2017
22/08/2017
17/12/2020
REGIMENTO DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SANTA CATARINA - CRA-SC
Revogada pela Resolução Normativa n. 592, 17/10/2020
RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 521 , DE 22 DE AGOSTO DE 2017.
REGIMENTO DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SANTA CATARINA - CRA-SC.
O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei n° 4.769, de 9 de setembro de 1965, o Regulamento aprovado pelo Decreto n° 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e o seu Regimento aprovado pela Resolução Normativa CFA n° 432, de 08 de março de 2013, alterado pela Resolução Normativa CFA nº 437, de 19 de dezembro de 2013,
CONSIDERANDO o disposto nos art. 17, incisos II e V e 42, incisos IV e XV, do supracitado Regimento do CFA,
CONSIDERANDO que ao CFA compete examinar, modificar e aprovar os Regimentos dos Conselhos Regionais, conforme o disposto na alínea “e” do art. 7º, da Lei nº 4.769/1965, e na alínea “e”, do art. 20, do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 61.934/1967,
CONSIDERANDO o resultado dos trabalhos da Comissão Permanente de Regimentos do Sistema CFA/CRAs – CPR, e a
DECISÃO do Plenário do CFA, na sua 22ª reunião plenária, realizada em 17/08/2017,
R E S O LV E:
Art. 1º Aprovar o Regimento do Conselho Regional de Administração de Santa Catarina.
Art. 2º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente, a Resolução Normativa CFA n° 470, de 07 de outubro de 2015.
Adm. Wagner Siqueira
Presidente do CFA
CRAâ€RJ Nº 01â€02903â€7
ANEXO I
À RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 521, DE 22 DE AGOSTO DE 2017
Sumário
CAPÍTULO I ............................................................................................................................. 4
Das Disposições Preliminares...................................................................................................... 4
CAPÍTULO II ............................................................................................................................ 6
Da Finalidade e Competência...................................................................................................... 6
CAPÍTULO III ........................................................................................................................... 6
Da Estrutura Organizacional ....................................................................................................... 6
CAPÍTULO IV............................................................................................................................. 8
Do Plenário............................................................................................................................... 8
Seção I ................................................................................................................................... 9
Seção II ................................................................................................................................. 11
CAPÍTULO V............................................................................................................................. 13
Da Diretoria Executiva .............................................................................................................. 13
Seção I................................................................................................................................... 15
Seção II ................................................................................................................................. 18
Seção III ................................................................................................................................ 19
Seção IV ................................................................................................................................ 19
Seção V ................................................................................................................................. 20
Seção VI ................................................................................................................................ 21
CAPÍTULO VI........................................................................................................................... 22
Do Tribunal Regional de Ética dos Profissionais de Administração ................................................... 22
CAPÍTULO VII ......................................................................................................................... 23
Dos Conselheiros Regionais....................................................................................................... 23
CAPÍTULO VIII ........................................................................................................................ 26
Dos Órgãos de Representação.................................................................................................... 26
Seção I .................................................................................................................................. 27
Seção II.................................................................................................................................. 30
Seção III ................................................................................................................................ 30
Seção IV ........................................................................................................... ..................... 31
CAPÍTULO IX ........................................................................................................................... 32
Dos Órgãos de Assessoramento.................................................................................................. 32
CAPÍTULO X ............................................................................................................................ 36
Dos Órgãos Fiscal e Consultivo................................................................................................... 36
CAPÍTULO XI .......................................................................................................................... 36
Das Comissões Permanentes e Especiais..................................................................................... 43
Seção I.................................................................................................................................. 43
Seção II ................................................................................................................................ 44
Seção III ............................................................................................................................... 45
Seção IV ............................................................................................................................... 46
CAPÍTULO XIII........................................................................................................................ 47
Dos Registrados ..................................................................................................................... 47
CAPÍTULO XIV ....................................................................................................................... 48
Das Disposições Gerais ........................................................................................................... 48
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1°- Este Regimento estabelece as normas de organização, estrutura e o funcionamento do Conselho Regional de Administração de Santa Catarina – CRA-SC, em cumprimento ao estatuído na Lei 4.769, de 09 de setembro de 1965, alterada pelas Leis nº 7.321, de 13 de junho de 1985, e 8.873 de 26 de abril de 1994, e regulamentada pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967.
Art. 2º - O Conselho Regional de Administração de Santa Catarina – CRA-SC, com sede e foro na cidade de Florianópolis, e de jurisdição em todo o Estado de Santa Catarina, constitui, em conjunto com o Conselho Federal de Administração e os demais Conselhos Regionais de Administração, uma Autarquia dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia técnica, administrativa e financeira.
§ 1º. A expressão Conselho Regional de Administração do Estado de Santa Catarina e a sigla CRA-SC equivalem-se, para os efeitos de referência e comunicação de natureza interna e externa.
§ 2º. É vedada a utilização da marca símbolo da profissão associada à expressão CRASC, sem a devida autorização expressa do Conselho Regional de Administração de Santa Catarina, em materiais publicitários impressos e/ou eletrônicos, blogs, sites, mídias sociais ou quaisquer outros meios de comunicação e de divulgação, sob pena de se aplicar a legislação que regula a matéria.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 3°- O Conselho Regional de Administração tem por finalidade cumprir e fazer cumprir a legislação que regulamenta o exercício da profissão de Administrador e dos demais registrados e a fiscalização das atividades prestadas no campo da Administração por pessoas físicas e jurídicas, orientar as políticas profissionais, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de Administrador e demais registrados, zelar pela fiel observância dos princípios de ética e disciplina da classe conforme as diretrizes formuladas pelo Conselho Federal de Administração – CFA.
Art. 4°- Além da competência prevista na legislação vigente, caberá ao CRA-SC, especificamente: I - Dar cumprimento às decisões aprovadas pelo Plenário;
II - Baixar atos julgados necessários à fiel observância e execução da legislação referente à profissão do Administrador e demais registrados;
III - Consolidar atos e normas;
IV - Firmar convênios com entidades públicas e privadas, e celebrar contratos e acordos de cooperação técnica, científica e outros de seu interesse;
V - Dirimir quaisquer dúvidas ou omissões sobre a aplicação da legislação reguladora do exercício profissional na sua jurisdição;
VI - Indicar representantes, registrados profissionalmente, para participar de quadro consultivo de entidades da Administração Pública Direta ou Indireta, Fundações, Empresas Públicas e Privadas, Instituições de Ensino, quando solicitado;
VII - Designar representantes com funções de representação, orientação ou observação em congressos, simpósios, convenções, encontros ou eventos similares;
VIII - Promover estudos, pesquisas, campanhas de valorização profissional, publicações e medidas que objetivem o aperfeiçoamento técnico e cultural do Administrador e demais registrados;
IX - Fiscalizar o cumprimento das normas reguladoras do exercício profissional e das atividades técnicas de Administração;
X - Divulgar o Código de Ética dos Profissionais da Administração, zelando pela sua rigorosa observância;
XI - Instituir comissões necessárias ao exercício de suas atividades, em caráter permanente ou transitório, fixando sua composição e atribuições; XII - Examinar recursos e representações acerca de matérias e fatos ocorridos em sua jurisdição;
XIII - Discutir e julgar processos de infração da legislação em vigor, em conformidade com o Código de Ética dos Profissionais da Administração; XIV - Constituir o seu Quadro de Pessoal e respectivo enquadramento salarial;
XV - Conceder registros profissionais a Administradores e demais registrados, Alvarás de Funcionamento a Empresas que atuem nas áreas da Administração, previstos na Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, e em sua regulamentação, expedindo Carteiras Profissionais ou documentos de registro;
XVI - Apresentar ao CFA, anualmente, relatório de suas atividades administrativas;
XVII - Baixar atos necessários ao fiel cumprimento da legislação em vigor;
XVIII - Julgar em sua instância, os processos de imposição de penalidades e multas;
XIX - Criar seccionais e representações, sempre que for necessário, para melhor coordenação e controle de suas atividades;
XX- Promover estudos e campanhas, objetivando o esclarecimento e aprimoramento das atividades das pessoas físicas e jurídicas no campo da Administração e demais registrados;
XXI - Divulgar a legislação e normas em vigor, visando ao esclarecimento de entidades e pessoas jurídicas, a fim de evitar que em seu Quadro de Pessoal sejam admitidos profissionais sem habilitação legal para o desempenho de funções privativas do Administrador e demais registrados;
XXII - Incentivar as entidades sindicais, associações culturais, associações profissionais e Instituições de Ensino Superior a divulgar as modernas técnicas de ensino, treinamento e administração, através de Simpósios, Cursos, Seminários e outros meios, celebrando acordos e convênios ou contratando estudos, publicações e trabalhos especializados de Administrador de ilibada e reconhecida reputação profissional, de forma a poder suprir a falta de literatura e normas técnicas, específicas e especializadas, no campo da Administração, objetivando a divulgação das modernas técnicas de Administração e dos processos de racionalização administrativa,
XXIII - Cobrar as anuidades, as multas e emolumentos definidos pelo Plenário.
CAPITULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 5º - O CRA-SC possui a seguinte estrutura organizacional:
I - ÓRGÃO DELIBERATIVO
Plenário
Tribunal Regional de Ética dos Profissionais de Administração
II - ÓRGÃOS DE DIREÇÃO - Diretoria Executiva
Presidência
Vice-Presidência Administrativa Financeira
Vice-Presidência de Fiscalização do Exercício Profissional
Vice-Presidência de Relacionamento com os Registrados
Vice-Presidência de Formação Profissional
Vice-Presidência de Desenvolvimento Institucional
III - ÓRGÃOS DE REPRESENTAÇÃO
Seccionais Regionais e Delegados Regionais
Representantes Municipais Câmaras Setoriais
Representantes de Instituições de Ensino Superior
IV - ÓRGÃO DE ASSESSORAMENTO
Procuradoria Jurídica
Assessoria Executiva
Controladoria
Secretaria
V- ÓRGÃOS CONSULTIVO E FISCAL
Conselho Fiscal
Conselho Consultivo
VI - ÓRGÃOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS
Coordenadoria Administrativa Financeira
Coordenadoria de Fiscalização do Exercício Profissional
Coordenadoria de Relacionamento com os Registrados
Coordenadoria de Formação Profissional
Coordenadoria de Desenvolvimento Institucional
Coordenadoria Contábil
VII - COMISSÕES
Ética
Permanente de Patrimônio
Permanente de Compras e Licitações
Permanente de Transparência
Comissões Especiais
CAPITULO IV
DO PLENÁRIO
Art. 6º - O Plenário do CRA-SC é composto por 11 (onze) Conselheiros Efetivos, eleitos diretamente pelos Administradores e demais registrados na jurisdição do Estado de Santa Catarina, conforme previsto no regulamento das eleições do sistema CFA/CRAs.
