2018
15/02/2018
06/10/2021
Dispõe sobre o Prêmio “Belmiro Siqueira” de Administração, e dá outras providências.
Revogada pela Resolução Normativa n. 606, 06/10/2021
Publicada DOU nº 33, 19/02/2018, Seção 1 pág. 99
Retificada DOU nº 36, 22/02/2018, Seção 1 pág. 112
RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 536, 15 DE FEVEREIRO DE 2018
Dispõe sobre o Prêmio “Belmiro Siqueira” de Administração, e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuições e competências estabelecidas na Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, no Decreto n° 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e no seu Regimento aprovado pela Resolução Normativa CFA n° 432, de 08 de março de 2013,
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 3º, incisos I e VIII, 17, inciso II, 42, inciso IV, do Regimento do CFA, supracitado;
CONSIDERANDO a missão do Sistema CFA/CRAs de promover a Ciência da Administração, valorizando as competências profissionais, a sustentabilidade das organizações e o desenvolvimento do país;
CONSIDERANDO que o PRÊMIO “BELMIRO SIQUEIRA” DE ADMINISTRAÇÃO foi instituído pela Resolução Normativa CFA nº 79, de 26 de agosto de 1988, em homenagem ao Patrono dos Administradores;
CONSIDERANDO que o PRÊMIO, concedido pelo Sistema Conselho Federal de Administração/Conselhos Regionais de Administração, tem por finalidade incentivar o desenvolvimento de trabalhos no campo da ciência da Administração e divulgá-los amplamente;
CONSIDERANDO finalmente, a decisão do Plenário do CFA em sua 4ª reunião, realizada no dia 02 de fevereiro de 2018;
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regulamento do Concurso Nacional PRÊMIO “BELMIRO SIQUEIRA” DE ADMINISTRAÇÃO, anexo.
Art. 2º As modalidades, os temas, os valores em dinheiro e as demais condições específicas para a concessão do PRÊMIO serão definidos, anualmente, pelo Plenário do Conselho Federal de Administração, após proposição da Câmara de Formação Profissional.
Art. 3º Esta Resolução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução Normativa CFA nº 363, de 18/12/2008.
Adm. Wagner Siqueira
Presidente do CFA
CRA-RJ Nº 01-02903-7
REGULAMENTO DO CONCURSO NACIONAL PARA CONCESSÃO DO PRÊMIO “BELMIRO SIQUEIRA” DE ADMINISTRAÇÃO
(Aprovado pela Resolução Normativa CFA Nº 536, de 15 de fevereiro de 2018)
I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Regulamento estabelece as normas gerais para o Concurso Nacional denominado PRÊMIO "BELMIRO SIQUEIRA" DE ADMINISTRAÇÃO, que anualmente é promovido pelo Sistema Conselho Federal/Conselhos Regionais de Administração.
II - DA FINALIDADE
Art. 2º O PRÊMIO "BELMIRO SIQUEIRA" DE ADMINISTRAÇÃO, instituído em 1988, tem por finalidade a divulgação e a valorização da produção científica realizada por Administradores, Profissionais e estudantes egressos de cursos conexos à Administração que contribuam para o desenvolvimento da profissão e da ciência da Administração no Brasil.
III – DAS MODALIDADES
Art. 3º O PRÊMIO “BELMIRO SIQUEIRA” DE ADMINISTRAÇÃO contemplará 5 (cinco) modalidades:
I - ARTIGO PROFISSIONAL;
II - ARTIGO ACADÊMICO;
III – ARTIGO TÉCNICO;
IV- PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU;
V - LIVRO.
§ 1º A modalidade ARTIGO ACADÊMICO e ARTIGO TÉCNICO ocorrerão anualmente.
§ 2º As modalidades PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU e ARTIGO PROFISSIONAL, serão realizadas em anos pares.
§ 3º A modalidade LIVRO será realizada em anos ímpares.
§ 4º As modalidades, os temas, os valores em dinheiro e as demais condições específicas serão propostos, anualmente, pela Câmara de Formação Profissional, para aprovação do Plenário do CFA e divulgação mediante Edital.
IV – DAS CATEGORIAS
Art. 4º O PRÊMIO “BELMIRO SIQUEIRA” DE ADMINISTRAÇÃO abrangerá 2 (duas) categorias:
I - Profissionais de Administração, abrangendo os seguintes títulos profissionais:
a) Administrador;
b) Mestre em Administração;
c) Doutor em Administração;
d) Gestor;
e) Tecnólogo.
