1998
06/08/1998
08/12/2004
Aprova o Regimento do Conselho Federal de Administração
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei 4.769, de 9 de setembro de 1965, e o Regulamento aprovado pelo Decreto 61.934, de 22 de dezembro de 1967,
CONSIDERANDO o disposto no art. 58 e parágrafos da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998;
CONSIDERANDO o resultado dos trabalhos da Comissão Especial de Adequação dos Regimentos do Sistema CFA/CRAs;
CONSIDERANDO a proposição aprovada na 2ª Assembléia de Presidentes, realizada no dia 4 do corrente; e a
DECISÃO do Plenário na 14ª reunião, realizada nesta data,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o REGIMENTO DO CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO.
Art. 2º Esta Resolução Normativa entrará em vigor a partir de 1º de setembro de 1998, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução Normativa CFA nº 182, de 1º de agosto de 1996.
RUI OTÁVIO BERNARDES DE ANDRADE
REGIMENTO DO CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II - DA CARACTERIZAÇÃO, FINALIDADE E COMPETÊNCIA
CAPÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO
CAPÍTULO IV - DA COMPOSIÇÃO
SEÇÃO I - DO PLENÁRIO SEÇÃO II - DA DIRETORIA EXECUTIVA SEÇÃO III - DAS CÂMARAS SETORIAISSEÇÃO IV - DAS COMISSÕES
CAPÍTULO V - DAS ELEIÇÕES
CAPÍTULO VI - DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
SEÇÃO I - DO PLENÁRIO SEÇÃO II - DA DIRETORIA EXECUTIVA SEÇÃO III - DOS CONSELHEIROS FEDERAIS SEÇÃO IV - DA ORDEM DOS TRABALHOS DO PLENÁRIO SEÇÃO V - DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE DO CFA SEÇÃO VI - DA CÂMARA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS SEÇÃO VII - DA CÂMARA DE FISCALIZAÇÃO SEÇÃO VIII - DA CÂMARA DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL SEÇÃO IX - DA CÂMARA DE DESENVOLVIMENTO ITUCIONALSEÇÃO X - DA CÂMARA DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS E EVENTOS SEÇÃO XI - DA ASSEMBLÉIA DE PRESIDENTES
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
REGIMENTO DO CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO
CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Regimento dispõe sobre a organização, a estrutura e o funcionamento do Conselho Federal de Administração, em cumprimento ao estatuído na Lei n.º 4.769, de 9 de setembro de 1965, alterada pelas Leis nºs 7.321, de 13 de julho de 1985, e 8.873, de 25 de abril de 1994; no Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e de acordo com as disposições constantes no art. 58 e parágrafos da Lei n.º 9.649, de 27 de maio de 1998.
Parágrafo único O Conselho Federal de Administração (CFA) e os Conselhos Regionais de Administração (CRAs) constituem o Sistema CFA/CRAs.
CAPÍTULO II DA CARACTERIZAÇÃO, FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 2º O CFA, serviço público, dotado de personalidade jurídica e forma federativa, com sede e foro na Capital Federal e jurisdição em todo o território nacional, tem por finalidade cumprir a legislação que regulamenta o exercício da profissão de Administrador e a fiscalização das atividades prestadas no campo da Administração por pessoas físicas e jurídicas, possuindo autonomia técnica, administrativa e financeira.
Parágrafo único. O CFA é o órgão normativo, consultivo, orientador, disciplinador e fiscalizador do exercício da profissão do Administrador, bem como controlador e fiscalizador das atividades financeiras e administrativas do Sistema CFA/CRAs.
Art. 3º Além da competência prevista na legislação vigente, cabe ao CFA, especificamente:
a) baixar atos julgados necessários à fiel observância e execução da legislação referente à profissão do Administrador
b) consolidar atos e normas;
c) colaborar com os poderes públicos, instituições de ensino, sindicatos e outras entidades de classe, no estudo de problemas do exercício profissional e do ensino da Administração, propondo e contribuindo para a efetivação de medidas adequadas à sua solução e aprimoramento;
d) celebrar convênios, contratos e acordos de cooperação técnica, científica, financeira e outros de seu interesse;
e) dirimir quaisquer dúvidas ou omissões sobre a aplicação da legislação reguladora do exercício profissional do Administrador;
f) indicar representantes, registrados profissionalmente, para participar de órgão consultivo de entidades da Administração Pública direta ou indireta, de fundações, de empresas públicas e privadas, quando solicitado por quem de direito;
g) indicar delegados com funções de representação, de orientação ou de observação a congressos, seminários, simpósios, convenções, encontros, concursos, exames ou eventos similares;
h) promover estudos, pesquisas, campanhas de valorização profissional, publicações e medidas que objetivem o aperfeiçoamento técnico, científico e cultural do Administrador;
i) valorizar, mediante reconhecimento público e premiações, profissionais e empresas que tenham contribuído significativamente para o desenvolvimento da Ciência da Administração no Brasil.
