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Resolução Normativa 490

Ano

2016

Data de Criação

01/11/2016

Data de Vigência

Data de Revogação

09/11/2017


Documentos Relacionados
   Resolução Normativa 525 - Revoga - Resolução Normativa 490

Dispõe sobre os valores das anuidades, taxas e multas devidas aos Conselhos Regionais de Administração e dá outras providências


        Revogada pelaResolução Normativa 525, 09/11/2017

Publicado no DOU nº 218, 14/11/2016, Seção 1 pag. 269

Publicado no DOU nº 222, 21/11/2016, Seção 1 pág. 127

Publicada no DOU nº 91, 15/05/2017, Seção 1 pág. 225

Publicada no DOU nº 124, 29/06/2017, Seção 1 pág. 270

RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 490, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2016

 

Dispõe sobre os valores das anuidades, taxas e multas devidas aos Conselhos Regionais de Administração e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei n° 4.769, de 9 de setembro de 1965, o Regulamento aprovado pelo Decreto n° 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e o seu Regimento aprovado pela Resolução Normativa CFA n° 432, de 08 de março de 2013, alterado pela Resolução Normativa CFA nº 437, de 19 de dezembro de 2013,

          CONSIDERANDO o disposto no art. 12, alínea “a”, da Lei nº 4.769/1965; no art.40, alínea “a”, do Decreto nº 61.934/1967; e no art. 6º, § 1º, da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011;

          DECISÃO do Plenário em sua 22ª reunião realizada no dia 27 de outubro de 2016,

          RESOLVE:

          Art. 1º Definir os valores das anuidades, taxas e multas devidas aos Conselhos Regionais de Administração.

          § 1º O pagamento das anuidades deverá ser efetuado até o dia 31 de março de cada ano.

          § 2º As anuidades pagas após 31 de março de cada ano serão acrescidas de multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês.

          § 3º O profissional que requerer cancelamento ou licença de registro deverá pagar os duodécimos da anuidade até a data do requerimento, com os devidos acréscimos legais.

          Art. 2º O CRA poderá conceder desconto de até 30 % (trinta por cento) para pagamento da anuidade em cota única, efetuado até 31 de março de cada ano.

          Art. 3º Os valores das anuidades, taxas e multas devidas por Pessoas Físicas são:

 

I – Anuidades de Pessoas Físicas
Registro
Principal
Registro
Secundário
Administrador
R$ 401,00
R$ 200,50
Bacharel em determinada Área da Administração
Bacharel em campo conexo à Administração (*)
Mestre e Doutores
Tecnólogo
R$ 273,00
R$136,50
Sequencial (*)
Técnico em Administração (nível médio) (**)
R$ 200,00
R$ 100,00
 
II – Taxas
Valor (R$)     
a) Registro Profissional
35,00
b) Carteira de Identidade Profissional  
35,00
c) Substituição de Carteira ou Expedição de 2ª via
35,00
d) Cancelamento de Registro Profissional
142,00
e) Licença de Registro Profissional
142,00
f) Transferência de Registro Profissional
35,00
g) RRT (Registro de Responsabilidade Técnica)
35,00
h) RCA (Registro de Comprovação de Aptidão ou Registro de Atestado
 de Capacidade Técnica)
35,00
i) Certidões (de Regularidade, RCA, Acervo Técnico e outras)

 

35,00
j) Visto em documentos expedidos por outros CRAs
35,00
k) Remessa e Retorno (Processo em grau de recurso)
164,00
l) Cancelamento do Registro de Responsab. Técnica – RRT
35,00
m) Transferência de Acervo Técnico
35,00
 

III – Multas

Valor (R$)    

a) Exercício ilegal da Profissão
 
a.1) Falta de Registro Profissional no CRA
966,00
a.2) Não Graduado em Administração
3.218,00
a.3) Falta de pagamento da anuidade devida ao CRA
645,00
b) Sonegação de informações/documentos – Embaraço à Fiscalização
3.218,00
       

         § 1º O valor da taxa prevista na alínea “j” do inciso II deste artigo refere-se a um único documento, independente do número de folhas, devendo-se multiplicar o valor fixado pelo número de documentos anexados ao requerimento.

