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Resolução Normativa 13

Ano

1981

Data de Criação

23/03/1981

Data de Vigência

Data de Revogação


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Dispõe sobre o processo eleitoral da Autarquia.


          O CONSELHO FEDERAL DE TÉCNICOS DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe confere a Lei n.º 4.769, de 9 de setembro de 1965, regulamentado pelo Decreto n.º 61.934, de 22 de dezembro de 1967,

          considerando a necessidade de regulamentar o processo eleitoral da Autarquia,

          e tendo em vista a decisão do Plenário na 458ª reunião, desta data,

          RESOLVE:

CAPÍTULO I

Das Eleições nos Conselhos de Técnicos de Administração

          Art. 1º As eleições para renovação do terço do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Técnicos de Administração serão realizadas no mês de setembro de cada ano, em datas a serem fixadas pelo Conselho Federal.

          Art. 2° A fixação de datas e a convocação para as eleições serão feitas pelo Presidente do Conselho Federal dentro de, no mínimo, 90 (noventa) dias antes do término dos mandatos em renovação.

          Parágrafo único. A abertura das eleições será divulgada pelo Conselho Federal no Diário Oficial da União e pelos Conselhos Regionais no Diário Oficial dos Estados em que tenham jurisdição.

          Art. 3º É elegível o Técnico de Administração que satisfaça os seguintes requisitos:

          I – cidadania brasileira;

          II – possuir registro definitivo no Conselho Regional respectivo e estar em pleno gozo de seus direitos profissionais;

          III – possuir, no mínimo, 3 (três) anos de experiência no exercício da profissão, comprovada através de registro em Regional;

          IV – não manter relação de emprego ou de prestação de serviços com o Conselho Federal ou com o Conselho Regional, à data de registro da candidatura às eleições e até a homologação dos resultados das mesmas.

          Parágrafo único. As exigências acima aplicam-se também aos Delegados-eleitores.

          Art. 4º O Técnico de Administração que deixar de votar deverá apresentar justificativa perante o Conselho Regional, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sujeito à multa no valor de 50% (cinqüenta por cento) do maior Valor de Referência vigente. (Nova redação conferida pela Resolução Normativa CFA nº 34, de 17 de dezembro de 1981)

          Parágrafo único. A sanção acima aplica-se também aos Delegados-eleitores, cuja justificativa deverá ser apresentada para exame do Conselho Federal.

          Art. 5º As candidaturas a cargos dos Conselhos Regionais serão por chapas, não podendo o candidato concorrer a mais de um Conselho.

          Parágrafo único. Juntamente com a eleição para as vagas de membros dos Conselhos Regionais, far-se-á votação dentre os candidatos ao Conselho Federal, para a escolha dos 2 (dois) mais votados, por Região, que concorrerão, na Assembléia dos Delegados-eleitores, à eleição para membros do CFTA, sem distinção de candidatura a cargo efetivo ou suplente.

          Art. 6º No registro de candidatos será levada em conta a sua respectiva habilitação profissional, o que também se aplica à composição das chapas (art. 3º da Lei 4.769/65).

          Art. 7º Os candidatos eleitos tomarão posse, perante o respectivo Conselho, até 30 (trinta) dias a contar da homologação das eleições, em datas a serem fixadas pelo Conselho Federal. Parágrafo único. Os mandatos dos candidatos eleitos para renovação do terço dos Conselhos será de 3 (três) anos.

          Art. 8º O Conselheiro de um Conselho Regional que se eleja para o Conselho Federal ou vice-versa, antes de tomar posse, deverá renunciar ao mandato que vinha cumprindo.

SEÇÃO I

Do Conselho Federal

          Art. 9º As eleições dos membros do Conselho Federal serão realizadas em Brasília, Distrito Federal, em Assembléia dos Delegados dos Conselhos Regionais, mediante escrutínio secreto, considerando-se eleitos os candidatos que obtiverem maioria absoluta de votos válidos, apurada entre os votantes, pela ordem de classificação e dentro do número de vagas a preencher.

          Parágrafo único. Em caso de empate na votação, será considerado eleito o candidato com registro profissional mais antigo.

          Art. 10. O Plenário de cada Conselho Regional elegerá, anualmente, até 30 (trinta) dias antes das eleições, dentre os integrantes do seu quadro de profissionais, 1 (um) Delegado e 1 (um) suplente para a Assembléia de que trata o artigo anterior, não podendo a escolha recair em candidatos inscritos ao Conselho Federal.