Parágrafo único: A renovação será feita a cada 02 (dois) anos, quando serão eleitos:
a) 3 membros titulares e seus respectivos suplentes - 1/3 (um terço) e 8 membros titulares e seus respectivos suplentes - 2/3 (dois terços) da composição, alternadamente.
b) Ocupantes para as vagas especiais porventura existentes, para complementação de mandato de conselheiro, conforme previsto no regulamento das eleições do sistema CFA/CRAs.
Art. 7º - O mandato dos Conselheiros Efetivos e de seus respectivos Suplentes é de 04 (quatro) anos, sendo permitida apenas uma reeleição.
§ 1º. No caso de vacância do Conselheiro Efetivo e de seu respectivo Suplente, as vagas denominadas especiais serão preenchidas nas próximas eleições.
§ 2º. Na vacância do mandato de Conselheiro Efetivo, será convocado o seu respectivo Suplente, o qual assumirá a titularidade até o final do mandato.
§ 3º. Na impossibilidade do respectivo Suplente assumir, será convocado outro Suplente do terço de sua eleição.
§ 4º. Se persistir a vacância, será convocado Suplente de outro terço, indicado pela maioria dos votos do Plenário, para complementar o mandato.
SEÇÃO I
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DO PLENÁRIO
Art. 8º - O Plenário é o órgão de deliberação superior do CRA-SC.
§ 1º. As reuniões serão abertas pelo Presidente ou por seu Substituto regimental, a partir da verificação da existência do quorum mínimo de 6 (seis) Conselheiros, nesse número incluído o Presidente ou o seu Substituto.
§ 2º. São considerados Efetivos, para efeito de quorum mínimo, os Conselheiros Suplentes que estejam em substituição aos Conselheiros Efetivos.
§ 3º. Haverá tolerância de 15 (quinze) minutos após o horário constante da convocação para a formação do quorum mínimo.
§ 4º. Decorrida a tolerância de que trata o § 3º e não havendo quorum, o Presidente abrirá e encerrará imediatamente a reunião, fazendo consignar em ata o número de Conselheiros presentes.
Art. 9º - O Plenário reunir-se-á ordinariamente conforme calendário aprovado pelo mesmo e extraordinariamente por convocação do Presidente ou a requerimento de 2/3 (dois terços) de seus integrantes.
§ 1º. A convocação de reunião extraordinária deverá ser dirigida ao Presidente, não podendo este se opor, devendo convocá-la em 24 (vinte e quatro) horas a contar da ciência do requerimento, para realização dentro de 10 (dez) dias.
§ 2º. A falta da convocação, no prazo assinalado, autoriza que a mesma seja feita pelos Conselheiros que a solicitarem.
§ 3º. Não se realizará reunião extraordinária se não estiverem presentes todos os Conselheiros que a solicitaram.
Art. 10 - É competência do Plenário:
I - Aprovar e alterar o Regimento do CRA-SC submetendo-o ao CFA para a devida aprovação;
II - Eleger os membros da Diretoria Executiva, os integrantes dos órgãos de representação e os integrantes das comissões permanentes;
III - Apreciar e deliberar sobre assuntos da legislação específica;
IV - Aprovar medidas visando aperfeiçoar os serviços e dar cumprimento à fiscalização do exercício profissional, nas áreas estabelecidas pela Lei 4.769/65, sua regulamentação e atos complementares;
V - Elaborar o orçamento anual, submetendo-o ao CFA para aprovação;
VI - Aprovar, anualmente, as prestações de contas e os relatórios de gestão da Autarquia, submetendo-os ao CFA para aprovação e providências posteriores;
VII - Deliberar sobre a aplicação de recursos disponíveis do exercício anterior; VIII - Deliberar sobre a abertura de créditos especiais e suplementares;
VIII - Zelar, cumprir e fazer cumprir todas as normas estabelecidas nas leis vigentes e neste Regimento;
IX - Julgar em primeira instância na esfera administrativa, as defesas e demais manifestações, de pessoas físicas e jurídicas, em processos de infração a legislação, ao Código de Ética dos Profissionais de Administração e aplicar penalidades previstas no Código de Ética dos Profissionais de Administração, na legislação atinente à profissão de Administrador e demais registrados, e nos atos normativos baixados pelo CFA;
X - Baixar Resoluções Normativas e Deliberações que estabeleçam os procedimentos e competências no âmbito de sua jurisdição;
XI - Deliberar sobre os pedidos de licença do Presidente e dos demais Conselheiros; XII - Analisar e julgar as propostas dos órgãos de representação;
XIII - Dirimir quaisquer dúvidas ou omissões decorrentes deste Regimento;
XIV - Apreciar e deliberar sobre processo de registro de pessoas físicas e jurídicas;
XV - Zelar, cumprir e fazer cumprir todas as normas estabelecidas nas leis vigentes e neste Regimento;
XVI - Fixar os valores das gratificações relativas às participações dos Conselheiros nas reuniões Plenárias, e das representações e diárias dos Conselheiros, Empregados e Colaboradores, em consonância com os atos normativos baixados pelo CFA.
Parágrafo único: O Plenário, especialmente convocado para esse fim com 10 (dez) dias de antecedência, funcionará como Tribunal Regional de Ética dos Profissionais de Administração.
SEÇÃO II
DA ORDEM DOS TRABALHOS DO PLENÁRIO
Art. 11 - Após verificada a existência de quórum regimental, o Presidente dará início aos trabalhos do Plenário, obedecendo à pauta previamente encaminhada a todos os Conselheiros e que deverá conter, dentre outras, a seguinte ordenação:
I - Abertura de reunião.
II - Leitura, discussão e deliberação da ata da reunião anterior.
III - Deliberação da pauta referente à ordem do dia.
IV - Relato de correspondência e expediente, de interesse do Plenário.
V - Relato de processos.
VI - Relato das Vice-Presidências e dos órgãos de representação, com destaque para os assuntos que necessitem aprovação do Plenário.
VII - Outras matérias incluídas na ordem do dia ou pendentes de reuniões anteriores.
VIII - Pauta para assuntos informativos e para manifestação dos Conselheiros sobre assuntos não constantes da pauta, mas de interesse do CRA-SC.
IX - Encerramento da reunião.
Art. 12 - No exame de cada processo relatado por Conselheiro, adotar-se-á a seguinte sistemática:
I - O relator terá preferência na defesa de seu parecer com direito à réplica e à tréplica;
II - Qualquer Conselheiro poderá pedir vistas do processo, antes de entrar em pauta para votação, ficando suspensa a apreciação da matéria até a próxima reunião, improrrogavelmente;
III - Qualquer Conselheiro poderá requerer regime de urgência ou pedir preferência para determinado processo, desde que expressamente fundamentado, sendo submetida à votação do Plenário;
IV - O Conselheiro somente poderá fazer uso da palavra até duas vezes, por assunto.
V - Encerrada a discussão, o assunto será submetido à votação;
VI - O Conselheiro poderá fazer declaração de voto, sempre que julgar conveniente;
VII - O Presidente procederá à apuração dos votos e proclamará o resultado,
VIII - Nenhum dos Conselheiros poderá reter os processos que lhe forem distribuídos para relato por mais de 30 (trinta) dias, salvo motivo previamente justificado.
Art. 13 - A pauta dos trabalhos é preparada pela Secretaria, sob a orientação da Presidência, obedecendo ao número de protocolo do processo ou tempo de entrada da matéria, respeitando a urgência.
Art. 14 - É assegurado aos Conselheiros o direito de requerer a inclusão de outros assuntos não constantes da ordem do dia, desde que devidamente fundamentado e mediante aprovação por unanimidade do Plenário.
Art. 15 - Os processos serão relatados pelos Conselheiros em rodízio, debatidos e votados em conformidade com este Regimento.
§ 1º. As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos.
§ 2º. A qualquer Conselheiro é facultado abster-se de votar, inclusive quando alegar impedimento ou suspeição, com a devida justificativa.
§ 3º. No caso de empate, caberá ao Presidente o voto de qualidade.
Art. 16 - A juízo do Presidente ou do Plenário, as Resoluções Normativas, Deliberações e Portarias do CRA-SC, quando cabível serão publicadas no Diário Oficial da União ou em jornais de grande circulação no Estado.
CAPITULO V
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 17 - A Diretoria Executiva será composta pela: Presidência; Vice-Presidência Administrativa Financeira; Vice-Presidência de Fiscalização do Exercício Profissional; VicePresidência de Relacionamento com os Registrados; Vice-Presidência de Formação Profissional, e Vice-Presidência de Desenvolvimento Institucional.
§ 1º. O Presidente e os Vice-Presidentes serão eleitos pelo Plenário, dentre os Conselheiros Efetivos, por escrutínio secreto e maioria simples, para exercerem mandatos de 2 (dois) anos, sendo permitida apenas uma reeleição, referente ao mesmo mandato.
§ 2°. As eleições regulares para os membros da Diretoria Executiva e escolha dos membros das Comissões Permanentes realizar-se-ão na primeira quinzena do mês de janeiro do ano subsequente em que ocorrer a renovação dos mandatos.
