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Resolução Normativa 470

Ano

2015

Data de Criação

07/10/2015

Data de Vigência

Data de Revogação

22/08/2017


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   Resolução Normativa 521 - Revoga - Resolução Normativa 470

Aprova o Regimento do Conselho Regional de Administração de Santa Catarina


        Revogada pelaResolução Normativa 521,  22/08/2017

 

Publicado no D.O.U. nº  195  de 13/10/2015, Seção 1 pag. 146 e 147

RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 470, DE 07 DE OUTUBRO DE 2015

 

Aprova o Regimento do Conselho Regional de Administração de Santa Catarina

 

 

O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei n° 4.769, de 9 de setembro de 1965, o Regulamento aprovado pelo Decreto n° 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e o seu Regimento aprovado pela Resolução Normativa CFA n° 432, de 08 de março de 2013, alterado pela Resolução Normativa CFA nº 437, de 19 de dezembro de 2013,

          CONSIDERANDO o disposto nos arts. 17º, incisos II e V e 42, inciso IV e XV, do supracitado Regimento do CFA,

          DECISÃO ad referendum do Plenário do CFA,

          RESOLVE:

          Art. 1º Aprovar o Regimento do Conselho Regional de Administração de Santa Catarina.

          Art. 2º Esta Resolução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução Normativa CFA n° 215, de 9 de abril de 1999.

 

SEBASTIÃO LUIZ DE MELLO

Presidente do CFA

CRA-MS Nº 0013


CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares

          Art. 1°- Este Regimento estabelece as normas de organização, estrutura e o funcionamento do Conselho Regional de Administração de Santa Catarina – CRA-SC, em cumprimento ao estatuído na Lei 4.769, de 09 de setembro de 1965, alterada pelas Leis nº 7.321, de 13 de junho de 1985, e 8.873 de 26 de abril de 1994, e pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967.

          Art. 2º - O Conselho Regional de Administração de Santa Catarina – CRA-SC, com sede e foro na cidade de Florianópolis, e de jurisdição em todo o Estado de Santa Catarina, constitui, em conjunto com o Conselho Federal de Administração e os demais Conselhos Regionais de Administração,uma Autarquia dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia técnica, administrativa e financeira.

          § 1º. A expressão Conselho Regional de Administração do Estado de Santa Catarina e a sigla CRA-SC equivalem-se, para os efeitos de referência e comunicação de natureza interna e externa.

          § 2º. É vedada a utilização da marca símbolo da profissão associada a expressão CRA-SC, sem a devida autorização explícita do Conselho Regional de Administração de Santa Catarina, em materiais publicitários impressos e/ou eletrônicos, blogs, sites, mídias sociais ou quaisquer outros meios de comunicação e de divulgação, sob pena de se aplicar a legislação que regula a matéria.

 

CAPÍTULO II
Da Finalidade e Competência

          Art. 3°- O Conselho Regional de Administração tem por finalidade cumprir e fazer cumprir a legislação que regulamenta o exercício da profissão de Administrador e dos demais registrados e a fiscalização das atividades prestadas no campo da Administração por pessoas físicas e jurídicas, orientar as políticas profissionais, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de Administrador e demais registrados, zelar pela fiel observância dos princípios de ética e disciplina da classe conforme as diretrizes formuladas pelo Conselho Federal de Administração – CFA.

          Art. 4°- Além da competência prevista na legislação vigente, caberá ao CRA-SC, especificamente:

I - Dar cumprimento às decisões aprovadas pelo Plenário;

II - Baixar atos julgados necessários à fiel observância e execução da legislação referente à profissão do Administrador;

III - Consolidar atos e normas;

IV - Firmar convênios com entidades públicas e privadas, e celebrar contratos e acordos de cooperação técnica, científica e outros de seu interesse;

V- Dirimir quaisquer dúvidas ou omissões sobre a aplicação da legislação reguladora do exercício profissional na sua jurisdição;

VI- Indicar representantes, registrados profissionalmente, para participar de quadro consultivo de entidades da Administração Pública Direta ou Indireta, Fundações, Empresas Públicas e Privadas, quando solicitado;

VII- Designar delegados com funções de representação, orientação ou observação em congressos, simpósios, convenções, encontros ou eventos similares;

VIII- Promover estudos, pesquisas, campanhas de valorização profissional, publicações e medidas que objetivem o aperfeiçoamento técnico e cultural do Administrador;

IX- Fiscalizar o cumprimento das normas reguladoras do exercício profissional e das atividades técnicas de Administração;

X- Divulgar o Código de Ética Profissional do Administrador, zelando pela sua rigorosa observância;

XI- Instituir comissões necessárias ao exercício de suas atividades, em caráter permanente ou transitório, fixando sua composição e atribuições;

XII- Examinar recursos e representações acerca de matérias e fatos ocorridos em sua jurisdição;

XIII - Discutir e julgar processos de infração da legislação em vigor, em conformidade com o Código de Ética Profissional do Administrador;

XIV- Constituir o seu Quadro de Pessoal e respectivo enquadramento salarial;

XV - Conceder registros profissionais a Administradores e demais registrados, Alvarás de Funcionamento a Empresas que atuem nas áreas da Administração, previstos na Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, e em sua regulamentação, expedindo Carteiras Profissionais ou documentos de registro;

XVI - Apresentar ao CFA, anualmente, relatório de suas atividades administrativas;

XVII - Baixar atos necessários ao fiel cumprimento da legislação em vigor;

XVIII - Julgar em sua instância, os processos de imposição de penalidades e multas;

XIX - Criar seccionais e representações, sempre que for necessário, para melhor coordenação e controle de suas atividades;

XX- Promover estudos e campanhas, objetivando o esclarecimento e aprimoramento das atividades das pessoas físicas e jurídicas no campo da Administração e demais registrados;

XXI - Divulgar a legislação e normas em vigor, visando ao esclarecimento de entidades e pessoas jurídicas, a fim de evitar que em seu Quadro de Pessoal sejam admitidos profissionais sem habilitação legal para o desempenho de funções privativas do Administrador;

XXII - Incentivar as entidades sindicais, associações culturais e profissionais e Faculdades a divulgar as modernas técnicas de ensino, treinamento e administração, através de Simpósios, Cursos, Seminários e outros meios, celebrando acordos e convênios ou contratando estudos, publicações e trabalhos especializados de Administrador de ilibada e reconhecida reputação profissional, de forma a poder suprir a falta de literatura e normas técnicas, específicas e especializadas, no campo da Administração, objetivando a divulgação das modernas técnicas de Administração e dos processos de racionalização administrativa,

XXIII - Cobrar as anuidades, as multas e emolumentos definidos pelo Plenário.

 

CAPITULO III
Da Estrutura Organizacional

Art. 5º - O CRA-SC possui a seguinte estrutura organizacional:

I - ÓRGÃO DELIBERATIVO

a) Plenário

b) Tribunal Regional de Ética dos Profissionais de Administração

II - ÓRGÃOS DE DIREÇÃO - Diretoria Executiva

a) Presidência

b) Vice-Presidência

c) Diretoria de Fiscalização do Exercício Profissional

d) Diretoria de Formação Profissional

e) Diretoria de Desenvolvimento Institucional

f) Diretoria Administrativa e Financeira

III - ÓRGÃOS DE REPRESENTAÇÃO

a) Seccionais Mesorregionais

b) Seccionais Microrregionais

c) Câmaras Setoriais

IV - ÓRGÃO DE ASSESSORAMENTO

a) Procuradoria Jurídica

b) Assessoria da Diretoria Executiva

V- ÓRGÃOS CONSULTIVO E FISCAL

a) Conselho Fiscal

b) Conselho Consultivo

VI - ÓRGÃOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS

a) Secretaria Geral

b) Coordenadorias

VII - COMISSÕES

a) Permanente de Ética

b) Permanente de Patrimônio

c) Permanente de Licitação

d) Comissões Especiais.

