2000
29/12/2000
14/07/2005
Aprova o Regimento do Conselho Regional de Administração do Ceará e do Piauí
Revogada pela RN 316, 14/09/2005
Publicada no D.O.U. de 17/07/2001 Seção 1, página 70
RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA N.º 245, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2000
(Revogada pela Resolução Normativa CFA nº 316, de 14 de setembro de 2005)
Aprova o Regimento do Conselho Regional de Administração do Ceará e do Piauí
O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei n.º 4.769, de 9 de setembro de 1965, e o Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 61.934, de 22 de dezembro de 1967,
CONSIDERANDO o disposto na alínea "e" do art. 7º da Lei n.º 4.769, de 9 de setembro de 1965, e alínea "e" do art. 20 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 61.934, de 22 de dezembro de 1967;
CONSIDERANDO o disposto na alínea "a" do art. 16 do Regimento do Conselho Federal de Administração, aprovado pela Resolução Normativa CFA n.º 207, de 6 de agosto de 1998;
CONSIDERANDO o parecer da Comissão Permanente dos Regimentos do Sistema CFA/CRAs; e
a Decisão do Plenário na 18ª reunião, realizada no dia 10 de dezembro de 1999, ratificada na 24ª reunião, realizada no dia 15 de dezembro de 2000,
RESOLVE:
Art. 1º. Aprovar o REGIMENTO DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO CEARÁ E DO PIAUÍ.
Art. 2º. Esta Resolução Normativa retroage a 10 de dezembro de 1999, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução Normativa CFA n.º 3, de 7 de maio de 1979.
Adm. Rui Otávio Bernardes de Andrade
Presidente
CRA/RJ n.º 0104720-5
REGIMENTO DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO CEARA E DO PIAUÍ - CRA/CE/PI
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II DA CARACTERIZAÇÃO, FINALIDADE E COMPETÊNCIA
CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO CAPÍTULO IV DA COMPOSIÇÃO
SEÇÃO I DO PLENÁRIO SEÇÃO II DA DIRETORIA EXECUTIVA SEÇÃO III DAS COMISSÕES SEÇÃO IV DA OUVIDORIA SEÇÃO V DAS CÂMARAS DE APOIO INSTITUCIONAL
CAPÍTULO V DAS ELEIÇÕES
CAPÍTULO VI DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
SEÇÃO I DO PLENÁRIO SEÇÃO II DA DIRETORIA EXECUTIVA SEÇÃO III DOS CONSELHEIROS REGIONAIS SEÇÃO IV DA ORDEM DOS TRABALHOS NO PLENÁRIO SEÇÃO V DO PRESIDENTE, DO VICE-PRESIDENTE E DOS DIRETORES
CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Regimento dispõe sobre a organização, a estrutura e o funcionamento do Conselho Regional de Administração do Ceará e do Piauí, em cumprimento ao estatuído na Lei nº. 4.769, de 9 de setembro de 1965, alterada pelas Leis nº. 7.321, de 13 de julho de 1985, e 8.873, de 25 de abril de 1994 e no Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 61.934, de 22 de dezembro de 1967.
Parágrafo único. O Conselho Regional de Administração do Ceará e do Piauí é um órgão integrante do Sistema CFA/CRAs e adotará a sigla CRA/CE/PI.
CAPÍTULO II DA CARACTERIZAÇÃO, FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 2º O CRA/CE/PI é um órgão de serviço público, dotado de personalidade jurídica, com sede e foro na cidade de Fortaleza (CE) e jurisdição nos Estados do Ceará e do Piauí, tem por finalidade cumprir a legislação que regulamenta o exercício da profissão do Administrador e a fiscalização das atividades prestadas no campo da profissão por pessoas físicas e jurídicas, possuindo autonomia técnica, administrativa e financeira.
§ 1º O CRA/CE/PI é um órgão normativo, consultivo, orientador, disciplinador e fiscalizador do exercício da profissão do Administrador.
§ 2º A expressão Conselho Regional de Administração do Ceará e do Piauí e a sigla CRA/CE/PI se equivalem para os efeitos de referência e comunicação de natureza interna e externa da entidade.