          § 2º Os serviços relacionados no inciso II deste artigo, exceto o previsto na alínea “d”, poderão ser obtidos se o profissional estiver em dia com suas obrigações legais e regulamentares perante o CRA.

          § 3º Fica terminantemente proibida a inclusão de cobrança no boleto da anuidade, que deverá se destinar exclusivamente para o recebimento da anuidade.

          § 4º O profissional que possuir mais de um registro em razão de habilitações distintas, fica obrigado ao pagamento unicamente da anuidade correspondente à habilitação de maior grau.  (Alterada pela Resolução Normativa Nº 515)

Art. 4º Os recém-formados que se registrarem no respectivo CRA em até 60 (sessenta) dias após a colação de grau, a critério do Plenário do CRA, poderão ter a isenção da primeira anuidade.

Parágrafo único. Os Bacharéis em Administração e os graduados em Cursos Tecnológicos que colarem grau nos meses de novembro e dezembro e providenciarem o registro profissional junto ao CRA em um dos citados meses, ficarão isentos, respectivamente, do pagamento de 2/12 (dois doze avos) ou de 1/12 (um doze avos) da anuidade do ano em curso, bem como do pagamento integral da anuidade do ano subsequente, de acordo com os critérios do Plenário de cada CRA.

          Art. 4º Ao recém-formado que solicitar registro profissional no CRA em até 60 (sessenta) dias após a colação de grau, a critério do Plenário do CRA, poderá ser concedida isenção da primeira anuidade. (*)

          Parágrafo único. A critério do Plenário do CRA, o interessado que colar grau nos meses de novembro e dezembro e solicitar o registro profissional junto ao CRA nos referidos meses, poderá ser concedida a isenção do pagamento da anuidade do exercício corrente, bem como da anuidade do exercício subsequente. (*)

          Art. 5º Quando do primeiro registro, a Pessoa Física que não se enquadrar no artigo anterior, recolherá apenas as parcelas correspondentes aos duodécimos vincendos da anuidade do exercício, cujo valor poderá ser parcelado, a critério do Plenário do CRA.

          Parágrafo único. O Conselho Regional de Administração poderá, a critério de seu Plenário, decidir pelo parcelamento da primeira anuidade devida no ato do registro, garantido o mínimo de 5 (cinco) vezes.

          Art. 6º Fica facultado ao CRA da jurisdição do profissional registrado comprovadamente carente, conceder isenção, mediante aprovação pelo Plenário do CRA.

          § 1º Ao profissional que não apresentar condições de atender ao disposto no caput deste artigo, será concedida isenção, mediante aprovação pelo Plenário do CRA.

           § 2º Será considerado profissional carente ou hipossuficiente, aquele que atender ao disposto no Art. 1º da Resolução Normativa CFA Nº 360/2008.

          Art. 7º Os valores das anuidades, taxas e multas devidas por Pessoas Jurídicas são:

 

I – Anuidades de Pessoas Jurídicas
Registro
Principal
Registro
Secundário
Capital Social
R$
R$
a) Até R$ 50.000,00
551,00
275,50
b) De R$ 50.000,01 a R$ 200.000,00
761,00
380,50
c) De R$ 200.000,01 a R$ 500.000,00
1.053,00
526,50
d) De R$ 500.000,01 a R$ 1.000.000,00
1.458,00
729,00
e) De R$ 1.000.000,01 a R$ 2.000;000,00
2.015,00
1.007,50
f) De R$ 2.000.000,01 a R$ 10.000.000,00
2.787,00
1.393,50
g) Acima de R$ 10.000.000,01
3.855,00
1.927,50
h) Empresa Júnior, SEBRAE-UF
551,00
275,50
II – Taxas
  R$            
a) Registro de Pessoa Jurídica
107,00
b) Cancelamento de Registro de Pessoa Jurídica
142,00
c) Certidões
107,0
d) RCA (Registro de Comprovação de Aptidão ou Registro de
Atestado de Capacidade Técnica
107,0
e) Visto em documentos fornecidos por outros CRAs (valor por doc)
35,00
f) Remessa de Retorno (processo em grau de recurso)
164,00
g) Licença de Registro de Pessoa Jurídica
142,00
h) Transferência de Registro de Pessoa Jurídica
142,00
i) Transferência de Acervo Técnico
107,00