 

CAPITULO
IV Do Plenário

          Art. 6º - O Plenário do CRA-SC é composto por 09 (nove) Conselheiros Efetivos, eleitos diretamente pelos Administradores e demais registrados na jurisdição do Estado de Santa Catarina, conforme previsto no regulamento das eleições do sistema CFA/CRAs.

          Parágrafo único - A renovação será feita a cada 02 (dois) anos, quando serão eleitos:

I - 1/3 (um terço) e 2/3 (dois terços) da composição, alternadamente.

II - Ocupantes para as vagas especiais porventura existentes, para complementação de mandato de conselheiro, conforme previsto no regulamento das eleições do sistema CFA/CRAs.

          Art. 7º - O mandato dos Conselheiros Efetivos e de seus respectivos Suplentes é de 04 (quatro) anos, sendo permitida apenas uma reeleição.

          § 1º. No caso de vacância do Conselheiro Efetivo e de seu respectivo Suplente, as vagas denominadas especiais serão preenchidas nas próximas eleições.

          § 2º. Na vacância do mandato de Conselheiro Efetivo, será convocado o seu respectivo Suplente, o qual assumirá a titularidade até o final do mandato.

          § 3º. Na impossibilidade do respectivo Suplente assumir, será convocado outro Suplente do terço de sua eleição.

          § 4º. Se persistir a vacância, será convocado Suplente de outro terço, indicado pela maioria dos votos do Plenário, para complementar o mandato.

 

Seção I
Das Competências e Atribuições do Plenário

          Art. 8º. - O Plenário é o órgão de deliberação superior do CRA-SC.

          § 1º. As reuniões serão abertas pelo Presidente ou por seu Substituto regimental, a partir da verificação da existência do quorum mínimo de 5 (cinco) Conselheiros, nesse número incluído o Presidente ou o seu Substituto.

          § 2º. São considerados Efetivos, para efeito de quorum mínimo, os Conselheiros Suplentes que estejam em substituição aos Conselheiros Efetivos.

          § 3º. Haverá tolerância de 15 (quinze) minutos após o horário constante da convocação para a formação do quorum mínimo.

          § 4º. Decorrida a tolerância de que trata o § 3º e não havendo quorum, o Presidente abrirá e encerrará imediatamente a reunião, fazendo consignar em ata o número de Conselheiros presentes.

           Art. 9º. - O Plenário reunir-se-á ordinariamente conforme calendário aprovado pelo mesmo e extraordinariamente por convocação do Presidente ou a requerimento de 2/3 (dois terços) de seus integrantes.

          § 1º. A convocação de reunião extraordinária deverá ser dirigida ao Presidente, não podendo este se opor, devendo convocá-la em 24 (vinte e quatro) horas a contar da ciência do requerimento, para realização dentro de 10 (dez) dias.

          § 2º. A falta da convocação, no prazo assinalado, autoriza que a mesma seja feita pelos Conselheiros que a solicitarem.

          § 3º. Não se realizará reunião extraordinária se não estiverem presentes todos os Conselheiros que a solicitaram.

          Art. 10 - É competência do Plenário:

 I - Aprovar e alterar o Regimento do CRA-SC submetendo-o ao CFA para a devida aprovação;

 II - Eleger e empossar os membros da Diretoria, e os integrantes dos Órgãos de representação, e integrantes das comissões permanentes;

 III - Apreciar e deliberar sobre assuntos da legislação específica;

 IV - Aprovar medidas visando aperfeiçoar os serviços e dar cumprimento à fiscalização do exercício profissional, nas áreas estabelecidas pela Lei 4.769/65, sua regulamentação e atos complementares;

 V - Elaborar o orçamento anual, submetendo-o ao CFA para aprovação;

 VI - Aprovar, anualmente, as prestações de contas e os relatórios de gestão da Autarquia, submetendo-os ao CFA para aprovação e providências posteriores;

 VII - Deliberar sobre a aplicação de recursos disponíveis do exercício anterior;

 VIII - Deliberar sobre a abertura de créditos especiais e suplementares;

 IX - Zelar, cumprir e fazer cumprir todas as normas estabelecidas nas leis vigentes e neste Regimento;

 X - Julgar em primeira instância na esfera administrativa, as defesas e demais manifestações, de pessoas físicas e jurídicas, em processos de infração a legislação, ao Código de Ética dos Profissionais de Administração e aplicar penalidades previstas no Código de Ética dos Profissionais de Administração, na legislação atinente à profissão de Administrador e demais registrados, e nos atos normativos baixados pelo CFA;

 XI - Baixar Resoluções Normativas e Deliberações que estabeleçam os procedimentos e competências no âmbito de sua jurisdição;

 XII - Deliberar sobre os pedidos de licença do Presidente e dos demais Conselheiros;

 XIII - Analisar e julgar as propostas dos órgãos de representação;

 XIV - Dirimir quaisquer dúvidas ou omissões decorrentes deste Regimento;

XV- Apreciar e deliberar sobre processo de registro de pessoas físicas e jurídicas;

XVI - Zelar, cumprir e fazer cumprir todas as normas estabelecidas nas leis vigentes e neste Regimento;

XVII- Fixar os valores das gratificações relativas às participações dos Conselheiros nas reuniões Plenárias, e das representações e diárias dos Conselheiros, Empregados e Colaboradores, em consonância com os atos normativos baixados pelo CFA.

          Parágrafo único - O Plenário, especialmente convocado para esse fim com 10 (dez) dias de antecedência, funcionará como Tribunal Regional de Ética dos Profissionais de Administração.

 

Seção II
Da Ordem dos Trabalhos do Plenário

          Art. 11 - Após verificada a existência de quórum regimental, o Presidente dará início aos trabalhos do Plenário, obedecendo à pauta previamente encaminhada a todos os Conselheiros e que deverá conter, dentre outras, a seguinte ordenação:

I. Abertura de reunião.

II. Leitura, discussão e deliberação da ata da reunião anterior.

III. Deliberação da pauta referente a ordem do dia.

IV. Relato de correspondência e expediente, de interesse do Plenário.

V. Relato de processos.

VI. Relato das Diretorias e dos órgãos de representação, com destaque para os assuntos que necessitem aprovação do Plenário.

VII. Outras matérias incluídas na ordem do dia ou pendentes de reuniões anteriores.

VIII. Pauta para assuntos informativos e para manifestação dos Conselheiros sobre assuntos não constantes da pauta, mas de interesse do CRA-SC.

IX. Encerramento da reunião.

          Art. 12 - No exame de cada processo relatado por Conselheiro, adotar-se-á a seguinte sistemática:

I - O relator terá preferência na defesa de seu parecer com direito à réplica e à tréplica;

II - Qualquer Conselheiro poderá pedir vistas do processo, antes de entrar em pauta para votação, ficando suspensa a apreciação da matéria até a próxima reunião, improrrogavelmente;

III - Qualquer Conselheiro poderá requerer regime de urgência ou pedir preferência para determinado processo, desde que devidamente fundamentado, sendo submetida à votação do Plenário;

IV - O Conselheiro somente poderá fazer uso da palavra até duas vezes, por assunto. V - Encerrada a discussão, o assunto será submetido à votação;

VI - O Conselheiro poderá fazer declaração de voto, sempre que julgar conveniente;

VII - O Presidente procederá à apuração dos votos e proclamará o resultado,

VIII- Nenhum dos Conselheiros poderá reter os processos que lhe forem distribuídos para relato por mais de 30 (trinta) dias, salvo motivo previamente justificado.

          Art. 13 - A pauta dos trabalhos é preparada pela Secretaria Geral, sob a orientação da Presidência, obedecendo ao número de protocolo do processo ou tempo de entrada da matéria, respeitando a urgência.

          Art. 14 - É assegurado aos Conselheiros o direito de requerer a inclusão de outros assuntos não constantes da ordem do dia, desde que devidamente fundamentado pedido e mediante aprovação do Plenário.

          Art. 15 - Os processos serão relatados pelos Conselheiros em rodízio, debatidos e votados em conformidade com este Regimento.

          § 1º. As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos.

          § 2º. A qualquer Conselheiro é facultado abster-se de votar, inclusive quando alegar impedimento ou suspeição, com a devida justificativa.