Art. 3º É da competência específica do CRA/CE/PI:
a) baixar atos julgados necessários à fiel observância e execução da legislação referente à profissão do Administrador;
b) consolidar atos e normas;
c) fiscalizar, na área de sua jurisdição, o exercício da profissão do Administrador;
d) julgar as infrações e impor as penalidades referidas neste Regimento;
e) expedir as carteiras profissionais dos Administradores e os Alvarás para o funcionamento de empresas de serviços em seu campo funcional;
f) dirimir dúvidas suscitadas pelos seus filiados, encaminhando-as ao CFA, quando sem condições de resolvê-las;
g) elaborar o quadro específico de pessoal necessário à estrutura administrativa e propor os respectivos padrões salariais;
h) autorizar a transferência de registro para outro Conselho Regional desde que o requerente preencha as condições estabelecidas pela legislação em vigor;
i) colaborar com os poderes públicos, instituições de ensino, sindicatos e outras entidades de classe, no estudo de problemas do exercício profissional e ensino da Administração, propondo e contribuindo para a efetivação de medidas adequadas à sua solução e aprimoramento;
j) celebrar convênios, contratos e acordos de cooperação técnica, científica, financeira e outros de seu interesse;
l) dirimir quaisquer dúvidas ou omissões sobre a aplicação da legislação reguladora do exercício profissional do Administrador;
m) indicar representantes, registrados neste Conselho, para participar de quadro consultivo de entidades da Administração Pública direta ou indireta, de Instituições de Ensino Superior, de empresas públicas e privadas, de Sociedades de Economia Mista, de Autarquias e Fundações, quando solicitado por quem de direito;
n) indicar delegados com funções de representação, de orientação ou de observação a congressos, seminários, simpósios, convenções, encontros, concursos, exames ou eventos similares;
o) promover estudos, pesquisas, campanhas de valorização profissional, publicações e medidas que objetivem o aperfeiçoamento técnico, científico e cultural do Administrador;
p) valorizar, mediante reconhecimento público e premiações, profissionais e empresas que tenham contribuído significativamente para o desenvolvimento da Ciência da Administração no Brasil e, em especial, na jurisdição do CRA/CE/PI.
CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO
Art. 4º O CRA/CE/PI tem a seguinte estrutura básica:
I - ÓRGÃO DELIBERATIVO:
a) PLENÁRIO
II - ÓRGÃOS DE DIREÇÃO:
a) PRESIDÊNCIA
b) DIRETORIA EXECUTIVA
c) DIRETORIA ADMINISTRATIVA
d) DIRETORIA FINANCEIRA
III - ÓRGÃOS TÉCNICO-CIENTÍFICOS:
a) COMISSÕES PERMANENTES
b) COMISSÕES ESPECIAIS
IV - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO E APOIO:
a) OUVIDORIA
b) CÂMARAS DE APOIO INSTITUCIONAL
c) ASSESSORIAS TÉCNICAS
d) DELEGACIAS E REPRESENTAÇÕES
CAPÍTULO IV DA COMPOSIÇÃOSEÇÃO I DO PLENÁRIO
Art. 5º O Plenário do CRA/CE/PI é composto por 9 (nove) Conselheiros Efetivos e seus respectivos Suplentes, eleitos diretamente pelos Administradores da jurisdição do CRA/CE/PI.
Parágrafo único. A renovação será feita a cada 2 (dois) anos, quando serão eleitos:
a) 1/3 (um terço) e 2/3 (dois terços) da composição, alternadamente;
b) ocupantes para as vagas especiais porventura existentes, para complementação de mandato de Conselheiro, conforme previsto neste Regimento.
Art. 6º O mandato dos Conselheiros Regionais Efetivos e de seus respectivos Suplentes é de 4 (quatro) anos, sendo permitida apenas 1 (uma) reeleição.
Parágrafo único. No caso de vacância dos cargos de Conselheiro Efetivo e de seu respectivo Suplente, as vagas especiais decorrentes serão preenchidas no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data da ocorrência do fato, se faltarem mais de 360 (trezentos e sessenta) dias para o término dos mandatos, e, em caso contrário permanecerá a vacância até a realização das próximas eleições.
SEÇÃO IIDA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 7º A Diretoria Executiva é composta pela Presidência, Diretoria Administrativa e Diretoria Financeira.
