2019
25/03/2019
08/10/2021
Dispõe sobre o recadastramento e substituição de Carteiras de Identidade Profissional expedidas pelos Conselhos Regionais de Administração, e dá outras providências.
Revogada pela Resolução Normativa n. 609, 08/10/2021.
Publicado no D.O.U nº 60, de 28/03/2019, Seção 1, pág. 176
RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 562, DE 25 DE MARÇO DE 2019.
Dispõe sobre o recadastramento e substituição de Carteiras de Identidade Profissional expedidas pelos Conselhos Regionais de Administração, e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuições e competências que lhe são conferidas pela Lei nº 4.769, de 9 de setembro de1965, pelo Decreto n° 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e pelo seu Regimento aprovado pela Resolução Normativa CFA n° 432, de 08 de março de 2013,
CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Administração tem função uniformizadora dos Conselhos Regionais de Administração (CRAs), consoante o disposto no art. 8º, ‘a’, da Lei nº 4.769/1965;
CONSIDERANDO o Cadastro Nacional de Pessoas Físicas e Jurídicas registradas nos CRAs, aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 425, de 2012;
CONSIDERANDO a decisão do Plenário em sua 9ª reunião, realizada em 22 de março de 2019,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar os procedimentos para a execução do recadastramento dos profissionais registrados nos CRAs e substituição da Carteira de Identidade Profissional (CIP).
CAPÍTULO I
DO RECADASTRAMENTO
Art. 2º O recadastramento tem por finalidade promover a atualização do banco de dados dos Conselhos Regionais de Administração.
Art. 3º Todo profissional com registro ativo deve requerer seu recadastramento junto ao CRA da respectiva jurisdição e a substituição da atual CIP pelo modelo aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 518, de 2017, até último dia útil de 2019.
§ 1º Não se incluem no disposto no caput os profissionais que tenham recebido CIP de acordo com o modelo aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 518, de 2017.
§ 2º Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se último dia útil a última data do exercício de 2019 em que houver atendimento na sede do CRA da respectiva jurisdição.
Art. 4º O processo de recadastramento compreende os seguintes procedimentos:
I – convocação pelo CRA dos profissionais registrados para apresentação dos documentos necessários à atualização cadastral;
II – atualização pelo CRA dos dados do profissional;
III – substituição da CIP pelo CRA; e
IV – entrega da CIP ao profissional pelo CRA.
V – envio ao CFA pelos CRAs das informações cadastrais de todos os profissionais registrados para compor a base de dados do Cadastro Nacional do CFA;
Seção I
Da Convocação e da Atualização Cadastral do Profissional
Art. 5º Compete ao CRA realizar a convocação dos profissionais registrados para fins de recadastramento.
Parágrafo único. A convocação será efetuada a partir da publicação desta resolução e se prolongará até o mês de dezembro de 2019.
Art. 6º Para recadastrar-se, o profissional deve dirigir-se ao CRA onde possuir registro principal ou secundário, e apresentar os seguintes documentos:
I - Carteira de Identidade Profissional expedida pelo CRA ou carteira de identidade expedida na forma da lei, que possua validade em todo o território nacional;
II - Cadastro de Pessoa Física – CPF;
III - título de eleitor, se brasileiro.
IV – 1 (uma) fotografia recente, de frente, nas dimensões 3x4cm, em cores com fundo branco;
V – Comprovante de endereço emitido nos últimos três meses;
Parágrafo único. Os originais dos documentos serão restituídos pelo CRA ao profissional no momento de sua apresentação, após certificada a autenticidade das cópias.
Art. 7º O CRA, no ato da apresentação dos documentos pelo profissional, adotará os seguintes procedimentos:
I – atualizar os dados do profissional no respectivo Sistema de Registro Profissional;
II – inserir a fotografia no sistema
III – solicitar ao profissional a conferência dos dados constantes no formulário de registro;
IV – expedir a CIP, na forma do Regulamento aprovado pelo CFA.
Seção II
Da Substituição da Carteira de Identidade Profissional
Art. 8º Cumpridos os procedimentos previstos nos arts. 5º e 6º desta Resolução, o CRA expedirá respectiva CIP, na forma do Regulamento em vigor aprovado pelo CFA, e providenciará a entrega ao profissional.
Art. 9º Até o último dia útil de 2019, a substituição da carteira de identidade pelo modelo imposto pela RN CFAnº 518/2017 será realizada gratuitamente para o profissional que requerer o recadastramento no prazo definido na convocação expedida pelo CRA.
Parágrafo único. O profissional que requerer o recadastramento após o prazo mencionado no caput fica sujeito ao pagamento integral do valor previsto em Resolução específica, para substituição da CIP.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10 O disposto nesta Resolução não se aplica aos portadores de CIP com prazo de validade, expedida mediante a apresentação de certidão ou declaração de conclusão do curso.
Art. 11 Os CRAs poderão adaptar ou automatizar os procedimentos de recadastramento, desde que atendam aos objetivos previstos nesta Resolução e não acarretem prejuízo à integridade dos dados cadastrados.
Art. 12 As informações relativas ao recadastramento e à substituição das atuais carteiras de identidade profissional serão prestadas pelos CRAs.
Art. 13 Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Administração.
Art. 14 Compete ao CFA e aos CRAs promover ampla divulgação da presente Resolução.
Art. 15 Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 16º Revoga-se a ResoluçãoNormativa CFA nº 542, de 26 de abril de 2018.
Adm. MAURO KREUZ
Presidente do CFA
CRA-SP nº 85872