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Resolução Normativa 218

Ano

1999

Data de Criação

09/04/1999

Data de Vigência

Data de Revogação

04/12/2006


Documentos Relacionados
   Resolução Normativa 336 - Revoga - Resolução Normativa 218

Aprova o Regimento do Conselho Regional de Administração do Rio de Janeiro


 

          O Presidente do CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei n.º 4.769, de 9 de setembro de 1965, e o Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 61.934, de 22 de dezembro de 1967,

          CONSIDERANDO o disposto no art. 58 e parágrafos da Lei n.º 9.649, de 27 de maio de 1998;

          CONSIDERANDO o disposto na alínea "e" do art. 7º da Lei n.º 4.769, de 9 de setembro de 1965, e alínea "e" do art. 20 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 61.934, de 22 de dezembro de 1967;

          CONSIDERANDO o disposto na alínea "a" do art. 16 do Regimento do Conselho Federal de Administração, aprovado pela Resolução Normativa CFA n.º 207, de 6 de agosto de 1998;

          CONSIDERANDO o resultado dos trabalhos da Comissão Permanente dos Regimentos do Sistema CFA/CRAs; e

          a Decisão do Plenário na 7ª reunião, realizada nesta data,

          RESOLVE:

          Art. 1º. Aprovar o REGIMENTO DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO DE JANEIRO.

         Art. 2º. Esta Resolução Normativa entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário, especialmente a aprovação do Regimento do então CRA da 7ª Região, aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 3, de 7 de fevereiro de 1979.

 

RUI OTÁVIO BERNARDES DE ANDRADE  


 

REGIMENTO DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO DE JANEIRO - CRA/RJ

 

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO II DA CARACTERIZAÇÃO, FINALIDADE E COMPETÊNCIA

CAPÍTULO III DA ECONOMIA E FINANÇAS

SEÇÃO I DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
SEÇAO II DA FORMAÇÃO DE RECEITA
SEÇÃO III DAS DESPESAS
SEÇAO IV DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
SEÇÃO V DO REGIME JURÍDICO DO PESSOAL

CAPÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO

SEÇÃO I DA ESTRUTURA
SEÇÃO II DAS DIRETRIZES

SUBSEÇÃO I DOS PRINCÍPIOS ORGANIZACIONAIS
SUBSEÇÃO II DAS FUNÇÕES
SUBSEÇÃO III DA DELEGAÇÃO

CAPÍTULO V DA COMPOSIÇÃO

SEÇÃO I DO PLENÁRIO
SEÇÃO II DA DIRETORIA EXECUTIVA
SEÇÃO III DAS CÂMARAS SETORIAIS
SEÇÃO IV DAS COMISSÕES
SEÇÃO V DOS ÓRGÃOS DO CONTROLE INTERNO

CAPÍTULO VI DAS ELEIÇÕES

CAPÍTULO VII DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES

SEÇÃO I DO PLENÁRIO
SEÇÃO II DOS CONSELHEIROS REGIONAIS
SEÇÃO III DA DIRETORIA EXECUTIVA
SEÇÃO IV DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE
SEÇÃO V DA ORDEM DOS TRABALHOS NO PLENÁRIO
SEÇÃO VI DA CÂMARA DE REGISTRO
SEÇÃO VII DA CÂMARA DE FISCALIZAÇÃO
SEÇÃO VIII DA CÂMARA DE COBRANÇA
SEÇÃO IX DA CÂMARA DE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL
SEÇÃO X DA CÂMARA DE DESENVOLVIMENTOINSTITUCIONAL
SEÇÃO XI DO CONSELHO FISCAL

CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS


 

REGIMENTO DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO RIO DE JANEIRO (CRA/RJ)

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

          Art.1º Este Regimento dispõe sobre a organização, a estrutura e o funcionamento do Conselho Regional de Administração do Rio de Janeiro, em cumprimento ao instituído na Lei nº 4769, de 9 de setembro de 1965, alterada pelas Leis nºs 7321, de 13 de julho de 1985, e 8873, de 25 de abril de 1994; no Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61934, de 22 de dezembro de 1967, e de acordo com o disposto no art.58 e parágrafos da Lei nº 9649, de 27 de maio de 1998.

          Parágrafo único O Conselho Regional de Administração do Rio de Janeiro (CRA/RJ) é parte integrante do Sistema CFA/CRAs.

 

CAPÍTULO II
DA CARACTERIZAÇÃO, FINALIDADE E COMPETÊNCIA

 

          Art.2º O CRA/RJ, serviço público, dotado de personalidade jurídica e forma federativa, com sede e foro na cidade do Rio de Janeiro e jurisdição em todo o Estado do Rio de Janeiro, tem por finalidade cumprir a legislação que regulamenta o exercício da profissão de Administrador e a fiscalização das atividades prestadas no campo da Administração e áreas a ela conexas, por pessoas físicas e jurídicas, possuindo autonomia técnica, administrativa e financeira.

          Art.3º São, ainda, finalidades do CRA/RJ:

a) desenvolver o estudo, a pesquisa, os serviços de assistência técnica e a integração com a sociedade, associados ao aperfeiçoamento contínuo dos conhecimentos destinados à melhoria da qualidade do ensino da Administração e do desenvolvimento institucional, bem como a preparação de pessoal, capacitado nesse campo, no domínio das atividades públicas e privadas;

b) promover estudos e pesquisas que objetivem prover o profissional de Administração de formação e/ou aperfeiçoamento profissional requeridos pelo mercado de trabalho.

          Parágrafo único. O CRA/RJ, na jurisdição do Estado do Rio de Janeiro, é o órgão normativo, consultivo, orientador, disciplinador e fiscalizador do exercício da profissão de Administrador e de outras profissões afins que venham a ter registro profissional no CRA/RJ, naquilo que não colida com os atos normativos do CFA.

          Art.4º O CRA/RJ realizará seus fins por meio dos órgãos e serviços que integram sua estrutura e com a colaboração, em regime de convênio, de instituições internacionais, estrangeiras e nacionais, públicas e privadas.

          Parágrafo único O CRA/RJ, no exercício de sua autonomia administrativa, poderá criar pessoas jurídicas dotadas de objeto social próprio, para desenvolver suas atribuições institucionais, à exceção daquela que tem por finalidade o registro e a fiscalização do exercício da profissão de Administrador e das atividades prestadas no campo da Administração e áreas a ela conexas, por pessoas físicas e jurídicas, e a aplicação do Código de Ética Profissional.

          Art.5º Além da competência prevista na legislação vigente, cabe ainda ao CRA/RJ, na sua esfera de competência, especificamente:

a) baixar atos julgados necessários à fiel observância e execução da legislação referente à profissão do Administrador e atividades conexas da Administração;

b) dirimir quaisquer dúvidas ou omissões sobre a aplicação da legislação reguladora do exercício profissional do Administrador e de atividades conexas da Administração;

c) colaborar com os poderes públicos, instituições de ensino, sindicatos e outras entidades de classe, no estudo de problemas do exercício profissional e do ensino da Administração, propondo e contribuindo para efetivação de medidas adequadas à sua solução e aprimoramento;

d) instituir, isolada ou conjuntamente, mediante convênios de cooperação técnica com órgãos nacionais e internacionais, universidades e outras entidades públicas e privadas, projetos, atividades e serviços de assistência técnica no campo da educação profissional, da pesquisa e do desenvolvimento institucional, contribuindo para a integração da sociedade e do aperfeiçoamento da Ciência da Administração;

e) promover o intercâmbio de informações e experiências no âmbito internacional e nacional, público e privado, associado ao campo da Ciência da Administração;

f) estabelecer contato sistemático com editoras, livrarias, banco de teses e outros estabelecimentos, mantendo seus usuários atualizados sobre a literatura especializada publicada no seu campo de interesse;

g) celebrar convênios, contratos e acordos de cooperação técnica, científica, financeira e outros de seu interesse com organismos nacionais, internacionais e estrangeiros, públicos e privados;

h) indicar representantes, portadores de registro profissional no CRA/RJ, para participar de órgão consultivo de entidades da Administração Pública direta ou indireta, de fundações, de empresas públicas e privadas, quando solicitado por quem de direito;

i) indicar delegados com funções de representação, de orientação ou de observação a congressos, seminários, simpósios, convenções, encontros, concursos, exames ou eventos similares;

j) promover estudos, pesquisas, campanhas de valorização profissional, publicações e outras medidas que objetivem o aperfeiçoamento técnico, científico e cultural do Administrador;

k) valorizar, mediante reconhecimento público e premiações, profissionais e empresas que tenham contribuído significativamente para o desenvolvimento da Ciência da Administração no Estado, no Brasil ou no exterior.