CAPÍTULO IIIDA ORGANIZAÇÃO
Art. 4º O CFA tem a seguinte estrutura básica:
I – ÓRGÃOS DELIBERATIVOS:
a) PLENÁRIO
b) DIRETORIA EXECUTIVA
c) CÂMARAS SETORIAIS:
DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
DE FISCALIZAÇÃO
DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL
DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL
DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS E EVENTOS
d) TRIBUNAL SUPERIOR DE ÉTICA DOS ADMINISTRADORES
II – ÓRGÃOS DE DIREÇÃO:
a) PRESIDÊNCIA
b) VICE-PRESIDÊNCIA
c) DIRETORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA
d) DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
e) DIRETORIA DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL
f) DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL
g) DIRETORIA DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS E EVENTOS
III - ÓRGÃOS TÉCNICO-CIENTÍFICOS:
a) COMISSÕES PERMANENTES
b) COMISSÕES ESPECIAIS
IV – ÓRGÃO CONSULTIVO E FISCAL:
a) ASSEMBLÉIA DE PRESIDENTES
CAPÍTULO IVDA COMPOSIÇÃOSEÇÃO IDO PLENÁRIO
Art. 5º O Plenário do CFA é composto por 22 (vinte e dois) Conselheiros Federais Efetivos e seus respectivos Suplentes, eleitos diretamente pelos Administradores das jurisdições dos CRAs onde se encontram registrados.
Parágrafo único. A renovação será feita a cada 2 (dois) anos, quando serão eleitos:
a) 1/3 (um terço) e 2/3 (dois terços) da composição, alternadamente;
b) ocupantes para as vagas especiais porventura existentes, para complementação de mandato de Conselheiro, conforme previsto neste Regimento.
Art. 6º O mandato dos Conselheiros Federais Efetivos e de seus respectivos Suplentes é de 4 (quatro) anos, sendo permitida apenas 1 (uma) reeleição.
Parágrafo único No caso de vacância dos cargos de Conselheiro Efetivo e de seu respectivo Suplente, as vagas especiais decorrentes serão preenchidas no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data da ocorrência do fato, se faltarem mais de 360 (trezentos e sessenta) dias para o término dos mandatos, caso contrário permanecerá a vacância até a realização das próximas eleições.
SEÇÃO IIDA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 7º A Diretoria Executiva é composta pelo Presidente, pelo Vice-Presidente e pelos Presidentes das Câmaras Setoriais, estes na condição de Diretores.
Parágrafo único. O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos pelo Plenário dentre os Conselheiros Efetivos, por escrutínio secreto e maioria simples, para exercerem mandatos de 2 (dois) anos.
SEÇÃO IIIDAS CÂMARAS SETORIAIS
Art. 8º Os integrantes das Câmaras Setoriais serão eleitos pelo Plenário, dentre os Conselheiros Efetivos, por escrutínio secreto e maioria simples, para exercerem mandatos de 2 (dois) anos.
Art. 9º As Câmaras Setoriais elegerão, dentre seus integrantes, por escrutínio secreto e maioria simples, seus Presidente e Vice-Presidente, para exercerem mandatos de 2 (dois) anos, e serão compostas, cada uma, por 4 (quatro) Conselheiros.
§ 1º Ao Vice-Presidente incumbe secretariar as reuniões da Câmara Setorial que integra, substituir o Presidente da mesma em sua ausência e ocupar o cargo de Presidente no caso de vacância.
§ 2º Quando no exercício da Presidência, o Vice-Presidente poderá designar outro membro para secretariar reuniões da Câmara Setorial ou acumular as funções.
§ 3º As Câmaras Setoriais reunir-se-ão ordinariamente a cada trimestre, ou extraordinariamente, por convocação do Presidente do CFA e do seu respectivo Presidente.
§ 4º As deliberações das Câmaras Setoriais serão submetidas à apreciação do Plenário do CFA.
SEÇÃO IVDAS COMISSÕES
Art. 10. Os integrantes das Comissões Permanentes serão eleitos pelo Plenário, dentre os Conselheiros Efetivos, por escrutínio secreto e maioria simples, para exercerem mandatos de 2 (dois) anos.
Art. 11. As Comissões Permanentes elegerão, dentre os seus integrantes, por escrutínio secreto e maioria simples, seu Presidente e Vice-Presidente, para exercerem mandatos de 2 (dois) anos.
Art. 12. Os integrantes das Comissões Especiais serão designados pelo Presidente do CFA, ouvida a Diretoria Executiva.
CAPÍTULO V DAS ELEIÇÕES
Art. 13. As eleições regulares para a Diretoria Executiva, para as Câmaras Setoriais e para as Comissões Permanentes realizar-se-ão na primeira quinzena do mês de janeiro do ano subseqüente ao em que ocorrer a renovação dos mandatos.