Parágrafo único. Os integrantes da Diretoria Executiva serão eleitos pelo Plenário, dentre os Conselheiros Efetivos, preferencialmente por escrutínio secreto e pela maioria simples dos votos, para exercerem mandatos de 2 (dois) anos.
SEÇÃO III DAS COMISSÕES
Art. 8º Os integrantes das Comissões Permanentes e das Comissões Especiais terão os seus nomes aprovados pelo Plenário, dentre os Administradores registrados no CRA/CE/PI e que gozem dos seus plenos direitos.
§ 1º As Comissões serão constituídas de, no mínimo 3 (três) membros, cada uma, incluído o seu Presidente, que deverá ser Conselheiro.
§ 2º As designações serão legitimadas por Resolução do CRA/CE/PI e terão tempo indeterminado, considerando o limite máximo do mandato da Diretoria Executiva.
§ 3º As ações das Comissões Permanentes serão submetidas à apreciação do Plenário do CRA/CE/PI.
SEÇÃO IV DA OUVIDORIA
Art. 9º A Ouvidoria é composta por um Ouvidor e por um Ouvidor Substituto, que terão os seus nomes aprovados pelo Plenário, dentre os Administradores registrados no CRA/CE/PI e que gozem dos seus plenos direitos.
§ 1º As designações serão legitimadas por Resolução do CRA/CE/PI e terão tempo indeterminado, considerando o limite máximo do mandato da Diretoria Executiva.
§ 2º As ações da Ouvidoria serão submetidas à apreciação do Plenário do CRA/CE/PI.
SEÇÃO VDAS CÂMARAS DE APOIO INSTITUCIONAL
Art. 10 As Câmaras de Apoio Institucional são compostas, cada uma, por um Coordenador e um Sub-Coordenador que terão os seus nomes aprovados pelo Plenário, dentre os Administradores registrados no CRA/CE/PI e que gozem de seus plenos direitos.
Art. 11 Os mandatos dos dirigentes das Câmaras terão tempo indeterminado, considerando o limite máximo do mandato da Diretoria, e suas designações serão legitimadas por Resolução do CRA/CE/PI. Parágrafo único. Ao Sub-Coordenador incumbe substituir o Coordenador em sua ausência e ocupar o cargo de Coordenador no caso de vacância, podendo ainda indicar outro Administrador para auxiliá-lo, no exercício da Coordenação.
Art. 12 As ações das Câmaras de Apoio Institucional serão submetidas à apreciação do Plenário do CRA/CE/PI.
CAPÍTULO V DAS ELEIÇÕES
Art. 13 As eleições regulares para a Diretoria Executiva, realizar-se-ão na primeira quinzena do mês de janeiro do ano subseqüente ao em que ocorrer a renovação dos mandatos.
Art. 14 Em caso de empate no processo eleitoral, proceder-se-á novo escrutínio e, persistindo aquele empate, será considerado eleito o candidato de registro mais antigo no Sistema CRA/CE/PI.
CAPÍTULO VI DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕESSEÇÃO I DO PLENÁRIO
Art. 15 O Plenário é o Órgão de Deliberação do CRA/CE/PI.
§ 1º Para efeito de deliberação, o quorum mínimo é de 5 (cinco) Conselheiros Efetivos.
§ 2º São considerados Efetivos, também, os Conselheiros Suplentes presentes à reunião e que estejam em substituição aos respectivos Conselheiros Efetivos.
§ 3º O Plenário reunir-se-á ordinariamente no mínimo uma vez por mês, ou extraordinariamente, por convocação do Presidente ou a requerimento da maioria simples de seus integrantes.