          § 3º. No caso de empate, caberá ao Presidente o voto de qualidade.

          Art. 16 - A juízo do Presidente ou do Plenário, as Resoluções Normativas, Deliberações e Portarias do CRA-SC, quando cabível poderão ser publicadas no Diário Oficial da União ou em jornais de grande circulação no Estado.

 

CAPITULO V
Da Diretoria Executiva

          Art. 17- A Diretoria Executiva, será composta: pela Presidência; pela Vice-Presidência; pela Diretoria de Fiscalização do Exercício Profissional; Diretoria de Formação Profissional; Diretoria de Desenvolvimento Institucional e Eventos; Diretoria Administrativa e Financeira.

          §1º. O Presidente, o Vice-Presidente, e os Diretores serão eleitos pelo Plenário, dentre os Conselheiros Efetivos, por escrutínio secreto e maioria simples, para exercerem mandatos de 2 (dois) anos, sendo permitida apenas uma reeleição, referente ao mesmo mandato.

          §2° - As eleições regulares para a Diretoria Executiva e escolha das Comissões Permanentes realizar-se-ão na primeira quinzena do mês de janeiro do ano subsequente em que ocorrer a renovação dos mandatos.

          §3º - Em caso de empate no processo eleitoral, proceder-se-á a novo escrutínio e, persistindo o empate, será considerado eleito o candidato de registro mais antigo no CRA-SC.

          §4º. Os membros da Diretoria Executiva não poderão integrar a Comissão Permanente de Licitação, assim como o conselheiro não poderá integrar, simultaneamente, as Comissões Permanentes de licitação e de Tomadas de Contas

          Art. 18 - A Diretoria Executiva reunir-se-á em sessões deliberativas.

          §1º. Para efeito de deliberação, o quórum mínimo será de metade mais um dos Diretores, incluído nesse número o Presidente ou seu Substituto eventual.

          § 2º. A Diretoria Executiva reunir-se-á, por convocação do Presidente, ordinariamente, pelo menos uma vez ao mês, em datas definidas pelos seus integrantes, ou extraordinariamente.

          § 3º. A pauta dos trabalhos da Diretoria Executiva será organizada com apoio da Secretaria Geral, composta de encaminhamentos regulamentares e de outros de interesse dos Diretores, na conformidade das competências previstas neste Regimento.

          Art. 19 - Ocorrendo impedimento, falta ou licença de um dos membros da Diretoria Executiva, assumirá o mandato um dos Conselheiros convocado pelo Presidente ad referendum do Plenário.

          § 1º. Em caso de vacância do mandato de Diretor, proceder-se-á à nova eleição.

          § 2º. Os Conselheiros eleitos nessa oportunidade entrarão no exercício imediatamente e completarão os mandatos dos antecessores.

          § 3º. Não se procederá à eleição se faltarem menos de 60 (sessenta) dias para o término dos mandatos

          Art. 20- A Diretoria Executiva cabe as seguintes atribuições:

I - Dar cumprimento às decisões aprovadas pelo Plenário;

II - Analisar preliminarmente os processos, encaminhando-os às Diretorias competentes, para estudo e parecer;

III - Analisar os pareceres prolatados pelas Diretorias, ratificando os aprovados por unanimidade e que não gerem origem a despesas não previstas no orçamento e submetendo os demais ao Plenário;

IV - Designar relator para os projetos que, em função de sua especificidade, após análise das Diretorias, deverão ser decididos pelo Plenário;

V – Decidir sobre todos os assuntos de interesse do CRA-SC, aprovando ou retificando os atos individuais de seus participantes, submetendo à apreciação do Plenário as decisões tomadas “ad-referendum”.

VI - Coordenar a execução das decisões do Plenário, das Diretorias e das Comissões;

          Art. 18 - A Diretoria Executiva reunir-se-á em sessões deliberativas.

          §1º. Para efeito de deliberação, o quórum mínimo será de metade mais um dos Diretores, incluído nesse número o Presidente ou seu Substituto eventual.

          § 2º. A Diretoria Executiva reunir-se-á, por convocação do Presidente, ordinariamente, pelo menos uma vez ao mês, em datas definidas pelos seus integrantes, ou extraordinariamente.

          § 3º. A pauta dos trabalhos da Diretoria Executiva será organizada com apoio da Secretaria Geral, composta de encaminhamentos regulamentares e de outros de interesse dos Diretores, na conformidade das competências previstas neste Regimento.

           Art. 19 - Ocorrendo impedimento, falta ou licença de um dos membros da Diretoria Executiva, assumirá o mandato um dos Conselheiros convocado pelo Presidente ad referendum do Plenário.

          § 1º. Em caso de vacância do mandato de Diretor, proceder-se-á à nova eleição.

          § 2º. Os Conselheiros eleitos nessa oportunidade entrarão no exercício imediatamente e completarão os mandatos dos antecessores.

          § 3º. Não se procederá à eleição se faltarem menos de 60 (sessenta) dias para o término dos mandatos

          Art. 20- A Diretoria Executiva cabe as seguintes atribuições:

I - Dar cumprimento às decisões aprovadas pelo Plenário;

II - Analisar preliminarmente os processos, encaminhando-os às Diretorias competentes, para estudo e parecer;

III - Analisar os pareceres prolatados pelas Diretorias, ratificando os aprovados por unanimidade e que não gerem origem a despesas não previstas no orçamento e submetendo os demais ao Plenário;

IV - Designar relator para os projetos que, em função de sua especificidade, após análise das Diretorias, deverão ser decididos pelo Plenário;

V – Decidir sobre todos os assuntos de interesse do CRA-SC, aprovando ou retificando os atos individuais de seus participantes, submetendo à apreciação do Plenário as decisões tomadas “ad-referendum”.

VI - Coordenar a execução das decisões do Plenário, das Diretorias e das Comissões;

VII - Acompanhar a execução dos trabalhos técnicos e administrativos do CRA-SC e apreciar seu desempenho, formulando sugestões para o seu aprimoramento;

VIII - Analisar e aprovar as reformulações orçamentárias, encaminhando-a ao Plenário para decisão, encaminhando-as posteriormente ao CFA;

IX - Analisar e aprovar os balancetes mensais, encaminhando-a ao Plenário para decisão encaminhando-as posteriormente ao CFA;

X - Analisar e aprovar a prestação de contas anual, encaminhando-a ao Plenário para decisão e encaminhar posteriormente ao CFA, e outros órgãos conforme exigência legal,

XI - Decidir sobre a concessão de reajustes, promoções e progressões funcionais a Empregados do Quadro de Pessoal do CRA-SC.

 

Seção I
Da Presidência e Da Vice-Presidência

          Art. 21 - Compete ao Presidente do CRA-SC:

I - Dirigir o CRA-SC e presidir as reuniões do Plenário e da Diretoria Executiva, contando-se a sua presença em qualquer caso, para efeito de quórum;

II - Empossar os Administradores eleitos Conselheiros Regionais Efetivos e Suplentes; - Delegados do CRA-SC, representantes das Câmaras Setoriais Comissões, e outros representantes;

III - Representar o CRA-SC em juízo ou fora dele, outorgando procuração quando necessário;

IV - Despachar expedientes e assinar as Resoluções aprovadas pelo Plenário, e demais atos decorrentes de decisão de Plenário;

V - Rubricar livros e termos exigidos por legislação específica;

VI - Requisitar às autoridades competentes, inclusive de segurança pública, quando necessário, os recursos indispensáveis ao cumprimento de dispositivos legais que regem o exercício da profissão do Administrador;

VII - Assinar, juntamente com o Diretor Administrativo e Financeiro ou Adjunto, cheques, orçamentos, balancetes e prestações de contas, bem como autorizar as despesas constantes do orçamento;

VIII - Submeter ao Plenário, no prazo que a legislação estipular, projeto de orçamento para o exercício seguinte e reformulações do orçamento vigente;

IX - Apresentar ao Plenário, findo o seu mandato e no primeiro mês de cada ano, relatório das atividades e o balanço relativo à gestão do exercício anterior, em reunião especial convocada pela Presidência;