Art. 14. Em caso de empate no processo eleitoral, proceder-se-à novo escrutínio e, persistindo aquele empate, será considerado eleito o candidato de registro mais antigo no Sistema CFA/CRAs.
CAPÍTULO VIDAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES SEÇÃO I DO PLENÁRIO
Art. 15. O Plenário do CFA é o órgão de deliberação superior do Sistema CFA/CRAs.
§ 1º Para efeito de deliberação, o quorum mínimo é de 12 (doze) Conselheiros em efetivo exercício.
§ 2º O Plenário reunir-se-á ordinariamente no mínimo a cada trimestre, com preferência nos meses de janeiro, maio, setembro e dezembro, ou extraordinariamente, por convocação do Presidente ou a requerimento da maioria simples de seus integrantes.
Art. 16. É competência do Plenário:
a) aprovar e alterar o Regimento do CFA e examinar, propor modificações e aprovar os Regimentos dos CRAs;
b) aprovar as normas eleitorais para o Sistema CFA/CRAs;
c) eleger os integrantes da Diretoria Executiva, os das Câmaras Setoriais e os das Comissões Permanentes;
d) empossar os integrantes da Diretoria Executiva;
e) fixar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas e jurídicas bem como preços de serviços e multas, que constituirão receitas próprias do Sistema CFA/CRAs;
f) emitir Resoluções que normatizem os procedimentos entre os CRAs;
g) definir os campos conexos do Administrador;
h) aprovar medidas visando aperfeiçoar os serviços e dar cumprimento à fiscalização do exercício profissional, conforme estabelecido na Lei 4.769/65, sua
regulamentação e atos complementares;
i) aprovar o orçamento anual do CFA e suas reformulações bem como outros projetos específicos que envolvam dispêndios financeiros;
j) conhecer os balancetes mensais do CFA;
l) aprovar os orçamentos anuais dos CRAs e suas reformulações que ultrapassarem 20% (vinte por cento) do seu orçamento anual;
m)decidir sobre abertura de créditos especiais e suplementares;
n) apreciar anualmente as prestações de contas e o relatório de gestão do CFA, para submetêlos à Assembléia de Presidentes;
o) aprovar as prestações de contas dos CRAs;
p) designar os integrantes do Tribunal Superior de Ética dos Administradores;
q) determinar, no que couber, a aplicação das sanções decorrentes de julgamento do Tribunal Superior de Ética dos Administradores;
r) apreciar e deliberar sobre assuntos da legislação específica, inclusive pareceres e orientações de caráter normativo, ouvindo, quando necessário, as Assessorias;
s) julgar e decidir em última instância, na esfera administrativa, os recursos interpostos por pessoas físicas e jurídicas em processos de infração à legislação, ao Código
de Ética Profissional do Administrador e a outros, encaminhados pelos CRAs e pelo Tribunal Superior de Ética dos Administradores;
t) homologar ou não as deliberações das Câmaras Setoriais e da Diretoria Executiva, as destas quando ultrapassarem a respectiva competência;
u) deliberar sobre a unificação dos procedimentos no âmbito do Sistema CFA/CRAs, referentes à prestação de contas, à auditoria, à aquisição e alienação de bens e à
contratação de obras e serviços;
v) fixar os valores dos jetons relativos às participações dos Conselheiros nas reuniões plenárias;
x) fixar os valores das diárias dos Conselheiros, Empregados e Colaboradores;
z) apreciar e deliberar sobre pedidos de licença de Conselheiros.
SEÇÃO IIDA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 17. A Diretoria Executiva reunir-se-á mensalmente, a ela competindo:
a) dar cumprimento às decisões aprovadas pelo Plenário, pelas Câmaras Setoriais e pelas Comissões;
b) analisar preliminarmente os processos oriundos dos CRAs em grau de recurso, encaminhando-os à Câmara Setorial competente, para estudo e parecer;
c) designar relator para os projetos que, em função de sua especificidade, após análise pelas Câmaras Setoriais, deverão ser decididos pelo Plenário;
d) deliberar sobre os assuntos de interesse do Sistema CFA/CRAs, aprovando ou retificando os atos individuais de seus participantes;
e) submeter à apreciação do Plenário as decisões adotadas “ad-referendum”;
f) acompanhar a execução dos trabalhos técnicos e administrativos do CFA e apreciar seu desempenho, formulando sugestões para o seu aprimoramento;
g) apreciar os orçamentos-programas anuais do Sistema CFA/CRAs, encaminhando-os ao Plenário para decisão;
h) homologar as reformulações orçamentárias dos CRAs que não ultrapassarem 20% (vinte por cento) do seu orçamento anual;
i) analisar e aprovar os balancetes mensais do CFA, submetendo-os ao Plenário;
j) oferecer parecer sobre a prestação de contas anual do CFA, para apreciação do Plenário e posterior encaminhamento à Assembléia de Presidentes;
l) oferecer parecer sobre as prestações de contas anuais dos CRAs, para apreciação do Plenário; m)deliberar sobre a concessão de reajustes, promoções e progressões funcionais a Empregados do Quadro de Pessoal do CFA.