§ 3º. Em caso de empate no processo eleitoral, proceder-se-á a novo escrutínio e, persistindo o empate, será considerado eleito o candidato de registro mais antigo no CRA-SC.
§ 4º. Os membros da Diretoria Executiva não poderão integrar a Comissão Permanente de Compras e Licitações nem o Conselho Fiscal.
§ 5º. Os membros do Plenário não poderão integrar, ao mesmo tempo, a Comissão Permanente de Compras e Licitações e o Conselho Fiscal.
Art. 18 - A Diretoria Executiva reunir-se-á em sessões deliberativas.
§ 1º. Para efeito de deliberação, o quórum mínimo será de metade mais um de seus membros, incluído nesse número o Presidente ou seu Substituto eventual.
§ 2º. A Diretoria Executiva reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos uma vez ao mês, em datas definidas pelos seus integrantes, ou extraordinariamente, por convocação do Presidente.
§ 3º. A pauta dos trabalhos da Diretoria Executiva será organizada com apoio da Secretaria, composta de encaminhamentos regulamentares e de outros de interesse da Presidência e dos Vice-Presidentes, na conformidade das competências previstas neste Regimento.
Art. 19 - Ocorrendo impedimento, falta ou licença de um dos Vice-Presidentes, assumirá o mandato um dos Conselheiros convocado pelo Presidente ad referendum do Plenário.
§ 1º. Em caso de vacância do mandato do Presidente ou de uma das Vice-Presidências, proceder-se-á à nova eleição.
§ 2º. Os Conselheiros eleitos nessa oportunidade entrarão no exercício imediatamente e completarão os mandatos dos antecessores.
§ 3º. Não se procederá à eleição se faltarem menos de 60 (sessenta) dias para o término dos mandatos.
Art. 20 - À Diretoria Executiva cabem as seguintes atribuições:
I - Dar cumprimento às decisões aprovadas pelo Plenário;
II - Analisar preliminarmente os processos, encaminhando-os às Vice-Presidências competentes para estudo e parecer;
III - Analisar os pareceres prolatados pelas Vice-Presidências, ratificando os aprovados por unanimidade e que não gerem origem a despesas não previstas no orçamento e submetendo os demais ao Plenário;
IV - Designar relator para os projetos que, em função de sua especificidade, após análise das Vice-Presidências, deverão ser decididos pelo Plenário;
V – Decidir sobre todos os assuntos de interesse do CRA-SC, aprovando ou retificando os atos individuais de seus participantes, submetendo à apreciação do Plenário as decisões tomadas “ad-referendum”;
VI - Coordenar a execução das decisões do Plenário, da Presidência, das VicePresidências e das Comissões;
VII - Acompanhar a execução dos trabalhos técnicos e administrativos do CRA-SC e apreciar seu desempenho, formulando sugestões para o seu aprimoramento;
VIII - Analisar e aprovar as reformulações orçamentárias, encaminhando-a ao Plenário para decisão, encaminhando-as posteriormente ao CFA;
IX - Analisar e aprovar os balancetes mensais, encaminhando-a ao Plenário para decisão encaminhando-as posteriormente ao CFA;
X - Analisar e aprovar a prestação de contas anual, encaminhando-a ao Plenário para decisão e encaminhar posteriormente ao CFA, e outros órgãos conforme exigência legal;
XI - Decidir sobre a concessão de reajustes, promoções e progressões funcionais a Empregados do Quadro de Pessoal do CRA-SC.
SEÇÃO I
DA PRESIDÊNCIA E DAS VICE-PRESIDÊNCIAS
Art. 21 - Compete ao Presidente do CRA-SC:
I - Dirigir o CRA-SC e presidir as reuniões do Plenário e da Diretoria Executiva, contandose a sua presença em qualquer caso, para efeito de quórum;
II - Empossar os Conselheiros Regionais Efetivos eleitos e seus respectivos Suplentes, os Vice-Presidentes e os membros do Conselho Fiscal;
III - Nomear e empossar: os Delegados das Seccionais Regionais do CRA-SC, os Representantes Municipais, os Representantes das Câmaras Setoriais, os Representantes das Instituições de Ensino Superior, os Membros das Comissões e outros representantes;
IV - Representar o CRA-SC em juízo ou fora dele, outorgando procuração quando necessário;
V - Despachar expedientes e assinar as Resoluções aprovadas pelo Plenário, e demais atos decorrentes de decisão de Plenário;
VI - Rubricar livros e termos exigidos por legislação específica;
VII - Requisitar às autoridades competentes, inclusive de segurança pública, quando necessário, os recursos indispensáveis ao cumprimento de dispositivos legais que regem o exercício da profissão do Administrador e demais registrados;
VIII - Assinar, juntamente com o Vice-Presidente Administrativo Financeiro, cheques, orçamentos, balancetes e prestações de contas, bem como autorizar as despesas constantes do orçamento;
IX - Submeter ao Plenário, no prazo que a legislação estipular, projeto de orçamento para o exercício seguinte e reformulações do orçamento vigente;
X - Apresentar ao Plenário, findo o seu mandato e no primeiro mês de cada ano, relatório das atividades e o balanço relativo à gestão do exercício anterior em reunião especial convocada pela Presidência;
XI - Receber doações, subvenções e auxílios em nome do CRA-SC;
XII - Conceder licença a Conselheiro, após aprovação do Plenário;
XIII - Manter a ordem nas reuniões, suspendê-las, concedendo, negando e cassando a palavra de Conselheiro;
XIV - Baixar atos de competência do Plenário, ad referendum deste, em matéria que, por sua urgência, reclame disciplina ou decisão imediata; XV - Supervisionar e orientar os atos normativos e executivos do CRA-SC;
XVI - Convocar os respectivos Suplentes para substituir os Conselheiros Regionais Efetivos em suas faltas, impedimentos e licenças;
XVII - Tomar providências de ordem administrativa necessárias ao rápido andamento dos processos no CRA-SC, dentre as quais a designação de relatores, deferindo vista, fixando prazos e concedendo prorrogações;
XVIII - Admitir, contratar, designar, dar posse, processar, aplicar punições legais, conceder licença, exonerar e exercer todos os demais atos relativos aos direitos e deveres dos Empregados do CRA-SC;
XIX - Contratar, quando necessário, profissionais técnico-especializados, nas condições previstas neste Regimento;
XX - Aprovar processos de licitação para aquisição ou alienação de bens, na forma da legislação vigente sobre a matéria;
XXI - Convocar as reuniões do Plenário, da Diretoria Executiva, com Conselheiros, Colaboradores e as que se fizerem necessárias;
XXII - Zelar, cumprir e fazer cumprir a legislação vigente, este Regimento, bem como as deliberações do Plenário;
XXIII - Abrir, encerrar e movimentar contas em estabelecimentos bancários, juntamente com o Vice-Presidente Administrativo Financeiro;
XXIV - Celebrar convênios, acordos, consórcios, ajustes e contratos com órgãos públicos da administração direta e indireta, federal, estadual e municipal, instituições de ensino, bem como instituições privadas, com a aprovação do Plenário, visando o desempenho das atividades do CRA-SC, do aprimoramento do ensino e da profissão de Administração;
XXV - Participar das Assembleias de Presidentes e nelas deliberar ad referendum do Plenário;
XXVI - Despachar os expedientes, assinar carteiras de identidade profissional, certificados, alvarás, distribuir processos aos Conselheiros e assinar as Resoluções Normativas, Deliberações e Portarias aprovadas.
Art. 22 - Compete aos Vice-Presidentes do CRA-SC:
I - Substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos eventuais, conforme ordem estabelecida no parágrafo único;
II - Auxiliar o Presidente e exercer as atribuições que lhe forem especificamente delegadas pelo mesmo;
III - Zelar, cumprir e fazer cumprir a legislação vigente, os dispositivos deste Regimento e as deliberações do Plenário.
Parágrafo único: Ocorrendo impedimento eventual, ausência ou licença da Presidência, ocupará o mandato, respectivamente, pela ordem, o Vice-Presidente Administrativo Financeiro, o Vice-Presidente de Fiscalização do Exercício Profissional, o Vice-Presidente de Relacionamento com os Registrados, o Vice-Presidente de Formação Profissional, o VicePresidente de Desenvolvimento Institucional.
SEÇÃO II
DA VICE-PRESIDÊNCIA ADMINISTRATIVA FINANCEIRA
Art. 23 - À Vice-Presidência Administrativa Financeira compete:
I - Apreciar e deliberar sobre todos os processos pertinentes a assuntos administrativos, financeiros, contábeis, gestão de pessoas, infraestrutura, aquisições, almoxarifado e tecnologia da informação;
II - Planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as ações administrativas e de finanças, estabelecidas no plano de ação aprovado pelo Plenário;
III - Estudar e propor medidas administrativas visando à melhor eficiência e eficácia dos serviços relacionados com os objetivos do CRA-SC, de modo especial aqueles relacionados com a sua racionalização administrativa;
IV - Estudar e propor projetos de desenvolvimento organizacional do CRA-SC, relativos à sua estrutura, pessoal, métodos, apoio administrativo, tecnologia e aplicação de recursos;
V - Discutir e avaliar o funcionamento e a execução das atividades inerentes a sua área;
VI - Propor medidas corretivas às variações de receitas e despesas do CRA-SC, de forma a antecipar dificuldades e contratempos à Autarquia;
VII - Supervisionar o controle da arrecadação do CRA-SC;
VIII - Analisar as despesas mensais e suas variações;
IX - Zelar, cumprir e fazer cumprir a legislação vigente e os dispositivos deste Regimento e as deliberações de Plenário;
X - Zelar pela conservação e administração de bens móveis e imóveis do CRA-SC;
XI - Estudar e encaminhar à apreciação Resoluções Normativas, Deliberações, Portarias e outros expedientes de deliberação do Plenário, quando necessário;
XII - Movimentar, juntamente com o Presidente, os recursos financeiros do CRA, efetuando pagamentos, transferências, bem como abrir e encerrar contas bancárias, emitir e endossar cheques e praticar outros atos relacionados à prática bancária;
XIII - Assinar, juntamente com o Presidente, proposta orçamentária, orçamentos, demonstrativos contábeis, balancetes, balanços e prestações de contas;
XIV - Coordenar todas as atividades administrativas, financeiras e contábeis do CRA-SC; XV - Coordenar a execução da elaboração do orçamento anual do CRA-SC; XVI - Exercer todas as demais atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente;
XVII - Apresentar relatórios sobre as suas atividades.