X - Receber doações, subvenções e auxílios em nome do CRA-SC;

XI - Conceder licença a Conselheiro, após aprovação do Plenário;

XII - Manter a ordem nas reuniões, suspendê-las, concedendo, negando e cassando a palavra de Conselheiro;

XIII - Baixar atos de competência do Plenário, ad referendum deste, em matéria que, por sua urgência, reclame disciplina ou decisão imediata;

XIV - Supervisionar e orientar os atos normativos e executivos do CRA-SC;

XV - Convocar os respectivos Suplentes para substituir os Conselheiros Regionais Efetivos em suas faltas, impedimentos e licenças;

XVI - Tomar providências de ordem administrativa necessárias ao rápido andamento dos processos no CRA-SC, dentre as quais a designação de relatores, deferindo vista, fixando prazos e concedendo prorrogações;

XVII - Admitir, contratar, designar, dar posse, processar, aplicar punições legais, conceder licença, exonerar e exercer todos os demais atos relativos aos direitos e deveres dos Empregados do CRA-SC;

XVIII - Contratar, quando necessário, profissionais técnico-especializados, nas condições previstas neste Regimento;

XIX - Aprovar processos de licitação para aquisição ou alienação de bens, na forma da legislação vigente sobre a matéria;

XX - Convocar as reuniões do Plenário, da Diretoria Executiva, com Conselheiros, Empregados e as que se fizerem necessárias.

XXI - Zelar, cumprir e fazer cumprir a legislação vigente, este Regimento, bem como as deliberações do Plenário;

XXII - Abrir, encerrar e movimentar contas em estabelecimentos bancários, juntamente com o Diretor de Administrativo e Financeiro;

XXIII - Celebrar convênios, acordos, consórcios, ajustes e contratos com órgãos públicos da administração direta e indireta, federal, estadual e municipal, ou com instituições privadas, com a aprovação do Plenário, visando o desempenho das atividades do CRA-SC, do aprimoramento do ensino e da profissão do Administrador;

XIV - Participar das Assembleias de Presidentes e nelas deliberar ad referendum do Plenário,

XXV - Despachar os expedientes, assinar carteiras de identidade profissional, certificados, alvarás, distribuir processos aos Conselheiros e assinar as Resoluções Normativas, Deliberações e Portarias aprovadas.

Art. 22 - Compete ao Vice-Presidente do CRA-SC:

I - Substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos eventuais e sucedê-lo na vaga até o fim do mandato;

II - Auxiliar o Presidente e exercer as atribuições que lhe forem especificamente delegadas pelo mesmo;

III - Zelar, cumprir e fazer cumprir a legislação vigente, os dispositivos deste Regimento e as deliberações do Plenário.

          Parágrafo Único. Ocorrendo impedimento ou vacância da Presidência e da Vice-Presidência ocupará o mandato, respectivamente, pela ordem, o Diretor Administrativo e Financeiro, o Diretor de Fiscalização do Exercício Profissional, o Diretor de Formação Profissional, o Diretor de Desenvolvimento Institucional e Eventos.

 

Seção II
Da Diretoria de Fiscalização do Exercício Profissional

          Art. 23 - À Diretoria de Fiscalização do Exercício Profissional compete:

I - Apreciar e deliberar sobre todos os processos pertinentes a assuntos de fiscalização;

II - Planejar, dirigir, coordenar e controlar a ação fiscalizadora estabelecida em programa anual de trabalho, aprovado pelo Plenário;

III - Acompanhar a execução das metas preestabelecidas para o exercício;

IV - Participar de reuniões de trabalho, cursos, seminários ou outros eventos do interesse da fiscalização;

V - Participar e estimular o intercâmbio de experiências entre os CRAs;

VI - Elaborar estudos, pareceres e informações técnicas sobre processos e assuntos pertinentes à fiscalização, objetivando subsidiar a tomada de decisão do Plenário;

VII - Elaborar e propor normas que visem ao aperfeiçoamento das atividades de fiscalização do CRA-SC;

VIII - Estudar e propor alterações das normas existentes, com vistas ao aperfeiçoamento das mesmas;

IX - Zelar, cumprir e fazer cumprir a legislação vigente, os dispositivos deste Regimento e as deliberações do Plenário;

X - Assistir ao Presidente nos assuntos afetos à área de sua competência,

XI - Apresentar relatórios sobre as suas atividades.

 

Seção III
Da Diretoria de Formação Profissional

          Art. 24 - À Diretoria de Formação Profissional compete:

I - Apreciar e deliberar sobre todos os processos pertinentes a assuntos da área de formação profissional;

II - Planejar, dirigir, coordenar e controlar a ação de formação profissional estabelecida em programa anual de trabalho aprovado pelo Plenário;

III - Propor projetos e ações que aumentem a integração entre o CRA-SC e as Instituições de Ensino Superior de Administração;

IV - Propor projetos de ações que melhorem a qualidade do ensino de Administração e sua maior adequação às necessidades do mercado;

V - Acompanhar os resultados dos projetos e ações sobre a formação profissional.

VI - Coordenar as ações constantes do seu Plano de Trabalho;

VII - Propor convênios com entidades públicas e particulares para a obtenção de fundos que viabilizem o desenvolvimento das suas ações;

VIII - Realizar e incentivar a realização de estudos sobre novas tecnologias gerenciais com vistas ao seu entendimento, à luz da legislação regulamentadora da atividade profissional do Administrador;

IX - Propor estratégias de ação do CRA-SC com vistas ao cumprimento de suas funções primordiais de proteção da sociedade com relação à atividade profissional do Administrador;

X - Elaborar parecer em temário técnico de assuntos relacionados à sua diretoria;

XI - Avaliar a extensão do conceito de campos conexos, citado no art. 2º da Lei nº 4.769, propondo ao CFA eventual regulamentação da atividade profissional; XII - Propugnar por uma adequada compreensão dos problemas administrativos e sua racional solução;

XIII - Promover estudos e propor campanhas em prol da racionalização administrativa;

XIV - Coordenar a contribuição da categoria aos Planos de Governo dos diversos níveis de poder representativo;

XV - Fundamentar técnica e cientificamente pareceres de interesse da categoria que fundamentem o posicionamento do CRA-SC;

XVI - Propor convênios com entidades internacionais para obtenção de fundos que viabilizem o desenvolvimento das ações da Diretoria Executiva;

XVII - Zelar, cumprir e fazer cumprir a legislação vigente, inclusive o Regimento do CRA-SC;

XVIII- Assistir ao Presidente nos assuntos afetos à área de sua competência,

XIX - Apresentar relatórios sobre as suas atividades.

 

Seção IV
Da Diretoria de Desenvolvimento Institucional

Art. 25 - À Diretoria de Desenvolvimento Institucional compete:

I - Apreciar e deliberar sobre todos os processos pertinentes aos assuntos da área de desenvolvimento institucional e eventos;

II - Planejar, dirigir, coordenar e controlar a ação de formação profissional estabelecida em programa anual de trabalho aprovado pelo Plenário;

III - Propor projetos e ações que aumentem a integração entre o CRA-SC e as Instituições de Ensino Superior de Administração;

IV - Acompanhar os resultados de eventos como: congressos, seminários e encontros sobre Administração;

V - Coordenar as ações constantes do seu Plano de Trabalho;

VI - Propor convênios com entidades públicas e particulares para a obtenção de fundos que viabilizem o desenvolvimento das suas ações;

VII - Dar parecer em temário técnico de eventos promovidos pelo CRA-SC;

VIII - Fundamentar técnica e cientificamente pareceres de interesse da categoria que fundamentem o posicionamento do CRA-SC;

IX - Dar parecer nos trabalhos técnicos enviados ao CRA-SC para publicação em seus periódicos ou para patrocínio de publicação de livros;

X - Coordenar a editoração e a impressão das publicações do CRA-SC;

XI - Apreciar e deliberar sobre todos os processos pertinentes a assuntos das relações internacionais e incentivar a realização de eventos regionais;

XII - Coordenar os eventos de natureza nacional, realizados em sua jurisdição;

XIII - Realizar ou apoiar eventos nacionais e internacionais;

XIV - Promover a difusão da Ciência da Administração;

XV - Propor convênios com entidades internacionais para obtenção de fundos que viabilizem o desenvolvimento das ações da Diretoria Executiva;

XVI - Zelar, cumprir e fazer cumprir a legislação vigente, inclusive o Regimento do CRA-SC;

XVII- Assistir o Presidente nos assuntos afetos à área de sua competência,

XVIII- Apresentar relatórios sobre as suas atividades.