SEÇÃO III DOS CONSELHEIROS FEDERAIS
Art. 18. Os cargos de Conselheiros Federais Efetivos e de seus respectivos Suplentes serão preenchidos e exercidos na forma prevista pela legislação vigente.
§ 1º Os Administradores eleitos Conselheiros Efetivos serão empossados em reunião do Plenário, pelo Presidente do CFA, nos termos deste Regimento.
§ 2º O Presidente do CFA poderá delegar poderes aos Presidentes dos CRAs para empossar os Administradores eleitos Conselheiros Suplentes, domiciliados e residentes em sua jurisdição.
§ 3º São condições para que o Administrador eleito Conselheiro seja empossado: a) apresentação de declaração de bens;
a) apresentação de declaração de bens;
b) cumprimento do parágrafo único do art. 19 deste Regimento.
Art. 19. A acumulação de mandato de Conselheiro Efetivo ou de Suplente do CFA é incompatível com o mandato de Conselheiro Efetivo ou de Suplente de CRA.
Parágrafo único. Na ocorrência do disposto no “caput” deste artigo, o Administrador eleito deverá apresentar, quando da sua posse, documento em que renuncia ao cargo anteriormente ocupado.
Art. 20. Considerar-se-á vago o cargo de Conselheiro quando o eleito não tomar posse dentro de 30 (trinta) dias, contados da data fixada para a posse dos eleitos, salvo motivo relevante, a juízo do Plenário, e nos casos previstos no art. 24.
Art. 21. Aos Conselheiros Federais incumbe:
a) exercer os cargos para os quais foram eleitos na forma prevista neste Regimento;
b) participar, com direito a voz e voto, das reuniões plenárias;
c) participar com direito a voz e voto das reuniões da Diretoria Executiva, das Câmaras Setoriais e das Comissões, quando as integrarem e forem convocados;
d) integrar Câmaras Setoriais e Comissões Permanentes, quando eleitos pelo Plenário;
e) integrar Comissões Especiais, quando designados pelo Presidente;
f) estudar, elaborar parecer, relatar matérias e processos, quando designados pelo Presidente;
g) representar o CFA em eventos e solenidades de interesse da profissão de Administrador e do Sistema CFA/CRAs, quando designados pelo Presidente.
Art. 22. É facultado ao Conselheiro requerer licença por prazo determinado, cuja concessão é da competência do Plenário.
Art. 23. Perderá o mandato o Conselheiro Efetivo que durante um ano faltar, sem justificativa prévia, a 2 (duas) convocações consecutiva ou a 3 (três) alternadas.
Art. 24. A extinção do mandato de Conselheiro, declarada pelo Plenário, dar-se-á nos seguintes casos:
a) falecimento;
b) renúncia;
c) infringência de dispositivo legal ou regimental.
§ 1º O Conselheiro, atingido com a penalidade de que trata a alínea “c” deste artigo, poderá recorrer ao Plenário do CFA no prazo de até 10 (dez) dias consecutivos, contados a partir da data em que for cientificado da decisão.
§ 2º Julgada indevida a punição, o Conselheiro será reintegrado às funções sem prejuízo da validade das reuniões realizadas sem a sua presença, não lhe sendo aplicada a penalidade prevista no “caput” deste artigo.
Art. 25. Os Conselheiros Suplentes substituirão os seus respectivos Conselheiros Efetivos em caráter eventual, mediante convocação da Presidência e, enquanto perdurar a substituição, terão os direitos e os deveres dos Conselheiros Efetivos.
Art. 26. O Conselheiro Efetivo afastado definitivamente, conforme o disposto nos arts. 23 e 24 deste Regimento, será substituído por seu respectivo Suplente.
Parágrafo único. A vaga especial de Conselheiro Suplente, existente em função do previsto no “caput” deste artigo, será preenchida na primeira eleição após a substituição.
SEÇÃO IV DA ORDEM DOS TRABALHOS DO PLENÁRIO
Art. 27. Verificada a existência de quorum regimental, o Presidente dará início aos trabalhos do Plenário, obedecendo a pauta previamente submetida a todos os Conselheiros e que deverá conter, dentre outras, a seguinte ordenação:
a) discussão e aprovação das atas das reuniões da convocação anterior;
b) conhecimento das correspondências e expedientes de interesse do Plenário;
c) relato das Câmaras Setoriais e das Comissões;
d) relato de processos;
e) outras matérias incluídas na ordem do dia ou pendentes de reuniões anteriores;
f) outras matérias específicas incluídas na pauta;
g) pequeno expediente, para manifestação dos Conselheiros sobre assuntos não constantes da pauta, mas de interesse do Sistema CFA/CRAs.