Art. 16 É competência do Plenário:
a) aprovar e alterar o Regimento do CRA/CE/PI submetendo-o à aprovação do CFA;
b) aprovar as indicações de membros integrantes da Diretoria Executiva, das Comissões, da Ouvidoria e das Câmaras de Apoio Institucional;
c) julgar as infrações e aplicar penalidades previstas no Código de Ética Profissional do Administrador, na legislação atinente à profissão de Administrador, nos atos normativos baixados pelo CFA e neste Regimento;
d) apreciar e deliberar sobre assuntos da legislação específica, ouvindo, quando necessário, as Assessorias;
e) aprovar medidas visando aperfeiçoar os serviços e dar cumprimento à fiscalização do exercício profissional, nas áreas estabelecidas pela Lei nº 4.769/65, sua regulamentação e atos complementares;
f) apreciar e deliberar sobre a constituição de unidades organizacionais, de comprovado interesse do CRA/CE/PI;
g) aprovar o orçamento anual, bem como suas reformas e alterações, submetendo-os ao CFA;
h) aprovar os balancetes, o balanço geral do exercício, a prestação de contas e os relatórios de gestão do CRA/CE/PI, submetendo-os ao CFA;
i) aprovar projetos específicos que envolvam dispêndios financeiros;
j) aprovar os pedidos de licença dos Conselheiros;
l) analisar e julgar as propostas das Comissões, Ouvidoria e Câmaras;
m) decidir sobre abertura de créditos especiais e suplementares;
n) apreciar e deliberar sobre processo de registro de pessoas físicas e jurídicas;
o) apreciar impedimentos de relatores, quando manifestos em reunião;
p) apreciar atos administrativos de competência do Presidente, quando por este solicitado;
q) atender às convocações de reuniões, de acordo com o calendário anual;
r) recomendar a emissão de Resoluções que normatizem os procedimentos do CRA/CE/PI;
s) dirimir qualquer dúvida ou omissão decorrentes deste Regimento.
SEÇÃO IIDA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 17 O Órgão de Direção do CRA/CE/PI é constituído pela Diretoria Executiva, integrada pela Presidência, pela Diretoria Administrativa e pela Diretoria Financeira.
§ 1º Em caso de falta e impedimento dos titulares, estes serão substituídos pelo Vice-Presidente, pelo Vice-Diretor Administrativo e pelo Vice-Diretor Financeiro, respectivamente.
§ 2º A Diretoria Executiva reunir-se-á, por convocação do Presidente.
Art. 18. À Diretoria Executiva compete:
a) dar cumprimento às decisões aprovadas pelo Plenário;
b) decidir sobre os assuntos de interesse do CRA/CE/PI, aprovando ou retificando os atos individuais de seus participantes;
c) designar relator para os projetos que, em função de sua especificidade, deverão ser decididos pelo Plenário;
d) submeter à apreciação do Plenário as decisões adotadas "ad-referendum";
e) acompanhar a execução dos trabalhos técnicos e administrativos do CRA/CE/PI e apreciar seu desempenho, formulando sugestões para o seu aprimoramento;
f) apreciar os orçamentos-programas anuais do CRA/CE/PI, encaminhandoos ao Plenário para decisão;
g) oferecer parecer sobre a prestação de contas anual do CRA/CE/PI, para apreciação do Plenário;
h) decidir sobre a concessão de reajustes, promoções e progressões funcionais a Empregados do Quadro de Pessoal do CRA/CE/PI.
SEÇÃO IIIDOS CONSELHEIROS REGIONAIS
Art. 19 Os cargos de Conselheiros Regionais Efetivos e de seus respectivos Suplentes serão preenchidos e exercidos na forma prevista pela legislação vigente.
§ 1º Os Administradores eleitos Conselheiros Efetivos serão empossados em reunião do Plenário, pelo Presidente do CRA/CE/PI, nos termos deste Regimento.
§ 2º São condições para que o Administrador eleito Conselheiro seja empossado:
a) apresentação de declaração de bens;
b) cumprimento do parágrafo único do art. 20 deste Regimento.
Art. 20 A acumulação de mandato de Conselheiro Efetivo ou de Suplente do CRA/CE/PI é incompatível com o mandato de Conselheiro Efetivo ou de Suplente do CFA.
Parágrafo único. Na ocorrência do disposto no "caput" deste artigo, o Administrador eleito deverá apresentar, quando da sua posse, documento em que renuncia ao cargo anteriormente ocupado.
Art. 21 Considerar-se-á vago o cargo de Conselheiro quando o eleito não tomar posse dentro de 30 (trinta) dias, contados da data fixada para a posse dos eleitos, salvo motivo relevante, a juízo do Plenário, e nos casos previstos no art. 25.