III – Multas

R$

a) Falta de registro de Pessoa Jurídica no CRA
3.855,00
b) Conivência com o exercício ilegal da Profissão de Administrador
3.218,00
c) Falta do Administrador Responsável Técnico
1.926,00
d) Pela falta de pagamento da anuidade do CRA, de acordo com as seguintes classes de Capital Social
d.1) Até R$ 50.000,00
551,00
d.2) De R$ 50.000,01       a R$ 200.000,00
761,00
d.3) De R$ 200.000,01     a R$ 500.000,00
1.052,00
d.4) De R$ 500.000,01     a R$ 1.000.000,00
1.458,00
d.5) De R$ 1.000.000,01  a R$ 2.000.000,00
2.015,00
d.6) De R$ 2.000.000,01  a R$ 10.000.000,00
2.787,00
d.7) Acima de R$ 10.000.000,01
3.855,00
e) Sonegação de informações/documentos–Embaraço à Fiscalização
3.218,00
 

          §1º O valor da taxa prevista na alínea “e” do inciso II deste artigo refere-se a um único documento, independente do número de folhas, devendo-se multiplicar o valor fixado pelo número de documentos anexados ao requerimento.

          § 2º No caso de a pessoa jurídica não possuir capital social e nos casos de empresas sem fins lucrativos, as mesmas recolherão a anuidade com base na faixa de capital de até R$ 50.000,00 (R$ 551,00).

          § 3º Será cobrada anuidade complementar à pessoa jurídica, sempre que houver atualização do seu capital social.

          § 4º Qualquer um dos serviços relacionados no inciso II deste artigo somente poderão ser requeridos por pessoa jurídica que estiver em dia com suas obrigações legais e regulamentares perante o CRA, entendido como em dia, inclusive, o parcelamento de débitos em andamento.

          § 5º Os Conselhos Regionais de Administração ficam autorizados a conceder desconto de até 30 % (trinta por cento) às Organizações de Capital Social até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), às entidades sem fins lucrativos e às que não possuam Capital, que efetuarem o pagamento da anuidade até o dia 31 de março de cada ano.

          Art. 8º As filiais ou representações de pessoas jurídicas localizadas na jurisdição do CRA de sua sede, com capital destacado no quadro constante do inciso I do art. 7º, pagarão anuidade correspondente a este capital.

          Art. 9º Quando do primeiro registro, a Pessoa Jurídica recolherá apenas os duodécimos vincendos da anuidade do exercício, cujo valor poderá ser parcelado, a critério do Plenário do CRA.

          Parágrafo único. O Conselho Regional de Administração poderá, a critério de seu Plenário, decidir pelo parcelamento da primeira anuidade devida no ato do registro, garantido o mínimo de 5 (cinco) vezes.

          Art. 10 As filiais ou representações de pessoas jurídicas, instaladas em jurisdição de outro CRA que não o de sua sede, pagarão anuidade referente ao Registro Secundário, conforme estabelecido no inciso I do Art. 7º desta Resolução Normativa.

          Art. 11 Nos casos de reincidência da mesma infração, praticada dentro do prazo de 5 (cinco) anos após a primeira, o valor da multa corresponderá ao dobro da antecedente.

          Art. 12 As certidões expedidas pelos CRAs terão os seguintes prazos de validade:

I - Certidão de RCA (Registro de Comprovação de Aptidão): 6 (seis)meses;

II - Certidão de AT (Acervo Técnico): 6 (seis) meses

III - Demais certidões: até 31 de dezembro do exercício de sua expedição.

          Art. 13  O descumprimento desta Resolução Normativa, no seu todo em parte, implicará em responsabilidade pessoal e pecuniária do infrator, sem prejuízo das penalidades previstas no Código de Ética dos Profissionais de Administração e na legislação vigente.

          Art. 14  Esta Resolução Normativa entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2017, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resoluções Normativas CFA nºs 472 e 482, de 20 de novembro de 2015 e 9 de junho de 2016, respectivamente.

 

SEBASTIÃO LUIZ DE MELLO

Presidente do CFA

CRA-MS nº 0013

 

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