2000
29/12/2000
18/12/2002
Aprova o Regimento do Conselho Regional de Administração de Mato Grosso
O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei n.º 4.769, de 9 de setembro de 1965, e o Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 61.934, de 22 de dezembro de 1967,
CONSIDERANDO o disposto na alínea "e" do art. 7º, da Lei n.º 4.769, de 9 de setembro de 1965, e alínea "e" do art. 20, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 61.934, de 22 de dezembro de 1967;
CONSIDERANDO o disposto na alínea "a" do art. 16 do Regimento do Conselho Federal de Administração, aprovado pela Resolução Normativa CFA n.º 207, de 6 de agosto de 1998;
CONSIDERANDO o parecer da Comissão Permanente dos Regimentos do Sistema CFA/CRAs; e
a Decisão do Plenário na 18ª reunião, realizada no dia 10 de dezembro de 1999, ratificada na 24ª reunião, realizada no dia 15 de dezembro de 2000,
RESOLVE:
Art. 1º. Aprovar o REGIMENTO DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE MATO GROSSO.
Art. 2º. Esta Resolução Normativa retroage a 10 de dezembro de 1999, revogadas as disposições em contrário.
RUI OTÁVIO BERNARDES DE ANDRADE
REGIMENTO DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DA MATO GROSSO (CRA/MT)
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II DA CARACTERIZAÇÃO, FINALIDADE E COMPETÊNCIA
CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO
CAPÍTULO IV DA COMPOSIÇÃO DO PLENÁRIO
CAPÍTULO V DAS ELEIÇÕES E DOS MANDATOS
CAPÍTULO VI DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
SEÇÃO I DO PLENÁRIO SEÇÃO II DA DIRETORIA EXECUTIVA SEÇÃO III DOS CONSELHEIROS SEÇÃO IV DA ORDEM DOS TRABALHOS EM PLENÁRIO SEÇÃO V DA PRESIDÊNCIA E DA VICE-PRESIDÊNCIA SEÇÃO VI DAS SECRETARIAS SEÇÃO VII DAS TESOURARIAS SEÇÃO VIII DA COMISSÃODE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL SEÇÃO IX DA COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO SEÇÃO X DA COMISSÃO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL SEÇÃO XI DA COMISSÃO DE CONTAS SEÇÃO XII DOS ÓRGÃOS DE AUDITORIA, ASSESSORAMENTO, TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS E DE REPRESENTAÇÃO
CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPITULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Regimento dispõe sobre a organização, a estrutura e o funcionamento do Conselho Regional de Administração de Mato Grosso, designado pela sigla CRA/MT, em cumprimento ao estatuído na Lei n.º 4.769, de 9 de setembro de 1965, alterada pelas Leis n.º 7.321, de 13 de julho de 1985, e 8.873, de 25 de abril de 1994, no Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 61.934, de 22 de dezembro de 1967.
Parágrafo único. A expressão Conselho Federal de Administração e Conselho Regional de Administração de Mato Grosso e as siglas CFA e CRA/MT, respectivamente, contidas neste Regimento, se eqüivalem para os efeitos de referência e comunicação de natureza interna e externa.
CAPITULO II DA CARACTERIZAÇÃO, FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 2º O CRA/MT, serviço público, dotado de personalidade jurídica, integrante do Sistema CFA/CRAs, tem sede na cidade de Cuiabá, Estado de Mato Grosso, e possui autonomia técnica, administrativa e financeira no âmbito de sua jurisdição, que abrange o Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único. O CRA/MT, na execução de suas atribuições regulamentares, exerce ação administrativa, arrecadadora, contenciosa, deliberativa, fiscalizadora e normativa.
Art. 3º O CRA/MT tem por finalidade cumprir a legislação que regulamenta o exercício da profissão de Administrador e a fiscalização das atividades prestadas no campo da Administração por pessoas físicas e jurídicas, cabendo-lhe especificamente:
a) dar execução às diretrizes formuladas pelo Conselho Federal de Administração;
b) fiscalizar, na área de sua jurisdição, o exercício da profissão de Administrador;
c) organizar e manter o registro de Administradores e das empresas que atuam no campo da Administração;
d) julgar as infrações e impor as penalidades cabíveis;
e) expedir as Carteiras de Identificação Profissional dos Administradores;
f) celebrar convênios e acordos de cooperação técnica, científica, financeira e outros, de interesse do CRA/MT;
g) dirimir quaisquer duvidas ou omissões sobre a aplicação da legislação reguladora do exercício profissional e, quando for o caso, apresentar consulta ao CFA;
h) promover estudos, pesquisas, campanhas de valorização profissional, publicações e medidas que objetivem o aperfeiçoamento técnico e cultural do Administrador;
i) colaborar com o setor público e privado no âmbito de suas finalidades e no propósito de manter elevado o prestígio profissional dos Administradores.