Parágrafo único. Ao Presidente caberá estabelecer o tempo de duração de cada item da ordem do dia, assim como conduzir e moderar os debates, inclusive limitando o tempo reservado para cada Conselheiro que pretender usar a palavra.
Art. 28. Os assuntos considerados prioritários serão devidamente relatados até a primeira reunião da próxima convocação, por um Conselheiro designado pelo Presidente.
Art. 29. No exame de cada processo relatado por Conselheiro, deverá ser adotada a seguinte sistemática:
a) relator terá preferência na defesa de seu parecer com direito à réplica e à tréplica;
b) não será admitido debate em paralelo;
c) qualquer Conselheiro poderá pedir vistas do processo, ficando suspensa a apreciação da matéria até a próxima reunião;
d) qualquer Conselheiro poderá requerer regime de urgência ou pedir preferência para determinado processo, desde que devidamente fundamentado;
e) quando o requerimento for de iniciativa do relator, será votado sem discussão e, em caso contrário, será ouvido aquele;
f) encerrada a discussão, o assunto será submetido à votação;
g) Conselheiro poderá fazer declaração de voto, sempre que julgar conveniente;
h) Presidente procederá à apuração dos votos e proclamará o resultado;
i) nenhum Conselheiro poderá reter os processos que lhe forem distribuídos para estudo e emissão de parecer por mais de 30 (trinta) dias, salvo motivo previamente justificado.
Art. 30. A pauta dos trabalhos é preparada pela Chefia do Gabinete, sob a orientação da Presidência, obedecendo ao número de protocolo do processo ou tempo de entrada da matéria, respeitada a urgência.
Parágrafo único. Os pontos não apreciados da pauta serão automaticamente incluídos na pauta da próxima reunião.
Art. 31. É assegurado aos Conselheiros o direito de inclusão de assuntos na ordem do dia.
Art. 32. Os processos serão relatados pelos Conselheiros em rodízio, debatidos e votados em conformidade com este Regimento.
Art. 33. As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos.
Art. 34. A qualquer Conselheiro é facultado abster-se de votar, inclusive por impedimento ou suspeição.
Art. 35. No caso de empate, caberá ao Presidente o voto de qualidade.
Art. 36. Os processos não instruídos pelos Conselheiros designados, dentro do prazo previsto, deverão ser devolvidos à Presidência.
Art. 37. A juízo do Plenário, da Diretoria Executiva ou da Presidência, as Resoluções e demais expedientes do CFA, quando cabível, poderão ser publicados no Diário Oficial da União ou em jornais de grande circulação.
SEÇÃO V DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE DO CFA
Art. 38. O cargo de Presidente do CFA é preenchido e exercido na forma prevista pela legislação vigente, para um mandato de 2 (dois) anos.
Art. 39. Ao Presidente do CFA incumbe:
a) dirigir o CFA e presidir as reuniões do Plenário e da Diretoria Executiva;
b) empossar os Administradores eleitos Conselheiros Federais Efetivos e Suplentes e, ainda, delegar competência aos Presidentes dos CRAs para dar posse aos Suplentes;
c) representar o CFA em juízo ou fora dele, outorgando procuração, quando necessário;
d) despachar expedientes e assinar atos decorrentes de decisão do Plenário, ou não, necessários para o bom andamento dos trabalhos do Sistema CFA/CRAs;
e) rubricar livros e termos exigidos por legislação específica;
f) requisitar às autoridades competentes, até mesmo as de segurança pública, quando necessário, os recursos indispensáveis ao cumprimento de dispositivos legais que regem o exercício da profissão de Administrador;
g) assinar, juntamente com o Diretor Administrativo e Financeiro, cheques, orçamentos, balancetes e prestações de contas, bem como autorizar as despesas constantes do orçamento;
h) submeter ao Plenário, nos prazos estabelecidos, projeto de orçamento para o exercício seguinte;
i) apresentar ao Plenário, no primeiro mês de cada ano, relatório das atividades e o balanço relativo à gestão do exercício anterior;
j) delegar competência aos integrantes do Plenário para o desempenho das suas atribuições, na forma prevista em lei ou indispensável à eficácia dos trabalhos e credenciar representantes para atender aos interesses do CFA;
l) receber doações, subvenções e auxílios em nome do CFA;
m)conceder licença a Conselheiro, após aprovação do Plenário;
n) manter a ordem nas reuniões, suspendê-las, concedendo, negando e cassando a palavra de Conselheiro;
o) resolver os casos de urgência ou inadiáveis, de interesse ou salvaguarda do CFA, “adreferendum” do Plenário e da Diretoria Executiva ;
p) supervisionar e orientar os atos normativos e executivos do CFA;
) convocar os respectivos Suplentes para substituir os Conselheiros Efetivos em suas faltas, impedimentos e licenças;
r) tomar providências de ordem administrativa necessárias ao rápido andamento dos processos no Conselho, dentre as quais a designação de relatores e o deferimento de vistas, fixando prazos e concedendo prorrogações;
s) admitir, designar, aplicar punições legais, conceder licença, dispensar e exercer todos os demais atos relativos aos direitos e deveres dos empregados do CFA, ouvindo o Presidente da Câmara Setorial à qual o empregado estiver vinculado, e contratar, quando necessário, profissionais técnico-especializados, nas condições previstas na legislação vigente, podendo ser delegada ao Diretor Administrativo e Financeiro a competência para assinar os documentos decorrentes de tais atos;
t) homologar processos de aquisição ou alienação de bens, na forma das normas vigentes sobre a matéria;
u) convocar as reuniões do Plenário, da Diretoria Executiva, com Conselheiros, com Empregados e as que se fizerem necessárias;
v) celebrar convênios, acordos, consórcios, ajustes e contratos com órgãos públicos da administração direta e indireta, federal, estadual e municipal, ou com instituições privadas, com a aprovação do Plenário, visando ao desempenho das atividades do CFA, ao aprimoramento do ensino e da profissão do Administrador;
x) encaminhar à Assembléia de Presidentes a prestação de contas e o relatório de gestão do exercício anterior.
