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Resolução Normativa 298

Ano

2004

Data de Criação

08/12/2004

Data de Vigência

Data de Revogação

14/09/2005


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   Resolução Normativa 309 - Revoga - Resolução Normativa 298

Aprova o Regimento do Conselho Federal de Administração


          O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, e o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967,

          CONSIDERANDO o resultado dos trabalhos da Comissão Permanente de Regimentos do Sistema CFA/CRAs e a;

          DECISÃO do Plenário na 17ª reunião, realizada nesta data,

          RESOLVE:

          Art. 1º Aprovar o REGIMENTO DO CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO.

          Art. 2º Esta Resolução Normativa entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2005, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução Normativa CFA nº 207, de 6 de agosto de 1998.

 

RUI OTÁVIO BERNARDES DE ANDRADE


 

REGIMENTO DO CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

SUMÁRIO

 

Capítulo I - Das Disposições Preliminares
Capítulo II - Da Caracterização, Finalidade e Competência
Capítulo III - Da Organização
Capítulo IV - Da Composição 
 
Seção I - Do Plenário
Seção II - Da Diretoria Executiva
Seção III - Das Câmaras Setoriais
Seção IV - Das Comissões
 
Capítulo V - Das Eleições
Capítulo VI - Das Competências e Atribuições 
 
Seção I - Do Plenário
Seção II - Da Diretoria Executiva 
Seção III - Dos Conselheiros Federais
Seção IV - Da Ordem dos Trabalhos do Plenário
Seção V - Do Presidente 
Seção VI - Do Vice-Presidente 
Seção VII - Da Câmara Setorial de Administração e Finanças 
Seção VIII- Da Câmara Setorial de Fiscalização e Registro
Seção IV - Da Câmara Setorial de Formação Profissional 
Seção X - Da Câmara Setorial de Desenvolvimento Institucional
Seção XI - Da Câmara Setorial de Relações Internacionais e Eventos
Seção XII - Da Assembléia de Presidentes
 
Capítulo VII - Das Disposições Gerais e Transitórias

 


 

CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares

 

          Art. 1º Este Regimento dispõe sobre a organização, a estrutura e o funcionamento do Conselho Federal de Administração, em cumprimento ao estatuído na Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, alterada pelas Leis nºs 7.321, de 13 de julho de 1985, e 8.873, de 25 de abril de 1994, e no Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967.

          Parágrafo único. O Conselho Federal de Administração – CFA e os Conselhos Regionais de Administração – CRAs constituem o Sistema CFA/CRAs.

 

CAPÍTULO II
Da Caracterização, Finalidade e Competência

 

          Art. 2º O CFA, serviço público, dotado de personalidade jurídica e forma federativa, com sede e foro na Capital Federal e jurisdição em todo território nacional, tem por finalidade cumprir e fazer cumprir a legislação que regulamenta o exercício da profissão de Administrador e a fiscalização das atividades prestadas no campo da Administração por pessoas físicas e jurídicas, possuindo autonomia técnica, administrativa e financeira, além de se constituir no Órgão Central do Sistema CFA/CRAs.

          Parágrafo único. O CFA é o órgão normativo, consultivo, orientador, disciplinador e fiscalizador do exercício da profissão do Administrador, bem como controlador e fiscalizador das atividades financeiras e administrativas do Sistema CFA/CRAs.

          Art. 3º Além da competência prevista na legislação vigente, cabe ao CFA, especificamente:

I - baixar atos julgados necessários à fiel observância e execução da legislação referente à profissão do Administrador;

II - consolidar atos e normas;

III - colaborar com os poderes públicos, instituições de ensino, sindicatos e outras entidades de classe, no estudo de situações do exercício profissional e do ensino da Administração, propondo e contribuindo para a efetivação de medidas à sua solução e aprimoramento;

IV - celebrar convênios, contratos e acordos de cooperação técnica, científica, financeira e outros de seu interesse;

V - dirimir quaisquer dúvidas ou omissões sobre a aplicação da legislação reguladora do exercício profissional do Administrador;

VI - indicar representantes, registrados profissionalmente e em pleno gozo de seus direitos junto ao CRA ao qual esteja jurisdicionado, para participar de órgão consultivo de entidades da Administração Pública direta ou indireta, de fundações, de empresas públicas e privadas, quando solicitado por quem de direito;

VII - indicar delegados com funções de representação, de orientação ou de observação a congressos, seminários, simpósios, convenções, encontros, concursos, exames ou eventos similares;

VIII - promover estudos, pesquisas, campanhas de valorização profissional, publicações e medidas que objetivem o aperfeiçoamento técnico, científico e cultural do Administrador;

IX - valorizar, mediante reconhecimento público e premiações, profissionais e empresas que tenham contribuído significativamente para o desenvolvimento da Ciência da Administração;

X - defender o ensino stricto sensu, lato sensu e de extensão, ao Administrador;

XI - instalar os CRAs nas Capitais dos Estados e no Distrito Federal.