CAPITULO IIIDA ORGANIZAÇÃO
Art. 4º O CRA/MT tem a seguinte estrutura básica:
I - ORGÃOS DELIBERATIVOS
a) Plenário
b) Diretoria Executiva
c) Tribunal Regional de Ética dos Admineistradores
II - ORGÃOS DE DIREÇÃO
a) Presidência
b) Vice Presidência
c) Secretaria
d) Tesouraria
III - ORGÃOS TÉCNICOS-CIENTÍFICOS
a) Comissões Permanentes
- Comissão de Desenvolvimento Institucional
- Comissão de Fiscalização
- Comissão de Formação Profissional
- Comissão de Contas
b) Comissões Transitórias;
IV - ORGÃOS DE AUDITORIA, ASSESSORAMENTO, TÉCNICOS-ADMINISTRATIVOS E DE REPRESENTAÇÃO
a) Auditoria
b) Assessoria Jurídica
c) Secretaria Administrativa
d) Delegacias
CAPITULO IV DA COMPOSIÇÃO DO PLENÁRIO
Art. 5º O CRA/MT é composto por 9 (nove) Conselheiros Efetivos e seus respectivos Suplentes.
Parágrafo único. A renovação será feita a cada 2 (dois) anos, quando são eleitos:
a) 1/3 (um terço) e 2/3 (dois terços) da composição, alternadamente;
b) ocupantes para as vagas especiais porventura existentes, para complementação de mandato de Conselheiro, conforme previsto neste Regimento.
Art. 6º O mandato dos Conselheiros Efetivos e de seus respectivos Suplentes é de 4 (quatro) anos.
Parágrafo único. No caso de vacância de Conselheiro Efetivo e de seu respectivo Suplente, as vagas decorrentes serão preenchidas nas próximas eleições regulares.
CAPITULO VDAS ELEIÇÕES E DOS MANDATOS
Art. 7º Os membros da Diretoria Executiva do CRA/MT serão eleitos pelo Plenário, dentre os Conselheiros Efetivos, por escrutínio secreto e maioria simples, para exercerem mandato de 2 (dois) anos.
Art. 8º Os integrantes das Comissões Permanentes serão eleitos pelo Plenário, dentre os Conselheiros Efetivos, por escrutínio secreto e maioria simples, para exercerem mandatos de 2 (dois) anos, podendo haver reeleição, com um mínimo de 3 (três) membros.
Art. 9º Os integrantes das Comissões Transitórias serão designados pelo Presidente do CRA/MT, com assessoramento da Diretoria Executiva, conforme as tarefas a serem desempenhadas pelas mesmas.
Parágrafo único. As Comissões Permanentes elegerão, dentre os seus integrantes, por escrutínio e maioria simples, seu Presidente e Vice-Presidente, para exercerem mandatos de 2 (dois) anos.
Art. 10 As eleições serão realizadas na primeira quinzena do mês de janeiro do ano subsequente em que ocorrer a renovação dos mandatos.
Art. 11 Em caso de empate no processo eleitoral, proceder-se-á a novo escrutínio e, persistindo esse, será considerado eleito o candidato de registro mais antigo no Sistema CFA/CRAs.
CAPÍTULO VI DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕESSEÇÃO I DO PLENÁRIO
Art. 12 O Plenário é o órgão de deliberação superior do CRA/MT, constituído de acordo com o art. 4º deste Regimento.
§ 1º Para efeito de deliberação, o quorum mínimo é de 5 (cinco) Conselheiros Efetivos.
§ 2º O Plenário reunir-se-á, ordinariamente, a cada 30 (trinta) dias ou, extraordinariamente, por convocação do Presidente ou a requerimento de 2/3 (dois terços) de seus integrantes.