 

CAPÍTULO III
DA ECONOMIA E FINANÇAS

SEÇÃO I
DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA

 

Art.6º O CRA/RJ, por constituir serviço público, goza de imunidade tributária total em relação aos seus bens, receitas e serviços.

 

SEÇÃO II
DA FORMAÇÃO DE RECEITA

 

Art.7º A renda do CRA/RJ será constituída de:

a) das anuidades, taxas e emolumentos de qualquer natureza, estabelecidos pelo Conselho Federal de Administração;

b) rendimentos patrimoniais;

c) doações e legados;

d) provimento de multas aplicadas;

e) preço de serviços;

f) rendas eventuais;

g) subvenções e auxílios dos Governos Federal, Estaduais e Municipais ou, ainda, de sociedades de economia mista, empresas e instituições particulares.

 

SEÇÃO III
DAS DESPESAS

          Art.8º As despesas correntes e de capital do CRA/RJ serão atendidas com o produto das rendas patrimoniais e recursos realizáveis, isto é, anuidades, taxas e emolumentos de qualquer natureza; provimento de multas aplicadas; preços de serviços; rendas eventuais ou concedidos sob qualquer modalidade, e integrarão o orçamento, cuja execução ficará sujeita à fiscalização do Conselho Fiscal.

          § 1º Cada orçamento compreenderá um exercício financeiro, coincidindo com o ano-calendário.

          § 2º A proposta de orçamento para o exercício financeiro seguinte será submetida ao Plenário, ouvida cada unidade organizacional, no âmbito de sua competência;

          § 3º Não haverá aumento de despesa sem correspondente acréscimo na receita, ou redução equivalente em outro código de despesa.

 

SEÇÃO IV
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

          Art.9º O controle das atividades financeiras e administrativas do CRA/RJ será realizado pelos seus órgãos internos, prestando-se contas, anualmente, ao CFA.

 

SEÇÃO V
DO REGIME JURÍDICO DO PESSOAL

 

          Art.10 As relações entre o CRA/RJ e os seus empregados serão regidas pela legislação trabalhista, cabendo ao Plenário, mediante proposta do Presidente, fixar níveis de salários e vantagens.

          Parágrafo único Será vedada qualquer forma de transposição, transferência ou deslocamento para o quadro da Administração Pública direta ou indireta.

CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO

SEÇÃO I
DA ESTRUTURA

Art. 11 O CRA/RJ tem a seguinte estrutura básica:

I - ÓRGÃOS DELIBERATIVOS

     a) Plenário

     b) Diretoria Executiva

II - ÓRGÃOS DE DIREÇÃO

     a) Presidência

     b) Vice-Presidência

III - ORGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO DE LINHA E DE ASSESSORAMENTO

IV - ÓRGÃOS TÉCNICO-CIENTÍFICOS

     a) Câmaras Setoriais:

         De Registro De Fiscalização

         De Cobrança

         De Desenvolvimento Profissional

         De Desenvolvimento Institucional

     b) Comissões Permanentes

     c) Comissões Especiais

V - ÓRGÃOS DE CONTROLE INTERNO

     a) Conselho Fiscal

     b) Auditoria

SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES

SUBSEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS ORGANIZACIONAIS

          Art.12 A organização atribuída ao CRA/RJ observará simultaneamente os princípios de diferenciação e integração das atividades.

          § 1º A diferenciação será aplicada em termos verticais e horizontais de tal modo que se reconheçam e distingam claramente os objetivos e as responsabilidades de cada nível hierárquico e órgão da instituição.

§ 2º A integração será observada em sentido vertical e horizontal, visando a assegurar a unificação e complementaridade de esforços e iniciativas.

          Art.13 As unidades administrativas integrantes da estrutura organizacional serão diferenciadas verticalmente do nível mais alto ao nível mais baixo, estabelecendo-se relações hierárquicas entre esses níveis:

a) a estrutura organizacional especificará a tipologia de unidades correspondentes aos diversos níveis hierárquicos resultantes da diferenciação vertical;

b) o relacionamento hierárquico decorrente da diferenciação vertical das unidades integrantes da estrutura obedecerá sempre ao princípio da centralização normativa e da descentralização executiva como base de sua atuação. Este princípio será assegurado pela coexistência das autoridades hierárquica, funcional e executiva;

c) a autoridade hierárquica fluirá ao longo da cadeia de comando, exercendo-se em sentido descendente através de decisões e diretrizes, sendo realimentada em sentido ascendente através de informações, proposições e prestação de contas dos órgãos subordinados para os superiores.

          Art.14 Do ponto de vista da diferenciação horizontal, o trabalho do CRA/RJ será dividido em sistemas especializados, vale dizer, registro de pessoa física, registro de pessoa jurídica, fiscalização, cobrança, etc, segundo as ações da entidade, de forma a compor setores distintos.

          Art.15 A forma de organização do CRA/RJ deverá facilitar a articulação externa com os órgãos com os quais mantém diferentes modalidades de relacionamento, adotando-se o princípio da centralização e unificação das vias responsáveis por essa articulação ou, quando impossível essa centralização e unificação, o princípio da articulação interna para assegurar a unidade na comunicação com esses agentes externos.

          Art.16 A coordenação e integração das atividades e esforços dos vários níveis e setores do CRA/RJ, visando unificá-los e complementá-los serão feitos através da hierarquia, do planejamento organizacional , de sistemas e rotinas administrativas, de organismos criados para esse fim e do estímulo a meios voluntários de integração e coordenação.

 

SUBSEÇÃO II
DAS FUNÇÕES

 

          Art.17 A divisão das funções dos órgãos deliberativos do CRA/RJ se agrupa em dois grandes grupos, ou seja, o de Função Plenário e o de Função Direção Executiva.

          § 1º A partição dos papéis acima procura instrumentalizar a orientação do CRA/RJ no sentido de atribuir ao Plenário as ações adiante:

a) um papel normativo (através da elaboração e aprovação de políticas, planos, normas, padrões e modelos gerais);

b) um papel de comando e supervisão do desenvolvimento institucional; e

c) um papel executivo (em questões de interesse superior da instituição ou que possam ser atendidas com evidentes ganhos administrativos, econômicos ou políticos).

          § 2º Contrario sensu, mencionada distribuição de papéis procura refletir orientação de atribuir a Função Direção Executiva uma autonomia de gestão suficiente para uma ação:

a) efetiva (que estude as necessidades institucionais associadas à fiscalização, registro, cobrança);

b) eficaz (que produza os resultados pretendidos, principalmente em termos de padrões de serviço); e

c) eficiente (que obtenha o melhor rendimento dos recursos disponíveis empregados).

          Art.18 À Função Plenário, subordinam-se hierarquicamente, todas as demais funções da organização.

          Parágrafo único Desse modo, relaciona-se com o conjunto de todas as funções do CRA/RJ através de uma configuração organizacional deliberativa/normativa/controladora/avaliadora, às quais presta orientação e direcionamento e das quais recebe subsídios, estudos e propostas de decisão.

          Art.19 A Função Diretoria Executiva se caracteriza por uma orientação executiva, vinculada e orientada normativamente pela Função Plenário e, nesse sentido:

a) as unidades de administração de linha devem ser dotadas de uma autonomia suficiente para exercer suas funções, sendo controladas através de objetivos e normas estabelecidos pelas funções envolvidas (Plenário e Câmaras Setoriais), o que implica a postulação de um estado de administração participativa para o CRA/RJ;

b) uma certa capacidade própria às unidades administrativas de linha de modelação e desenvolvimento dos seus instrumentos de trabalho, inclusive como um meio de assegurar o ajustamento das orientações normativas superiores às situações bem específicas;

c) contrario sensu, deve-se precatar, ademais, para que o exercício dessa capacidade própria não exceda ou colida com as normas e orientações superiores, pelo que a modelação e os desenvolvimentos decorrentes devem sempre se constituir em proposta para análise e compatibilização das demais Funções.

 

SUBSEÇÃO III
DA DELEGAÇÃO

 

          Art. 20 A forma de organização e funcionamento do CRA/RJ, apoiado nos mencionados princípios/funções proporcionarão a instituição/consolidação de uma administração participativa, compartilhada e comprometida que gera comunhão de propósito e espírito de companheirismo, com foco na democratização, na ampliação e na agilização do processo decisório por meio da descentralização das atividades administrativas e de gestão e, via de conseqüência:

a) requererão dos agentes envolvidos o emprego das características cognitiva e atitudinal para enfrentar as novas situações derivadas da flexibilidade, da intercambialidade, da ruptura entre concepção e execução, onde o ato de pensar preside o ato de fazer;

b) aumentarão, ao reverso, o espaço de reflexão do Plenário, disponibilizando-o para debater as novas formas de sustentação do Sistema CFA/CRA`s, atualizando-o contínua e constantemente diante do impacto dos novos paradigmas que afetam as pessoas, a estrutura, a tecnologia e a instituição.