Art. 22 Aos Conselheiros Regionais incumbe:
a) exercer os cargos para os quais foram eleitos na forma prevista neste Regimento;
b) participar, com direito a voz e voto, das reuniões plenárias;
c) estudar, elaborar parecer, relatar matérias e processos, quando designados pelo Presidente;
d) exercer cargos, na forma prevista neste Regulamento, quando indicados e aprovados pelo Plenário;
e) integrar Comissões, quando designados pelo Presidente;
f) cumprir os dispositivos legais da profissão do Administrador;
g) representar o CRA/CE/PI em eventos e solenidades de interesse da profissão do Administrador e da Entidade, quando designados pelo Presidente.
Art. 23 É facultado ao Conselheiro requerer licença por prazo determinado, cuja concessão é da competência do Plenário.
Art. 24 Perderá o mandato o Conselheiro Efetivo que durante um ano faltar, sem justificativa prévia, a 3 (três) convocações consecutivas ou a 6 (seis) alternadas.
Art. 25 A extinção do mandato de Conselheiro, declarada pelo Plenário, darse-á nos seguintes casos:
a) falecimento;
b) renúncia;
c) infringência de dispositivo legal ou regimental.
§ 1º O Conselheiro, atingido com a penalidade de que trata a alínea "c" deste artigo, poderá recorrer ao Plenário do CFA no prazo de até 10 (dez) dias consecutivos, contados a partir da data em que for cientificado da decisão.
§ 2º Julgada indevida a punição, o Conselheiro será reintegrado às funções sem prejuízo da validade das reuniões realizadas sem a sua presença, não lhe sendo aplicada a penalidade prevista no "caput" deste artigo.
Art. 26 Os Conselheiros Suplentes substituirão os seus respectivos Conselheiros Efetivos em caráter eventual, mediante convocação da Presidência e, enquanto perdurar a substituição, terão os direitos e os deveres dos Conselheiros Efetivos.
Art. 27 O Conselheiro Efetivo afastado definitivamente, conforme o disposto nos arts. 24 e 25 deste Regimento, será substituído por seu respectivo Suplente.
Parágrafo único. A vaga especial de Conselheiro Suplente, existente em função do previsto no "caput" deste artigo, será preenchida na primeira eleição após a substituição.
Art. 28 Os Conselheiros Suplentes poderão ser convocados, a critério da Presidência, independentemente da vaga, para colaborar em trabalhos de grupo ou comissões de interesse do CRA/CE/PI, bem como das reuniões plenárias.
Parágrafo único. O Conselheiro Suplente, quando convocado para participar de reunião plenária, estando todos os Conselheiros Efetivos presentes, não terá direito a voto nem a ele será atribuído jeton.
SEÇÃO IV DA ORDEM DOS TRABALHOS DO PLENÁRIO
Art. 29 Verificada a existência de quorum regimental, o Presidente dará início aos trabalhos do Plenário, obedecendo à pauta previamente submetida a todos os Conselheiros e que deverá conter, dentre outras, a seguinte ordenação:
a) discussão e aprovação das atas das reuniões da convocação anterior;
b) relato das correspondências e expedientes de interesse do Plenário;
c) relato das Comissões, Ouvidoria e Câmaras;
d) relato de processos;
e) outras matérias incluídas na ordem do dia ou pendentes de reuniões anteriores;
f) outras matérias específicas incluídas na pauta;
g) pequeno expediente, para manifestação dos Conselheiros sobre assuntos não constantes da pauta, mas de interesse do CRA/CE/PI.
Parágrafo único. Ao Presidente caberá estabelecer o tempo de duração de cada item da ordem do dia, assim como conduzir e moderar os debates, inclusive limitando o tempo reservado para cada Conselheiro que pretender usar a palavra.
Art. 30 No exame de cada processo relatado por Conselheiro, deverá ser adotada a seguinte sistemática:
a) o relator terá preferência na defesa de seu parecer com direito à réplica e à tréplica;
b) não será admitido debate em paralelo;
c) qualquer Conselheiro poderá pedir vistas do processo, ficando suspensa a apreciação da matéria até a próxima reunião;
d) qualquer Conselheiro poderá requerer regime de urgência ou pedir preferência para determinado processo, desde que devidamente fundamentado;
e) quando o requerimento for de iniciativa do relator, será votado sem discussão e, em caso contrário, será ouvido aquele;
f) encerrada a discussão, o assunto será submetido à votação;
g) o Conselheiro poderá fazer declaração de voto, sempre que julgar conveniente;
h) o Presidente procederá à apuração dos votos e proclamará o resultado;
i) nenhum Conselheiro poderá reter os processos que lhe forem distribuídos para estudo e emissão de parecer por mais de 30 (trinta) dias, salvo motivo previamente justificado.