Art. 40. Incumbe ao Vice-Presidente do CFA:
a) substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos eventuais e sucedê-lo na vaga até o fim do mandato;
b) auxiliar o Presidente e exercer as atribuições que lhe forem especificamente por ele delegadas;
c) auxiliar o Presidente por meio do gerenciamento das articulações político-institucionais;
d) presidir o Comitê de Julgamento do Prêmio "Belmiro Siqueira" de Administração.
Art. 41. Ocorrendo impedimento ou vacância da Presidência e da Vice-Presidência do CFA, ocupará o cargo, respectivamente, pela ordem, o Diretor Administrativo e Financeiro, o Diretor de Fiscalização, o Diretor de Formação Profissional, o Diretor de Desenvolvimento Institucional, o Diretor de Relações Internacionais e Eventos e o Conselheiro de registro mais antigo no Sistema CFA/CRAs.
Parágrafo único. Em caso de vacância, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á a nova eleição.
SEÇÃO VI DA CÂMARA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
Art. 42. À Câmara de Administração e Finanças compete:
a) elaborar o programa de trabalho, na área de sua competência, para integrá-lo ao plano de trabalho do CFA;
b) apreciar e deliberar sobre os assuntos pertinentes às áreas administrativa e financeira, exceto os relativos à alínea “s” do art. 16;
c) planejar, dirigir, coordenar e controlar as ações administrativas, de finanças e de informática, estabelecidas em programa anual de trabalho aprovado pelo Plenário;
d) estudar e propor medidas administrativas visando a eficiência e a eficácia dos serviços relacionados com os objetivos do CFA, de modo especial aqueles relacionados com a sua racionalização administrativa;
e) estudar e propor medidas de desenvolvimento organizacional do CFA, relativos à sua estrutura, pessoal, métodos de trabalho, apoio administrativo, informática e aplicação de recursos;
f) discutir e avaliar o funcionamento e a execução das atividades administrativas;
g) propor medidas corretivas às variações de receitas e de despesas do CFA;
h) supervisionar o controle de arrecadação do CFA;
i) supervisionar a elaboração da prestação de contas do CFA e apresentá-la à Comissão Permanente de Tomada de Contas e Auditoria, para apreciação;
j) analisar os demonstrativos orçamentários, contábeis e financeiros dos CRAs;
l) analisar e emitir parecer sobre reformulações orçamentárias e prestações de contas dos CRAs, para apresentação à Diretoria Executiva e, após, ao Plenário;
m)propor convênios ou contratos com entidades públicas e particulares, para obtenção de recursos que viabilizem o desenvolvimento das ações a seu cargo;
n) participar de reuniões de trabalho, cursos, seminários e outros eventos de interesse das áreas administrativa e financeira;
o) acompanhar a execução das metas preestabelecidas para o exercício.
Art. 43. Incumbe ao Presidente da Câmara de Administração e Finanças, no exercício de suas funções de Diretor Administrativo e Financeiro:
a) secretariar os trabalhos das reuniões plenárias e da Diretoria Executiva;
b) controlar o montante da receita e da despesa mensal do CFA, indicando as variações e suas causas;
c) assinar, juntamente com o Presidente, a proposta orçamentária, orçamentos e suas reformulações, demonstrativos contábeis, balancetes, balanços e prestações de contas do CFA;
d) apreciar os pedidos de reformulações orçamentárias dos CRAs, apresentando-os a Diretoria Executiva;
e) movimentar, juntamente com o Presidente, os recursos financeiros do CFA, efetuando pagamentos, transferências, aplicações no mercado financeiro, bem como abrir contas bancárias, emitir e endossar cheques e praticar outros atos relacionados à prática bancária;
f) assinar documentos relativos a direitos e deveres dos empregados do CFA, por delegação da Presidência, conforme previsto neste Regimento.