 

CAPÍTULO III
Da Organização

 

          Art. 4º O CFA tem a seguinte estrutura básica:

I – Órgãos Deliberativos

a) Plenário

b) Diretoria Executiva

c) Câmaras Setoriais de:

Administração e Finanças

Fiscalização e Registro

Formação Profissional

Desenvolvimento Institucional

Relações Internacionais e Eventos

d) Tribunal Superior de Ética dos Administradores

II - Órgãos de Direção

a) Presidência

b) Vice-Presidência

c) Diretoria Administrativa e Financeira

d) Diretoria de Fiscalização e Registro

e) Diretoria de Formação Profissional

f) Diretoria de Desenvolvimento Institucional

g) Diretoria de Relações Internacionais e Eventos

III - Órgãos Técnicos e Científicos:

a) Comissão Permanente de Tomada de Contas e Auditoria

b) Outras Comissões Permanentes

c) Comissões Especiais

IV - Órgão Consultivo

a) Assembléia de Presidentes

 

CAPÍTULO IV
Da Composição

SEÇÃO I
Do Plenário

 

          Art. 5º O Plenário do CFA é composto de Conselheiros Federais Efetivos em número correspondente aos CRAs integrantes do Sistema CFA/CRAs.

          Parágrafo único. A renovação será feita a cada 2 (dois) anos, quando serão eleitos:

I - 1/3 (um terço) e 2/3 (dois terços) da composição alternadamente;

II - ocupantes para as vagas especiais porventura existentes, para complementação de mandato de Conselheiro, conforme previsto neste Regimento.

          Art. 6º O mandato dos Conselheiros Federais Efetivos e dos Suplentes é de 4 (quatro) anos, sendo permitida apenas 1 (uma) reeleição, para o mesmo cargo.

          Parágrafo único. No caso de vacância dos cargos de Conselheiro Efetivo e de seu Suplente, as vagas especiais decorrentes serão preenchidas no prazo de 90 (noventa) dias, mediante processo eleitoral especialmente convocado para esse fim, contados a partir da data da ocorrência do fato, se faltarem mais de 360 (trezentos e sessenta) dias para o término dos mandatos e, caso contrário, permanecerá a vacância até a realização das próximas eleições.

 

SEÇÃO II Da
Diretoria Executiva

 

          Art. 7º A Diretoria Executiva será composta pelo Presidente, Vice-Presidente e Diretores das Câmaras Setoriais. (Redação conferida pela Resolução Normativa CFA nº 308, de 22 de junho de 2005)

          § 1º O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos pelo Plenário, em chapa conjunta, dentre os Conselheiros Efetivos, por escrutínio secreto e maioria simples, para exercerem mandatos de 2 (dois) anos(Redação conferida pela Resolução Normativa CFA nº 303, de 14 de janeiro de 2005)

          § 2º Fica proibida a prestação, direta ou indireta, de serviços remunerados aos Conselhos Federal e Regionais de Administração, por parte de ex-integrante da Diretoria Executiva do Conselho Federal de Administração, pelo período de um ano, contado a partir da data de afastamento do cargo. (Redação conferida pela Resolução Normativa CFA nº 303, de 14 de janeiro de 2005)

 

SEÇÃO III
Das Câmaras Setoriais

 

          Art. 8º Os integrantes das Câmaras Setoriais serão eleitos pelo Plenário, dentre os Conselheiros Efetivos, por escrutínio secreto e maioria simples, para exercerem mandatos de 2 (dois) anos.

          Art. 9º As Câmaras Setoriais elegerão dentre seus integrantes, por escrutínio secreto e maioria simples, seus Diretor e Vice-Diretor, para exercerem mandatos de 2 (dois) anos e serão compostas, cada uma, por 4 (quatro) Conselheiros Efetivos. (Redação conferida pela Resolução Normativa CFA nº 308, de 22 de junho de 2005)

          § 1º Ao Vice-Diretor incumbe substituir o Diretor em suas ausências e impedimentos eventuais e sucedê-lo, no caso de vacância, até o fim do mandato. (Redação conferida pela Resolução Normativa CFA nº 308, de 22 de junho de 2005)

          § 2º Sempre que o Diretor não puder participar das reuniões da Diretoria Executiva, deverá ser convocado o Vice-Diretor, desde que comunicada a ausência com a antecedência de 7 (sete) dias. (Parágrafo inserido conforme o estabelecido na Resolução Normativa CFA nº 308/05)

          § 3º As Câmaras Setoriais reunir-se-ão ordinariamente a cada trimestre ou, extraordinariamente, por convocação do Presidente do CFA. (Renumeração conferida pela Resolução Normativa CFA nº 308/05)

          § 4º As deliberações das Câmaras Setoriais serão submetidas à apreciação do Plenário do CFA, ao qual caberá a deliberação final. (Renumeração conferida pela Resolução Normativa CFA nº 308/05)

 

SEÇÃO IV
Das Comissões

 

          Art. 10. Os integrantes das Comissões Permanentes serão eleitos pelo Plenário por maioria simples, para exercerem mandato de 2 (dois) anos. (Redação conferida pela Resolução Normativa CFA nº 308, de 22 de junho de 2005)

 

          Art. 11. As Comissões Permanentes elegerão, dentre os seus integrantes, por escrutínio secreto e maioria simples, seus Presidente e Vice-Presidente, para exercerem mandato de 2 (dois) anos.