          Art.21 A forma de delegação deverá estabelecer, mais precisamente, no relacionamento entre as funções Plenário/Direção Executiva, uma autonomia e responsabilidade de gestão em todos os níveis, mediante a descentralização e a delegação sistemática, reservando-se, porém, ao Plenário, a alocação de recursos, o controle de resultados e a auditoria quanto às normas e procedimentos de obrigatoriedade geral, estabelecidos com a participação da Diretoria Executiva, a fim de assegurar coordenação e uniformidade nos processos que se desenvolvam no interior do CRA/RJ e que as ações decorrentes não excedam ou colidam com as mencionadas normas e orientações superiores, ou seja:

a) orientação de modelo organizacional com ênfase na estrutura de linha para a operação, inclusive dotada da imprescindível autonomia para transacionar com o negócio da instituição;

b) orientação para que a postura de organização da Diretoria Executiva procure assegurar-lhe uma autonomia gerencial (capacidade de tomar decisões e orientar a ação) e administrativa (capacidade de implementar as ações segundo as decisões adotadas) suficiente para tornar o empreendimento capaz de ajustar-se à dinâmica local e de perseguir e alcançar seus objetivos;

c) orientação para que a estrutura funcional da Diretoria Executiva deva possuir uma autonomia (não uma independência) em relação a Função Plenário.

          Art.22 A delegação de competência deverá estar diretamente relacionada com o grau de envolvimento que a unidade administrativa de linha tem na vivência e na resolução do problema.

 

CAPÍTULO V
DA COMPOSIÇÃO

SEÇÃO I
DO PLENÁRIO

 

         Art. 23 O Plenário do CRA/RJ é composto de 9 (nove) Conselheiros Regionais Efetivos e seus respectivos Suplentes, eleitos diretamente pelos Administradores registrados na jurisdição do Estado do Rio de Janeiro.

          Parágrafo único A renovação será feita a cada 2(dois)anos, quando serão eleitos:

a) 1/3 (um terço) e 2/3 (dois terços) da composição, alternadamente;

b) ocupantes para as vagas especiais porventura existentes, para complementação de mandato conforme previsto neste Regimento.

          Art.24 O mandato dos Conselheiros Regionais Efetivos e Suplentes é de 4 (quatro) anos, sendo permitida apenas 1 (uma) reeleição.

          Parágrafo único No caso de vacância dos cargos de Conselheiro Efetivo e de seu respectivo Suplente, as vagas especiais disso decorrentes serão preenchidas no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de ocorrência do fato, se faltarem mais de 360 (trezentos e sessenta) dias para o término dos mandatos, caso contrário permanecerá a vacância até a realização das próximas eleições.

 

SEÇÃO II
DA DIRETORIA EXECUTIVA

          Art.25 A Diretoria Executiva é composta pelo Presidente, pelo Vice-Presidente, pelos Tesoureiros (1º e 2º) e pelos Secretários (1º e 2º).

          § 1º Outra configuração administrativa poderá ser criada para ajustar a Diretoria Executiva às novas exigências requeridas pelas mudanças políticas, econômicas, tecnológicas.

          § 2º A Diretoria Executiva, composta de Conselheiros, será eleita pelo Plenário para exercer mandato de 2 (dois) anos.

 

SEÇÃO III
DAS CÂMARAS SETORIAIS

 

          Art. 26 As Câmaras Setoriais constituem o espaço organizacional destinado a estudar/propor e também coordenar/implementar as atuais e novas formas de sustentação do Sistema CFA/CRAs, atualizando-o e adaptando-o dinamicamente às mudanças induzidas interna e/ou externamente à entidade.

          § 1º Agrupam as atribuições segundo a sua natureza, alocação de atividades a unidades organizacionais com base na homogeneidade de seu conteúdo, situação que poderá ser observada não apenas na estrutura básica, como na operativa, associada à busca do alcance de unificação dos esforços das várias partes, na execução da missão da entidade.

          § 2º Formam um conjunto de ações que apresentam forte complementaridade inter/intra-organizacional com a área administrativa de pertinência e/ou outras.

          § 3º Não há situações de duplicidade ou dubiedade de subordinação em qualquer das relações hierárquicas da estrutura básica, fato que se poderá constatar também na estrutura operativa (princípio da unidade de comando).

          Art.27 As Câmaras Setoriais deverão adotar, em termos de configuração organizacional, a orientação de formas participativas de administração e gerência e de assessoramento, ou seja:

a) busca priorizar a coordenação e uniformidade dos processos que se desenvolvem no interior do CRA/RJ, orientados a partir do Plenário, para facilitar a coordenação e integração internas da instituição;

b) facilita a articulação interna/externa com os órgãos com os quais mantêm diferentes modalidades de relacionamento, para assegurar a unidade na comunicação com esses agentes;

c) viabiliza o processo de reconhecimento e resolução de problemas orientados para garantir no CRA/RJ uma elevada capacidade de formular suas questões;

d) produz soluções imediatas destinadas a superar problemas e corrigir deficiências do CRA/RJ e compromete-se com a construção de soluções que antecipem necessidades organizacionais e futuras; ou seja, os sistemas concebidos e implantados, ademais de representarem soluções para os problemas do presente, conterão características que permitam sua auto-atualização e adaptação dinâmica às mudanças induzidas internas e/ou externamente à entidade (princípio da antecipação).

          Art.28 As Câmaras Setoriais serão compostas de Conselheiros Efetivos e Suplentes, de titulares de órgãos e de empregados da área administrativa de linha de pertinência, formando uma unidade organizacional que associa simultaneamente a idéia de unidade e de multiplicidade; que reúne as características de unidade e de diversidade. Parágrafo único As Câmaras de Desenvolvimento Profissional e de Desenvolvimento Institucional poderão ser integradas por instituições públicas ou privadas ou mesmo por pessoas físicas que contribuam substancialmente para o aumento dos recursos do CRA/RJ.

          Art.29 Os integrantes das Câmaras Setoriais serão eleitos pelo Plenário para exercerem mandatos de 2(dois) anos, sendo utilizado como critério para este fim a conciliação entre a finalidade - desafio de cada uma delas, em última análise a missão essencial de cada uma e o grau de motivação e de vivência na resolução do problema mais fortemente comprometido com a área de escolha do membro integrante.

          Parágrafo único Cada integrante poderá participar de mais de uma Câmara Setorial.

          Art. 30 As Câmaras Setoriais elegerão, dentre seus integrantes, seus Presidentes e Vice-Presidentes.

          § 1º. Ao Vice-Presidente incumbe secretariar as reuniões da Câmara Setorial que integra, substituir o Presidente em sua ausência e ocupar o cargo de Presidente no caso de vacância.

          § 2º. Quando no exercício da Presidência, o Vice-Presidente poderá designar outro membro para secretariar as reuniões da Câmara Setorial ou acumular as funções.

          § 3º. As Câmaras Setoriais reunir-se-ão ordinariamente a cada quinzena e extraordinariamente por convocação do seu Presidente ou do Presidente do CRA/RJ.

          § 4º As deliberações das Câmaras Setoriais serão submetidas à apreciação do Plenário.

 

SEÇÃO IV
DAS COMISSÕES

 

          Art. 31 Os integrantes das Comissões Permanentes serão eleitos pelo Plenário, dentre os Conselheiros em efetivo exercício, para exercerem mandatos de 2(dois) anos.

          Art. 32 As Comissões Permanentes elegerão, dentre seus integrantes, seus Presidentes e Vice-Presidentes.

          Art. 33 Os integrantes de Comissões Especiais serão designados pelo Presidente, ouvido o Plenário.

 

SEÇÃO V
DOS ÓRGÃOS DE CONTROLE INTERNO

 

          Art.34 A fiscalização financeira e patrimonial do CRA/RJ será exercitada pelos seguintes órgãos:

a) Auditoria (externa independente) a ser contratada na forma da lei; e

b) Conselho Fiscal, integrado por 3 (três) Conselheiros Regionais, Efetivos ou Suplentes.

          § 1º Os integrantes do Conselho Fiscal serão eleitos pelo Plenário para exercerem mandatos de 2 (dois) anos.

          § 2º O Plenário elegerá, dentre os seus pares, o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Fiscal, para exercerem mandatos de 2(dois) anos.

          § 3º As instituições públicas ou privadas que contribuam substancialmente para o aumento dos recursos do CRA/RJ poderão ter representação no Conselho Fiscal.