SEÇÃO VII DA CÂMARA DE FISCALIZAÇÃO
Art. 44. À Câmara de Fiscalização compete:
a) elaborar o programa de trabalho, na área de sua competência, para integrá-lo ao plano de trabalho do CFA;
b) apreciar e deliberar sobre os assuntos pertinentes a área de fiscalização, exceto os relativos à alínea “s” do art. 16;
c) planejar, dirigir, coordenar e controlar as ações de desenvolvimento da fiscalização, estabelecidas em programa anual de trabalho, aprovado pelo Plenário;
d) estimular o intercâmbio de experiências entre os CRAs;
e) elaborar pareceres técnicos, definidores e orientadores sobre os campos de atuação privativos do Administrador e seus desdobramentos;
f) elaborar e propor normas que visem o aperfeiçoamento das atividades de fiscalização do Sistema CFA/CRAs;
g) estudar e propor alterações das normas existentes, com vistas ao seu aperfeiçoamento;
h) propor convênios ou contratos com entidades públicas e particulares, para a obtenção de recursos que viabilizem o desenvolvimento de suas ações;
i) constituir banco de dados das pessoas físicas e jurídicas registradas no Sistema CFA/CRAs.
j) participar de reuniões de trabalho, cursos, seminários ou outros eventos do interesse da fiscalização;
l) acompanhar a execução das metas preestabelecidas para o exercício.
SEÇÃO VIII DA CÂMARA DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 45. À Câmara de Formação Profissional compete:
a) elaborar o programa de trabalho, na área de sua competência, para integrá-lo ao plano de trabalho do CFA;
b) apreciar e deliberar sobre os assuntos pertinentes à área de formação profissional, exceto os relativos à alínea “s” do art. 16;
c) planejar, dirigir, coordenar e controlar a ação de formação profissional estabelecida em programa anual de trabalho aprovado pelo Plenário;
d) estudar e propor ações que objetivem a integração entre o Sistema CFA/CRAs e as Instituições de Ensino Superior de Administração;
e) estudar e propor ações que visem a melhoria da qualidade do ensino de Administração no Brasil e sua maior adequação às necessidades do mercado de trabalho;
f) estudar e propor ações que busquem estimular a avaliação e o debate sobre o ensino da Administração, pela realização de seminários, congressos, publicações, pesquisas, etc.;
g) estudar a extensão do conceito de outros campos de Administração, considerados desdobramentos ou conexos, e sua respectiva regulamentação como atividade profissional;
h) acompanhar os resultados de congressos, seminários e encontros sobre o ensino da Administração;
i) constituir banco de dados de entidades, associações, IES e professores, ligados à Administração, em nível nacional;
j) propor convênios ou contratos com entidades públicas e particulares, para a obtenção de recursos que viabilizem o desenvolvimento das suas ações;
l) participar de reuniões de trabalho, cursos, seminários e outros eventos de interesse da área de formação profissional; m)acompanhar a execução das metas preestabelecidas para o exercício;
SEÇÃO IX DA CÂMARA DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL
Art. 46. À Câmara de Desenvolvimento Institucional compete:
a) elaborar o programa de trabalho, na área de sua competência, para integrá-lo ao plano de trabalho do CFA;
b) apreciar e deliberar sobre os assuntos pertinentes à área de desenvolvimento institucional, exceto os relativos à alínea “s” do art. 16;
c) realizar e incentivar a realização de estudos sobre novas tecnologias gerenciais com vistas ao seu entendimento, à luz da legislação regulamentadora da atividade profissional do Administrador;
d) propor estratégias de ação do Sistema CFA/CRAs com vistas ao cumprimento de suas funções primordiais de proteção e conscientização da sociedade com relação à atividade profissional do Administrador;
e) analisar temários técnicos de eventos promovidos pelo Sistema CFA/CRAs;
f) propugnar por uma adequada compreensão dos problemas administrativos do país e sua racional solução;
g) promover estudos e propor campanhas para divulgação da profissão de Administrador e do Sistema CFA/CRAs;
h) coordenar a contribuição da categoria aos Planos de Governo dos diversos níveis de poder representativo;
i) opinar técnica e cientificamente sobre assuntos de interesse do Administrador, de forma a nortear o posicionamento do Sistema CFA/CRAs perante a sociedade;
j) emitir parecer sobre os trabalhos técnicos enviados ao CFA para publicação em seus periódicos ou para patrocínio de publicação de livros;
l) coordenar a editoração e a impressão das publicações do CFA;
m)propor convênios ou contratos com entidades públicas e particulares, para a obtenção de recursos que viabilizem o desenvolvimento de suas ações;
n) participar de reuniões de trabalho, cursos, seminários e outros eventos de interesse da área de desenvolvimento institucional.
o) acompanhar a execução das metas preestabelecidas para o exercício.