          Parágrafo único. A Comissão Permanente de Tomada de Contas e Auditoria será integrada por 3 (três) Conselheiros Federais Efetivos, não integrantes da Diretoria Executiva.  (Parágrafo inserido conforme o estabelecido na Resolução Normativa CFA nº 308/05)

          Art. 12. Os integrantes das Comissões Especiais serão designados pelo Presidente do CFA, ouvida a Diretoria Executiva.

 

CAPÍTULO V
Das Eleições

 

          Art.13. As eleições regulares para a Diretoria Executiva, para as Câmaras Setoriais e para as Comissões Permanentes realizar-se-ão na primeira quinzena do mês de janeiro do ano subseqüente àquele em que ocorrer a renovação dos mandatos.

          Art. 14. Em caso de empate no processo eleitoral, proceder-se-á a novo escrutínio e, persistindo aquele empate, será considerado eleito o candidato de registro mais antigo no Sistema CFA/CRAs.

 

CAPÍTULO VI
Das Competências e Atribuições

SEÇÃO I
Do Plenário

 

          Art. 15. O Plenário do CFA é o órgão de deliberação superior do Sistema CFA/CRAs.

          § 1º Para efeito de deliberação, o quorum mínimo é de metade mais um dos Conselheiros em efetivo exercício.

          § 2º O Plenário reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, a cada trimestre, com preferência nos meses de janeiro, maio, setembro e dezembro, ou extraordinariamente, por convocação do Presidente ou a requerimento da maioria simples de seus integrantes.

          Art. 16. É competência do Plenário:

I - aprovar a instalação dos CRAs nas Capitais dos Estados e no Distrito Federal;

II - aprovar e alterar o Regimento do CFA, bem como examinar, propor modificações e aprovar os Regimentos dos CRAs;

III - aprovar as normas eleitorais para o Sistema CFA/CRAs;

IV - eleger os integrantes da Diretoria Executiva, os das Câmaras Setoriais e os das Comissões Permanentes;

V - empossar os integrantes da Diretoria Executiva;

VI - fixar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas e jurídicas, bem como preços de serviços e multas, que constituirão receitas próprias do Sistema CFA/CRAs;

VII - emitir Resoluções Normativas que regulem os procedimentos do Sistema CFA/CRAs;

VIII - definir os campos conexos do Administrador;

IX - aprovar medidas visando aperfeiçoar os serviços e dar cumprimento à fiscalização do exercício profissional, conforme estabelecido na Lei 4.769/65, sua regulamentação e atos complementares;

X - deliberar sobre o orçamento anual do CFA e suas reformulações, bem como outros projetos específicos que envolvam dispêndios financeiros;

XI - deliberar sobre os orçamentos anuais dos CRAs e suas reformulações que ultrapassarem 20% (vinte por cento) do seu orçamento anual em despesas correntes;

XII - deliberar sobre os balancetes mensais do CFA;

XIII - deliberar sobre a abertura de créditos especiais e suplementares;

XIV - deliberar sobre a prestação de contas anual e o relatório de gestão do CFA;

XV - deliberar sobre as prestações de contas dos CRAs;

XVI - aplicar ou determinar a aplicação das sanções decorrentes de julgamento do Tribunal Superior de Ética dos Administradores;

XVII - deliberar sobre assuntos da legislação específica, inclusive pareceres e orientações de caráter normativo, ouvindo, quando necessário, as Assessorias;

XVIII - julgar e decidir em última instância, na esfera administrativa, os recursos interpostos por pessoas físicas e jurídicas em processos de infração à legislação, ao Código de Ética Profissional do Administrador e a outros, encaminhados pelos CRAs;

XIX - homologar, ou não, as deliberações das Câmaras Setoriais e da Diretoria Executiva, as destas quando ultrapassarem a respectiva competência;

XX - deliberar sobre a unificação dos procedimentos no âmbito do Sistema CFA/CRAs, referentes a prestações de contas, a auditorias, a aquisição e alienação de bens e a contratação de obras e serviços;

XXI - fixar os valores das gratificações relativas às participações dos Conselheiros nas reuniões plenárias;

XXII - fixar os valores das diárias dos Conselheiros, Empregados e Colaboradores;

XXIII - deliberar sobre pedidos de licença dos Conselheiros Federais;

XXIV - deliberar sobre a intervenção nos CRAs por motivação de ordem administrativa ou financeira;

XXV - decidir sobre os assuntos de interesse do Sistema CFA/CRAs.