          § 4º O número total de membros do Conselho Fiscal poderá ser elevado ao máximo de 5 (cinco), pela inclusão dos representantes previstos no parágrafo anterior.

 

CAPÍTULO VI
DAS ELEIÇÕES

 

          Art.35 As eleições regulares para a Diretoria Executiva, para as Câmaras Setoriais, para as Comissões Permanentes e para o Conselho Fiscal realizar-se-ão na primeira quinzena do mês de janeiro do ano subseqüente ao em que ocorrer a renovação dos mandatos.

 

CAPÍTULO VII
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES

SEÇÃO I
DO PLENÁRIO

 

          Art.36 O Plenário é o órgão de deliberação superior do CRA/RJ.

          § 1º Para efeito de deliberação, o quorum mínimo é de metade dos Conselheiros em efetivo exercício e mais 1(um).

          § 2º O Plenário reunir-se-á ordinariamente uma vez por semana, ou extraordinariamente por convocação do Presidente ou a requerimento da maioria simples de seus integrantes.

          Art.37 É de competência privativa do Plenário:

a) definir políticas e diretrizes do CRA/RJ para sua atuação no campo da fiscalização do exercício profissional nas áreas estabelecidas pela Lei 4769/65, sua regulamentação e legislação complementar;

b) aprovar medidas que visem aperfeiçoar os serviços de fiscalização do exercício profissional, conforme estabelecido na Lei 4769/65, sua regulamentação e legislação complementar;

c) avaliar, acompanhar e controlar, em última instância, a execução das atividades do CRA/RJ e os seus efeitos, determinando os ajustes/modificações que se fizerem necessários no decorrer de sua efetivação;

d) normatizar, supervisionar e controlar os padrões técnicos e operacionais para o planejamento, implantação e gestão dos sistemas/atividades associados ao CRA/RJ;

e) comandar o planejamento e o desenvolvimento organizacional do CRA/RJ;

f) apreciar e deliberar sobre assuntos da legislação específica, em sua esfera de competência, fundamentados em parecer da área jurídica, ouvindo, quando necessário, os demais órgãos do CRA/RJ, conforme o caso;

g) julgar e decidir, em 1ª (primeira) instância, na esfera administrativa, os recursos interpostos por pessoas físicas e jurídicas sobre o campo profissional dos Administradores, encaminhando-os ao CFA para a decisão que lhe compete;

h) apreciar e encaminhar ao CFA os assuntos de legislação específica que demandem atos normativos;

i) proceder à análise, avaliação e julgamento de processos encaminhados ao Plenário;

j) propor modificações e aprovar o Regimento do CRA/RJ, submetendo-o ao CFA para a devida aprovação;

k) adotar as normas eleitorais estabelecidas pelo CFA;

l) eleger o Presidente e o Vice-Presidente do CRA/RJ, para exercerem mandatos de 2(dois) anos;

m) eleger os integrantes da Diretoria Executiva, das Câmaras Setoriais e das Comissões Permanentes;

n) empossar o Presidente e Vice-Presidente do CRA/RJ e os integrantes da Diretoria Executiva;

o) emitir os atos normativos e os atos necessários ao bom funcionamento do CRA/RJ;

p) definir, na jurisdição do Estado do Rio de Janeiro, os campos conexos da profissão de Administrador, submetendo-os à aprovação do CFA;

q) aprovar a proposta orçamentária e o orçamento anual do CRA/RJ, submetendo o último ao CFA;

r) decidir sobre a abertura de créditos especiais e suplementares;

s) apreciar, anualmente, as prestações de contas e o relatório de gestão da entidade, submetendo-os ao CFA.

t) homologar ou não as deliberações das Câmaras Setoriais e da Diretoria Executiva que ultrapassem sua respectiva competência;

u) aprovar os acordos ou convênios que importem em ônus financeiro para o CRA/RJ;

v) adotar as contribuições anuais fixadas pelo CFA para pessoas físicas e jurídicas, bem como preços de serviços e multas que constituir-se-ão em receitas próprias do CRA/RJ; w) adotar os valores de jetons fixados pelo CFA pela participação dos Conselheiros nas reuniões plenárias;

x) adotar os valores de diárias fixados pelo CFA para reembolso de despesas de Conselheiros, Empregados e Colaboradores;

y) apreciar e deliberar sobre pedido de licença de Conselheiros.

 

SEÇÃO II
DOS CONSELHEIROS REGIONAIS

          Art. 38 Os cargos de Conselheiros Regionais Efetivos e de seus respectivos Suplentes serão preenchidos e exercidos na forma prevista pela legislação vigente.

          § 1º Os Administradores eleitos Conselheiros Efetivos e Suplentes serão empossados em reunião do Plenário, pelo Presidente do CRA/RJ, nos termos deste Regimento.

          § 2º São condições para que o Administrador eleito Conselheiro seja empossado:

a) apresentação de declaração de bens;

b) cumprimento do parágrafo único do art.39 deste Regimento.

          Art.39 A acumulação de mandato de Conselheiro Efetivo ou de Suplente do CRA/RJ é incompatível com o mandato de Conselheiro Efetivo ou Suplente do CFA

          Parágrafo único Ocorrendo o disposto no "caput" deste artigo, o Administrador eleito deverá apresentar, quando da sua posse, documento em que renuncia ao cargo anteriormente ocupado.

          Art.40 Considerar-se-á vago o cargo de Conselheiro quando o eleito não tomar posse dentro de 30(trinta) dias contados da data fixada para a posse dos eleitos, salvo motivo relevante, a juízo do Plenário, e nos casos previstos nos arts. 43 e 44.

          Art.41 Aos Conselheiros Regionais incumbe:

a) exercer os cargos para os quais foram eleitos na forma prevista neste Regimento;

b) participar, com direito a voz e voto, das reuniões plenárias;

c) participar, com direito a voz e voto, das reuniões da Diretoria Executiva, das Câmaras Setoriais, das Comissões e do Conselho Fiscal, quando as integrarem ou forem convocados;

d) integrar Câmaras Setoriais, Comissões Permanentes e Conselho Fiscal, quando eleitos pelo Plenário;

e) integrar Comissões Especiais, quando designados pelo Presidente;

f) estudar, elaborar parecer, relatar processos, quando designados pelo Presidente;

g) representar o CRA/RJ em eventos e solenidades de interesse da profissão e do Sistema CFA/CRAs, quando designados pelo Presidente.

         Art.42 É facultado ao Conselheiro requerer licença por prazo determinado, cuja concessão é da competência do Plenário.

          Art.43 Perderá o mandato o Conselheiro Regional Efetivo que durante um ano faltar, sem justificativa prévia, a 8(oito) convocações consecutivas ou a 20(vinte) alternadas.

          Art.44 A extinção do mandato de Conselheiro, declarada pelo Plenário, dar-se-á nos seguintes casos:

a) por falecimento;

b) por renúncia;

c) por infringência de dispositivo legal ou regimental.

          § 1º. O Conselheiro atingido com a penalidade descrita na alínea "c" deste artigo poderá recorrer ao Plenário do CRA/RJ no prazo de 10(dez) dias consecutivos, contados a partir da data em que for cientificado da decisão.

          § 2º. Julgada indevida a punição, o Conselheiro será reintegrado às funções sem prejuízo da validade das reuniões realizadas sem a sua presença, ficando excluída a penalidade prevista no "caput" deste artigo.

          Art.45 Os Conselheiros Suplentes substituirão seus respectivos Conselheiros Efetivos em caráter eventual, mediante convocação do Presidente e, enquanto perdurar a substituição, terão os mesmos direitos e deveres dos Conselheiros Efetivos.

          Art.46 O Conselheiro Efetivo afastado definitivamente, conforme o disposto nos arts. 43 e 44 deste Regimento, será substituído por seu respectivo Suplente.

          Parágrafo único A vaga especial de Conselheiro Suplente, aberta em função do previsto no "caput" deste artigo, será preenchida na primeira eleição subsequente.

 

SEÇÃO III
DA DIRETORIA EXECUTIVA

          Art. 47 É o órgão responsável pela supervisão, coordenação técnicoadministrativa, execução e avaliação das atividades associadas ao objeto social do CRA/RJ, com atribuições deliberativas no âmbito de sua competência.