 

Seção V
Da Diretoria Administrativa e Financeira

          Art. 26 - À Diretoria Administrativa e Financeira compete:

I - Apreciar e deliberar sobre todos os processos pertinentes a assuntos administrativos e financeiros;

II - Planejar, dirigir, coordenar e controlar as ações administrativas e de finanças, estabelecidas em programa anual de trabalho aprovado pelo Plenário;

III - Estudar e propor medidas administrativas visando à melhor eficiência e eficácia dos serviços relacionados com os objetivos do CRA-SC, de modo especial aqueles relacionados com a sua racionalização administrativa;

IV - Estudar e propor projetos de desenvolvimento organizacional do CRA-SC, relativos à sua estrutura, pessoal, métodos, apoio administrativo e aplicação de recursos;

V - Discutir e avaliar o funcionamento e a execução das atividades administrativas;

VI - Propor medidas corretivas às variações de receitas e despesas do CRA-SC, de forma a antecipar dificuldades e contratempos à Autarquia;

VII - Supervisionar o controle da arrecadação do CRA-SC;

VIII - Analisar as despesas mensais e suas variações;

IX - Zelar, cumprir e fazer cumprir a legislação vigente e os dispositivos deste Regimento e as deliberações de Plenário;

X - Zelar pela conservação e administração de bens móveis e imóveis do CRA-SC;

XI - Estudar e encaminhar à apreciação Resoluções Normativas, Deliberações, Portarias e outros expedientes de deliberação do Plenário, quando necessário;

XII - Movimentar, juntamente com o Presidente, os recursos financeiros do CRA, efetuando pagamentos, transferências, bem como abrir e encerrar contas bancárias, emitir e endossar cheques e praticar outros atos relacionados à prática bancária;

XIII - Assinar, juntamente com o Presidente, proposta orçamentária, orçamentos, demonstrativos contábeis, balancetes, balanços e prestações de contas;

XIV - Coordenar todas as atividades administrativas e financeiras do CRA-SC;

XV - Coordenar a execução da elaboração do orçamento anual do CRA-SC;

XVI - Exercer todas as demais atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente,

XVII - Apresentar relatórios sobre as suas atividades.

 

CAPÍTULO VI
Do Tribunal Regional de Ética dos Profissionais de Administração

          Art. 27 - O Tribunal Regional de Ética dos Profissionais de Administração e demais registrados, será composto pelo Plenário do CRA.

          §1º. O Tribunal Regional de Ética dos Profissionais de Administração reger-se-á pelo Código de Ética dos Profissionais de Administração e pelo Regulamento do Processo Ético do Sistema CFA/CRAs.

          § 2º. O Presidente do CRA será o Presidente do Tribunal Regional de Ética dos Profissionais de Administração e dos demais registrados.

          § 3º. O serviço de apoio administrativo ao TREA será desempenhado pela Coordenadoria de Fiscalização com assessoramento da Procuradoria Jurídica.

 

CAPITULO VII
Dos Conselheiros Regionais

          Art. 28 - As eleições regulares dos Conselheiros Regionais Efetivos e seus Suplentes, bem como do Conselheiro Federal efetivo e seu Suplente, realizar-se-ão conforme determinações e regras estabelecidas pelo Regulamento das Eleições do Sistema CFA/CRAs.

          Art. 29 - O mandato de Conselheiro Regional Efetivo e de Suplente será preenchido e exercido por Administrador na forma prevista pela legislação vigente.

          §1º. Os Administradores e demais registrados eleitos e diplomados Conselheiros Regionais Efetivos e Suplentes serão empossados pelo Presidente do CRA em reunião do Plenário a ser realizada até 15 de janeiro do ano subsequente à eleição, sendo vedada a posse por procuração.

          §2º. Considera-se vago o mandato de Conselheiro quando o eleito não tomar posse dentro de 30 (trinta) dias, contados da data fixada para a posse dos eleitos, salvo motivo relevante, a juízo do Plenário.

Art. 30 - São condições para que o Administrador eleito Conselheiro Regional seja empossado:

I - Apresentação de declaração atualizada de bens;

II - Não acumulação de mandato de Conselheiro Federal Efetivo ou Suplente do CFA com mandato de Conselheiro Efetivo ou Suplente do CRA,

III - Apresentação de Diploma expedido pela Comissão Permanente Eleitoral do CFA, habilitando-o a exercer o mandato.

          Art. 31 - Aos Conselheiros Regionais Efetivos incumbe:

I - Exercer os mandatos para os quais foram eleitos na forma prevista neste Regimento;

II - Participar com direito a voz e voto, das reuniões plenárias;

III - Participar, com direito a voz e voto das reuniões da Diretoria Executiva, das Câmaras e das Comissões, quando as integrarem ou forem convocados;

IV - Integrar Câmaras e Comissões Permanentes, quando eleitos pelo Plenário;

V - Integrar Comissões Especiais, quando designados pelo Presidente, ouvida a Diretoria Executiva;

VI - Estudar, elaborar pareceres, relatar matérias e processos, quando designados pelo Presidente, exceto quando julgar-se impedido;

VII - Representar o CRA em eventos e solenidades de interesse dos Profissionais de administração e do Sistema CFA/CRAs, quando designados pelo Presidente;

VIII - Cumprir e zelar pelo cumprimento da legislação federal, das resoluções, das deliberações plenárias e dos atos administrativos baixados pelo CRA-SC e CFA, além deste Regimento;

IX- Cumprir e zelar pelo cumprimento do Código de Ética;

X- Comunicar, por escrito, ao Presidente seu licenciamento ou renúncia;

XI - Dar-se por impedido na apreciação de matéria em que seja parte direta ou indiretamente interessada;

XII - Pedir e obter vista de documento submetido à apreciação do Plenário, nas condições previstas neste Regimento Interno;

XIII - Votar nas eleições realizadas no âmbito do Plenário do CRA-SC para Presidente, VicePresidente, Diretores, e para composição das Câmaras, Comissões e ser votado naquelas nas quais seja candidato;

          Art. 32 - Será facultado ao Conselheiro requerer licença por prazo determinado, não superior à metade do tempo de seu mandato, consecutivo ou alternado.

          Art. 33 - A acumulação de mandato de Conselheiro Regional Efetivo ou Suplente do CRA-SC é incompatível com o mandato de Conselheiro Federal Efetivo ou Suplente do CFA.

          Art. 34 - Perderá o mandato o Conselheiro Regional Efetivo que durante um ano faltar, sem justificativa prévia e escrita, a 02 (duas) convocações consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas.

          Parágrafo único - São computadas, para efeito deste artigo, as reuniões ordinárias previstas em calendário e efetivamente realizadas.

          Art. 35 - A extinção do mandato de Conselheiro, declarada pelo Plenário, dar-se-á nos seguintes casos:

I. Falecimento;

II. Renúncia;

III. Infringência de dispositivo legal ou regimental;

IV. Ocorrer condenação ética à pena de suspensão ou de cassação do direito do exercício profissional da Administração;

V. Ocorrer cancelamento ou suspensão da inscrição profissional;

VI. Sofrer condenação judicial ou administrativo-disciplinar irrecorrível, em que conste na decisão a determinação de perda do mandato;

VII. Transferência de registro para outra jurisdição.

          §1º. O Conselheiro, atingido com a penalidade de que trata a alínea “c” deste artigo, poderá no prazo de até 10 (dez) dias contínuos, contados a partir da data em que foi cientificado da decisão, requerer ao plenário do CRA-SC, pedido de reconsideração da decisão.