Art. 13 E competência do Plenário:
a) alterar e aprovar o Regimento Interno do CRA/MT, submetendo-o ao CFA;
b) eleger e empossar os membros da Diretoria Executiva e os integrantes das Comissões Permanentes, conforme o que estabelece este Regimento;
c) apreciar e deliberar sobre assuntos da legislação específica ouvindo, quando necessário, os órgãos de assessoramento;
d) julgar infrações e aplicar penalidades previstas no Código de Ética Profissional do Administrador, na legislação atinente à profissão de Administrador e nos atos normativos, baixados pelo CFA;
e) baixar Resoluções no âmbito de sua área de atuação;
f) aprovar medidas visando aperfeiçoar os serviços e dar cumprimento à fiscalização do exercício profissional, nas áreas estabelecidas pela Lei n.º 4.769/65, sua regulamentação e atos complementares, no âmbito do CRA/MT;
g) aprovar os orçamentos anuais e suas revisões, bem como outros projetos específicos do CRA/MT, submetendo-os ao CFA;
h) aprovar anualmente as prestações de contas e os relatórios de gestão do CRA/MT, submetendo-os ao CFA;
i) decidir sobre a aplicação de recursos disponíveis do exercício anterior em programas que objetivem o aperfeiçoamento técnico e cultural dos profissionais de Administração;
j) decidir sobre abertura de créditos especiais e suplementares;
l) constituir o Tribunal Regional de Ética dos Administradores, cuja composição e funcionamento regular-se-ão por Resolução específica do CFA;
m) decidir sobre os assuntos que envolvam despesas não previstas no Orçamento;
n) zelar, cumprir e fazer cumprir as normas estabelecidas por este Regimento e pelas leis vigentes.
SEÇÃO IIDA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 14 A Diretoria Executiva, composta pela Presidência, Vice-Presidência, 1ª e 2ª Secretarias, 1ª e 2ª Tesourarias, reunir-se-á quinzenalmente, a ela competindo:
a) analisar e aprovar os balancetes mensais, encaminhando-as ao CFA;
b) designar relator para os projetos que, em função de sua especificidade, serão analisados pelo Plenário;
c) coordenar a execução das deliberações do Plenário e das Comissões;
d) acompanhar a execução dos trabalhos técnicos e administrativos do CRA/MT e apreciar seu desempenho, formulando sugestões para o seu aprimoramento.
SEÇÃO III DOS CONSELHEIROS
Art. 15 Os Conselheiros Efetivos e seus respectivos Suplentes eleitos, serão empossados em reunião do Plenário, pelo Presidente do CRA/MT, nos termos deste Regimento.
Art. 16 Considera-se vago o cargo de Conselheiro quando o eleito não tomar posse dentro de 30 (trinta) dias, contados da data fixada para a posse dos eleitos, salvo motivo relevante, a juízo do Plenário.
Art. 17 É facultado ao Conselheiro requerer licença, por prazo determinado, cuja concessão é de competência do Plenário.
Art. 18 Perderá o mandato o Conselheiro Efetivo que durante um ano faltar, sem justificativa prévia, a 3 (três) convocações consecutivas ou a 8 (oito) alternadas.
Art. 19 A extinção do mandato de Conselheiro, declarada pelo Plenário, ocorre nos seguintes casos :
a) falecimento
b) renúncia
c) infringência de dispositivo legal ou regimental.
§ 1º Da decisão plenária que extinguir o mandato de Conselheiro, tomada com base na alínea “c” deste artigo, caberá recurso ao CFA no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da notificação.
§ 2º Julgada a punição indevida, o Conselheiro será reintegrado às funções sem prejuízo da validade das reuniões realizadas sem a sua presença, não lhe sendo aplicada a penalidade prevista no art. 18, deste Regimento.
Art. 20 Os Conselheiros Suplentes substituem os respectivos Conselheiros Efetivos, em caráter eventual, mediante convocação da Presidência e, enquanto perdurar a substituição, terão direitos e deveres dos Conselheiros Efetivos.
Art. 21 O Conselheiro Efetivo afastado definitivamente, conforme o disposto nos artigos 18 e 19, deste Regimento, será substituído por seu respectivo Suplente.
Parágrafo único. A vaga especial de Conselheiro Suplente existente em função do previsto no "caput" deste artigo, será preenchida de acordo com o art. 6º deste Regimento.
SEÇÃO IV DA ORDEM DOS TRABALHOS DO PLENÁRIO
Art. 22 Verificada a existência do quorum regimental, o Presidente dará início aos trabalhos do Plenário, obedecendo à pauta previamente encaminhada a todos os Conselheiros.
§ 1º A pauta deverá conter, dentre outras matérias, a seguinte ordenação:
a) relato de correspondência e expediente de interesse do Plenário;
b) relato das Comissões, com destaque para os assuntos que necessitem aprovação do Plenário;
c) relato de processos;
d) outras matérias incluídas na ordem do dia ou pendentes de reuniões anteriores;
e) outras matérias específicas incluídas na pauta;
f) pequeno expediente, para manifestação dos Conselheiros sobre assuntos não constantes na pauta, mas de interesse do CRA/MT;
g) discussão e aprovação da ata da reunião.