 

SEÇÃO II
Da Diretoria Executiva

 

          Art. 17. A Diretoria Executiva reunir-se-á mensalmente, a ela competindo:

I - dar cumprimento às decisões aprovadas pelo Plenário, pelas Câmaras Setoriais e pelas Comissões;

II - distribuir os processos oriundos dos CRAs em grau de recurso, à Câmara Setorial competente, para estudo e parecer, submetendo-os ao Plenário;

III - distribuir à Câmara Setorial competente os projetos que, em função de sua especificidade, deverão ser decididos pelo Plenário, após estudo e parecer;

IV - decidir, excepcionalmente, sobre os assuntos de interesse do Sistema CFA/CRAs;

V - dar conhecimento ao Plenário das decisões adotadas ad-referendum;

VI - acompanhar a execução dos trabalhos técnicos e administrativos do CFA e apreciar o seu desempenho, formulando sugestões para o seu aprimoramento;

VII - apreciar, em primeira instância, os balancetes mensais do CFA, analisados pela Comissão Permanente de Tomada de Contas e Auditoria, submetendo-os ao Plenário;

VIII - deliberar sobre as reformulações orçamentárias dos CRAs, que não ultrapassarem 20% (vinte por cento) do seu orçamento anual em despesas correntes;

IX - aprovar o Plano de Cargos e Carreiras (PCC) e a Tabela Salarial dos Empregados do Quadro de Pessoal do CFA, encaminhando-os para conhecimento do Plenário;

X - deliberar sobre a concessão de reajustes, promoções e progressões funcionais a Empregados do Quadro de Pessoal do CFA.

 

SEÇÃO III
Dos Conselheiros Federais


          Art. 18. Os cargos de Conselheiros Federais Efetivos serão preenchidos e exercidos na forma prevista pela legislação vigente.

          § 1º Os Administradores eleitos Conselheiros Federais Efetivos serão empossados em reunião do Plenário, pelo Presidente do CFA, nos termos deste Regimento, sendo vedada a posse por procuração.

          § 2º São condições para que o Administrador eleito Conselheiro seja empossado:

I - apresentação de declaração de bens do exercício anterior ao da posse;

II - cumprimento do parágrafo único do art. 19 deste Regimento, quando cabível;

III - apresentação do Diploma expedido pela Comissão Permanente Eleitoral do CFA, habilitando-o a exercer o cargo.

          Art. 19. A acumulação de mandato de Conselheiro Efetivo ou Suplente do CFA é incompatível com o mandato de Conselheiro Efetivo ou Suplente do CRA.

          Parágrafo único. Na ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Administrador eleito deverá apresentar, até 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior ao exercício em que se dará a posse, documento em que renuncia ao cargo anteriormente ocupado.

          Art. 20. Considerar-se-á vago o cargo de Conselheiro Federal Efetivo quando o eleito não tomar posse dentro de 30 (trinta) dias, contados da data fixada para a posse dos eleitos, salvo motivo relevante, a juízo do Plenário, e nos casos previstos no art. 24.

          Parágrafo único. No caso de o Conselheiro Federal Efetivo não tomar posse no prazo previsto neste artigo ou se expressamente desistir do mandato para o qual foi eleito, assumirá o cargo o seu respectivo Suplente.

          Art. 21. Aos Conselheiros Federais Efetivos incumbe:

I - exercer os cargos para os quais foram eleitos na forma prevista neste Regimento;

II - participar com direito a voz e voto, das reuniões plenárias;

III - participar com direito a voz e voto das reuniões da Diretoria Executiva, das Câmaras Setoriais e das Comissões, quando as integrarem ou forem convocados;

IV - integrar Câmaras Setoriais e Comissões Permanentes, quando eleitos pelo Plenário;

V - integrar Comissões Especiais, quando designados pelo Presidente, ouvida a Diretoria Executiva;

VI - estudar, elaborar pareceres, relatar matérias e processos, quando designados pelo Presidente;

VII - representar o CFA em eventos e solenidades de interesse da profissão de Administrador e do Sistema CFA/CRAs, quando designados pelo Presidente.

          Art. 22. É facultado ao Conselheiro requerer licença por prazo determinado, não superior à metade do tempo de seu mandato, consecutivo ou alternado.

          Art. 23. Perderá o mandato o Conselheiro Federal Efetivo que durante um ano faltar, sem justificativa prévia, a 2 (duas) convocações consecutivas ou a 3 (três) alternadas.

          Art. 24. A extinção do mandato de Conselheiro, declarada pelo Plenário, darse-á nos seguintes casos:

I - falecimento;

II - renúncia;

III - infringência de dispositivo legal ou regimental.

          § 1º A ciência da decisão fundada na letra “c” deste artigo se dará no prazo máximo de 10 (dez) dias consecutivos, contados a partir do dia útil seguinte ao da decisão.

          § 2º O Conselheiro, atingido com a penalidade de que trata a alínea “c” deste artigo, poderá recorrer ao Plenário do CFA no prazo de até 10 (dez) dias consecutivos, contados a partir da data em que for cientificado da decisão.

          § 3º O recurso do Conselheiro, dotado de efeito suspensivo, terá que ser julgado na primeira reunião plenária que ocorrer após decorrido o prazo definido no parágrafo anterior.

          Art. 25. Os Conselheiros Suplentes substituirão os Conselheiros Efetivos em caráter eventual, mediante convocação da Presidência e, enquanto perdurar a substituição, terão os direitos e deveres dos Conselheiros Efetivos.

          Art. 26. O Conselheiro Efetivo afastado definitivamente, conforme o disposto nos arts. 23 e 24 deste Regimento, será substituído por seu Suplente até o fim do mandato.

          Parágrafo único. A vaga especial de Conselheiro Suplente, existente em função do previsto no caput deste artigo, será preenchida na primeira eleição após a substituição.

