1981
06/08/1981
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O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE TÉCNICOS DE ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no art. 25 da Resolução Normativa CFTA nº 13, de 23 de março de 1981,
RESOLVE:
Art. 1º. A Resolução Normativa Especial CFTA nº 17/81 e a Resolução Normativa Especial CFTA nº 26/81, ambas datadas de 22/06/81, ficam acrescidas do seguinte artigo:
“Art. 6º Não se aplica nesta eleição o item III do Art. 3º da Resolução Normativa CFTA 13, de 23 de março de 1981.”
Art. 2º. O Art. 6º das citadas Resoluções ficam renumerados para Art. 7º.
Art. 3º A presente Resolução Normativa Especial entra em vigor nesta data.
GUILHERME QUINTANILHA DE ALMEIDA