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Resolução Normativa 606

Ano

2021

Data de Criação

06/10/2021

Data de Vigência

Data de Revogação


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Dispõe sobre o Prêmio CFA e dá outras providências.


 

Publicado no D.O.U nº 193, de 13/10/2021, Seção 1, pág.540

RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 606, DE 06 DE outubro DE 2021.

 

Dispõe sobre o Prêmio CFA e dá outras providências.

 

CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO (CFA), no uso da competência que lhe conferem a Lei nº 4.769, de 9 desetembro de 1965, o Regulamento aprovado pelo Decreto n° 61.934, de 22 dedezembro de 1967 e o Regimento do CFA,

CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Administração tem como uma de suas finalidades legais a promoção de estudos e campanhas em prol da racionalização administrativa do País;

CONSIDERANDO finalmente, a decisão do Plenário do CFA em sua 9ª reunião, realizada no dia 05 de outubro de 2021;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Aprovar o Regulamento do Concurso Nacional PRÊMIO CFA, na forma do Regulamento.

Art. 2º As modalidades, os temas, os valores em dinheiro e as demais condições específicas para a concessão do PRÊMIO CFA serão definidos, anualmente, pelo Plenário do Conselho Federal de Administração, mediante edital que atenderá os dispositivos estabelecidos no Regulamento anexo.

Art. 3º Ficam revogadas:

I – a Resolução Normativa CFA nº 536, de15/02/2018;

II – a resolução Normativa CFA nº 599, de16/06/2021.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e e entrará em vigência à partir do dia 31 de dezembro de 2021.

               

Adm. MAURO KREUZ

Presidente do CFA

CRA-SP Nº 85872

 

 

 

 

REGULAMENTO DO CONCURSO NACIONAL PARA CONCESSÃO DO PRÊMIO CFA

(Aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 606, de 06 de outubro de 2021)

 

I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 1º Ficam instituídas as seguintes premiações:

I – Prêmio CFA Belmiro Siqueira;

II – Prêmio CFA Guerreiro Ramos.

§ 1º O concurso será realizado anualmente, com a seguinte organização:

I - Nos anos pares será oferecido o Prêmio CFA Belmiro Siqueira; e

II - Nos anos ímpares será oferecido o Prêmio CFA Guerreiro Ramos.

§ 2º Os critérios para participação nos prêmios de que trata este artigo serão definidos em edital específico publicado pelo CFA.

Art. 2º Os prêmios de que trata o art. 1º constarão de selo, certificado, troféu e premiação em dinheiro.

Art. 3º Ficam impedidos de concorrer aos prêmios de que trata o artigo 1º:

I – conselheiros regionais ou federais;

II – representantes das subseções;

III – empregados e colaboradores do Sistema CFA/CRAs ou aqueles que exerçam funções a estes equiparadas;

IV – prestadores de serviço contratados pelos órgãos integrantes do Sistema CFA/CRAs, durante a vigência do contrato.

Art. 4º Os trabalhos concorrentes serão avaliados por Comitê composto por cinco membros nomeados pelo Presidente do CFA.

§ 1º A deliberação do Comitê de Julgamento do CFA, em todas as modalidades, deverá ser realizada até o dia 15 de dezembro de cada ano.

§ 2º Os Comitês de Julgamento dos CFA decidirão sobre a adequação dos trabalhos inscritos aos critérios e ao elevado patamar de qualidade e coerência do texto, exigidos para a premiação, podendo deliberar pela desclassificação dos trabalhos se não atenderem aos critérios de seleção definidos neste Regulamento.

Art. 5º Compete ao CFA a despesa com a elaboração e produção de todo o material de divulgação alusivas ao concurso de que trata o art. 1º deste Regulamento.

Art. 6º Compete ao Sistema CFA/CRAs a divulgação do concurso estabelecido por este Regulamento, em âmbito nacional, abrangendo o Sistema CFA/CRAs. As instituições ligadas à Administração, especialmente as Instituições de Educação Superior, organizações públicas e privadas, nas esferas federal, estadual e municipal.