          §2º. O Presidente do CRA-SC convocará o Plenário para nova apreciação dos fatos.

          §3º. Julgada indevida a punição, o Conselheiro será reintegrado às funções sem prejuízo da validade das reuniões realizadas sem a sua presença, não lhe sendo aplicada a penalidade prevista no artigo anterior, deste Regimento.

          §4º. Mantida a punição, o processo deverá ser encaminhado, em grau de recurso, ao CFA, que dará a decisão final.

          §5º. A decisão que declarar a perda ou a extinção do mandato, com fundamento no na alínea “c” deste caput, deverá ser precedida de processo administrativo, garantida a ampla defesa.

          Art. 36 - Os Conselheiros Regionais Suplentes substituirão os respectivos Conselheiros Regionais Efetivos em caráter eventual, mediante convocação da Presidência e, enquanto perdurar a substituição, terão os mesmos direitos e deveres dos Conselheiros Efetivos.

          Art. 37 - O Conselheiro Regional Efetivo, afastado definitivamente, conforme o disposto neste Regimento será substituído por seu respectivo Suplente, até o fim do mandato.

          Parágrafo único - A vaga especial de Conselheiro Regional Suplente, existente em função do previsto no caput deste artigo, será preenchida na primeira eleição após a substituição.

 

CAPÍTULO VIII
Dos órgãos de Representação

          Art. 38 - São órgãos de representação do CRA-SC: Seccional Mesorregional, Seccional Microrregional, e Câmaras Setoriais.

          §1º. O Plenário do CRA-SC definirá através de Resolução Normativa os municípios sedes de Seccionais Mesorregionais e Seccionais Microrregionais, bem como a sua jurisdição.

          §2º. Cabe a Diretoria Executiva indicar, nomear e exonerar os Delegados das Seccionais Mesorregionais e Seccionais Microrregionais, sendo que caberá ao Plenário do CRA-SC homologar apenas as indicações dos Delegados das Mesorregiões.

          §3º. Os Delegados, que concorrerem ao pleito eleitoral no CRA-SC ou em Eleição para o poder Executivo ou Legislativo em qualquer nível de governo, deverão solicitar a sua exoneração, até 10 dias anteriores ao registro da chapa, devidamente protocolado na secretaria do CRA-SC.

          §4º - Não havendo pedido de exoneração, os delegados serão exonerados por ato da Presidência do CRA-SC.

          §5º- Fica vetada a acumulação de funções de Conselheiro Efetivo com as de Delegado;

          §6º - As Seccionais constituem-se em uma extensão do CRA-SC por finalidade precípua de coadjuvante no cumprimento da Lei 4.769/65 e legislação complementar.

          §7º - A regulamentação sobre as Seccionais obedecerá aos requisitos constantes de Resolução Normativa do CRA-SC, específica para o assunto.

          §8º - As Seccionais poderão ser extintas a qualquer tempo, quando não mais interessar ou não for viável ao CRA-SC a sua manutenção.

 

Seção I
Das Seccionais Mesorregionais

          Art. 39 – As Seccionais Mesorregionais respondem pela execução das atividades administrativas e de fiscalização do exercício ético-profissional da Administração em sua área geográfica de abrangência, subordinadas diretamente a Diretoria executiva.

          Art. 40 - As Seccionais mesorregionais têm como competências, entre outras a ser estabelecida em resolução Normativa própria.

I - Planejar, organizar, dirigir e controlar as atividades administrativas e de fiscalização em sua área de abrangência;

II - Elaborar o planejamento de suas atividades submetendo-o à avaliação da Diretoria Executiva;

III -Realizar as visitas de fiscalização de rotina, bem como as necessárias para a apuração de denúncias, estabelecendo prioridades;

IV -Esclarecer dúvidas acerca das normas legais relativas ao exercício ético-profissional, ao Registro de Empresa e à Certidão de Registro e Regularidade e enviar cópia conforme as necessidades profissionais e institucionais;

V -Emitir correspondências inerentes a sua área de atuação, desde que aprovadas pela Diretoria Executiva;

VI - Orientar os procedimentos referentes à inscrição, cancelamento e transferências dos profissionais;

VII - Receber e conferir a documentação dos profissionais de Administração para fins de registro, mediante a emissão de protocolo, encaminhando-os a sede do CRA-SC, segundo rotina estabelecida;

VIII - Entregar, aos titulares, os documentos de habilitação profissional homologados pelo Plenário;

IX - Orientar quanto à Certidão de Registro e regularidade de Empresa, indicando a documentação necessária;

X -Conferir a documentação apresentada pelos profissionais e instituições para a certidão de registro e regularidade;

XI- Solicitar esclarecimentos aos respectivos departamentos do CRA-SC para o desempenho correto e seguro de suas atividades;

XII - Proceder a negociação de débitos, conforme rotina estabelecida pela Diretoria Executiva conforme designação por portaria da Presidência;

XIII -Realizar palestras e representar o Conselho em eventos na sua jurisdição, ou fora dela, quando solicitado pela Diretoria Executiva;

XIV - Participar de comissões, quando solicitado pela Diretoria Executiva;

XV -Programar, promover e/ou participar de seminários, palestras, encontros e outros eventos, em sua jurisdição, quando autorizado pela Diretoria Executiva;

XVI - Elaborar o relatório anual das atividades submetendo-o à apreciação da Diretoria Executiva;

XVII - Executar todas as atividades relativas à área e outras delegadas pela Diretoria Executiva;

XVIII - Zelar pelo patrimônio do CRA-SC sob sua responsabilidade,

XIX - Cumprir e fazer cumprir o presente Regimento.

 

Seção II
Das Seccionais Microrregionais

          Art. 41 – As Seccionais Microrregionais terão como objetivo auxiliar ao CRA-SC nos serviços de Fiscalização e na captação e registros de pessoas físicas e jurídicas, além de outros serviços de interesse do Conselho.

          Art. 42 - Compete às Seccionais Microrregionais:

I - Representar o CRA-SC nos Municípios e cidades incluídas na área de sua jurisdição, definidas em Resolução do Plenário, observados os limites de competência que lhe forem expressamente delegados;

II - Assistir e orientar os Administradores, demais registrados no CRA-SC, Instituições de Ensino Superior, autoridades públicas e autoridades privadas, na área de sua jurisdição;

III - Remeter à Diretoria Executiva do Conselho, nos prazos regulamentares e previstos, relatórios demonstrativos e toda a documentação relativa as suas atividades;

IV - Atender às solicitações que lhe forem formuladas pelo Plenário ou pela Diretoria Executiva do Conselho.

 

Seção III
Das Câmaras Setoriais

          Art. 43 - As Câmaras Setoriais vinculadas diretamente à Diretoria Executiva integram-se às atividades da Área de Atendimento ao Profissional e empresas. Têm natureza consultiva, opinativa, normativa, educativa, analítica e de assessoramento em questões relativas ao exercício ético-profissional nas áreas de assistência, de ensino, da pesquisa, gestão e legislação na área da Administração.

          Art. 44 - As Câmaras Setoriais serão Coordenadas por profissionais registrados e em dia com suas obrigações junto ao CRA-SC, e serão nomeados pela Diretoria Executiva e desenvolverão suas atividades de forma integrada com a Área de Atendimento ao Profissional e mediante Planejamento aprovado pela Diretoria Executiva.

          Art. 45 - A criação de Câmaras Setoriais, além das previstas em Resolução Normativa especifica, ou supressão de alguma das já estabelecidas pode ocorrer a qualquer tempo mediante deliberação do Plenário.

          Art. 46 - As Câmaras Setoriais, subordinada à Diretoria do CRA-SC, reger-se-á por regimento próprio, no qual estão disciplinadas suas atividades específicas, cumprindo-lhes zelar pelo livre exercício da Administração, e pela dignidade e independência do Sistema CFA/CRAs.

          Art. 47 - Os pareceristas das Câmaras Setoriais poderão participar das reuniões de Plenário do CRASC, mediante convocação, quando estiverem em pauta assuntos pertinentes aos seus Pareceres e Proposições, tendo direito a voz.