SEÇÃO III
DA VICE-PRESIDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL
Art. 24 - À Vice-Presidência de Fiscalização do Exercício Profissional compete:
I - Apreciar e deliberar sobre todos os processos pertinentes a assuntos de fiscalização;
II - Planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar a ação fiscalizadora estabelecida em plano de ação aprovado pelo Plenário; III - Acompanhar a execução das metas preestabelecidas para o exercício;
IV - Participar de reuniões de trabalho, cursos, seminários ou outros eventos do interesse da sua área de competência;
V - Participar e estimular o intercâmbio de experiências entre os CRAs;
VI - Elaborar estudos, pareceres e informações técnicas sobre processos e assuntos pertinentes à fiscalização, objetivando subsidiar a tomada de decisão do Plenário;
VII - Elaborar e propor normas que visem ao aperfeiçoamento das atividades de fiscalização do CRA-SC;
VIII - Estudar e propor alterações das normas existentes, com vistas ao aperfeiçoamento das mesmas;
IX - Zelar, cumprir e fazer cumprir a legislação vigente, os dispositivos deste Regimento e as deliberações do Plenário;
X - Assistir ao Presidente nos assuntos afetos à área de sua competência,
XI - Apresentar relatórios sobre as suas atividades.
SEÇÃO IV
DA VICE-PRESIDÊNCIA DE RELACIONAMENTO COM OS REGISTRADOS
Art. 25 - À Vice-Presidência de Relacionamento com os Registrados compete:
I - Apreciar e deliberar sobre todos os serviços pertinentes aos registrados. Entende-se por serviços aos registrados: inscrições de profissionais e empresas, emissão das carteiras profissionais, manutenção e atualização cadastral, emissão e envio de boletos da anuidade do exercício corrente, cobranças de anuidades de exercícios anteriores, cobrança de taxas, negociações de débitos, inscrição dos débitos em dívida ativa (fase administrativa e executiva), emissão de certidões e atestados, instrução dos processos de licenças e cancelamentos;
II - Apreciar e deliberar sobre as inscrições de estudantes;
III - Planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar os serviços voltados para os registrados, estabelecidos no plano de ação aprovado pelo Plenário;
IV – Acompanhar a execução das metas preestabelecidas para o exercício;
V - Participar de reuniões de trabalho, cursos, seminários ou outros eventos do interesse dos registrados;
VI - Participar e estimular o intercâmbio de experiências entre os CRAs;
VII - Elaborar estudos, pareceres e informações técnicas sobre processos e assuntos pertinentes a sua área, objetivando subsidiar a tomada de decisões do Plenário;
VIII - Elaborar e propor normas que visem ao aperfeiçoamento dos serviços aos registrados;
IX - Estudar e propor alterações das normas existentes, com vistas ao aperfeiçoamento das mesmas;
X - Zelar, cumprir e fazer cumprir a legislação vigente, os dispositivos deste Regimento e as deliberações do Plenário;
XI - Assistir ao Presidente nos assuntos afetos à área de sua competência;
XII - Apresentar relatórios sobre as suas atividades.
SEÇÃO V
DA VICE-PRESIDÊNCIA DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 26 - À Vice-Presidência de Formação Profissional compete:
I - Apreciar e deliberar sobre todos os processos pertinentes a assuntos da área de formação profissional;
II - Planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as ações de formação profissional, estabelecidas no plano de ação aprovado pelo Plenário;
III - Propor projetos e ações que aumentem a integração entre o CRA-SC e as Instituições de Ensino Superior de Administração;
IV - Propor projetos de ações que melhorem a qualidade do ensino de Administração e sua maior adequação às necessidades do mercado;
V - Acompanhar os resultados dos projetos e ações sobre a formação profissional;
VI - Propor convênios com entidades públicas e particulares, bem como entidades internacionais;
VII - Realizar e incentivar a realização de estudos sobre novas tecnologias gerenciais com vistas ao seu entendimento, à luz da legislação regulamentadora da atividade profissional do Administrador;
VIII - Propor estratégias de ação do CRA-SC com vistas ao cumprimento de suas funções primordiais de proteção da sociedade com relação à atividade profissional do Administrador;
IX - Avaliar a extensão do conceito de campos conexos, citado no art. 2º da Lei nº 4.769, propondo ao CFA eventual regulamentação da atividade profissional;
X - Propugnar por uma adequada compreensão dos problemas administrativos e sua racional solução;
XI - Promover estudos e propor campanhas em prol da racionalização administrativa;
XII - Coordenar a contribuição da categoria aos Planos de Governo dos diversos níveis de poder representativo;
XIII - Fundamentar técnica e cientificamente pareceres de interesse da categoria que fundamentem o posicionamento do CRA-SC;
XIV - Zelar, cumprir e fazer cumprir a legislação vigente, inclusive o Regimento do CRASC;
XV - Promover a difusão da Ciência da Administração; XVI - Assistir ao Presidente nos assuntos afetos à área de sua competência;
XVII - Apresentar relatórios sobre as suas atividades.
SEÇÃO VI
DA VICE-PRESIDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL
Art. 27 - À Vice-Presidência de Desenvolvimento Institucional compete:
I - Apreciar e deliberar sobre todos os processos pertinentes aos assuntos da área de desenvolvimento institucional;
II - Planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as ações de desenvolvimento institucional, estabelecidas no plano de ação aprovado pelo Plenário;
III - Planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar todos os eventos do CRA-SC;
IV - Coordenar os eventos de natureza nacional, realizados em sua jurisdição;
V - Realizar ou apoiar eventos nacionais e internacionais; VI - Acompanhar os resultados de eventos como: congressos, seminários e encontros sobre Administração;
VII - Planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar todas as ações de marketing do Conselho;
VIII - Coordenar a editoração e a impressão das publicações do CRA-SC;
IX – Planejar, organizar, dirigir e propor convênios com entidades públicas e particulares, bem como com entidades internacionais;
X - Apreciar e deliberar sobre todos os processos pertinentes a assuntos das relações internacionais;
XI - Promover, em apoio às demais Vice-Presidências, a difusão da Ciência da Administração;
XII - Zelar, cumprir e fazer cumprir a legislação vigente, inclusive o Regimento do CRASC;
XIII - Assistir o Presidente nos assuntos afetos à área de sua competência;
XIV - Apresentar relatórios sobre as suas atividades.
CAPÍTULO VI
DO TRIBUNAL REGIONAL DE ÉTICA DOS PROFISSIONAIS DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 28 - O Tribunal Regional de Ética dos Profissionais de Administração e demais registrados, será composto pelo Plenário do CRA.
§ 1º. O Tribunal Regional de Ética dos Profissionais de Administração reger-se-á pelo Código de Ética dos Profissionais de Administração e pelo Regulamento do Processo Ético do Sistema CFA/CRAs.
§ 2º. O Presidente do CRA-SC será o Presidente do Tribunal Regional de Ética dos Profissionais de Administração e dos demais registrados.
§ 3º. O serviço de apoio administrativo ao Tribunal Regional de Ética dos Profissionais de Administração será desempenhado pela Coordenadoria de Fiscalização com assessoramento da Procuradoria Jurídica.
CAPITULO VII
DOS CONSELHEIROS REGIONAIS
Art. 29 - As eleições regulares dos Conselheiros Regionais Efetivos e seus Suplentes, bem como do Conselheiro Federal efetivo e seu Suplente, realizar-se-ão conforme determinações e regras estabelecidas pelo Regulamento das Eleições do Sistema CFA/CRAs.
Art. 30 - O mandato de Conselheiro Regional Efetivo e de Suplente será preenchido e exercido por profissional registrado no CRA-SC, na forma prevista pela legislação vigente.
§ 1º. Os Administradores e demais registrados eleitos e diplomados Conselheiros Regionais Efetivos e Suplentes serão empossados pelo Presidente do CRA em reunião do Plenário a ser realizada até 15 de janeiro do ano subsequente à eleição, sendo vedada a posse por procuração. § 2º. Considera-se vago o mandato de Conselheiro quando o eleito não tomar posse dentro de 30 (trinta) dias, contados da data fixada para a posse dos eleitos, salvo motivo relevante, a juízo do Plenário.
Art. 31 - São condições para que o profissional registrado no CRA-SC eleito Conselheiro Regional seja empossado:
I - Apresentação de declaração atualizada de bens;
II - Não acumulação de mandato de Conselheiro Federal Efetivo ou Suplente do CFA com mandato de Conselheiro Efetivo ou Suplente do CRA,
III - Apresentação de Diploma expedido pela Comissão Permanente Eleitoral do CFA, habilitando-o a exercer o mandato.
Art. 32 - Aos Conselheiros Regionais Efetivos incumbe:
I - Exercer os mandatos para os quais foram eleitos na forma prevista neste Regimento;
II - Participar com direito a voz e voto, das reuniões plenárias;
III - Participar, com direito a voz e voto das reuniões da Diretoria Executiva, das Câmaras e das Comissões, quando as integrarem ou forem convocados;
IV - Integrar Câmaras e Comissões Permanentes, quando eleitos pelo Plenário;
V - Integrar Comissões Especiais, quando designados pelo Presidente, ouvida a Diretoria Executiva;
VI - Estudar, elaborar pareceres, relatar matérias e processos, quando designados pelo Presidente, exceto quando julgar-se impedido;
VII - Representar o CRA em eventos e solenidades de interesse dos Profissionais da Administração e do Sistema CFA/CRAs, quando designados pelo Presidente;
VIII - Cumprir e zelar pelo cumprimento da legislação federal, das resoluções, das deliberações plenárias e dos atos administrativos baixados pelo CRA-SC e CFA, além deste Regimento;
IX - Cumprir e zelar pelo cumprimento do Código de Ética;
X- Comunicar, por escrito, ao Presidente seu licenciamento ou renúncia;
XI - Dar-se por impedido na apreciação de matéria em que seja parte direta ou indiretamente interessada;
XII - Pedir e obter vista de documento submetido à apreciação do Plenário, nas condições previstas neste Regimento Interno;
XIII - Votar nas eleições realizadas no âmbito do Plenário do CRA-SC para Presidente, Vice-Presidentes, e para composição das Câmaras e Comissões e ser votado naquelas nas quais seja candidato;
Art. 33 - Será facultado ao Conselheiro requerer licença por prazo determinado, não superior à metade do tempo de seu mandato, consecutivo ou alternado.
