2017
10/05/2017
29/06/2017
Altera a Resolução Normativa CFA nº 490, de 1º de novembro de 2016.
Revogada pelaResolução Normativa 515, 29/06/2017
Publicado no DOU nº 91,15/05/2017, Seção 1 pág. 225
RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 502, DE 10 DE MAIO DE 2017
Altera a Resolução Normativa CFA nº 490, de 1º de novembro de 2016.
O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe é conferida pela Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, pelo Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e pelo seu Regimento, aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 432, de 8 de março de 2013,
CONSIDERANDO a decisão do Plenário em sua 11ª reunião realizada no dia 27 de abril de 2017,
RESOLVE:
Art. 1º O inciso I, do art. 3º, e o art. 4º da Resolução Normativa CFA nº 490, de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º .....................................
I – Anuidades de Pessoas Físicas | Registro Principa | Registro Secundário |
Administrador |
R$401,00 |
R$200,50 |
Bacharel em campo conexo | ||
Tecnólogo | R$273,00 | R$136,50 |
Sequencial |
“Art. 4º Ao recém-formado que solicitar registro profissional no CRA em até 60 (sessenta) dias após a colação de grau, a critério do Plenário do CRA, poderá ser concedida isenção da primeira anuidade.
Parágrafo único. A critério do Plenário do CRA, o interessado que colar grau nos meses de novembro e dezembro e solicitar o registro profissional junto ao CRA nos referidos meses, poderá ser concedida a isenção do pagamento da anuidade do exercício corrente, bem como da anuidade do exercício subsequente.”
Art. 2º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
WAGNER SIQUEIRA
Presidente do CFA
CRA-RJ Nº 01-02903-7