          Parágrafo único. Os nomes dos Delegados-eleitores e suplentes serão encaminhados ao Conselho Federal no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a respectiva eleição.

          Art. 11. Na Assembléia de eleição do Conselho Federal, cada Região terá número de votos proporcional ao número de profissionais inscritos e quites em 30 de junho do ano em que se efetivarem as eleições, observados os seguintes limites:

Nº de inscritos quites                                                  Nº de votos

Até 1.000                                                                            2         

De 1.001 a  2.500                                                               3

De 2.501 a  4.000                                                               4

De 4.001 a  6.000                                                               5

De 6.001 a  8.000                                                               6

De 8.001 a 12.000                                                              7

De 12.001 a 16.000                                                            8

De 16.001 a 20.000                                                            9

De 20.001 a 24.000                                                           10

De 24.001 a 28.000                                                           11

De 28.001 a 32.000                                                           12

          § 1º O direito de voto será exercido diretamente pelo Delegado-eleitor.

          § 2º A comprovação do número de Técnico Administração registrados será feita perante o Conselho Federal até 60 (sessenta) dias antes da data fixada para as eleições do CFTA.

          Art. 12. O Presidente do Conselho Federal entregará ao Presidente da Mesa Eleitoral até 12 (doze) horas antes das eleições:

a) urnas para recolhimento de votos;

b) lista com nomes dos Delegados-eleitores e suplentes e número de votos a que têm direito;

c) cédulas e sobrecartas para votação.

          Art. 13. À Mesa Eleitoral do Conselho Federal caberá proceder ao exame geral dos resultados dos Conselhos, homologando-se e proclamando os eleitos.

          § 1º Do resultado será lavrada ata que consignará, entre outras ocorrências, o número de urnas, de votos válidos, nulos e em branco e os nomes dos eleitos homologados e proclamados.

          § 2º O resultado das eleições será publicado pela forma prevista no parágrafo único do art. 2º

SEÇÃO II

Dos Conselhos Regionais

          Art. 14. As eleições dos membros dos Conselhos Regionais serão realizadas no Município-sede de cada Regional, e, se for o caso, nas cidades onde existam Delegacias ou Delegados dos Conselhos Regionais, em escrutínio secreto, considerando-se vencedora a chapa que obtiver maioria absoluta de votos válidos, apurada entre os votantes.

          § 1º Se nenhuma chapa obtiver maioria absoluta de votos, proceder-se-á a nova eleição, 30 dias a partir do encerramento das anteriores, concorrendo nestas últimas apenas as duas chapas mais votadas.

          § 2º Será admitido o voto por procuração, desde que o mandato seja apresentado e arquivado no Conselho Regional, na data e no horário de funcionamento das mesas receptoras, devendo recair, obrigatoriamente, em Técnico de Administração regularmente inscrito.

          § 3º A procuração referida no parágrafo anterior deverá obedecer o modelo próprio, distribuído pelo CFTA aos CRTAs 30 (trinta) dias antes da data do pleito.

          Art. 15. Os Presidentes dos Conselhos Regionais entregarão aos Presidentes das Mesas Eleitorais, até 24 (vinte e quatro) horas antes da data das eleições:

a) urnas para recolhimento de votos;

b) listas dos eleitores;

c) as cédulas e sobrecartas para votação.

          Art. 16. À Mesa Eleitoral dos Conselhos Regionais caberá proceder ao exame e publicação dos resultados, encaminhando-os para a homologação e proclamação pela Mesa Eleitoral do Conselho Federal.

          Parágrafo único. Do resultado, será lavrada ata que consignará, entre outras ocorrências, o número de urnas apuradas, de votos válidos, nulos e em branco e os nomes dos eleitos.

CAPÍTULO II

Do Processo Eleitoral

          Art. 17. O registro de candidatos ao Conselho Federal é individual e, aos Conselhos Regionais, por chapas, devendo ser feito perante os Conselhos Regionais até 45 (quarenta e cinco) dias antes da data marcada para as eleições.

          Art. 18. É obrigação dos Conselhos Regionais receber dos candidatos ao Conselho Federal e dos integrantes das chapas o requerimento de registro e a documentação comprobatória, de acordo com o art. 3º desta Resolução, procedendo ao seu exame preliminar.