Art. 34 - A acumulação de mandato de Conselheiro Regional Efetivo ou Suplente do CRASC é incompatível com o mandato de Conselheiro Federal Efetivo ou Suplente do CFA.
Art. 35 - Perderá o mandato o Conselheiro Regional Efetivo que durante um ano faltar, sem justificativa prévia e escrita, a 02 (duas) convocações consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas.
Parágrafo único: São computadas, para efeito deste artigo, as reuniões ordinárias previstas em calendário e efetivamente realizadas.
Art. 36 - A extinção do mandato de Conselheiro, declarada pelo Plenário, dar-se-á nos seguintes casos:
a) Falecimento;
b) Renúncia;
c) Infringência de dispositivo legal ou regimental;
d) Ocorrer condenação ética à pena de suspensão ou de cassação do direito do exercício profissional da Administração;
e) Ocorrer cancelamento ou suspensão da inscrição profissional;
f) Sofrer condenação judicial ou administrativo-disciplinar irrecorrível, em que conste na decisão a determinação de perda do mandato;
g) Transferência de registro para outra jurisdição.
§ 1º. O Conselheiro, atingido com a penalidade de que trata a alínea “c” deste artigo, poderá no prazo de até 10 (dez) dias contínuos, contados a partir da data em que foi cientificado da decisão, requerer ao plenário do CRA-SC, pedido de reconsideração da decisão.
§ 2º. O Presidente do CRA-SC convocará o Plenário para nova apreciação dos fatos.
§ 3º. Julgada indevida a punição, o Conselheiro será reintegrado às funções sem prejuízo da validade das reuniões realizadas sem a sua presença, não lhe sendo aplicada a penalidade prevista no artigo anterior deste Regimento.
§ 4º. Mantida a punição, o processo deverá ser encaminhado, em grau de recurso, ao CFA, que dará a decisão final.
§ 5º. A decisão que declarar a perda ou a extinção do mandato, com fundamento no na alínea “c” deste caput, deverá ser precedida de processo administrativo, garantida a ampla defesa.
Art. 37 - Os Conselheiros Regionais Suplentes substituirão os respectivos Conselheiros Regionais Efetivos em caráter eventual, mediante convocação da Presidência e, enquanto perdurar a substituição, terão os mesmos direitos e deveres dos Conselheiros Efetivos.
Art. 38 - O Conselheiro Regional Efetivo, afastado definitivamente, conforme o disposto neste Regimento será substituído por seu respectivo Suplente até o fim do mandato.
Parágrafo único: A vaga especial de Conselheiro Regional Suplente, existente em função do previsto no caput deste artigo, será preenchida na primeira eleição após a substituição.
CAPÍTULO VIII
DOS ÓRGÃOS DE REPRESENTAÇÃO
Art. 39 - São órgãos de representação do CRA-SC: Seccionais Regionais e Delegados Regionais, Representantes Municipais, Câmaras Setoriais e Representantes de Instituições de Ensino Superior.
§ 1º. O Plenário do CRA-SC definirá, através de Resolução Normativa, os municípios sedes das Seccionais Regionais, bem como a sua jurisdição.
§ 2º. Cabe à Diretoria Executiva indicar, nomear e exonerar os Delegados das Seccionais Regionais, os Representantes Municipais, os Representantes das Câmaras Setoriais e os Representantes de Instituições de Ensino Superior, sendo que caberá ao Plenário do CRA-SC homologar apenas as indicações dos Delegados das Seccionais Regionais.
§ 3º. Aos Delegados Regionais que concorrerem ao pleito eleitoral para o Poder Executivo ou Legislativo será aplicada a legislação que estiver em vigor na data das Eleições.
§ 4º. Fica vetada a acumulação de funções de Conselheiro Efetivo com as de Delegado Regional.
§ 5º. As Seccionais constituem-se em uma extensão do CRA-SC por finalidade precípua de coadjuvante no cumprimento da Lei 4.769/65 e legislação complementar.
§ 6º. A regulamentação sobre as Seccionais obedecerá aos requisitos constantes de Resolução Normativa do CRA-SC, específica para o assunto.
§ 7º. As Seccionais poderão ser extintas a qualquer tempo, quando não mais interessar ou não for viável ao CRA-SC a sua manutenção.
SEÇÃO I
DAS SECCIONAIS REGIONAIS E DOS DELEGADOS REGIONAIS
Art. 40 - As Seccionais Regionais respondem pela execução das atividades administrativas e de fiscalização do exercício ético-profissional da Administração em sua área geográfica de abrangência, subordinadas diretamente a Diretoria Executiva.
Art. 41 - As Seccionais Regionais têm como competências, entre outras a ser estabelecida em Resolução Normativa própria:
I - Planejar, organizar, dirigir e controlar as atividades administrativas e de fiscalização em sua área de abrangência;
II - Elaborar o planejamento de suas atividades submetendo-o à avaliação da Diretoria Executiva;
III - Realizar as visitas de fiscalização de rotina, bem como as necessárias para a apuração de denúncias, estabelecendo prioridades;
IV - Esclarecer dúvidas acerca das normas legais relativas ao exercício ético-profissional, ao Registro de Empresa e à Certidão de Registro e Regularidade e enviar cópia conforme as necessidades profissionais e institucionais;
V - Emitir correspondências inerentes a sua área de atuação, desde que aprovadas pela Diretoria Executiva;
VI - Orientar os procedimentos referentes à inscrição, licença, cancelamento e transferências dos registrados;
VII - Receber e conferir a documentação dos profissionais de Administração para fins de registro, mediante a emissão de protocolo, encaminhando-os a sede do CRA-SC, segundo rotina estabelecida;
VIII - Entregar, aos titulares, os documentos de habilitação profissional homologados pelo Plenário;
IX – Orientar, indicando a documentação necessária, e emitir a certidão de registro e regularidade de registrados;
X - Conferir a documentação apresentada pelos profissionais e instituições para a certidão de registro e regularidade;
XI - Solicitar esclarecimentos aos respectivos departamentos do CRA-SC para o desempenho correto e seguro de suas atividades;
XII - Proceder a negociação de débitos, conforme rotina estabelecida pela Diretoria Executiva, conforme designação por portaria da Presidência; XIII - Realizar palestras e representar o Conselho em eventos na sua jurisdição, ou fora dela, quando solicitado pela Diretoria Executiva;
XIV - Participar de comissões, quando solicitado pela Diretoria Executiva;
XV - Programar, promover e/ou participar de seminários, palestras, encontros e outros eventos, em sua jurisdição, quando autorizado pela Diretoria Executiva;
XVI - Elaborar o relatório anual das atividades submetendo-o à apreciação da Diretoria Executiva;
XVII - Executar todas as atividades relativas à área e outras delegadas pela Diretoria Executiva;
XVIII - Zelar pelo patrimônio do CRA-SC sob sua responsabilidade;
XIX - Cumprir e fazer cumprir o presente Regimento.
Art. 42 - Cada Seccional Regional terá um representante denominado Delegado Regional.
§ 1º. O Delegado Regional é um profissional registrado no CRA-SC que fará a representação do Conselho na Seccional Regional sob sua jurisdição. § 2º. O exercício da função de Delegado Regional não cria vínculo empregatício, previdenciário ou quaisquer outras obrigações de ordem civil e/ou financeira junto ao CRA-SC.
§ 3º. O Delegado Regional não possui competência para emitir auto de infração/notificação, assim como para representar o CRA-SC judicialmente.
Art. 43 - Observadas as instruções do CRA-SC, relativamente aos assuntos administrativos, caberá ao Delegado Regional:
I - Orientar e acompanhar os trabalhos realizados pelos funcionários lotados na Seccional Regional;
II - Realizar palestras sobre o CRA-SC, prestando esclarecimentos sobre o Sistema CFA/CRAs, a legislação, a profissão e procedimentos para registro de pessoas físicas e jurídicas;
III - Representar, na sua base territorial, o CRA-SC em solenidades para os quais o Conselho tenha sido convidado;
IV - Remeter ao CRA-SC, mensalmente, relatório das atividades da Seccional;
V - Participar dos encontros e reuniões de Delegados Regionais do CRA-SC.
Parágrafo único: O Delegado Regional poderá delegar, em caráter eventual e emergencial, a representação de que trata o inciso III a outro profissional registrado no CRASC.
SEÇÃO II
DOS REPRESENTANTES MUNICIPAIS
Art. 44 - Os Representantes Municipais terão como objetivo auxiliar ao CRA-SC nos serviços de Fiscalização e na captação e registros de pessoas físicas e jurídicas, além de outros serviços de interesse do Conselho.
Art. 45 - Compete aos Representantes Municipais:
I - Representar o CRA-SC no Município de sua jurisdição, definido em Resolução do Plenário, observados os limites de competência que lhe forem expressamente delegados;
II - Assistir e orientar os Administradores, demais registrados no CRA-SC, Instituições de Ensino Superior, autoridades públicas e autoridades privadas, na área de sua jurisdição;
III - Remeter ao Delegado Regional, nos prazos regulamentares e previstos, relatórios demonstrativos e toda a documentação relativa as suas atividades; IV - Atender às solicitações que lhe forem formuladas pelo Plenário ou pela Diretoria Executiva do Conselho;
V – A coordenação dos trabalhos será de responsabilidade do Delegado Regional da Seccional correspondente, aprovados pela Diretoria Executiva.