          Art.48 É da competência privativa da Diretoria Executiva:

a) propor medidas visando aperfeiçoar os serviços e dar cumprimento à fiscalização do exercício profissional, nas áreas estabelecidas pela Lei 4769/65, sua regulamentação e atos complementares;

b) dar cumprimento às decisões aprovadas pelo Plenário e pelas Câmaras Setoriais e Comissões, conforme o grau de delegação estabelecido para os dois últimos;

c) designar relator para os processos que, em função de sua natureza/especifidade, após análise pelos órgãos de pertinência, deverão ser decididos pelo Plenário;

d) submeter à aprovação do Plenário as decisões adotadas "ad-referendum";

e) coordenar a execução das deliberações do Plenário, das Câmaras Setoriais, das Comissões e dos Órgãos de Linha;

f) exercitar a representação e negociação dos interesses e demandas do Sistema CFA/CRAs junto ao ambiente operacional do qual faz parte, às autoridades governamentais e privadas, aos financiadores e fornecedores de bens e serviços;

g) estudar e propor projetos de desenvolvimento organizacional associados à área de atuação, relativas à sua estrutura, recursos humanos, organização e métodos, apoio administrativo e aplicação de recursos;

h) estudar e propor medidas administrativas visando a melhor eficiência e eficácia dos serviços relacionados com os objetivos do CRA/RJ, de modo especial aqueles relacionados com a normatização administrativa da área de atuação;

i) acompanhar a execução dos trabalhos técnicos e administrativas do CRA/RJ e apreciar seu desempenho, formulando sugestões para seu aprimoramento;

j) conceber e desenvolver os sistemas gerenciais e administrativos, estabelecer padrões para a gestão e o desempenho dos sistemas e analisar e decidir quanto à proposta de detalhamento oriunda dos órgãos envolvidas;

k) discutir e avaliar o funcionamento e a execução das atividades administrativas exercitadas pelos Órgãos de Linha;

l) baixar atos administrativos que garantam a unidade de procedimentos do CRA/RJ interna e externamente.

m) dar parecer sobre o orçamento anual, encaminhando-o ao Plenário para decisão;

n) homologar as reformulações orçamentárias até o limite de 20% (vinte por cento) do orçamento anual, submetendo-as a aprovação do Plenário;

o) analisar os balancetes mensais submetendo-os ao conhecimento e análise do Conselho Fiscal;

p) preparar o balanço e a prestação de contas anual com parecer do Conselho Fiscal, submetendo-os ao Plenário para apreciação e aprovação e posterior encaminhamento ao CFA;

q) aprovar os relatórios de gestão dos órgãos vinculados à Diretoria Executiva;

r) elaborar o Plano Anual de Trabalho do CRA/RJ, submetendo-o à aprovação do Plenário;

s) elaborar, até 30 de novembro, a proposta orçamentária para o exercício seguinte, submetendo-o à aprovação do Plenário;

t) decidir sobre os assuntos apreciados pelos Órgãos de Linha sem unanimidade na decisão e aqueles que envolvem despesas não previstas no orçamento, propondo medidas solucionadoras ao Plenário;

u) deliberar sobre todos os assuntos de interesse do CRA/RJ, aprovando ou ratificando os atos individuais de seus participantes, especialmente as decisões tomadas "ad-referendum" do Plenário.

 

SEÇÃO IV
DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE

          Art.49 O Presidente representa, superintende, coordena e administra o patrimônio e os interesses do CRA/RJ, nos termos do presente Regimento. Parágrafo único. Incumbe especialmente ao Presidente, com a aprovação do Plenário, nas áreas de respectiva competência, o planejamento das atividades do CRA/RJ, visando ao seu desenvolvimento e à plena consecução de seus fins.

          Art.50 Ao Presidente do CRA/RJ incumbe:

a) dirigir o CRA/RJ e presidir as reuniões do Plenário e da Diretoria Executiva, cabendo-lhe o direito de voto, inclusive o de qualidade;

b) representar o CRA/RJ judicial e extrajudicialmente, ativa e passivamente, podendo constituir procuradores, com poderes especiais e para fim determinado;

c) empossar os Administradores eleitos Conselheiros Efetivos e Suplentes;

d) despachar expedientes e assinar atos decorrentes de decisão do Plenário ou não, necessários ao bom andamento dos trabalhos do CRA/RJ;

e) delegar competência aos integrantes do Plenário para o desempenho de suas atribuições previstas em lei ou indispensáveis à eficácia dos trabalhos e credenciar representantes para atender os interesses do CRA/RJ;

f) conceder licença a Conselheiro, após aprovação do Plenário;

g) convocar os respectivos Suplentes para substituir os Conselheiros Efetivos em suas faltas, impedimentos e licenças;

h) tomar providências de ordem administrativa visando ao rápido andamento dos processos no CRA/RJ, dentre os quais a designação de relatores e o deferimento de vistas, fixando prazos e concedendo prorrogações;

i) convocar as reuniões do Plenário, da Diretoria Executiva, de Conselheiros e outros que se façam necessárias;

j) admitir, designar, contratar, dispensar, lotar, transferir, promover, comissionar, elogiar, aplicar punições legais, conceder licenças, decidir sobre a concessão de reajustes, promoções e progressões financeiras a empregados do CRA/RJ, administrando o Plano de Cargos e Salários e exercer todos os demais atos relativos a direitos e deveres de empregados, nas condições previstas na legislação vigente;

k) exercer a gestão econômica e financeira do CRA/RJ e, especialmente, autorizar despesas, ordenar pagamentos, dar quitações, movimentar depósitos bancários ou fundos financeiros, transigir ou desistir, assinar documentos, receber doações, subvenções e auxílios, celebrar convênios, acordos, consórcios, ajustes e contratos com instituições públicas ou privadas e praticar, em geral, os demais atos de administração, todos subordinados à aprovação do Plenário para a boa ordem da economia e das finanças e a melhoria de desempenho das atividades institucionais, o aprimoramento do ensino e da profissão;

l) assinar, juntamente com o Vice-Presidente ou com o 1º e 2º Tesoureiro, cheques, orçamentos, balancetes e prestação de contas, bem como autorizar as despesas constantes do orçamento;

m) contrair empréstimos externos, créditos suplementares ou financiamentos, com aprovação do Plenário, podendo oferecer em garantia bens ou receitas futuras do CRA/RJ;

n) submeter ao Plenário, nos prazos estabelecidos, a proposta orçamentária para o exercício seguinte;

o) apresentar ao Plenário, no primeiro mês de cada ano, relatório das atividades e o balanço relativo à gestão do exercício anterior e, após aprovação, encaminhá-los ao CFA;

p) homologar processos de aquisição ou alienação de bens, de acordo com as normas vigentes sobre a matéria;

q) rubricar livros e termos exigidos por legislação específica;

r) requisitar às autoridades competentes, até mesmo as de segurança pública quando necessário, os recursos indispensáveis ao cumprimento de dispositivos legais que regem o exercício das profissões vinculadas ao CRA/RJ;

s) resolver os casos inadiáveis e urgentes que representem interesse ou salvaguarda do CRA/RJ, "ad-referendum" do Plenário, submetendo os respectivos atos à homologação daquele;

t) fazer delegações de competência expressas e específicas aos integrantes do Plenário para o desempenho das suas atribuições previstas em lei ou indispensáveis à eficácia dos trabalhos e credenciar representantes para atender aos interesses do CRA/RJ;

u) representar o CRA/RJ na Assembléia de Presidentes dos demais CRAs componentes no Sistema CFA/CRAs;

v) supervisionar, orientar, zelar, cumprir e fazer cumprir a legislação vigente, os atos normativos e executivos originários do CFA e do Plenário do CRA/RJ.

          Art.51 O cargo de Presidente do CRA/RJ é preenchido e exercido na forma prevista pela legislação vigente e por este Regimento, para um mandato de 2 (dois) anos.

          Art.52 Ao Vice-Presidente incumbe:

a) substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos eventuais e sucedê-lo na vaga até o fim do mandato;

b) auxiliar o Presidente e exercer as atribuições que lhe forem especificamente por ele delegadas;

c) auxiliar o Presidente por meio de gerenciamento das articulações politicoinstitucionais;

d) representar o Presidente na Assembléia de Presidentes.

          Art.53 Ocorrendo impedimento ou vacância do Presidente e do Vice-Presidente, ocupará o cargo, respectivamente, pela ordem, o 1º Secretário, o 1º Tesoureiro e o Conselheiro de registro mais antigo no CRA/RJ.

          Parágrafo único Em caso de vacância, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á a nova eleição.

 

SEÇÃO V
DA ORDEM DOS TRABALHOS NO PLENÁRIO

 

          Art.54 Verificada a existência de quorum regimental, o Presidente dará início aos trabalhos do Plenário, obedecendo a pauta previamente submetida a todos os Conselheiros e que deverá conter, dentre outras, a seguinte ordenação:

a) discussão e aprovação das atas das reuniões da convocação anterior;

b) conhecimento das correspondências e expedientes de interesse do Plenário;

c) relato das Câmaras Setoriais e das Comissões;

d) relato de processos;

e) outras matérias incluídas na ordem do dia ou pendentes de reuniões anteriores;

f) outras matérias específicas incluídas na pauta;

g) pequeno expediente, para manifestação dos Conselheiros sobre assuntos não constantes da pauta, mas de interesse do Sistema CFA/CRAs.