 

SEÇÃO IV
Da Ordem dos Trabalhos do Plenário


          Art. 27. Verificada a existência de quorum regimental, o Presidente dará início aos trabalhos do Plenário, obedecendo a pauta enviada a todos os Conselheiros e que deverá conter, dentre outras, a seguinte ordenação:

I - discussão e aprovação das atas das reuniões da convocação anterior;

II - conhecimento das correspondências e expedientes de interesse do Plenário;

III - relato das Câmaras Setoriais e das Comissões;

IV - relato de processos;

V - matérias pendentes de reuniões anteriores;

VI - outras matérias específicas incluídas na pauta;

VII - pequeno expediente, para manifestação dos Conselheiros sobre assuntos não constantes da pauta, mas de interesse do Sistema CFA/CRAs.

Parágrafo único. Ao Presidente caberá estabelecer o tempo de duração de cada item da ordem do dia, assim como conduzir e moderar os debates, inclusive limitando o tempo reservado para cada Conselheiro que pretender usar a palavra.

Art. 28. Os assuntos considerados prioritários serão devidamente relatados até a primeira reunião da próxima convocação, por um Conselheiro designado pelo Presidente.

Art. 29. No exame de cada processo relatado por Conselheiro, deverá ser adotada a seguinte sistemática:

I - o relator terá preferência na defesa de seu parecer com direito à réplica e à tréplica;

II - não será admitido debate em paralelo;

III - qualquer Conselheiro poderá pedir vista do processo, ficando suspensa a apreciação da matéria até a próxima reunião;

IV - qualquer Conselheiro poderá requerer regime de urgência ou pedir preferência para determinado processo, desde que devidamente fundamentado;

V - quando o requerimento for de iniciativa do relator, será votado sem discussão e, em caso contrário, será ouvido aquele;

VI - encerrada a discussão, o assunto será submetido à votação;

VII - qualquer Conselheiro poderá fazer declaração de voto, sempre que julgar conveniente;

VIII - o Conselheiro poderá exigir que conste nominalmente o seu voto;

IX - o Presidente procederá à apuração dos votos e proclamará o resultado;

X - nenhum Conselheiro poderá reter os processos que lhe forem distribuídos para estudo e emissão de parecer por período superior à realização da próxima reunião plenária, salvo motivo previamente justificado.

          Art. 30. A pauta dos trabalhos será preparada pela Chefia do Gabinete, sob a orientação da Presidência, obedecendo ao número de protocolo do processo ou tempo de entrada da matéria, respeitada a urgência.

          Parágrafo único. Os pontos não apreciados da pauta serão automaticamente incluídos na pauta da próxima reunião.

          Art. 31. É assegurado aos Conselheiros o direito de inclusão de assuntos na ordem do dia.

          Art. 32. Os processos serão relatados pelos Conselheiros em rodízio, debatidos e votados em conformidade com este Regimento.

          Art. 33. As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos.

          Art. 34. A qualquer Conselheiro é facultado abster-se de votar, inclusive por impedimento ou suspeição.

          Art. 35. No caso de empate, caberá ao Presidente o voto de qualidade, além de poder exercê-lo na condição de Conselheiro.

          Art. 36. Os processos não instruídos pelos Conselheiros designados, dentro do prazo entre uma reunião e a próxima, deverão ser devolvidos à Presidência.

          Art. 37. As Resoluções Normativas e demais expedientes do CFA, quando cabível, serão publicados no Diário Oficial da União e, a juízo do Plenário, da Diretoria Executiva ou da Presidência, em jornais de grande circulação.

 

SEÇÃO V
Do Presidente

 

          Art. 38. O cargo de Presidente do CFA é preenchido e exercido na forma prevista pela legislação vigente, para mandato de 2 (dois) anos.

          Art. 39. Ao Presidente do CFA incumbe:

I - dirigir o CFA e presidir as reuniões do Plenário e da Diretoria Executiva, contando-se a sua presença, em qualquer caso, para efeito de quorum;

II - empossar os Administradores eleitos Conselheiros Federais Efetivos;

III - representar o CFA em juízo ou fora dele, outorgando procuração, quando necessário;

IV - despachar expedientes e assinar atos decorrentes de decisão do Plenário, ou não, necessários para o bom andamento dos trabalhos do Sistema CFA/CRAS;

V - rubricar livros e termos exigidos por legislação específica;

VI - requisitar às autoridades competentes, até mesmo as de segurança pública, quando necessário, os recursos indispensáveis ao cumprimento de dispositivos legais que regem o exercício da profissão de Administrador;

VII - submeter ao Plenário, nos prazos estabelecidos, projeto de orçamento para o exercício seguinte;

VIII - assinar, juntamente com o Diretor Administrativo e Financeiro, cheques, orçamentos, balancetes e prestações de contas, bem como autorizar as despesas constantes do orçamento;

IX - apresentar ao Plenário, na primeira reunião plenária do ano, relatório das atividades e o balanço relativo à gestão do exercício anterior;

X - delegar competência aos integrantes do Plenário para o desempenho das suas atribuições, na forma prevista em lei ou indispensável à eficácia dos trabalhos, bem como credenciar representantes para atender aos interesses do CFA;