          § 1º Os Conselhos Regionais encaminharão a primeira via dos requerimentos e documentação ao Conselho Federal, para exame, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados imediatamente a partir do primeiro dia seguinte ao vencimento do prazo assinalado no art. 17 desta Resolução.

          § 2º Homologados os resultados das eleições, a documentação referida no parágrafo anterior será devolvida aos Conselhos Regionais, para arquivamento.

          Art. 19. Após o registro, o Conselho Federal e os Conselhos Regionais farão publicar, na forma do disposto no parágrafo único do Art. 2º desta Resolução, a relação das chapas dos candidatos, para conhecimento geral.

          Art. 20. No Conselho Federal e nos Conselhos Regionais serão instaladas Mesas Eleitorais, constituídas, no mínimo, por 1 (um) Presidente, 1 (um) Secretário e 3 (três) Suplentes, todos designados por ato do respectivo Conselho, até 5 (cinco) dias antes das eleições.

          Art. 21. Não poderão integrar as Mesas Eleitorais:

I) os candidatos, seus cônjuges e parentes, consangüíneos ou afins até o segundo grau;

II) os respectivos Conselheiros e servidores da Autarquia;

III) os Delegados-eleitores.

          Art. 22. Considerar-se-á nulo o voto quando:

I) o eleitor assinar ou riscar qualquer nome na cédula;

II) a sobrecarta não estiver rubricada pela Mesa;

III) a cédula ou sobrecarta contiver qualquer sinal ou expressão que permita identificar o eleitor.

          Art. 23. Os Conselhos Federal e Regionais organizarão, em 2 (duas) vias, os processos eleitorais referentes aos trabalhos de sua competência, fazendo constar dos mesmos, entre outros, o seguinte:

a) exemplares dos editais e avisos publicados;

b) processos completos de registro de candidatos e chapas;

c) cópia do ato de nomeação das Mesas e respectivas atas.

          Parágrafo único. Os Conselhos Regionais remeterão à Mesa Eleitoral do Conselho Federal, no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da data de encerramento da votação, para efeito de exame e homologação, as primeiras vias dos processos eleitorais, bem assim outros documentos referentes a ocorrências significativas durante o período eleitoral.

          Art. 24. Os recursos conta o resultado das eleições deverão ser interpostos perante o Conselho respectivo, no prazo de 3 (três) dias, contados a partir da data da publicação do resultado (art. 13, § 2º), para exame pelo Conselho Federal.

          Parágrafo único. Aplicam-se aos recursos eleitorais, no que couber, as normas do Regimento Interno do Conselho Federal sobre tramitação e exame de recursos.

CAPÍTULO III

Das Disposições Finais e Transitórias

          Art. 25. Para atender à situação específica de cada Conselho, em decorrência da falta de eleições motivada pela impossibilidade de aplicação das normas da Lei nº 4769, de 9 de setembro de 1965, agora corrigidas pela Lei nº 6.642, de 14 de maio de 1979, o Conselho Federal baixará Resoluções especiais e transitórias para cada caso.

          Art. 26. Considera-se maioria absoluta o número inteiro imediatamente superior à metade dos votos válidos apurados.

          Art. 27. Os casos omissos serão resolvidos pelos Presidentes das Mesas Eleitorais e serão encaminhados ao Conselho Federal para exame e julgamento final

          Art. 28. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente as Resoluções nºs 30/74 e 63/74.

 

GUILHERME QUINTANILHA DE ALMEIDA 

Agnello Alves Portugal

Presidente do CRTA da 1ª Região

Edvaldo Menezes de Sales

Presidente do CRTA da 2ª Região

Luiz Carlos Aires Barreira Nanan

Presidente do CRTA da 3ª Região

Paulo Frederico Lobo Maranhão

Presidente do CRTA da 4ª Região

Willer Castello Branco Freaza

Presidente do CRTA da 5ª Região

Gil Restani de Andrade

Presidente do CRTA da 6ª Região

Antônio José de Pinho

Presidente do CRTA da 7ª Região

Roberto Carvalho Cardoso

Presidente do CRTA da 8ª Região

Fernando Fortes Braga

Presidente do CRTA da 9ª Região

Heroni de Assumpção Jacques

Presidente do CRTA da 10ª Região

Wilson Ferreira Falcão

Presidente do CRTA da 11ª Região

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