SEÇÃO III
DAS CÂMARAS SETORIAIS
Art. 46 - As Câmaras Setoriais vinculadas diretamente à Diretoria Executiva têm natureza consultiva, opinativa, educativa, analítica e de assessoramento em questões relativas ao exercício ético-profissional nas áreas de assistência, de ensino, da pesquisa, gestão e legislação na área da Administração.
Art. 47 - As Câmaras Setoriais serão Coordenadas por profissionais registrados e em dia com suas obrigações junto ao CRA-SC e seus membros serão nomeados pela Diretoria Executiva e desenvolverão suas atividades mediante Planejamento aprovado pela Diretoria Executiva.
Art. 48 - A criação de Câmaras Setoriais, além das previstas em Resolução Normativa especifica, ou supressão de alguma das já estabelecidas, pode ocorrer a qualquer tempo mediante deliberação do Plenário.
Art. 49 - As Câmaras Setoriais, subordinadas à Diretoria Executiva do CRA-SC, reger-seão por resolução normativa específica, no qual estão disciplinadas suas atividades, cumprindolhes zelar pelo livre exercício da Administração e pela dignidade e independência do Sistema CFA/CRAs.
Art. 50 - Os pareceristas das Câmaras Setoriais poderão participar das reuniões de Plenário do CRA-SC, mediante convocação, quando estiverem em pauta assuntos pertinentes aos seus Pareceres e Proposições, somente com direito à voz.
SEÇÃO IV
DOS REPRESENTANTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO
Art. 51 - Por decisão do CRA-SC, cada Instituição de Ensino Superior da área da Administração terá um Representante, de acordo com as disposições previstas em Resolução Normativa específica. Parágrafo Único: O Representante é o profissional com vinculação junto à respectiva IES que fará a representação do CRA-SC junto ao corpo docente e discente da Instituição de Ensino Superior.
Art. 52 - Observadas as instruções do CRA-SC relativas aos assuntos administrativos, o Representante deverá:
I - Manter o melhor relacionamento na condição de representante do Conselho junto ao corpo docente e discente da Instituição de Ensino Superior;
II - Participar, sempre que possível juntamente com o Delegado Regional e com o Representante Municipal de eventos, pesquisas e estudos que visem ao estímulo e aprimoramento da ciência e da prática administrativa, voltada à formação e a valorização dos profissionais de Administração, nos âmbitos acadêmico e profissional;
III - Promover o mais estreito contato com o Diretório Acadêmico, bem como com a Coordenação do Curso e a Direção da IES, no sentido de promover palestras e/ou encontros com a participação de Conselheiros ou profissionais indicados pela Diretoria Executiva do CRA-SC, com a finalidade de promover o conhecimento da Profissão e atribuições do Conselho;
IV - Desenvolver ação conjunta com a Coordenação do Curso, Direção da IES, Seccional e Fiscalização do Conselho, no sentido de resguardar o campo profissional da Administração na área de ensino, quando se tratar de disciplina cujo conteúdo esteja compreendido dentro da área de atuação da Administração;
V - Promover palestras, aulas inaugurais e orientar os alunos quanto à necessidade do registro profissional e do conhecimento do Código de Ética, como norma de Deontologia Administrativa;
VI - Encaminhar ao CRA-SC a solicitação de registro dos alunos da área quando da conclusão do curso e por ocasião do ato de colação de grau;
VII - Desenvolver outras atividades correlatas de interesse para o Conselho, ouvida o Delegado Regional em consonância com a Diretoria Executiva do CRA-SC;
VIII - Atender às solicitações que lhe forem formuladas pelo Plenário ou pela Diretoria Executiva do Conselho.
CAPÍTULO IX
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
Art. 53 - Os órgãos de assessoramento de livre nomeação e exoneração são definidos como um conjunto de atribuições e atividades específicas, exercidas em critério de confiança, de natureza transitória. O provimento das funções de assessoramento é prerrogativa da Presidência da Autarquia e será formalizado mediante a emissão de Portarias.
Art. 54 - O CRA-SC poderá constituir órgãos de assessoramento para a consecução de suas atividades, tendo em vista o caráter de confiança e os aspectos específicos que o caracterizem, entre as quais:
I - Procuradoria Jurídica
II - Assessoria Executiva
III - Controladoria
IV - Secretaria
§ 1º. Os órgãos de assessoramento estão vinculados hierarquicamente à Presidência do CRA-SC.
§ 2º. As funções de Procurador Jurídico e Assessor Executivo poderão ser ocupadas por funcionários do quadro efetivo do CRA-SC, os quais receberão gratificação pelo exercício da função de assessoramento, ou providos por outros profissionais externos ao quadro, que atendam às especificações descritas no Plano de Cargo e Salários do CRA-SC. Neste último caso, os profissionais terão contratos de emprego regidos pela CLT, sem qualquer equiparação atual ou futura com regime de servidor público.
§ 3º. As funções de Controller e Secretária deverão ser obrigatoriamente preenchidas por funcionários do quadro efetivo do CRA-SC. Neste caso, os funcionários do quadro efetivo perceberão gratificação pelo exercício da função de assessoramento, de acordo com as diretrizes do PCS.
Art. 55 - Compete à Procuradoria Jurídica:
I - Subscrever atos de interesse do CRA-SC, privativos dos Advogados;
II - Assistir e colaborar com os serviços forenses, a cargo da Consultoria, de forma alternada e contínua;
III - Emitir pareceres jurídicos, por despacho ou requisição do Presidente, VicePresidentes, ou, ainda, do Plenário, nos processos que envolvam questões de Direito;
IV - Exercer todas as demais atividades de sua especialidade, que lhe forem atribuídas pelo Presidente e pela Diretoria Executiva;
V - Encaminhar e Receber citações e intimações Judiciais, extra-judiciais e Administrativas da Justiça Federal, Estadual e Trabalhista, e/ou de órgãos públicos e repartições em geral;
VI - Elaborar os processos judiciais e promover as defesas naqueles que são movidos contra a instituição;
VII - Coordenar, acompanhar e orientar o andamento dos processos judiciais e extrajudiciais, inclusive os de execuções fiscais;
VIII - Orientar e emitir pareceres jurídicos em relação aos processos licitatórios;
IX - Analisar e emitir pareceres em documentos, contratos e processos administrativos, que envolvam questões de Direito;
X - Orientar a Diretoria Executiva nos assuntos de natureza jurídica.
Art. 56 - Compete à Assessoria Executiva:
I - Ser responsável por auxiliar, direta e imediatamente, o Presidente do CRA-SC em assuntos da gestão;
II - Coordenar, acompanhar e controlar o planejamento estratégico do CRA-SC;
III - Orientar e realizar alianças estratégias com Instituições de Ensino, Instituições Públicas, Privadas e Internacionais;
IV - Acompanhar e orientar as câmaras setoriais;
V - Elaborar estudos, programas e projetos, submetendo-os à apreciação da Diretoria Executiva;
VI - Promover ações de divulgação através das ferramentas de mídia e publicações legais;
VII - Prestar assessoramento à Diretoria Executiva;
VIII - Representar o CRA-SC, quando solicitado;
IX - Atender às demandas dos Conselheiros;
X - Reunir os elementos de informação para os trabalhos do Plenário, em conjunto com a secretaria;
XI - Atender as demais atribuições que lhe forem formuladas pela Diretoria Executiva do Conselho.
Art. 57 – Compete à Controladoria:
I - Ser responsável por auxiliar, direta e imediatamente, o Presidente do CRA-SC em assuntos relativos à transparência e controle da gestão;
II - Controlar e acompanhar o planejamento estratégico do CRA-SC;
III - Controlar e acompanhar o portal transparência do Conselho;
IV - Controlar e acompanhar os indicadores e metas elaborados por cada setor, propondo alterações, melhorias e/ou implementações necessárias; V - Elaborar e apresentar relatórios mensais, semestrais e anuais que retratem o desempenho das atividades do CRA-SC;
VI - Elaborar o Relatório de Gestão para o CFA;
VII - Elaborar o Relatório de Gestão para o TCU;
VIII - Acompanhar e auxiliar no atendimento às auditorias;
IX - Acompanhar e controlar as prestações de contas dos setores;
X - Acompanhar e controlar as prestações de contas do PRODER e demais eventos, quando do recebimento de recursos;
XI - Exercer todas as demais competências que lhe forem designadas pelo Presidente do CRA-SC.
Art. 58 - Compete à Secretaria:
I - Supervisionar a confecção e transcrição de atos, preparação de termos de posse e outros exigidos por legislação específica;
II - Elaborar as atas de reuniões de Diretoria Executiva e de Plenário;
III - Elaborar e coordenar a elaboração das Resoluções e demais expedientes resultantes de decisões do Plenário;
IV - Promover a publicação das Resoluções, Portarias e demais documentos oficiais;
V - Expedir comunicações aos Conselheiros, convocando-os para as reuniões;
VI - Reunir os elementos de informação para os trabalhos do Plenário; VII - Atender às demandas dos Conselheiros;
VIII - Organizar a Agenda do Presidente e representações;
IX - Coordenar as atividades de recepção e secretaria;
X - Coordenar as atividades de correspondência e protocolo de documentos do CRA-SC, redirecionando os documentos para cada área responsável;
XI - Organizar e acompanhar o processo eleitoral;
XII - Elaborar e apresentar relatórios mensais, semestrais e anuais que retratem o desempenho das atividades relativas ao setor;
XIII - Exercer todas as demais atribuições que lhe forem designadas pelo Presidente do CRA-SC. CAPITULO X DOS ÓRGÃOS FISCAL E CONSULTIVO
Art. 59 - O Conselho Fiscal do CRA-SC será composto por três Conselheiros Efetivos ou Suplentes, eleitos pelo Plenário do CRA-SC, para um mandato de 2 anos, sendo que a Presidência do Conselho Fiscal será exercida por um Conselheiro Efetivo.