XI - receber doações, subvenções e auxílios em nome do CFA;

XII - conceder licença a Conselheiro, após aprovação do Plenário;

XIII - manter a ordem das reuniões e suspendê-las, quando necessário;

XIV - resolver os casos de urgência ou inadiáveis, de interesse ou salvaguarda do CFA, ad-referendum do Plenário e da Diretoria Executiva;

XV - supervisionar e orientar os atos normativos e executivos do CFA;

XVI - convocar o Suplente para substituir o Conselheiro Efetivo em suas faltas, impedimentos e licenças;

XVII - tomar providências de ordem administrativa necessárias ao rápido andamento dos processos no Conselho, dentre as quais a designação de relatores e o deferimento de vista, fixando prazos e concedendo prorrogações;

XVIII - admitir, designar, aplicar punições legais, conceder licença, dispensar e exercer todos os demais atos relativos aos direitos e deveres dos Empregados do CFA, ouvindo o Presidente da Câmara Setorial à qual o Empregado estiver vinculado, e contratar, quando necessário, profissionais técnico-especializados, nas condições previstas na legislação vigente, podendo ser delegada ao Diretor Administrativo e Financeiro a competência para assinar os documentos decorrentes de tais atos;

XIX - homologar processos de aquisição e alienação de bens, na forma das normas vigentes sobre a matéria;

XX - convocar as reuniões do Plenário, da Diretoria Executiva, com Conselheiros, com Empregados e as que se fizerem necessárias;

XXI - celebrar convênios, acordos, consórcios, ajustes e contratos com órgãos públicos da administração direta e indireta, federal, estadual e municipal, ou com instituições privadas, com a aprovação do Plenário, visando ao desempenho das atividades do CFA, ao aprimoramento do ensino e da profissão do Administrador.

 

SEÇÃO VI
Do Vice-Presidente

 

          Art. 40. Incumbe ao Vice-Presidente do CFA:

I - substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos eventuais e sucedê-lo na vaga até o fim do mandato;

II - auxiliar o Presidente e exercer as atribuições que lhe forem especificamente por ele delegadas;

III - auxiliar o Presidente por meio do gerenciamento das articulações político-institucionais;

IV - presidir o Comitê de Julgamento do “Prêmio Belmiro Siqueira” de Administração;

V - presidir a Comissão Permanente do Programa de Apoio aos Conselhos Regionais de Administração – PROAR;

VI - administrar as avaliações, acordos coletivos, promoções e demais procedimentos relativos aos Empregados do CFA;

VII - coordenar a elaboração e atualização do Plano de Cargos e Careiras – PCC e da Tabela de Salários.

          Art. 41. Ocorrendo impedimento ou vacância da Presidência e da VicePresidência do CFA, ocupará o cargo, respectivamente, pela ordem, o Diretor Administrativo e Financeiro, o Diretor de Fiscalização e Registro, o Diretor de Formação Profissional, o Diretor de Desenvolvimento Institucional, o Diretor de Relações Internacionais e Eventos e o Conselheiro Federal Efetivo de registro mais antigo no Sistema CFA/CRAs.

          Parágrafo único. Em caso de vacância, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias proceder-se-á a nova eleição.

 

SEÇÃO VII
Da Câmara Setorial de Administração e Finanças - CAF

 

          Art. 42. À Câmara de Administração e Finanças compete:

II - elaborar o programa de trabalho, na área de sua competência, para integrá-lo ao plano de trabalho do CFA;

III - apreciar e deliberar sobre assuntos pertinentes às áreas administrativa, financeira e de informática;

IV - planejar, dirigir, coordenar e controlar as ações administrativas, de finanças e de informática, estabelecidas em programa anual de trabalho aprovado pelo Plenário;

V - estudar e propor medidas administrativas visando a eficiência e a eficácia dos serviços relacionados com os objetivos do CFA, de modo especial aqueles relacionados com a sua racionalização administrativa;

VI - estudar e propor medidas de desenvolvimento organizacional do CFA, relativas à sua estrutura, pessoal, métodos de trabalho, apoio administrativo, informática e aplicação de recursos;

VII - discutir e avaliar o funcionamento e a execução das atividades administrativas e de informática;

VIII - propor medidas corretivas às variações de receitas e de despesas do CFA;

IX - supervisionar o controle de arrecadação do CFA;

X - supervisionar a elaboração da prestação de contas do CFA;

XI - oferecer parecer sobre as prestações de contas anuais dos CRAs;

XII - analisar os demonstrativos orçamentários, contábeis e financeiros dos CRAs;

XIII - analisar e emitir parecer sobre reformulações orçamentárias do CFA e dos CRAs;

XIV - estudar e propor alterações das normas existentes, com vistas ao seu aperfeiçoamento;

XV - propor convênios ou contratos com entidades públicas e privadas, para obtenção de recursos que viabilizem o desenvolvimento das ações a seu cargo;

XVI - participar de reuniões de trabalho, cursos, seminários e outros eventos de interesse das áreas administrativa, financeira e de informática;

XVII - acompanhar a execução das metas preestabelecidas para o exercício.