II - Estudante:
a) de Bacharelado em Administração;
b) de cursos superiores conexos à Administração, considerados em Resoluções Normativas do CFA.
c) de cursos de educação profissional técnica de nível médio conexos à Administração, considerados em Resolução Normativa do CFA.
V - DAS CONDIÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO
Art. 5º A participação nas modalidades ARTIGO PROFISSIONAL, PÓS- GRADUAÇÃO STRICTO SENSU e LIVRO são restritas aos Profissionais de Administração considerados no art. 4º, inciso I, deste regulamento, brasileiro, nato ou naturalizado, que estejam em dia com suas obrigações junto ao respectivo CRA.
Art. 6º Nas modalidades ARTIGO PROFISSIONAL, ARTIGO ACADÊMICO, ARTIGO TÉCNICO e PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU, os trabalhos originais deverão obedecer aos seguintes requisitos:
I - inscrever 1 (um) trabalho por candidatura, podendo ser de autoria individual ou coletiva;
II – apresentar os trabalhos digitados em língua portuguesa, no editor de texto Word for Windows ou programa compatível, com fonte para o corpo do texto Times New Roman ou Arial, tamanho 12, alinhamento justificado e em folha de tamanho A4 (29,7 cm x 21 cm);
III – utilizar nas palavras estrangeiras: itálico e citações de autores: autor, data e página do trabalho citado;
IV – utilizar nas notas de rodapé e citações que excedam 3 (três) linhas a fonte Times New Roman, tamanho 11.
V – indicar referências bibliográficas utilizadas;
VI – aplicar, subsidiariamente, as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas;
VII - estar adequado ao tema previamente estabelecido no Edital do Concurso;
VIII - o(s) nome(s) do(s) autor(es) não deve(m) constar do corpo do trabalho sob penalidade de desclassificação;
IX - conter o resumo do trabalho, no idioma português, em no máximo 1 (uma) página, com definição do campo de abrangência, descrição de objetivos ou resultados esperados e abordagem de problemas e sugestões;
X - o abstract deverá ter no mínimo 10 (dez) e no máximo 15 (quinze) linhas, em um único parágrafo, e citar as palavras-chave;
XI- ser inédito, ou seja, não publicado pela imprensa, exceto quando inserido em documentos de circulação restrita de Instituições de Ensino Superior e Centros de Pesquisas.
Art. 7º Na modalidade ARTIGO PROFISSIONAL, ARTIGO ACADÊMICO e ARTIGO TÉCNICO deverão ser observados, ainda, os seguintes requisitos:
I - conter no mínimo 10 (dez) e no máximo 20 (vinte) laudas.
Parágrafo único. Não serão considerados como laudas os elementos pré- textuais e os pós-textuais do trabalho.
Art. 8º Na modalidade PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU somente serão aceitas as Dissertações de Mestrado e as Teses de Doutorado, que tenham sido defendidas no mesmo ano em que a modalidade for contemplada ou nos dois anos anteriores à data estabelecida pelo CFA para o encerramento das inscrições ao Concurso referido neste Regulamento.
Parágrafo único. Os cursos de Mestrado e de Doutorado dos candidatos a modalidade referida no caput deste artigo deverão ser reconhecidos pela Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES/MEC).
Art. 9º Na modalidade LIVRO deverão ser observados os seguintes requisitos:
I - ser de autoria de Profissionais de Administração considerados no art. 4º, inciso I deste regulamento;
II - sua primeira edição deverá ter ocorrido nos dois anos anteriores ao ano em que a modalidade for contemplada, ou no mesmo ano em que ocorrer a modalidade Livro;
III - apresentar uma obra por candidatura, podendo ser de autoria individual ou coletiva;
IV - abordar tema próprio da ciência da Administração.
Art. 10 Para a participação na modalidade ARTIGO PROFISSIONAL e LIVRO, quando se tratar de autoria coletiva, é obrigatório que um dos autores seja Profissional de Administração considerado no art. 4º, inciso I, deste regulamento.
VI - DA INSCRIÇÃO NOS CRAs
Art. 11 A inscrição do candidato se efetivará mediante a apresentação dos trabalhos concorrentes para as modalidades e categorias previstas neste regulamento, nos CRAs ou em suas Seccionais.
§ 1º Os trabalhos poderão ser enviados via postal para o endereço do CRA em que o candidato se encontra registrado, disponíveis no site do CFA ou no edital do concurso.
§ 2º Será considerada a data de postagem para validação da inscrição.
§ 3º O CRA não se responsabilizará por quaisquer problemas relacionados a extravios ou demora excessiva na entrega por parte dos serviços de correios.