Art. 60 - Compete ao Conselho Fiscal:
I - Apreciar, mensalmente, os balancetes e, anualmente, o balanço do CRA-SC;
II - Efetuar observações sobre os fluxos de despesas e receitas;
III - Apresentar recomendações ao Plenário sobre a aprovação ou rejeição das contas analisadas.
Art. 61 - O Conselho Consultivo é um órgão de aconselhamento, composto por pelo menos 03 (três) ex-Presidentes do CRA-SC, que será instalado sempre por convite do Presidente do CRA-SC, sendo sua atuação restrita ao conteúdo disposto no ato convocatório.
CAPITULO XI
DOS ÓRGÃOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS
Art. 62 - Os órgãos técnicos administrativos são órgãos de apoio, assessoramento e de execução do Plenário e da Diretoria Executiva.
Parágrafo único: Constituem os órgãos técnicos administrativos: Coordenadoria Administrativa Financeira, Coordenadoria de Fiscalização do Exercício Profissional, Coordenadoria de Relacionamento com os Registrados, Coordenadoria de Formação Profissional, Coordenadoria de Desenvolvimento Institucional e Coordenadoria Contábil.
Art. 63 - À Coordenadoria Administrativa Financeira compete:
I - Coordenar e controlar todas as atividades administrativas, financeiras, de gestão de pessoas, infraestrutura, aquisições, almoxarifado e tecnologia da informação;
II - Estudar e encaminhar à apreciação superior os processos e atos relativos ao Quadro de Pessoal do CRA-SC, prestadores de serviços, estagiários e colaboradores;
III - Analisar, executar e acompanhar os processos relativos a compras de materiais para o CRA-SC;
IV - Elaborar e acompanhar os contratos administrativos do CRA-SC;
V - Promover a publicação de contratos e demais atos administrativos, quando necessário;
VI - Executar medidas administrativas, visando melhor eficiência e eficácia do CRA-SC;
VII - Acompanhar a elaboração do orçamento anual e das reformulações orçamentárias do CRA-SC;
VIII – Coordenar, em conjunto com o Coordenador Contábil, a execução orçamentária do CRA-SC;
IX- Coordenar os processos de pagamento e o fluxo de caixa;
X - Coordenar, supervisionar e implementar as atividades de informática do CRA-SC;
XI - Dar assistência ao Conselho Fiscal prestando os devidos esclarecimentos com relação à área administrativa financeira;
XII - Atender e acompanhar os trabalhos da auditoria com relação à área administrativa financeira;
XIII - Elaborar e apresentar relatórios mensais, semestrais e anuais que retratem o desempenho das atividades relativas ao setor;
XIV - Exercer todas as demais atribuições que lhe forem designadas pelo Presidente e pelo Vice-Presidente Administrativo Financeiro.
Parágrafo único: A Coordenadoria Administrativa Financeira está vinculada hierarquicamente à Vice-Presidência Administrativa Financeira.
Art. 64 - À Coordenadoria de Fiscalização do Exercício Profissional compete:
I - Planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar a ação de fiscalização, segundo o plano de ação aprovado pelo Plenário do Conselho, consoante proposição da Vice-Presidência de Fiscalização;
II - Acompanhar a execução das metas do setor estabelecidas para o mês e para o ano, propondo as alterações, melhorias e/ou implementações necessárias;
III - Orientar a atuação dos fiscais e da equipe técnica voltada ao atendimento de profissionais e empresas, instruindo-os adequadamente para o correto exercício de suas competências e atribuições, de modo a minimizar os conflitos e maximizar a compreensão e colaboração de todos, no sentido de valorizar a profissão e fortalecer a classe;
IV - Participar de trabalhos, seminários, congressos e outros de interesse das suas atividades precípuas;
V - Coordenar programas de treinamento e eventos sobre fiscalização;
VI - Elaborar estudos e informações técnicas sobre processos e assuntos pertinentes à área de fiscalização, para subsidiar a tomada de decisão da sua Vice-Presidência e do Plenário;
VII – Elaborar e coordenar a coleta mensal de dados do CRA-SC, com vistas à demonstração da posição dos registrados e do desenvolvimento da fiscalização;
VIII - Auxiliar na elaboração de Resoluções resultantes de decisão da Vice-Presidência de Fiscalização e do Plenário, sobre assuntos pertinentes à fiscalização;
IX - Submeter ao Vice-Presidente de Fiscalização do Exercício Profissional os processos de fiscalização do exercício do Profissional de Administração;
X - Coordenar a tramitação e análise de processos administrativos de fiscalização, solicitando as diligências necessárias para análise do plenário;
XI - Coordenar o atendimento e receber reclamações e denúncias acerca de profissionais e empresas, desenvolvendo as ações necessárias;
XII - Atender e acompanhar os trabalhos da auditoria com relação à área de fiscalização;
XIII - Elaborar e apresentar relatórios mensais, semestrais e anuais que retratem o desempenho das atividades relativas ao setor;
XIV - Exercer todas as demais competências que lhe forem designadas pelo Presidente do CRA-SC e pelo Vice-Presidente de Fiscalização.
Parágrafo único: A Coordenadoria de Fiscalização está vinculada hierarquicamente à Vice-Presidência de Fiscalização do Exercício Profissional.
Art. 65 - À Coordenadoria de Relacionamento com os Registrados compete:
I - Planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar os serviços pertinentes aos registrados. Entende-se por serviços aos registrados: inscrições de profissionais e empresas, emissão das carteiras profissionais, manutenção e atualização cadastral, emissão e envio de boletos da anuidade do exercício corrente, cobranças de anuidades de exercícios anteriores, cobrança de taxas, negociações de débitos, inscrição dos débitos em dívida ativa (fase administrativa e executiva), emissão de certidões e atestados, instrução dos processos de licenças e cancelamentos;
II - Emitir parecer técnico sobre as inscrições de estudantes;
III - Coordenar a geração de anuidades de acordo com as Resoluções do CFA e do CRASC;
IV - Elaborar e coordenar os processos de cobrança relativos à anuidade do exercício corrente e às anuidades dos exercícios anteriores, incluindo as cobranças em dívida ativa nas fases administrativa e executiva;
V - Coordenar a análise, registro e manutenção dos processos de registro de atestado de capacidade técnica, certidões de acervo técnico e demais certidões relativas aos profissionais e empresas registrados;
VI - Coordenar a atualização do cadastro geral de inscritos, englobando pessoas físicas e jurídicas;
VII - Orientar a atuação da equipe técnica voltada ao atendimento, instruindo-os adequadamente para o correto exercício de suas competências e atribuições, de modo a minimizar os conflitos e maximizar a compreensão e colaboração de todos, no sentido de valorizar a profissão e fortalecer a classe;
VIII - Elaborar estudos, pareceres e informações técnicas sobre processos e assuntos pertinentes aos serviços aos registrados, objetivando subsidiar a tomada de decisões da sua Vice-Presidência e do Plenário;
IX - Elaborar e propor normas que visem ao aperfeiçoamento dos serviços aos registrados;
X - Acompanhar a execução das metas do setor estabelecidas para o mês e para o ano, propondo as alterações, melhorias e/ou implementações necessárias;
XI - Participar de trabalhos, seminários, congressos e outros de interesse das suas atividades precípuas;
XII - Coordenar programas de treinamento para a equipe do setor;
XIII - Auxiliar na elaboração de Resoluções resultantes de decisão da Vice-Presidência de Relacionamento com os Registrados e do Plenário;
XIV - Atender e acompanhar os trabalhos da auditoria com relação à sua área;
XV - Elaborar e apresentar relatórios mensais, semestrais e anuais que retratem o desempenho das atividades relativas ao setor;
XVI - Exercer todas as demais competências que lhe forem designadas pelo Presidente do CRA-SC e pelo Vice-Presidente de Relacionamento com os Registrados.
Parágrafo único: A Coordenadoria de Relacionamento com os Registrados está vinculada hierarquicamente à Vice-Presidência de Relacionamento com os Registrados.
Art. 66 - À Coordenadoria de Formação Profissional compete:
I – Coordenar e controlar as ações de formação profissional estabelecidas em plano de ação aprovado pelo Plenário;
II – Coordenar a criação, manutenção e atualização de Bancos de Dados relativos às Escolas, Cursos, Alunos e Professores de Administração do Estado de Santa Catarina;
III – Coordenar e controlar projetos e ações que aumentem a integração entre o CRA-SC e as Instituições de Ensino Superior de Administração; IV – Assessorar as Câmaras Setoriais nos assuntos pertinentes à área de formação profissional;
V – Coordenar e organizar a realização de palestras voltadas aos acadêmicos de administração;
VI – Coordenar, controlar e organizar a entrega de troféus aos primeiros colocados no curso, bem como as carteiras de identidade profissional nas formaturas de Instituições de Ensino Superior de Administração;
VII - Coordenar, controlar e acompanhar a execução das metas do setor estabelecidas para o mês e para o ano, propondo as alterações, melhorias e/ou implementações necessárias;
VIII - Elaborar e apresentar relatórios mensais, semestrais e anuais que retratem o desempenho das atividades relativas ao setor;
IX - Atender e acompanhar os trabalhos da auditoria com relação à sua área;
X - Exercer todas as demais competências que lhe forem designadas pelo Presidente do CRA-SC e pelo Vice-Presidente de Formação Profissional.
Parágrafo único: A Coordenadoria de Formação Profissional está vinculada hierarquicamente à Vice-Presidência de Formação Profissional.