SEÇÃO X DA CÂMARA DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS E EVENTOS
Art. 47. À Câmara de Relações Internacionais e Eventos compete:
a) elaborar o programa de trabalho, na área de sua competência, para integrá-lo ao plano de trabalho do CFA;
b) apreciar e deliberar sobre os assuntos pertinentes às áreas de relações internacionais e de eventos, exceto os relativos à alínea “s” do art. 16;
c) incentivar a realização de eventos regionais;
d) coordenar ou apoiar os eventos nacionais;
e) realizar ou apoiar a realização de eventos internacionais;
f) promover a difusão da Ciência da Administração e clarificar a identidade do profissional de Administração em nível internacional;
g) constituir banco de dados de entidades, associações, professores e universidades ligadas à Administração, em nível internacional;
h) participar do processo de integração das Américas, em especial a do MERCOSUL;
i) propor convênios ou contratos com entidades nacionais e internacionais, públicas e privadas, para obtenção de recursos que viabilizem o desenvolvimento das suas ações;
j) participar de reuniões de trabalho, cursos, seminários e outros eventos de interesse da área de relações internacionais e eventos;
l) acompanhar a execução das metas preestabelecidas para o exercício.
SEÇÃO XIDA ASSEMBLÉIA DE PRESIDENTES
Art. 48. A Assembléia de Presidentes é constituída pelos Presidentes dos CRAs e funciona junto ao CFA como órgão consultivo e fiscal;.
§1º A Assembléia de Presidentes será presidida pelo Presidenntes será presidida pelo Presidente do CRA anfitrião, a quem caberá designar o responsável pela secretaria dos trabalhos.
§ 2º Pelo menos uma das Assembléias de Presidentes, a cada ano, realizar-se-á, obrigatoriamente, com a presença do Plenário do CFA.
§ 3º Os Conselheiros do CFA têm direito a voz e não têm direito a voto.
§ 4º Salvo a deliberação de apreciação anual das contas e do relatório de gestão do CFA, encaminhados pelo seu Presidente, as conclusões das Assembléias de Presidentes são consideradas como recomendações ou proposições ao CFA, sujeitas à posterior deliberação do Plenário deste.
§ 5º Os Presidentes somente poderão ser representados pelos seus respectivos Vice-Presidentes.
Art. 49. A Assembléia de Presidentes é responsável pela aprovação das contas do CFA.
§ 1º Anualmente, na primeira Assembléia de Presidentes, será constituída uma Comissão composta de 6 (seis) Presidentes de CRAs, sendo 3 (três) Efetivos e 3 (três) respectivos Suplentes, para apreciação das contas do exercício anterior do CFA e posterior encaminhamento àquela Assembléia.
§ 2º O funcionamento operacional de que trata o parágrafo anterior será definido em norma própria, a ser baixada pelo CFA, consultada a Assembléia de Presidentes.
CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 50. O CFA manterá órgãos técnico-administrativos e de assessoramento bem como auditorias, para execução e operacionalização das atividades de sua competência. Parágrafo único. A estrutura administrativa operacional e a competência dos órgãos referidos no “caput” deste artigo e, ainda, as atividades de auditoria, serão definidas em regulamento próprio.
Art. 51. O CFA disporá de Plano de Cargos e Salários, sistematicamente atualizado, bem como de regulamento para a sua operacionalização, respeitada a legislação trabalhista vigente, ambos aprovados pela Diretoria Executiva.
Art. 52. Os prazos previstos neste Regimento são contínuos, excluindo-se em sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
§ 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal do CFA.
§ 2º O CFA poderá prorrogar os prazos ou reabri-los, se assim julgar conveniente.
Art. 53. O Plenário resolverá os casos omissos neste Regimento, inclusive sobre a aplicação supletiva ou subsidiária de outras leis e resoluções do CFA e, ainda, de outros dispositivos legais.
Art. 54. Para regulamentação no âmbito do Sistema CFA/CRAs, serão baixadas pelo CFA as normas referentes aos procedimentos administrativos, financeiros e contábeis, às prestações de contas, às auditorias, ao funcionamento operacional da Comissão de que trata o § 1º do art. 49, ao processo eleitoral, à aquisição e alienação de bens, à contratação de serviços e obras, ao Código de Ética Profissional do Administrador e aos procedimentos de fiscalização.
Art. 55. Os atos e deliberações do Plenário, quando tiverem caráter geral, passam a ser considerados como complementares deste Regimento, com a mesma eficácia de seus dispositivos.
Art. 56. Este Regimento aplicar-se-á ao CRA, no que couber, enquanto não tiver o seu próprio Regimento examinado e aprovado pelo CFA.
Art. 57. Este Regimento entrará em vigor a partir de 1º de setembro de 1998, devendo ser promovido seu registro em cartório do ofício de registro civil, títulos e documentos e pessoas jurídicas competente e sua publicação no Diário Oficial da União.
Aprovado na 14ª Reunião Plenária, de 06/08/98. Resolução Normativa n.º 207/98.
RUI OTÁVIO BERNARDES DE ANDRADE