§ 4º Não serão aceitos trabalhos com data de postagem posterior ao indicado no Edital do concurso e que não tenha cumprido com qualquer um dos requisitos necessários para inscrição no CRA.
Art. 12 Por ocasião da inscrição nas modalidades ARTIGO PROFISSIONAL, ARTIGO ACADÊMICO, ARTIGO TÉCNICO e PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU, após a conferência quanto ao atendimento aos requisitos deste Regulamento, os itens abaixo relacionados deverão ser acondicionados em envelopes específicos, com a indicação, em suas partes externas, da modalidade e também do pseudônimo adotado, bem como em qual categoria está enquadrada a sua candidatura, de forma que estejam separados os trabalhos dos itens relacionados aos contatos do candidato:
a) 1 (uma) via impressa do trabalho concorrente, contendo o pseudônimo do candidato, destacado no alto das primeiras páginas dos textos e, ainda, gravadas em CD- ROM, sendo vedado qualquer tipo de identificação direta ou indireta do(s) autor(es);
b) nome completo, endereço postal, telefone, e-mail e indicação do CRA (Conselho Regional de Administração) de sua jurisdição.
Art. 13 O(s) candidato(s) à modalidade LIVRO deverá(ão) apresentar 6 (seis) exemplares da obra, além das informações indicadas na alínea “b” do art. 11 deste Regulamento.
Art. 14 Para o deferimento das inscrições em cada uma das categorias do concurso, os CRAs ou suas Seccionais deverão observar o prazo estabelecido no edital a ser publicado pelo CFA e os requisitos dispostos neste Regulamento, devendo exigir na ocasião da apresentação dos trabalhos ou das candidaturas:
I - certidão de regularidade, expedida pelo CRA, quando se tratar de Profissionais de Administração, sendo o mesmo isento de taxa de expedição da certidão;
II - comprovante de matrícula fornecido por Instituição de Ensino Superior credenciada pelo Ministério da Educação ou por instituição de ensino profissional técnico de nível médio e fotocópia da Carteira de Identidade, quando se tratar de estudante;
III - comprovante de aprovação em banca examinadora de programa de pós- graduação stricto sensu reconhecido pela CAPES, quando se tratar de Profissionais de Administração com título de mestrado ou de doutorado.
VII - DOS COMITÊS DE JULGAMENTO
Art. 15 Os CRAs e o CFA designarão Comitês de Julgamento de primeira e segunda instância, respectivamente, para avaliarem os trabalhos concorrentes sem conhecimento da autoria (blind peer review).
§ 1º O Comitê de Julgamento do CRA será coordenado, preferencialmente, pelo Vice-Presidente do CRA e integrado por mais 2 (dois) membros, sendo 1 (um) Conselheiro Regional e 1 (um) convidado externo.
§ 2º O Comitê de Julgamento do CFA será presidido pelo Vice-Presidente do CFA, e integrado pelo Diretor da Câmara de Formação Profissional, por 1 (um) Conselheiro Federal Efetivo e por 2 (dois) convidados externos.
§ 3º Os pareceres dos Comitês de Julgamento do CFA e dos CRAs poderão ser pela classificação do trabalho nas condições deste Regulamento ou pela rejeição.
Art. 16 O julgamento final dos trabalhos concorrentes ficará a cargo do Comitê de Julgamento do CFA.
Parágrafo único. As decisões dos Comitês de Julgamento do CFA e dos CRAs serão tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, não podendo ocorrer empate entre os vencedores.
Art. 17 Não poderão concorrer, em nenhuma das modalidades, os integrantes dos Comitês de Julgamento, os Conselheiros Federais e Regionais e os Empregados do Sistema CFA/CRAs.
VIII - DOS CRITÉRIOS PARA JULGAMENTO
Art. 18 Os Comitês de Julgamento dos CRAs e do CFA observarão os critérios abaixo relacionados para o exame e seleção dos trabalhos e dos concorrentes, verificando, previamente, o cumprimento dos procedimentos definidos na Seção V - DA INSCRIÇÃO NOS CRAs do presente Regulamento e no Edital do Concurso:
I - nas modalidades ARTIGO PROFISSIONAL, ARTIGO ACADÊMICO e PÓS- GRADUAÇÃO STRICTO SENSU:
a) adequação ao tema;
b) objetividade;
c) criatividade;
d) aplicabilidade.
II - na modalidade LIVRO:
a) aplicabilidade;
b) atualidade;
c) criatividade.
Art. 19 Os Comitês de Julgamento dos CRAs e do CFA decidirão sobre a adequação dos trabalhos inscritos aos critérios e ao elevado patamar de qualidade e coerência do texto, exigidos para a premiação, podendo deliberar pela desclassificação dos trabalhos se não atenderem aos critérios de seleção definidos neste Regulamento.