 

CAPÍTULO IX
Dos Órgãos de Assessoramento

          Art. 48 - O CRA-SC poderá constituir órgãos de assessoramento para consecução de suas atividades, tendo em vista o caráter de confiança e os aspectos específicos que o caracterizem, entre as quais:

I - Procuradoria Jurídica

II - Assessoria da Diretoria Executiva

          Art. 49 – As funções de Assessor Executivo e Procurador Jurídico são de comissão, de livre nomeação e exoneração da Presidência do CRA-SC, após homologação pela Plenária, devendo ser ocupados por pessoas que atendam as especificações descritas no PCS, regidos pela CLT, sem qualquer equiparação com regime de servidor público.

 

CAPITULO X
Dos Órgãos Fiscal e Consultivo

          Art. 50 - O Conselho Fiscal do CRA-SC será composto por três Conselheiros Efetivos ou Suplentes, eleitos pelo Plenário do CRA-SC, para um mandato de 2 anos.

          Art. 51 - Compete ao Conselho Fiscal:

I - Apreciar, mensalmente, os balancetes e, anualmente, o balanço do CRA-SC;

II - Efetuar observações sobre os fluxos de despesas e receitas;

III - Apresentar recomendações ao Plenário sobre a aprovação ou rejeição das contas analisadas.

          Art. 52 - O Conselho Consultivo é um órgão de aconselhamento, composto pelo menos por 03 (três) ex- Presidentes do CRA-SC, que será instalado sempre por convite do Presidente do CRA-SC, sendo sua atuação restrita ao conteúdo disposto no ato convocatório.

 

CAPITULO XI
Dos Órgãos Técnico-Administrativos

          Art. 53 - Os órgãos técnicos administrativos são órgãos de apoio, assessoramento e de execução, da Plenária e da Diretoria Executiva, estando vinculados hierarquicamente à Diretoria executiva.

          Parágrafo Único - Constitui os órgãos técnicos administrativos: Secretaria Geral, Coordenadoria de Fiscalização, Coordenaria Financeira Administrativa, e Coordenadoria de Desenvolvimento Institucional e eventos

          Art. 54- Compete a Secretaria Geral:

I - Supervisionar a confecção e transcrição de atos, preparação de termos de posse e outros exigidos por legislação específica;

II - Elaborar as atas de reuniões de diretoria e de plenária;

III - Elaborar e coordenar a elaboração das Resoluções e demais expedientes resultantes de decisões do Plenário;

IV - Expedir comunicações aos Conselheiros, convocando-os para as reuniões;

V - Reunir os elementos de informação para os trabalhos do Plenário;

VI - Atender às demandas dos Conselheiros;

VII - Exercer as atividades de comunicação social do Conselho;

VIII- Dirigir e coordenar as atividades da sua área,

IX- Exercer todas as demais atribuições que lhe forem designadas pelo Presidente.

          Art. 55 - À Coordenadoria de Fiscalização compete:

I - Dirigir, coordenar e controlar a ação de fiscalização, segundo o programa de trabalho aprovado pelo Plenário do Conselho, consoante proposição da Diretoria de Fiscalização;

II - Acompanhar a execução das metas de fiscalização estabelecidas para o mês e para o ano, propondo as alterações, melhorias e/ou implementações necessárias;

III - Orientar a fiscalização dos fiscais, instruindo-os adequadamente para o correto exercício de suas competências e atribuições, de modo a minimizar os conflitos e maximizar a compreensão e colaboração de todos, no sentido de valorizar a profissão e fortalecer a classe;

IV - Participar de trabalhos, seminários, congressos e outros conclaves de interesse das suas atividades precípuas;

V- Coordenar programas de treinamento e eventos sobre fiscalização; 

VI - Elaborar estudos e informações técnicas sobre processos e assuntos pertinentes à fiscalização, para subsidiar a tomada de decisão da Diretoria de Fiscalização e do Plenário;

VII - Coordenar a coleta semestral de dados do CRA-SC, com vistas à demonstração da posição dos registrados e do desenvolvimento da fiscalização;

VIII - Elaborar Resoluções resultantes de decisão da Diretoria de Fiscalização e do Plenário sobre assuntos pertinentes à fiscalização;

IX - Coordenar e controlar a ação de formação profissional estabelecida em programa anual de trabalho aprovado pelo Plenário;

X - Coordenar a criação, manutenção e atualização de Bancos de Dados relativos às Escolas, Cursos e Professores de Administração do Estado de Santa Catarina;

XI- Apresentar relatórios mensais e anuais que retratem o desempenho das atividades de fiscalização,

XII - Exercer todas as demais competências que lhe forem designadas pelo Presidente do CRA-SC e pelo Diretor de Fiscalização.

          Art. 56- À Coordenadoria Administrativa e Financeira compete:

I - Coordenar e controlar todas as atividades administrativas do CRA-SC, relacionadas com as áreas de pessoal, material, patrimônio, protocolo e transporte;

II - Estudar e encaminhar à apreciação superior os processos e atos relativos ao Quadro de Pessoal do CRA-SC, prestadores de serviços, estagiários e colaboradores;

III - Analisar, executar e acompanhar os processos relativos a compras de materiais para o CRA-SC;

IV - Elaborar e acompanhar os contratos administrativos do CRA-SC;

V - Colaborar, no que couber, na execução e no acompanhamento dos processos liberados para aquisição e alienação de bens e/ou de prestação de serviços;

VI - Zelar pela conservação e administração de bens móveis e imóveis;

VII - Promover a publicação de Resoluções, contratos e demais atos administrativos, quando necessário;

VIII - Executar medidas administrativas, visando melhor eficiência e eficácia do CRA-SC.

IX - Acompanhar a elaboração do orçamento anual e das reformulações orçamentárias do CRA-SC;

X - Coordenar a execução orçamentária do CRA-SC;

XI - Coordenar a confecção dos balancetes, do balanço anual e da prestação de contas do CRA-SC;

XII - Conferir as propostas orçamentárias e suas reformulações, os balancetes e os balanços, instruindo-os para a homologação;

XIII - Examinar e instruir as prestações de contas, objetivando a sua consolidação;

XIV- Coordenar os processos de pagamento e o fluxo de caixa;

XV - Coordenar, supervisionar e implementar as atividades de informática do CRA-SC,

XVI - Exercer todas as demais atribuições que lhe forem designadas pelo Presidente e pelo Diretor Administrativo e Financeiro.

          Art. 57 - A Coordenadoria de Desenvolvimento Institucional e Eventos compete:

I - Coordenar e controlar as ações de desenvolvimento institucional e eventos estabelecida em programa anual de trabalho aprovado pelo Plenário;

II - Coordenar e controlar projetos e ações que aumentem a integração entre o CRA-SC e as Instituições de Ensino Superior de Administração;

III - Coordenar e organizar todos os eventos do Conselho como: palestras, encontros, fóruns e outros eventos;

IV - Coordenar e elaborar convênios com entidades públicas e particulares para parcerias que viabilizem o desenvolvimento das ações da Diretoria de Desenvolvimento Institucional e Eventos;

V - Coordenar e elaborar convênios entre CRA-SC e empresas para beneficiar os registrados;

VI- Coordenar e elaborar os termos de apoio institucional e/ou financeiro;

VII - Coordenar a editoração e a impressão das publicações do CRA-SC;

VIII - Coordenar e controlar o envio de newsletter;

IX - Coordenar a atualização do site do CRA-SC;

X - Assessorar as Câmaras Setoriais;

          Art. 58 - As funções gratificadas de Secretário-Geral, Coordenador de Fiscalização; Coordenador Administrativo e Financeiro e Coordenador de Desenvolvimento Institucional e Eventos, são de confiança da Presidência, e não poderão ser exercidas por Conselheiros Efetivos ou Suplentes, devendo ser providas, por ocupantes do Quadro de Pessoal do CRA-SC.

 

CAPITULO XII
Das Comissões Permanentes e Especiais

          Art. 59 - São Comissões Permanentes do CRA-SC: Comissão de Ética; Comissão de Licitação e Comissão de Patrimônio.