          Parágrafo único Ao Presidente caberá estabelecer o tempo de duração de cada item da ordem do dia, assim como conduzir e moderar os debates, inclusive limitando o tempo reservado para cada Conselheiro que pretender usar a palavra.

          Art.55 Os assuntos considerados prioritários serão devidamente relatados até a primeira reunião da próxima convocação, por um Conselheiro designado pelo Presidente.

          Art.56 No exame de cada processo relatado por Conselheiro, deverá ser adotada a seguinte sistemática:

a) o relator terá preferência na defesa de seu parecer com direito à réplica e à tréplica;

b) não será admitido debate em paralelo;

c) qualquer Conselheiro poderá pedir vistas do processo, ficando suspensa a apreciação da matéria até a próxima reunião;

d) qualquer Conselheiro poderá requerer regime de urgência ou pedir preferência para determinado processo, desde que devidamente fundamentado; caso contrário, será ouvido aquele;

f) encerrada a discussão, o assunto será submetido à votação;

g) o Conselheiro poderá fazer declaração de voto, sempre que julgar conveniente;

h) o Presidente procederá à apuração dos votos e proclamará o resultado;

i) nenhum Conselheiro poderá reter os processos que lhe forem distribuídos para estudo e emissão do parecer por mais de 30(trinta) dias, salvo motivo previamente justificado.

          Art.57 A pauta dos trabalhos é preparada pela Secretaria do Plenário sob a orientação da Presidência, obedecendo ao número de protocolo do processo ou tempo de entrada da matéria, respeitada a urgência/importância.

          Parágrafo único Os pontos não apreciados da pauta serão automaticamente incluídos na pauta da próxima reunião.

          Art.58 É assegurado aos Conselheiros o direito de inclusão de assuntos na ordem do dia.

          Art.59 Os processos serão relatados pelos Conselheiros em rodízio, debatidos e votados em conformidade com esse Regimento.

          Art.60 As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos.

          Art.61 A qualquer Conselheiro é facultado abster-se de votar, inclusive por impedimento ou suspeição.

          Art.62 No caso de empate, caberá ao Presidente o voto de qualidade.

          Art.63 Os processos não instruídos pelos Conselheiros designados, dentro do prazo previsto, deverão ser devolvidos à Presidência.

          Art.64 A juízo do Plenário, da Diretoria Executiva ou da Presidência, as Resoluções e demais expedientes do CRA/RJ, quando cabível, poderão ser publicados no Diário Oficial da União ou em jornais de grande circulação.

 

SEÇÃO VI
DA CÂMARA DE REGISTRO

          Art.65 A Câmara de Registro tem como objetivo básico orientar a área de registro de pessoa física e jurídica do CRA/RJ, assessorando-a e instruindo-a técnica e adequadamente para o correto exercício de suas competências e atribuições, de modo a minimizar conflitos e a maximizar a compreensão e colaboração de todos no sentido de racionalizar e agilizar todas as etapas do processo.

Art.66 À Câmara de Registro compete:

a) formular o Programa de Trabalho da área de sua competência, envolvendo nessa atividade os órgãos de pertinência, submetendo-o à aprovação do Plenário para integrá-lo ao Plano Anual de Trabalho do CRA/RJ;

b) orientar o processo destinado ao planejamento, à direção, à coordenação e ao controle das ações operacionais relativas ao cadastramento de pessoas física e jurídica, estabelecendo dinamismo e segurança nesses serviços;

c) elaborar e manter normas que visem o permanente aperfeiçoamento das atividades de registro;

d) com base na legislação e nas Resoluções Normativas do CFA, elaborar pareceres técnicos definidores e orientadores sobre os campos de atuação privativos do profissional de Administração;

e) estudar e propor conceitos de outros campos associados à Ciência da Administração, considerados desdobramentos conexos, propugnando pela sua regulamentação como atividade profissional privativa;

f) promover estudos sobre o comportamento dos registros existentes no cadastro, analisando e orientando quanto às suas tendências;

g) orientar a elaboração/execução dos projetos componentes do Programa de Trabalho ou deles participar, juntamente com as equipes pertinentes;

h) proceder à pesquisa e ao levantamento de problemas nas áreas, juntamente com suas chefias, associados à implantação de novas formas de procedimento e racionalização de rotinas, a fim de propiciar a dinamização, a segurança e a maximização dos resultados finais;

i) elaborar estudos sobre eventuais custos relativos a recursos materiais e/ou humanos necessários à implantação de novos procedimentos e rotinas, submetendoos à análise e aprovação do Plenário;

j) estudar e propor o treinamento de pessoal sempre que ocorrer alguma alteração nas rotinas, bem como o aprimoramento de cada qual, sugerindo cursos e outros eventos da área de registro, a participação em reuniões de trabalho e/ou em eventos afins associados ao campo em apreço;

k) estimular o intercâmbio de experiências entre o Sistema CFA/CRAs;

l) articular-se com as demais Câmaras Setoriais e/ou unidades administrativas internas ou entidades envolvidas no Programa, visando obter os elementos necessários ao andamento dos trabalhos sob sua responsabilidade;

m) acompanhar a execução das metas pré-estabelecidas e proceder a avaliação dos resultados;

n) estudar e propor medidas destinadas a suprir os projetos de recursos tecnológicos, físicos, administrativos e humanos necessários a sua execução;

o) supervisionar o banco de dados das pessoas físicas e jurídicas registradas no CRA/RJ e definir relatórios;

p) zelar, cumprir e fazer cumprir a legislação vigente, inclusive o Regimento do CRA/RJ na área de sua atuação.

 

SEÇÃO VII
DA CÂMARA DE FISCALIZAÇÃO

          Art.67 A Câmara de Fiscalização tem como objetivo básico orientar a área de fiscalização do CRA/RJ, assessorando-a e instruindo-a técnica e adequadamente para o correto exercício de suas competências e atribuições, de modo a minimizar conflitos e a maximizar a compreensão e colaboração de todos no sentido de racionalizar e agilizar todas as etapas do processo.

          Art.68 A Câmara de Fiscalização compete:

a) formular o Programa de Trabalho da área de sua competência, envolvendo, nessa atividade os órgãos de pertinência, submetendo-o à aprovação do Plenário para integrá-lo ao Plano Anual de Trabalho do CRA/RJ;

b) orientar o processo destinado ao planejamento, à direção, à coordenação e ao controle de medidas operacionais relativas à ação fiscalizadora estabelecida, visando a racionalização dos trabalhos e maior celebridade e segurança nos andamentos do processo;

c)elaborar e manter normas que visem o permanente aperfeiçoamento da ação fiscalizadora;

d)elaborar pareceres técnicos, definidores e orientadores sobre os campos de atuação privativos do Administrador e seus desdobramentos;

e) participar como mediadora nas ações conflitantes, buscando preservar o espaço do Administrador no mercado de trabalho;

f)estudar e propor ações operacionais destinadas a deliberar sobre os processos de fiscalização em sua fase decisória, ou seja, enquadramento, auto de infração (defesa), notificação (defesa) e recurso, ouvida a unidade administrativa de pertinência;

g) orientar a elaboração/execução dos projetos componentes do Programa Anual de Trabalho ou dele participar, juntamente com as equipes pertinentes;

h) proceder à pesquisa e ao levantamento de problemas na área, juntamente com a sua chefia, associados à implantação de novas formas de procedimento e racionalização de rotinas, a fim de propiciar a dinamização, a segurança e a maximização dos resultados finais;

i) elaborar estudos sobre eventuais custos relativos a recursos materiais e/ou humanos necessários à implantação de novos procedimentos e rotinas, submetendoos à aprovação do Plenário;

j) estimular o intercâmbio de experiências entre o Sistema CFA/CRAs;

k) estudar e propor treinamento de pessoal sempre que ocorrer alguma alteração nas rotinas, bem como o aprimoramento de cada qual, sugerindo cursos e outros eventos da área de fiscalização, a participação em reuniões de trabalho e/ou em eventos afins associados ao campo em apreço; 

l) articular-se com as demais Câmaras Setoriais e/ou unidades administrativas internas ou entidades envolvidas no Programa, visando obter os elementos necessários ao andamento dos trabalhos sob sua responsabilidade;

m) acompanhar a execução das metas pré-estabelecidas e proceder à avaliação dos resultados;

n) estudar e propor medidas destinadas a suprir os projetos de recursos tecnológicos, físicos, administrativos e humanos necessários à sua execução;

o) zelar, cumprir e fazer cumprir a legislação vigente, inclusive o Regimento do CRA/RJ, na área de sua atuação.