Art. 67 - À Coordenadoria de Desenvolvimento Institucional compete:
I - Coordenar e controlar as ações de desenvolvimento institucional estabelecida no plano de ação aprovado pelo Plenário;
II - Coordenar e organizar todos os eventos do Conselho como palestras, encontros, fóruns e outros eventos;
III - Coordenar a elaboração e publicação dos convênios com entidades públicas e particulares para parcerias que viabilizem o desenvolvimento das ações da Vice-Presidência de Desenvolvimento Institucional;
IV - Coordenar a elaboração e publicação de acordos de cooperação entre CRA-SC e empresas para beneficiar os registrados;
V- Coordenar a elaboração e publicação dos termos de apoio institucional e/ou financeiro;
VI – Planejar, organizar, dirigir e controlar as ações de Marketing do CRA-SC;
VII - Coordenar a editoração e a impressão das publicações do CRA-SC;
VIII - Coordenar e controlar o envio de newsletter;
IX - Coordenar a atualização do site do CRA-SC;
X - Assessorar as Câmaras Setoriais;
XI - Coordenar, controlar e acompanhar a execução das metas do setor estabelecidas para o mês e para o ano, propondo as alterações, melhorias e/ou implementações necessárias;
XII - Elaborar e apresentar relatórios mensais, semestrais e anuais que retratem o desempenho das atividades relativas ao setor;
XIII - Atender e acompanhar os trabalhos da auditoria com relação à sua área;
XIV - Exercer todas as demais competências que lhe forem designadas pelo Presidente do CRA-SC e pelo Vice-Presidente de Desenvolvimento Institucional.
Parágrafo único: A Coordenadoria de Desenvolvimento Institucional está vinculada hierarquicamente à Vice-Presidência de Desenvolvimento Institucional.
Art. 68 - À Coordenadoria Contábil compete:
I - Coordenar e controlar todas as atividades de contabilidade do CRA-SC;
II - Elaborar e coordenar a confecção dos balancetes, do balanço anual, da proposta orçamentária, das reformulações orçamentárias e demais documentos contábeis;
III - Conferir as propostas orçamentárias e suas reformulações, os balancetes e os balanços, instruindo-os para a homologação;
IV – Coordenar, em conjunto com o Coordenador Administrativo Financeiro, a execução orçamentária do CRA-SC;
V - Elaborar e coordenar todas as prestações de contas, objetivando a sua consolidação;
VI - Realizar as conciliações bancárias;
VII - Administrar os tributos da Instituição;
VIII - Elaborar a escrituração dos livros contábeis obrigatórios;
IX - Efetuar o cálculo da Quota Parte CFA;
X - Enviar à Receita Federal a DIRF, DCTF e outros documentos;
XI - Encaminhar ao CFA o orçamento, reformulações orçamentárias, balancetes, e prestações de contas;
XII - Coordenar e realizar o controle patrimonial;
XIII - Dar assistência ao Conselho Fiscal prestando os devidos esclarecimentos com relação à área contábil;
XIV - Atender e acompanhar os trabalhos da auditoria com relação à área contábil;
XV - Elaborar e apresentar relatórios mensais, semestrais e anuais que retratem o desempenho das atividades relativas ao setor;
XVI - Exercer todas as demais atribuições que lhe forem designadas pelo Presidente e pelo Vice-Presidente Administrativo e Financeiro.
Parágrafo único: A Coordenadoria Contábil está vinculada hierarquicamente à VicePresidência Administrativa Financeira.
Art. 69 - As funções gratificadas dos Coordenadores de cada órgão técnico-administrativo são de confiança da Presidência e não poderão ser exercidas por Conselheiros Efetivos ou Suplentes, devendo ser providas por funcionários ocupantes do quadro efetivo do CRA-SC.
CAPITULO XII
DAS COMISSÕES PERMANENTES E ESPECIAIS
Art. 70 - São Comissões Permanentes do CRA-SC: Comissão Permanente de Compras e Licitações, Comissão Permanente de Patrimônio e Comissão Permanente de Transparência.
Art. 71 - As Comissões Especiais poderão ser constituídas, por Portaria da Presidência, em caráter temporário, sendo permitida a criação de tantas Comissões quantas forem necessárias para a organização funcional de suas atividades, que poderá ser em forma de grupo de estudo, grupo de trabalho ou outra forma que julgar necessária.
Parágrafo único: O número de membros de cada Comissão dependerá do assunto a ser estudado ou discutido, porém deverá ser observado o número impar.
SEÇÃO I
DA COMISSÃO DE ÉTICA
Art. 72 - A Comissão de Ética é um órgão de apoio ao Tribunal Regional de Ética do CRA-SC, devendo ser composto por 03 (três) profissionais registrados no CRA-SC, sendo a coordenação exercida por um Conselheiro Efetivo, para exercerem mandatos de dois anos.
§ 1º. A Comissão de Ética está vinculada diretamente ao Plenário do CRA-SC. Tem finalidade educativa, opinativa e de assessoramento nas questões éticas dos profissionais de Administração, não possuindo gerência sobre nenhum órgão da entidade.
§ 2º. A comissão de ética reger-se-á por regimento próprio devidamente aprovado pelo Plenário do CRA-SC.
Art. 73 - Compete à Diretoria Executiva do CRA-SC, após ouvido o Plenário, fazer a composição e nomeação da Comissão atendendo a legislação e as normas do CFA e CRA-SC.
SEÇÃO II
DA COMISSÃO PERMANENTE DE COMPRAS E LICITAÇÕES
Art. 74 - A Comissão Permanente de Compras e Licitações está diretamente vinculada à Diretoria Executiva e tem finalidade executiva e de assessoramento aos membros do Plenário e da Diretoria Executiva nas questões ligadas a compras e licitações de bens e serviços.
§ 1º. A nomeação da Comissão será formalizada através de Portaria e será composta por pelo menos 3 (três) membros, sendo a Presidência exercida por um Conselheiro Regional Efetivo e os demais membros serão empregados do CRA-SC.
Art. 75 - Compete à Diretoria Executiva do CRA-SC, após ouvido o Plenário, fazer a composição e nomeação da Comissão Permanente de Compras e Licitações atendendo a legislação e as normas do CFA e CRA-SC.
Art. 76 - Compete à Comissão Permanente de Compras e Licitações, além das atribuições instituídas por lei:
I - Realizar e acompanhar todas as etapas dos processos de licitação para aquisição de bens e serviços;
II - Selecionar a proposta mais conveniente em termos de preço e qualidade que melhor atender as necessidades do CRA-SC, nos termos da Lei em vigor e suas alterações, submetendo à apreciação da Diretoria Executiva;
III - Realizar planejamento anual de suas atividades submetendo-o a aprovação da Diretoria Executiva;
IV - Cumprir e fazer cumprir o presente Regimento, bem como as demais normas relativas às atividades.
SEÇÃO III
DA COMISSÃO PERMANENTE DE PATRIMÔNIO
Art. 77 - A Comissão Permanente de Patrimônio, nos termos deste Regimento, é um órgão instituído por Portaria do Presidente do CRA-SC e está vinculada ao Plenário e Diretoria Executiva do Conselho Regional.
§ 1°. A Comissão de Patrimônio é uma comissão de caráter permanente que tem como finalidade assessorar os membros do Plenário e da Diretoria Executiva nas questões ligadas ao patrimônio do CRA-SC.
§ 2°. A Comissão será composta por pelo menos três membros, sendo a Presidência exercida por um Conselheiro Regional Efetivo ou Suplente e os demais membros serão empregados do CRA-SC.
Art. 78 - Compete à Diretoria Executiva do CRA-SC, após ouvido o Plenário, fazer a composição e nomeação da Comissão atendendo a legislação e as normas do CFA e CRA-SC. Parágrafo único: O mandato da Comissão será de dois anos, podendo ser revisto pela Diretoria a qualquer tempo.
Art. 79 - Compete à Comissão de Patrimônio:
I - Zelar pelos bens componentes do patrimônio do CRA-SC;
II - Acompanhar a conferência e inventário anuais dos bens patrimoniais do CRA-SC;
III - Opinar e auxiliar na melhoria e na adequada utilização dos bens da Regional;
IV - Opinar sobre alteração, revisão, modificação e estabelecimento de contratos atinentes ao uso e utilização de bens próprios da Regional, sugerindo cláusulas, condições, prazos, valores, bem como estabelecer padrões de instrumentos;
V - Avaliar, estimar e orçar valores de utilização, aquisição ou alienação de componentes do patrimônio, apresentando pareceres fundamentados, inclusive com recurso ao auxílio de técnicos ou pessoas habilitadas em avaliações;
VI - Fiscalizar e acompanhar a realização de obras, serviços e aquisições, precisos ou necessários;
VII - Recorrer ao sistema de escolha de aquisição de bens por via de concorrência pública, nos moldes dos parâmetros gerais relativos ao poder público;
VIII - Acompanhar e orientar as atividades relativas às inclusões de bens e manter o registro das baixas do ativo imobilizado;
IX - Analisar e dar parecer com relação aos pedidos de alienação, doação e empréstimo de bens móveis;
X - Acompanhar a incorporação de bens móveis e imóveis;
XI - Cumprir e fazer cumprir o presente Regimento, bem como as demais normas relativas às atividades.
SEÇÃO IV
DA COMISSÃO PERMANENTE DE TRANSPARÊNCIA
Art. 80 - A Comissão Permanente de Transparência (CPT), nos termos deste Regimento, é um órgão instituído por Portaria do Presidente do CRA-SC e está vinculada ao Plenário e à Diretoria Executiva do Conselho Regional.
§ 1°. A Comissão de Transparência é uma comissão de caráter permanente que tem como finalidade propor e viabilizar meios para o cumprimento da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), regulamentada pelo Decreto nº 7724, de 16 de maio de 2012.
§ 2°. A Comissão será composta por pelo menos três membros, sendo a Presidência exercida por um Conselheiro Regional Efetivo ou Suplente e os demais membros serão empregados do CRA-SC.
Art. 81 - Compete à Diretoria Executiva do CRA-SC, após ouvido o Plenário, fazer a composição e nomeação da Comissão atendendo a legislação e as normas do CFA e CRA-SC.
Parágrafo único: O mandato da Comissão será de dois anos, podendo ser revisto pela Diretoria Executiva a qualquer tempo.
Art. 82 - Compete à Comissão Permanente de Transparência:
I - Fazer cumprir a gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação;
II - Zelar pela proteção da in