          Art. 60 – As Comissões Especiais poderão ser constituídas, por Portaria da Presidência, em caráter temporário, sendo permitida a criação de tantas Comissões quantas forem necessárias para a organização funcional de suas atividades, que poderá ser em forma de grupo de estudo, grupo de trabalho ou outra forma que julgar necessária.

          Parágrafo Único – O número de membros de cada Comissão dependerá do assunto a ser estudado ou discutido, porém deverá ser observado o número impar.

 

Seção I
Da Comissão de Ética

          Art. 61 - A Comissão de Ética é um órgão de apoio ao Tribunal Regional de Ética do CRA-SC, devendo ser composto por 03(três) profissionais registrados no CRA-SC, sendo a coordenação exercida por um Conselheiro Efetivo ou Suplente, para exercerem mandatos de dois anos.

          §1º. A Comissão de Ética está vinculada diretamente ao Plenário do CRA-SC. Tem finalidade educativa, opinativa e de assessoramento nas questões éticas dos profissionais de Administração, não possuindo gerência sobre nenhum órgão da entidade.

          § 2º. A comissão de ética reger-se-á por regimento próprio devidamente aprovado pelo Plenário do CRA-SC.

 

SEÇÃO II
Da Comissão Permanente de Licitação

          Art. 62 - A Comissão Permanente de Licitação (CPL) está diretamente vinculada à Diretoria Executiva e tem finalidade executiva e de assessoramento aos membros do Plenário e da Diretoria nas questões ligadas à licitação para compra de bens e serviços.

          Parágrafo Único: A nomeação da Comissão será formalizada através de Portaria sendo a Presidência exercida por um Conselheiro Regional e os demais membros serão empregados do CRASC.

          Art. 63 – Compete à Diretoria do CRA-SC, após, ouvida a Plenária fazer a composição e nomeação da CPL atendendo a legislação e as normas do CFA e CRA-SC.

          Art. 64 - Compete à Comissão de Licitação:

I - Realizar e acompanhar em todas as etapas os processos de licitação para aquisição de bens e serviços;

II - Selecionar a proposta mais conveniente em termos de preço e qualidade que melhor atender as necessidades do CRA-SC, nos termos da Lei em vigor e suas alterações, submetendo à apreciação da Diretoria Executiva;

III - Realizar planejamento anual de suas atividades submetendo-o a aprovação da Diretoria Executiva,

IV - Cumprir e fazer cumprir o presente Regimento, e o Regimento Interno da Comissão, bem como as demais normas relativas às atividades.

 

Seção III
Da Comissão de Patrimônio

          Art. 65 - A Comissão de Patrimônio, nos termos deste Regimento, é um órgão instituído por Portaria do Presidente do CRA-SC e está vinculada ao Plenário e Diretoria Executiva do Conselho Regional.

          § 1°- A Comissão de Patrimônio é uma comissão de caráter permanente que tem como finalidade assessorar os membros do Plenário e Diretoria Executiva nas questões ligadas ao patrimônio do CRA-SC.

          § 2° - A Comissão será composta por pelo menos três membros, escolhidos pela Diretoria do CRA-SC, sendo um Conselheiro Efetivo ou Suplente, e os empregados do CRA-SC.

          § 3° - A nomeação da Comissão será formalizada através de Portaria, sendo que o Presidente da comissão será representado por um Conselheiro Regional.

          §4° - O mandato da Comissão seguirá o da Gestão, podendo ser revisto pela Diretoria a qualquer tempo.

          Art. 66 – Compete à Comissão de Patrimônio:

I - Zelar pelos bens componentes do patrimônio do CRA-SC;

II - Acompanhar a conferência e inventário anuais dos bens patrimoniais do CRA-SC;

III - Opinar e auxiliar na melhoria e na adequada utilização dos bens da Regional;

IV - Opinar sobre alteração, revisão, modificação e estabelecimento de contratos atinentes ao uso e utilização de bens próprios da Regional, sugerindo cláusulas, condições, prazos, valores, bem como estabelecer padrões de instrumentos;

V - Avaliar, estimar e orçar valores de utilização, aquisição ou alienação de componentes do patrimônio, apresentando pareceres fundamentados, inclusive com recurso ao auxílio de técnicos ou pessoas habilitadas em avaliações;

VI - Fiscalizar e acompanhar a realização de obras, serviços e aquisições, precisos ou necessários;

VII - Recorrer ao sistema de escolha de aquisição de bens por via de concorrência pública, nos moldes dos parâmetros gerais relativos ao poder público;

VIII - Acompanhar e orientar as atividades relativas às inclusões de bens e manter o registro das baixas do ativo imobilizado;

IX - Analisar, e dar parecer com relação aos pedidos de alienação, doação e empréstimo de bens móveis;

X - Acompanhar a incorporação de bens móveis e imóveis,

XI - Cumprir e fazer cumprir o presente Regimento, bem como as demais normas relativas às atividades.

          Art. 68 - Para o exercício da profissão de Administrador e demais registrados é obrigatório o registro e servirá de prova a posse da Carteira de Identidade Profissional, expedida pelo CRA-SC, juntamente com a prova de estar o profissional em pleno gozo dos direitos sociais, conforme estabelece o art. 9º do Regulamento da Lei no 4.769/65, aprovado pelo Decreto no 61.934, de 22 de dezembro de 1967.

 

CAPÍTULO XIV
Das Disposições Gerais

          Art. 69 - O Plenário resolverá os casos omissos neste Regimento, inclusive sobre a aplicação supletiva ou subsidiária de Resoluções do CFA ou de outros dispositivos legais.

          Art. 70 - Os atos e deliberações do Plenário, quando tiverem caráter geral, após regularmente aprovados, passam a ser considerados como complementares ao Regimento do CRASC, com a mesma eficácia de seus dispositivos.

          Art. 71 - Fica assegurada a Presidência do CRA-SC, a decisão de celebrar convênios, acordos, consórcios, ajustes e contratos com órgãos públicos da administração direta e indireta, federal, estadual e municipal ou órgãos privados, com a aprovação do Plenário, visando ao desempenho das atividades do CRA-SC, ao aprimoramento do ensino e da profissão do Administrador e demais registrados.

          Art. 72 - Os Empregados do Quadro de Pessoal do CRA-SC ficam sujeitos ao Regime da Consolidação das Leis de Trabalho e à legislação que a complementa.

          Art. 73 - O CRA-SC disporá de Quadro de Pessoal, organizado em Cargos e Carreiras, bem como de Regulamento para a sua operacionalização, respeitada a legislação trabalhista vigente, ambos aprovados pela Plenária.

          Art. 74 - Os prazos previstos neste Regimento são contínuos, excluindo-se em sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

          § 1º. Os prazos só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal do Conselho em que tramita o processo ou em que deva ser praticado o ato.

          § 2º. O CRA-SC poderá prorrogar os prazos ou reabri-los, na sua esfera de competência.

          § 3º. Não havendo prazo fixado em Lei, Regulamento, Regimento ou Resolução, será de 15 (quinze) dias o prazo para a prática de ato a cargo da parte.

          Art. 75 - Este Regimento poderá ser alterado, no todo ou em parte, pelo Plenário, por deliberação de 2/3 (dois terços) de seus membros, sendo posteriormente encaminhado ao CFA para aprovação.

          Art. 76 – O presente Regimento, aprovado em sessão ordinária realizada aos 30 dias do mês de março de 2015, entrara em vigor na data em que for homologado pelo CFA, ficando revogado o Regimento anterior, bem como as disposições em contrário.

 

Aprovado na reunião plenária do CRA-SC realizada em 30/03/2015, e alterado na reunião plenária do CRA-SC realizada em 24/08/2015, ambas sob a Presidência do Adm. Evandro Fortunato Linhares, e ad referendum do Plenário do CFA, sob a Presidência do Adm. Sebastião Luiz de Mello.

SEBASTIÃO LUIZ DE MELLO

Presidente do CFA

CRA-MS Nº 0013

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