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Resolução Normativa 598

Ano

2021

Data de Criação

02/06/2021

Data de Vigência

Data de Revogação

26/12/2023


Documentos Relacionados
   Resolução Normativa 639 - Revoga - Resolução Normativa 598

Altera o Regulamento aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 583, de 21 de agosto de 2020


Revogada pela RN 639, de 26/12/2023

Publicado no D.O.U nº 105, de 02/06/2021, Seção 1, pág.164 e 165

RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 598, DE 02 DE JUNHO DE 2021.

 

Altera o Regulamento aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 583, de 21 de agosto de 2020.

 

O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei nº 4.769, de 9 desetembro de 1965, o Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 61.934, de 22 dedezembro de 1967, e o seu Regimento Interno,

CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Administração tem função uniformizadora dos Conselhos Regionais de Administração (CRAs);

CONSIDERANDO que compete ao Conselho Federal de Administração estabelecer os procedimentos de cobrança, consoante disposto no art. 6º, § 2º, da Lei nº 12.514, de 28 deoutubro de 2011;

CONSIDERANDO a necessidade de adequação do procedimento de cobrança, face ao disposto no art.5º, inciso LV, da Constituição Federal;

RESOLVEad referendum

Art. 1º O art. 6º do Regulamento aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 583, de 21 de agosto de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: 

Art. 6º A notificação do lançamento ao sujeito passivo será feita por, no mínimo, uma das seguintes modalidades, a critério do CRA:

I – por meio eletrônico;

II – pelo correio; ou

III – pessoalmente.

§ 1º Quando resultar improfícuo um dos meios previstos no caput deste artigo, a notificação poderá ser feita por edital publicado no Diário Oficial da União.

§ 2º Na hipótese de utilização da modalidade prevista no § 1º, o edital também deverá ser publicado na página do CRA na internet e afixado em local franqueado ao público na sede do CRA.

§ 3º Considera-se feita a notificação ou qualquer comunicação ao sujeito passivo:

I – por meio eletrônico, na data da leitura;

II – pelo correio, na data de entrega constante do aviso de recebimento;

III – pessoalmente, na data da assinatura do sujeito passivo ou seu representante legal; e

IV – por edital, na data de sua publicação.

 

Art. 2º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. 

                         

Adm. MAURO KREUZ

Presidente do CFA

CRA-SP 85872

 

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