 

SEÇÃO VIII
DA CÂMARA DE COBRANÇA

 

          Art.69 A Câmara de Cobrança tem como objetivo básico orientar a área de cobrança de pessoas físicas e jurídicas do CRA/RJ, assessorando-a e instruindo-a técnica e adequadamente para o correto exercício de suas competências e atribuições, de modo a minimizar conflitos e a maximizar a compreensão e colaboração de todos no sentido de racionalizar e agilizar todas as etapas do processo.

Art.70 À Câmara de Cobrança compete:

a) formular Programa de Trabalho da área de sua competência, envolvendo nessa atividade os órgãos de linha de pertinência, submetendo-o à aprovação do Plenário para integrá-lo ao Plano Anual de Trabalho do CRA/RJ;

b) orientar o processo destinado ao planejamento, à direção, à coordenação e o controle das ações operacionais relativas à cobrança estabelecida, visando à racionalização dos trabalhos e maior celeridade e segurança nos andamentos do processo;

c) elaborar e manter normas que visem o permanente aperfeiçoamento da ação cobradora;

d) orientar quanto à fixação, cobrança e execução das contribuições anuais devidas por pessoas físicas e jurídicas, bem como preços de serviços e multas que constituirão receitas próprias, considerando-se título executivo extrajudicial a certidão relativa aos créditos decorrentes;

e) orientar quanto à inscrição de débitos de pessoas físicas e jurídicas no livro de inscrição da Dívida Ativa do CRA/RJ, sendo extraída certidão autêntica dessa inscrição e processada a respectiva cobrança judicial ou extrajudicial;

f) estudar e propor medidas associadas ao cancelamento de débitos de pessoas físicas e jurídicas, quando for o caso;

g) estudar e propor ações operacionais destinadas a deliberar sobre processos de cobrança em sua fase decisória, ouvindo as unidades administrativas envolvidas na questão;

h) coordenar a elaboração e expedição por meio de recursos informatizados, a expedição de relatórios físicos e financeiros mensais relativos a pessoa físicas e jurídicas registradas no CRA/RJ;

i) coordenar a elaboração e expedição nos prazos estabelecidos, relatórios a serem encaminhados ao CFA;

j) promover estudos sobre o comportamento dos registros existentes no cadastro, analisando e orientando sobre as tendências observadas;

k) orientar a elaboração/execução dos projetos componentes do Programa de Trabalho ou dele participar, juntamente com as equipes pertinentes;

l) proceder à pesquisa e ao levantamento de problemas na área, juntamente com as chefias envolvidas, associados à implantação de novas formas de procedimentos e dinamização de rotinas, a fim de propiciar a dinamização, a segurança e a maximização dos resultados finais;

m) elaborar estudos sobre eventuais custos relativos a recursos materiais e/ou humanos necessários à implantação de novos procedimentos e rotinas, submetendoos à aprovação do Plenário;

n) estimular o intercâmbio de experiências entre o Sistema CFA/CRAs;

o) estudar e propor treinamento de pessoal sempre que ocorrer alguma alteração nas rotinas, bem como o aprimoramento de cada qual, sugerindo cursos e outros eventos da área de cobrança, a participação em reuniões de trabalho e/ou em eventos afins associados ao campo em questão;

p) articular-se com as demais Câmaras Setoriais e/ou unidades administrativas internas ou entidades envolvidas no Programa, visando obter os elementos necessários ao andamento dos trabalho sob sua responsabilidade;

q) acompanhar a execução das metas pré-estabelecidas e proceder à avaliação dos resultados;

r) estudar e propor medidas destinadas a suprir os projetos e atividades de recursos tecnológicos, físicos, administrativos e humanos necessários à sua execução;

s) zelar, cumprir e fazer cumprir a legislação vigente, inclusive o Regimento do CRA/RJ, na área de sua atuação.

 

SEÇÃO IX
DA CÂMARA DE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL

 

          Art.71 A Câmara de Desenvolvimento Profissional tem como objetivo básico estudar e formular ações destinadas a assegurar padrão de qualidade aos programas associados a:

a) melhorar a qualidade do ensino de Administração no Estado/Brasil e sua maior adequação às necessidades do mercado de trabalho;

b) estender à comunidade, sob forma de cursos e serviços especiais, isolada ou em conjunto mediante convênio de cooperação técnica com órgãos nacionais e internacionais, universidade e outras instituições públicas e privadas, as atividades de educação profissional.

          Art.72 A Câmara de Desenvolvimento Profissional compete:

a) formular o Programa de Trabalho da área de sua competência, envolvendo nessa atividade as unidades administrativas internas e/ou instituições públicas e privadas abrangidas pela questão, submetendo-o à aprovação do Plenário para integrá-lo ao Plano Anual de Trabalho do CRA/RJ;

b) orientar o processo destinado ao planejamento, à direção, à coordenação e ao controle das medidas operacionais para propiciar que o Programa alcance níveis significativos e crescentes de eficiência, eficácia e efetividade institucional;

c) estudar e propor ações que objetivem a integração entre o CRA/RJ, o Sistema CFA/CRAs e as Instituições de Ensino Superior de Administração;

d) contribuir para a melhoria da qualidade do ensino de Administração em nível estadual e nacional e sua maior adequação às necessidades do mercado de trabalho;

e) estudar e propor ações que busquem estimular a avaliação e o debate sobre o ensino da Administração, pela realização de seminários, congressos, publicações, pesquisas;

f) acompanhar os resultados de congressos, seminários e encontros sobre o ensino da Administração;

g) propor estratégias de ação com vistas ao cumprimento das funções primordiais de proteção e conscientização da sociedade com relação à atividade profissional do Administrador;

h) promover estudos e propor campanhas para divulgação da profissão de Administrador e do Sistema CFA/CRAs;

i) com base na legislação e nas Resoluções Normativas do CFA, elaborar pareceres técnicos definidores e orientadores sobre os campos de atuação privativos do profissional de Administração;

j) estudar e propor conceitos de outros campos associados à Ciência da Administração, considerados desdobramentos conexos, propugnando pela sua regulamentação como atividade profissional privativa;

k) opinar técnica e cientificamente sobre os assuntos de interesse do Administrador, de forma a nortear o posicionamento do Sistema CFA/CRAs perante à Sociedade;

l) realizar estudos sobre novas tecnologias gerenciais com vistas ao seu cumprimento à luz da legislação regulamentada da atividade profissional do Administrador;

m) constituir banco de dados de entidades, associações, IES e professores ligados à Administração, em níveis estadual e nacional;

n) instituir, isolada ou conjuntamente, mediante convênios de cooperação técnica com órgãos nacionais e internacionais, universidades e outras entidades públicas e privadas, cursos, jornadas de treinamento, seminários, encontros;

o) planejar, promover e intensificar programas sistemáticos e progressivos de curto e longo prazos de educação profissional nas modalidades de treinamento e desenvolvimento, reconversão profissional, seminários;

p) propor convênios com entidades públicas e particulares para a obtenção de recursos que viabilizem o desenvolvimento das suas ações;

q) orientar a elaboração/execução dos projetos componentes do Programa de Trabalho ou dele participar, juntamente com as equipes pertinentes;

r) estimular o intercâmbio de experiências entre o Sistema CFA/CRAs;

s) articular-se com as demais Câmaras Setoriais e/ou unidades administrativas internas ou entidades públicas e privadas envolvidas no Programa, visando a obter os elementos necessários ao andamento dos trabalhos sob sua responsabilidade;

t) acompanhar a execução das metas pré-estabelecidas e proceder a avaliação dos resultados;

u) estudar e propor medidas destinadas a suprir os projetos de recursos tecnológicos, físicos, administrativos e humanos necessários a sua execução;

v) zelar, cumprir e fazer cumprir a legislação vigente, inclusive o Regimento do CRA/RJ, na área de sua atuação.

 

SEÇÃO X
DA CÂMARA DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL

          Art.73 A Câmara de Desenvolvimento Institucional tem como objetivo básico o estudo, a pesquisa e a solução de problemas ligados ao desenvolvimento da Ciência da Administração com a finalidade de:

a) capacitar o CRA/RJ à introdução de processos permanentes de adaptação aos desafios e mudanças ambientais para propiciar-lhe o alcance de níveis significativos e crescentes de padrão de desempenho e eficácia auto-sustentada;

b) estender à comunidade, sob a forma de serviços de assistência técnica, isolada ou em conjunto mediante convênio de cooperação técnica com órgãos nacionais e internacionais, programas orientados para a racionalização da administração pública e privada, em todos os seus níveis e aspectos do desenvolvimento institucional, administrativo, econômico, ambiental e social em nível municipal, estadual, nacional, bem como a preparação de pessoal capacitado nesse campo.