Art. 31 A pauta dos trabalhos é preparada pela Secretaria, sob a orientação da Diretoria Administrativa e da Presidência, obedecendo ao número de protocolo do processo ou tempo de entrada da matéria, respeitada a urgência.
Parágrafo único. Os pontos não apreciados da pauta serão automaticamente incluídos na pauta da próxima reunião.
Art. 32 É assegurado aos Conselheiros o direito de inclusão de assuntos na ordem do dia.
Art. 33 Os processos serão relatados pelos Conselheiros em rodízio, debatidos e votados em conformidade com este Regimento.
Parágrafo único. As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos.
Art. 34 A qualquer Conselheiro é facultado abster-se de votar, inclusive por impedimento ou suspeição.
Art. 35 No caso de empate, caberá ao Presidente o voto de qualidade.
Art. 36 Os processos não instruídos pelos Conselheiros designados, dentro do prazo previsto, deverão ser devolvidos à Presidência.
Art. 37 A juízo do Plenário, da Diretoria ou da Presidência, as Resoluções e demais expedientes do CRA/CE/PI, quando cabível, poderão ser publicados no Diário Oficial do Estado do Ceará ou em jornais de grande circulação.
SEÇÃO V DO PRESIDENTE, DO VICE-PRESIDENTE E DOS DIRETORES
Art. 38 O cargo de Presidente do CRA/CE/PI é preenchido e exercido na forma prevista pela legislação vigente, para um mandato de 2 (dois) anos.
Art. 39 Ao Presidente do CRA/CE/PI incumbe:
a) dirigir o CRA/CE/PI e presidir as reuniões do Plenário, da Diretoria Executiva e de outras unidades organizacionais, atribuídas pelo Plenário;
b) empossar os Administradores eleitos Conselheiros Regionais Efetivos e Suplentes e, ainda, os Delegados e Representantes do CRA/CE/PI;
c) representar o CRA/CE/PI em juízo ou fora dele, outorgando procuração, quando necessário;
d) despachar expedientes e assinar atos decorrentes de decisão do Plenário, ou não, necessários para o bom andamento dos trabalhos do CRA/CE/PI;
e) rubricar livros e termos exigidos por legislação específica;
f) requisitar às autoridades competentes, até mesmo as de segurança pública, quando necessário, os recursos indispensáveis ao cumprimento de dispositivos legais que regem o exercício da profissão de Administrador;
g) assinar, juntamente com o Diretor Financeiro, cheques, orçamentos, balancetes e prestações de contas, bem como autorizar as despesas constantes do orçamento;
h) submeter ao Plenário, nos prazos estabelecidos, projeto de orçamento para o exercício seguinte;
i) apresentar ao Plenário, até o segundo mês de cada ano, relatório das atividades e o balanço relativo à gestão do exercício anterior;
j) delegar competência aos integrantes do Plenário para o desempenho das suas atribuições, na forma prevista em lei ou indispensável à eficácia dos trabalhos e credenciar representantes para atender aos interesses do CRA/CE/PI;
l) receber doações, subvenções e auxílios em nome do CRA/CE/PI;
m) conceder licença a Conselheiro, após aprovação do Plenário;
n) manter a ordem nas reuniões, suspendê-las, concedendo, negando e cassando a palavra de Conselheiro;
o) resolver os casos de urgência ou inadiáveis, de interesse ou salvaguarda do CRA/CE/PI, "ad-referendum" do Plenário e da Diretoria ;
p) supervisionar e orientar os atos normativos e executivos do CRA/CE/PI;
q) convocar os respectivos Suplentes para substituir os Conselheiros Efetivos em suas faltas, impedimentos e licenças;
r) tomar providências de ordem administrativa necessárias ao rápido andamento dos processos no CRA/CE/PI, dentre as quais a designação de relatores e o deferimento de vistas, fixando prazos e concedendo prorrogações;