          Art. 43. Incumbe ao Presidente da Câmara de Administração e Finanças, no exercício de suas funções de Diretor Administrativo e Financeiro:

I - secretariar os trabalhos das reuniões plenárias e da Diretoria Executiva;

II - controlar o montante da receita e da despesa mensal do CFA, indicando as variações e suas causas;

III - assinar, juntamente com o Presidente, a proposta orçamentária, orçamentos e suas reformulações, demonstrativos contábeis, balancetes, balanços e prestações de contas do CFA;

IV - movimentar, juntamente com o Presidente, os recursos financeiros do CFA, efetuando pagamentos, transferências, aplicações no mercado financeiro, bem como abrir contas bancárias, emitir e endossar cheques e praticar outros atos relacionados à prática bancária;

V - assinar documentos relativos a direitos e deveres dos Empregados do CFA, por delegação da Presidência, conforme previsto neste Regimento.

 

SEÇÃO VIII
Da Câmara Setorial de Fiscalização e Registro - CFR

 

          Art. 44. À Câmara de Fiscalização e Registro compete:

I - elaborar o programa de trabalho, na área de sua competência, para integrá-lo ao plano de trabalho do CFA;

II - apreciar e deliberar sobre os assuntos pertinentes à área de fiscalização;

III - planejar, dirigir, coordenar e controlar as ações de desenvolvimento da fiscalização, estabelecidas em programa anual de trabalho, aprovado pelo Plenário;

IV - estimular o intercâmbio de experiências entre os CRAs;

V - estudar a extensão do conceito de outros campos da Administração, considerados desdobramentos ou conexos, e sua respectiva regulamentação como atividade profissional;

VI - elaborar pareceres técnicos, definidores e orientadores sobre os campos de atuação privativos do Administrador e seus desdobramentos;

VII - elaborar e propor alterações das normas que visem o aperfeiçoamento das atividades de fiscalização do Sistema CFA/CRAs;

VIII - constituir banco de dados das pessoas físicas e jurídicas registradas no Sistema CFA/CRAs;

IX - estudar e propor alterações das normas existentes, com vistas ao seu aperfeiçoamento;

X - propor convênios ou contratos com entidades públicas e privadas, para obtenção de recursos que viabilizem o desenvolvimento de suas ações a seu cargo;

XI - participar de reuniões de trabalho, cursos, seminários ou outros eventos do interesse da fiscalização;

XII - acompanhar a execução das metas preestabelecidas para o exercício;

XIII - analisar os projetos do PROAR, quando relativos às atividades de fiscalização, submetendo-os à Comissão Permanente do PROAR.

 

SEÇÃO IX
Da Câmara Setorial de Formação Profissional - CFP


          Art. 45. À Câmara de Formação Profissional compete:

I - elaborar o programa de trabalho, na área de sua competência, para integrá-lo ao plano de trabalho do CFA;

II - apreciar e deliberar sobre os assuntos pertinentes à área de formação profissional;

III - planejar, dirigir, coordenar e controlar a ação de formação profissional estabelecida em programa anual de trabalho aprovado pelo Plenário;

IV - estudar e propor ações que objetivem a integração entre o Sistema CFA/CRAs e as Instituições de Ensino Superior de Administração;

V - estudar e propor ações que visem a melhoria da qualidade do ensino de Administração e sua maior adequação às necessidades do mercado de trabalho;

VI - estudar e propor ações que busquem estimular a avaliação e o debate sobre o ensino da Administração, pela realização de seminários, congressos, publicações, pesquisas, entre outro

VII - realizar e incentivar a realização de estudos sobre novas tecnologias gerenciais com vistas ao seu entendimento, à luz da legislação regulamentadora da atividade profissional do Administrador;

VIII - acompanhar os resultados de congressos, seminários e encontros sobre o ensino da Administração;

IX - constituir banco de dados de entidades, associações, Instituições de Ensino Superior e professores, ligados à Administração, em nível nacional;

X - estudar e propor alterações das normas existentes, com vistas ao seu aperfeiçoamento;

XI - propor convênios ou contratos com entidades públicas e privadas, para obtenção de recursos que viabilizem o desenvolvimento das ações a seu cargo;

XII - participar de reuniões de trabalho, cursos, seminários e outros eventos de interesse da área de formação profissional;

XIII - acompanhar a execução das metas preestabelecidas para o exercício.

 

SEÇÃO X
Da Câmara Setorial de Desenvolvimento Institucional - CDI

 

          Art. 46. À Câmara de Desenvolvimento Institucional compete:

I) elaborar o programa de trabalho, na área de sua competência, para integrá-lo ao plano de trabalho do CFA;

II) apreciar e deliberar sobre os assuntos pertinentes à área de desenvolvimento institucional;

III) propor estratégias de ação do Sistema CFA/CRAs com vistas ao cumprimento de suas funções primordiais de proteção e conscientização da sociedade com relação à atividade profissional do Administrador;

IV) promover estudos e propor campanhas para divulgação da profissão de Administrador e do Sistema CFA/CRAs;

V) coordenar a contribuição da categoria aos planos de governo dos diversos níveis de poder representativo;