IX - DO JULGAMENTO NOS CRAs
Art. 20 Os Comitês de Julgamento dos CRAs selecionarão, nas condições estabelecidas neste Regulamento:
I – 01 (um) concorrente em cada uma das modalidades ARTIGO PROFISSIONAL, ARTIGO ACADÊMICO, ARTIGO TÉCNICO e LIVRO.
II - 1 (um) concorrente com o título de Mestre ou 1 (um) concorrente com o título de Doutor, na modalidade PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU.
a) Na modalidade ARTIGO PROFISSIONAL, PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU e LIVRO os candidatos concorrerão entre si.
b) Na modalidade ARTIGO ACADÊMICO os estudantes de cursos superiores conexos à Administração concorrerão entre si.
Art. 21 O Comitê de Julgamento de cada CRA apresentará ao seu respectivo Plenário o resultado da classificação, para efeito de homologação.
Art. 22 O CRA encaminhará ao CFA 1 (um) exemplar de cada um dos trabalhos classificados e o livro classificado nas condições do art. 12 deste Regulamento, para concorrer em âmbito nacional, além de 1 (uma) cópia da ata de reunião do Comitê de Julgamento e do extrato da ata da reunião do seu Plenário que homologou o resultado do julgamento.
X - DO JULGAMENTO FINAL NO CFA
Art. 23 A deliberação do Comitê de Julgamento do CFA, em todas as modalidades, deverá ser realizada até o dia 15 de dezembro de cada ano.
Art. 24 O Comitê de Julgamento do CFA selecionará:
a) até 3 (três) concorrentes em cada uma das modalidades ARTIGO ACADÊMICO, ARTIGO TÉCNICO, ARTIGO PROFISSIONAL e PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU, por ordem de classificação; e
b) 1 (um) vencedor na modalidade LIVRO.
Parágrafo único. Compete ao Plenário do CFA homologar a classificação efetuada pelo Comitê de Julgamento do CFA.
XI - DA PREMIAÇÃO
Art. 25 Os vencedores classificados pelo Comitê de Julgamento do CFA, nas categoriais e modalidades previstas neste regulamento, serão agraciados da seguinte forma:
I – nas modalidades ARTIGO PROFISSIONAL, ARTIGO ACADÊMICO, ARTIGO TÉCNICO e PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU:
a) Certificado, valor em dinheiro e troféu para o classificado em 1º lugar;
b. Certificado e valor em dinheiro para o(s) classificado(s) em 2º e 3º lugares.
II - na modalidade LIVRO:
a. Certificado, valor em dinheiro e troféu para o vencedor na modalidade LIVRO.
XII - DA DIVULGAÇÃO
Art. 26 Compete ao CFA a despesa com a elaboração e produção de todo o material de divulgação e as peças alusivas ao Prêmio “Belmiro Siqueira” de Administração.
Art. 27 Compete ao CFA e aos CRAs a divulgação do Prêmio “Belmiro Siqueira” de Administração, de forma ampla e abrangente, atingindo em caráter nacional todo o Sistema CFA/CRAs e as instituições ligadas à Administração, especialmente as Instituições de Educação Superior.
XIII - DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Art. 28 Os prazos de inscrição e apresentação dos trabalhos para a classificação em âmbito nacional, serão fixados pelo Plenário do CFA, mediante edital proposto pela Câmara de Formação Profissional.
Art. 29 A entrega do trabalho ou a inscrição da candidatura significa a aceitação, por parte do candidato, de todas as exigências deste Regulamento e do Edital.
Art. 30 Os candidatos reconhecem e concordam que as opiniões expressas nos textos classificados no concurso são de sua inteira responsabilidade, na hipótese de publicação e cedem os direitos autorais ao CFA, que deterá direitos de publicação, tradução, circulação e permissão de cópias para fins de pesquisa pessoal e uso acadêmico sobre a obra.
Art. 31 O não cumprimento de qualquer dispositivo deste Regulamento acarretará a desclassificação do trabalho ou da candidatura, mediante decisão dos Comitês de Julgamento do CFA ou dos CRAs, devidamente fundamentada.
Art. 32 Todos os materiais e cópias, apresentados ao Comitê de Julgamento do CFA, não serão devolvidos aos autores.
Art. 33 O Comitê de Julgamento do CFA decidirá sobre as situações não previstas neste Regulamento e no Edital.
Art. 34 O presente Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.
Adm. Wagner Siqueira
Presidente do CFA
CRA-RJ Nº 01-02903-7