s) admitir, designar, aplicar punições legais, conceder licença, dispensar e exercer todos os demais atos relativos aos direitos e deveres dos Empregados do CRA/CE/PI, ouvindo o superior imediato à qual o empregado estiver vinculado, e contratar, quando necessário, profissionais técnicos-especializados, nas condições previstas na legislação vigente, podendo ser delegada ao Diretor Administrativo a competência para assinar os documentos decorrentes de tais atos;
t) homologar processos de aquisição ou alienação de bens, na forma das normas vigentes sobre a matéria;
u) convocar as reuniões do Plenário, da Diretoria Executiva, com Conselheiros, com Empregados e as que se fizerem necessárias;
v) celebrar convênios, acordos, consórcios, ajustes e contratos com órgãos públicos da administração direta e indireta, federal, estadual e municipal, ou com instituições privadas, com a aprovação do Plenário, visando ao desempenho das atividades do CRA-CE/PI, ao aprimoramento do ensino e da profissão do Administrador;
x) participar das Assembléias de Presidentes e nelas deliberar “adreferendum” do Plenário;
y) encaminhar ao CFA a prestação de contas e o relatório de gestão do exercício anterior;
z) zelar, cumprir e fazer cumprir a legislação vigente e os dispositivos neste Regimento, bem como as deliberações do Plenário.
Art. 40 Incumbe ao Vice-Presidente do CRA/CE/PI:
a) substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos eventuais e sucedê-lo na vaga até o fim do mandato;
b) auxiliar o Presidente e exercer as atribuições que lhe forem especificamente por ele delegadas;
c) auxiliar o Presidente por meio do gerenciamento das articulações políticoinstitucionais;
d) zelar, cumprir e fazer cumprir a legislação vigente e os dispositivos deste Regimento.
Art. 41 Ocorrendo impedimento ou vacância da Presidência e da VicePresidência do CRA/CE/PI, ocupará o cargo, respectivamente, pela ordem, o Diretor Administrativo, o Diretor Financeiro, o Vice-Diretor Administrativo e o Vice-Diretor Financeiro.
§ 1º Ocorrendo impedimento, falta ou licença de um dos membros da Diretoria Executiva e de seu substituto, assumirá o cargo um dos Conselheiros convocado pelo Presidente “ad referendum” do Plenário.
§ 2 Em caso de vacância, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, procederse-á a nova eleição.
Art. 42 Ao Diretor Administrativo incumbe:
a) estudar e propor medidas administrativas visando a melhor eficiência e eficácia dos serviços do CRA/CE/PI, de modo especial àquelas relacionadas com a racionalização e modernização administrativa do Conselho;
b) estudar e propor projetos de desenvolvimento organizacional do CRA/CE/PI, relativos a sua estrutura, pessoal, métodos, apoio administrativo e aplicação de recursos;
c) discutir e avaliar, juntamente com a Diretoria Executiva o funcionamento e execução das atividades administrativas;
d) coordenar todas as atividades administrativas;
e) estudar e encaminhar à apreciação, Resoluções e outros expedientes de deliberação do Plenário, quando necessário;
f) zelar pela conservação e administração de bens móveis e imóveis do CRA/CE/PI;
g) secretariar os trabalhos das reuniões plenárias e da Diretoria Executiva, organizando, com o Presidente a pauta dos assuntos e a elaboração da ata;
h) assinar documentos relativos a direitos e deveres dos empregados do CRA/CE/PI, quando delegado pela Presidência, nos casos previsto no Art. 39, letra “s” deste Regimento;
i) zelar, cumprir e fazer cumprir a legislação vigente e os dispositivos deste Regimento;
j) exercer todas as demais atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente.
Art. 43 Ao Vice-Diretor Administrativo incumbe auxiliar o Diretor Administrativo em suas competências e exercer atribuições que lhe forem especificamente delegadas por este e substituí-lo em suas ausências e impedimentos.