VI) opinar técnica e cientificamente sobre assuntos de interesse do Administrador, de forma a nortear o posicionamento do Sistema CFA/CRAs perante a sociedade;

VII) emitir parecer sobre os trabalhos técnicos enviados ao CFA para publicação em seus periódicos ou para patrocínio de publicação de livros, à exceção daqueles exigidos por regulamentação do MEC;

VIII) coordenar a editoração, a impressão e a distribuição da Revista Brasileira de Administração – RBA e de outras publicações do CFA;

IX) estudar e propor alterações das normas existentes, com vistas ao seu aperfeiçoamento;

X) propor convênios ou contratos com entidades públicas e privadas, para obtenção de recursos que viabilizem o desenvolvimento de suas ações;

XI) participar de reuniões de trabalho, cursos, seminários e outros eventos de interesse da área de desenvolvimento institucional;

XII) acompanhar a execução das metas preestabelecidas para o exercício.

 

SEÇÃO XI
Da Câmara Setorial de Relações Internacionais e Eventos - CRIE


          Art. 47. À Câmara de Relações Internacionais e Eventos compete:

I - elaborar o programa de trabalho, na área de sua competência, para integrá-lo ao plano de trabalho do CFA;

II - apreciar e deliberar sobre os assuntos pertinentes às áreas de relações internacionais e de eventos;

III - incentivar a realização de eventos regionais;

IV - coordenar ou apoiar os eventos nacionais;

V - realizar ou apoiar a realização de eventos internacionais;

VI - promover a difusão da Ciência da Administração e clarificar a identidade do profissional de Administração em nível internacional;

VII - constituir banco de dados de entidades, associações, professores e universidades ligadas à Administração, em nível internacional;

VIII - participar do processo de integração das Américas, em especial a do Mercosul;

IX - estudar e propor alterações das normas existentes, com vistas ao seu aperfeiçoamento;

X - propor convênios ou contratos com entidades nacionais e internacionais, públicas e privadas, para obtenção de recursos que viabilizem o desenvolvimento das suas ações;

XI - participar de reuniões de trabalho, cursos, seminários e outros eventos de interesse da área de relações internacionais e eventos;

XII - acompanhar a execução das metas preestabelecidas para o exercício.

 

SEÇÃO XII
Da Assembléia de Presidentes


          Art. 48. A Assembléia de Presidentes é constituída pelos Presidentes dos CRAs e pelo Presidente do CFA.

          § 1º A Assembléia de Presidentes será presidida pelo Presidente do CRA anfitrião, a quem caberá designar o responsável para secretariar os trabalhos.

          § 2º Pelo menos uma das Assembléias de Presidentes, a cada ano, realizarse-á, obrigatoriamente, com a presença do Plenário do CFA.

          § 3º Os Conselheiros Federais têm direito a voz e não têm direito a voto.

          § 4º As conclusões das Assembléias de Presidentes são consideradas como recomendações ou proposições ao CFA, sujeitas à posterior deliberação do Plenário deste.

          Art. 49. Os Presidentes, no caso de impossibilidade de comparecimento às Assembléias, serão representados de acordo com a sucessão regimental dos CRAs e, na impossibilidade dos mesmos, o Presidente poderá delegar, expressamente, a representação ao Conselheiro Federal da sua jurisdição.

 

CAPÍTULO VII
Das Disposições Gerais e Transitórias


          Art. 50. O CFA manterá órgãos técnicos, administrativos e de assessoramento, bem como auditorias, para execução e operacionalização das atividades de sua competência.

          Parágrafo único. A estrutura administrativa operacional e a competência dos órgãos referidos no caput deste artigo e, ainda, as atividades de auditoria, serão definidas em Regulamento próprio.

          Art. 51. O CFA disporá de Plano de Cargos e Carreiras (PCC) e Tabela Salarial, sistematicamente atualizados, bem como de Regulamento para a sua operacionalização, respeitada a legislação trabalhista vigente, todos aprovados pela Diretoria Executiva.

          Art. 52. Os prazos previstos neste Regimento são contínuos, excluindo-se em sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

          § 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal do CFA.

          § 2º O CFA poderá prorrogar os prazos ou reabri-los, por motivos relevantes e imperiosos.

          Art. 53. Para normatização no âmbito do Sistema CFA/CRAs, serão baixados pelo CFA os Regulamentos referentes aos procedimentos administrativos, financeiros e contábeis, às prestações de contas, às auditorias, ao processo eleitoral, à aquisição e alienação de bens, à contratação de serviços e obras, ao Código de Ética Profissional do Administrador e aos procedimentos de fiscalização.

          Art. 54. Os atos e deliberações do Plenário, quando tiverem caráter geral, passam a ser considerados como complementares a este Regimento, com a mesma eficácia de seus dispositivos.

          Art. 55. Este Regimento aplicar-se-á aos CRAs, no que couber, enquanto não tiverem o seu próprio Regimento examinado e aprovado pelo CFA.

          Art. 56. O Plenário resolverá os casos omissos neste Regimento.

          Art. 57. Este Regimento entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2005.

 

Aprovado na 17ª reunião plenária, realizada no dia 8 de dezembro de 2004.

 

RUI OTÁVIO BERNARDES DE ANDRADE

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