          Art.74 À Câmara de Desenvolvimento Institucional compete:

a) formular o Programa de Trabalho da área de sua competência, envolvendo nessa atividade as unidades administrativas internas e/ou instituições públicas e privadas abrangidas pela questão, submetendo-o à aprovação do Plenário para integrá-lo ao Plano de Trabalho do CRA/RJ;

b) orientar o processo destinado ao planejamento, à direção, à coordenação e ao controle de medidas operacionais para propiciar que o Programa alcance níveis significativos e crescentes de eficiência, eficácia e efetividade institucional;

c) elaborar e manter normas que visem o permanente aperfeiçoamento das atividades de desenvolvimento institucional;

d) assegurar o aumento do grau de abertura do CRA/RJ mediante a obtenção de percepções dos segmentos relevantes do ambiente operacional (Administrador, Escola, Mercado, Sindicato) quanto à imagem da instituição; a captação de demandas e aspirações ambientais com relação à organização; à obtenção de sugestões quanto ao relacionamento instituição/ambiente e a obtenção de sugestões sobre projetos de mudança;

e) avaliar e prospectar o conjunto político-econômico-tecnológico pertinente ao sistema operacional do qual o CRA/RJ faz parte e promover o seu aperfeiçoamento institucional;

f) estudar e propor soluções associadas ao ajustamento do CRA/RJ às necessidades e expectativas do meio ambiente e, sobretudo, ao comprometimento com soluções que antecipem necessidades organizacionais e/ou institucionais futuras, de sorte a permitir-lhe a auto-atualização e adaptação dinâmica às mudanças induzidas interna e/ou externamente à instituição e/ou a todo o continuum de administração;

g) estudar e propor soluções destinadas a assegurar a máxima integração física, operacional e institucional do sistema operado pelo CRA/RJ com a comunidade usuária de seus serviços/produtos, através do planejamento, da organização e da programação em função do interesse da clientela, assim como avaliar as exigências de expansão do sistema usuário e suas conseqüências sobre o Conselho Regional;

h) propugnar por uma adequada compreensão dos problemas administrativos em nível municipal, estadual e nacional e sua racional solução;

i) coordenar a contribuição da categoria aos Planos de Governo dos diversos níveis de poder representativo;

j) estudar e propor soluções destinadas a propiciar ao CRA/RJ atuar como agente de apoio a programas de modernização administrativa e tecnológica, em especial para capacitação de recursos humanos, objetivando à melhoria da qualidade dos serviços das organizações, à elevação de seus valores e à diminuição dos desperdícios nos domínios das atividades públicas e privadas;

k) promover e participar de estudos, análises e projetos relacionados com programas de racionalização de qualidade técnica e de mudanças organizacionais, objetivando a melhoria dos níveis de eficiência e eficácia das organizações clientes no âmbito público e privado;

l) planejar e implementar programas de estudos e análises conjunturais e estruturais, definição de problemas e montagens de cenários, através de projetos específicos no campo do desenvolvimento institucional;

m) orientar análises e pesquisas técnicas ou aplicadas destinadas ao desenvolvimento contínuo dos conhecimentos e técnicas de Administração e Organização;

n) estabelecer contato sistemático com editoras, livrarias, banco de teses e outros estabelecimentos, mantendo o usuário atualizado sobre a literatura especializada publicada no seu campo de interesse;

o) promover a divulgação e a edição de trabalhos e pesquisas empreendidas pelo CRA/RJ ou outros órgãos, através de monografias, cadernos técnicos e documentos de interesse e estudo da Administração;

p) executar atividades relacionadas com documentação, biblioteca, intercâmbio cultural e divulgação de trabalhos técnicos e textos didáticos;

q) estabelecer vínculos institucionais com organismos e entidades com finalidades análogas nacionais e internacionais visando à troca de experiências, informações e documentações, objetivando o desenvolvimento da Ciência da Administração e dos interesses do Estado, Universidade e Comunidade;

r) manter registro de dados e informes que sirvam para apoiar o desenvolvimento dos programas e atividades a cargo do CRA/RJ, bem como para subsidiar suas demais unidades administrativas;

s) estimular o intercâmbio de experiências entre o Sistema CFA/CRAs;

t) estudar e propor medidas destinadas a suprir os projetos de recursos tecnológicos, físicos, administrativos e humanos necessários a sua execução;

u) orientar a elaboração/execução dos projetos componentes do Programa de Trabalho ou dele participar, juntamente com as equipes pertinentes;

v) acompanhar a execução das metas pré-estabelecidas e proceder à avaliação dos resultados;

x) articular-se com as demais Câmaras Setoriais e/ou unidades administrativas internas/externas ao Programa, visando a obter os elementos essenciais necessários ao andamento dos trabalhos sob sua responsabilidade;

y) zelar, cumprir e fazer cumprir a legislação vigente, inclusive o Regimento do CRA/RJ, na área de sua atuação.

 

SEÇÃO XI
DO CONSELHO FISCAL

 

          Art.75 O Conselho Fiscal tem como objetivo básico assegurar o acompanhamento sistemático da regularidade da gestão e dos procedimentos praticados no Sistema CRA/RJ e sua conformidade com as normas da instituição e da legislação específica na área de administração geral, ou seja, contabilidade, finanças, patrimônio, material, compras, almoxarifado, licitação, entre outros.

          Art.76 Ao Conselho Fiscal compete:

a) revisar e avaliar a eficiência, a eficácia e a economia na utilização dos recursos dentro de normas técnicas e procedimentos especificados;

b) desenvolver métodos e procedimentos de auditoria e fiscalização que permitam um controle real sobre os recursos da instituição e os gastos e receitas envolvidos em suas operações;

c) examinar e controlar o cumprimento da legislação em geral, normas e procedimentos internos;

d) observar a probidade dos responsáveis pela guarda e aplicação de recursos, valores e outros bens da instituição;

e) avaliar os controles internos da instituição, sugerindo e propondo reformulações para aprimorá-los;

f) verificar o cumprimento e a regularidade dos procedimentos do CRA/RJ, em relação às obrigações fiscais e trabalhistas;

g) auditar/fiscalizar os procedimentos e registros contábeis, orçamentários e de execução financeira;

h) inspecionar o cumprimento e observância, pelos vários órgãos do CRA/RJ, das normas, disposições, rotinas e procedimentos estabelecidos;

i) examinar os contratos, acordos e convênios no que se refere ao cumprimento dos seus dispositivos e à regularidade de sua formalização e execução;

j) proceder à verificação nos controles de materiais e de bens patrimoniais e sua correspondência aos inventários físicos;

k) conferir e conciliar os movimentos das contas bancárias, auditando os procedimentos e saldos apresentados;

l) avaliar a eficiência, a eficácia e a economia dos sistemas administrativos e operacionais apresentados;

m) examinar e emitir parecer conclusivo sobre a prestação anual de contas do CRA/RJ e os seus demonstrativos contábeis, orçamentários e financeiros.

 

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

           Art.77 Os atos e deliberações do Plenário, quando de caráter geral, passam a ser considerados como complementares deste Regimento, com a mesma eficácia de seus dispositivos.

          Art.78 Para cumprir as disposições deste Regimento, o CRA/RJ procederá as adaptações que se fizerem necessárias na sua Estrutura Organizacional, no seu Quadro de Pessoal e no Plano de Cargos e Salários, desde que respeitada a legislação trabalhista em vigor.

         Art.79 O CRA/RJ manterá órgãos técnico-administrativos e assessorias para execução e operacionalização das atividades de sua competência. Parágrafo único. A estrutura administrativa e a competência dos órgãos mencionados no "caput" deste artigo, bem como as atividades de assessoramento, serão definidas em Regulamento próprio.

          Art.80 Este Regimento poderá ser alterado, no todo ou em parte, pelo Plenário ou por proposta da Diretoria Executiva, ouvindo as áreas de pertinência nas matérias de suas competências, sendo posteriormente encaminhado ao CFA para aprovação.

          Art.81 O presente Regimento entrará em vigor nesta data, devendo ser promovido o seu registro em cartório do ofício de registro civil, títulos e documentos e pessoas jurídicas.

 

Aprovado na 2080ª reunião plenária do CRA/RJ, realizada em 22/02/99, sob a Presidência do Adm. Wagner Siqueira, e na 7ª reunião plenária do CFA, realizada em 09/04/99, sob a Presidência do Adm. Rui Otávio Bernardes de Andrade.

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