Art. 44 Ao Diretor Financeiro incumbe:
a) controlar a arrecadação do CRA/CE/PI, zelando, quanto aos prazos de remessa de valores a serem transferidos para o CFA;
b) controlar o montante da despesa mensal do CRA/CE/PI, indicando as variações e suas causas;
c) propor medidas corretivas às variações de receitas e despesas, de forma a antecipar dificuldades e contratempos à Entidade;
d) fazer comunicação aos profissionais e entidades, quando necessário, sobre aspectos financeiros, em conjunto com a Presidência;
e) coordenar a execução da elaboração do orçamento anual do CRA/CE/PI;
f) apresentar mensalmente os elementos indispensáveis aos balancetes da situação financeira do CRA/CE/PI;
g) coordenar todas as atividades financeiras do CRA/CE/PI;
h) assinar, juntamente com o Presidente, proposta orçamentária, orçamentos, demonstrativos contábeis, balancetes, balanços e prestação de contas;
i) movimentar, juntamente com o Presidente, os recursos financeiros do CRA/CE/PI, efetuando pagamentos, transferências;
j) emitir e endossar cheques e praticar outros atos relacionados à prática bancária;
l) zelar, cumprir e fazer cumprir a legislação vigente e os dispositivos deste Regimento;
m) exercer todas as demais atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente.
Art. 45 Ao Vice-Diretor Financeiro incumbe auxiliar o Diretor Financeiro em suas competências exercer atribuições que lhe forem especificamente delegadas por este e substituí-lo em suas ausências e impedimentos.
CAPÍTULO VIIDAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 46 O CRA/CE/PI manterá órgãos técnicos-administrativos e de assessoramento, bem como auditorias, para execução e operacionalização das atividades de sua competência.
Parágrafo único. A estrutura administrativa operacional e a competência dos órgãos referidos no "caput" deste artigo e, ainda, as atividades de auditoria, serão definidas em regulamento próprio.
Art. 47 O CRA/CE/PI disporá de Plano de Cargos e Salários, sistematicamente atualizado, bem como de regulamento para a sua operacionalização, respeitada a legislação trabalhista vigente, ambos aprovados pela Diretoria.
Art. 48 Os prazos previstos neste Regimento são contínuos, excluindo-se em sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
§ 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal do CRA/CE/PI.
§ 2º O CRA/CE/PI poderá prorrogar os prazos ou reabri-los, se assim julgar conveniente.
Art. 49 O Plenário resolverá os casos omissos neste Regimento, inclusive sobre a aplicação supletiva ou subsidiária de outras leis e resoluções do CRA-CE/PI e, ainda, de outros dispositivos legais.
Art. 50 Os atos e deliberações do Plenário, quando tiverem caráter geral, passam a ser considerados como complementares deste Regimento, com a mesma eficácia de seus dispositivos.
Art. 51 Este Regimento poderá ser alterado pelo Plenário, por proposta de 1/3 (um terço) deste ou por proposta da Diretoria, submetendo-o ao CFA;
Art. 52 O exercício da função de Conselheiro, cuja assiduidade tenha ocorrido por período de tempo não inferior a ¾ (três quartos) do respectivo mandato, será considerado como relevante serviço prestado à categoria profissional, nos termos da legislação pertinente.
Art. 53 Para recompensar invulgares serviços prestados ao CRA/CE/PI, à classe e à comunidade em geral, fica instituído o prêmio: “Administrador Emérito”, título concedido mediante Diploma e troféu, expedidos pelo CRA/CE/PI.
Parágrafo único. A concessão do prêmio previsto neste artigo, obedecerá aos requisitos constantes de Resolução específica sobre o assunto.
Art. 54 Este Regimento entrará em vigor a partir de sua aprovação pelo CFA, revogadas as disposições em contrário, devendo ser promovido seu registro em cartório do ofício de registro civil, títulos e documentos e pessoas jurídicas competentes e sua publicação no Diário Oficial do Estado do Ceará.
Aprovado na 6ª sessão plenária extraordinária do CRA/CE/PI, realizada no dia 05/04/99, sob a Presidência do Adm. José Iran Azevedo Lima, e na 18ª reunião plenária do CFA, realizada no dia 10/12/99, ratificada na 24ª reunião plenária, realizada 13 no dia 15/12/00, sob a Presidência do Adm. Rui Otávio Bernardes de Andrade.