Art. 7º As inscrições serão requeridas mediante preenchimento de formulário próprio, em meio eletrônico disponibilizado no site do Conselho Federal de Administração.

 

II - DA PARTICIPAÇÃO

Art. 8º A participação nas MODALIDADES ARTIGO PROFISSIONAL; PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU, LIVRO e PRÁTICAS INOVADORAS do concurso de que trata o art. 1º deste Regulamento será restrita aos PROFISSIONAIS DE ADMINISTRAÇÃO, brasileiros, natos ou naturalizados, que estejam em dia com suas obrigações junto ao respectivo CRA, a seguir discriminados:

a) Administrador;

b) Mestre em Administração;

c) Doutor em Administração;

d) Gestor; e

f) Tecnólogo.

Art. 9º A participação nas MODALIDADES ARTIGO ACADÊMICO e PESQUISA CIENTÍFICA será restrita aos ESTUDANTES, a seguir discriminados:

a) de Bacharelado em Administração;

b) de cursos superiores conexos à Administração, considerados em Resoluções Normativas editadas pelo CFA.

c) de cursos de educação profissional técnica de nível médio conexos à Administração, considerados em Resolução Normativa do CFA.

Art. 10  Os concorrentes em todas as MODALIDADES deverão ter idoneidade moral e conduta ilibada.

III - DA CLASSIFICAÇÃO

Art.  11   O Comitê de Julgamento do CFA selecionará:

I - até 3 (três) concorrentes em cada uma das seguintes modalidades:

a) ARTIGO PROFISSIONAL;

b) PRÁTICAS INOVADORAS;

c) PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU;

d) PESQUISA CIENTÍFICA;

e) ARTIGO ACADÊMICO; e

f) ARTIGO TÉCNICO.

 

II - 1 (um) vencedor na modalidade LIVRO.

§ 1º Na modalidade ARTIGO PROFISSIONAL, PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU, PESQUISA CIENTÍFICA e LIVRO os candidatos concorrerão entre si.

§ 2º Nas modalidades ARTIGO ACADÊMICO e PESQUISA CIENTÍFICA os estudantes de cursos superiores conexos à Administração concorrerão entre si.

IV - DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES

Art. 12  As decisões do Comitê de Julgamento do CFA não serão suscetíveis de impugnações ou recursos.

Art. 13 Os candidatos reconhecem e concordam que as opiniões expressas nos textos classificados no concurso são de sua inteira responsabilidade, na hipótese de publicação e cedem os direitos autorais ao CFA, que deterá direitos de publicação, tradução, circulação e permissão de cópias para fins de pesquisa pessoal e uso acadêmico sobre a obra.

Art. 14 O não cumprimento de qualquer dispositivo deste Regulamento acarretará a desclassificação do trabalho ou da candidatura, mediante decisão dos Comitês de Julgamento do CFA.

Art. 15 Os materiais apresentados, em função do processo de inscrição no prêmio, não serão devolvidos aos candidatos.

Art. 16 A participação como membro do Comitê de Julgamento é atividade voluntária, isenta de qualquer forma de remuneração pecuniária.

Art. 17 O CFA custeará as despesas com passagens aéreas e hospedagem para participação dos membros do Comitê de Julgamento por ocasião de reuniões presenciais.

Art. 18 Os membros do Comitê de Julgamento receberão certificados por sua atuação no processo de análise e classificação final dos candidatos, considerando as disposições desta Resolução Normativa.

Art.  19 O Comitê de Julgamento do CFA decidirá sobre as situações não previstas neste Regulamento e no Edital.

Art. 20  Este regulamento entra em vigor na data de sua publicação na data de sua publicação e entrará em vigência à partir do dia 31 de dezembro de 2021.


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