§ 2º Ao Presidente compete estabelecer o tempo de duração de cada item da ordem do dia, assim como conduzir e moderar os debates, inclusive limitando o tempo reservado para cada Conselheiro que pretender usar a palavra.
Art. 23 Os assuntos de natureza polêmica deverão constituir processos específicos e serão relatados por um Conselheiro, designado pelo Presidente, na reunião seguinte.
Art. 24 No exame de cada processo relatado por Conselheiro, dever-se-á adotar a seguinte sistemática:
a) o Relator terá preferencia na defesa de seu parecer com direito à réplica e à tréplica;
b) não será admitido debate em forma de diálogo;
c) qualquer Conselheiro poderá pedir vistas do processo, ficando suspensa a apreciação da matéria até a reunião seguinte;
d) qualquer Conselheiro poderá requerer regime de urgência ou pedir preferência para determinado processo, desde que devidamente fundamentado;
e) quando o requerimento for de iniciativa do Relator, será votado sem discussão e, em caso contrário, será ouvido o Relator;
f) o Conselheiro somente poderá fazer uso da palavra até duas vezes, por assunto;
g) encerrada a discussão, o assunto será submetido à votação;
h) o Conselheiro poderá fazer declaração de voto, sempre que julgar conveniente;
i) o Presidente procederá à apuração dos votos e proclamará o resultado;
j) nenhum Conselheiro poderá reter os processos que lhe forem distribuídos para relato por mais de 30 (trinta) dias, salvo motivo previamente justificado.
Art. 25 A pauta dos trabalhos será preparada pela Secretaria Administrativa do CRA/MT, sob a orientação da Presidência, obedecendo ao número de protocolo do processo ou tempo de entrada da matéria, respeitando a urgência.
Art. 26 É assegurado aos Conselheiros o direito de inclusão de assuntos na ordem do dia.
Art. 27 Os processos serão relatados pelos Conselheiros em rodízio, debatidos e votados em conformidade com este Regimento.
Art. 28 As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos.
Art. 29 A qualquer Conselheiro é facultado abster-se de votar, alegando impedimento ou suspeição.
Art. 30 No caso de empate, compete ao Presidente o voto de qualidade.
Art. 31 O Conselheiro Suplente, convocado regularmente para substituir o Conselheiro Efetivo e designado Relator de processo, tem assegurada a sua competência para participar da decisão final, ainda quando, cessada a substituição, estiver presente o Conselheiro substituído, a menos que este abdique dessa atribuição
Parágrafo único. No caso previsto no "caput" deste artigo, o Conselheiro substituído não tomará parte no julgamento do processo em que intervenha o seu Suplente, devendo os processos em que este seja Relator serem julgados preferencialmente.
Art. 32 Os processos não relatados dentro do prazo previsto, serão devolvidos à Secretaria Administrativa do CRA/MT para nova distribuição.
Art. 33 A juízo do Presidente ou do Plenário, as Resoluções do CRA/MT poderão ser publicadas no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso ou em jornal de grande circulação.
SEÇÃO V DA PRESIDENCIA E DA VICE-PRESIDENCIA
Art. 34 O cargo da Presidente do CRA/MT será preenchido e exercido na forma prevista pela legislação vigente.
Art. 35 Ao Presidente do CRA/MT incumbe:
a) dirigir o Conselho e presidir as reuniões do Plenário e da Diretoria Executiva;
b) representar o CRA/MT em juízo ou fora dele;
c) despachar expediente e assinar as Resoluções aprovadas pelo Plenário;
d) rubricar livros e termos exigidos por legislação específica;
e) requisitar das autoridades competentes, inclusive de segurança pública, quando necessário, os recursos indispensáveis ao cumprimento de dispositivos legais que regem o exercício da profissão do Administrador;
f) assinar, juntamente com o 1º Tesoureiro, cheques, orçamentos, balancetes e prestações de contas, bem como autorizar as despesas constantes do orçamento;
g) submeter ao Plenário, no prazo que a Lei estipular, projeto de orçamento, para o exercício seguinte e reformulações dos orçamentos vigentes;
h) apresentar ao Plenário, findo o seu mandato e no primeiro mês de cada ano, relatório das atividades e o balanço relativo à gestão do exercício anterior, em reunião especialmente convocada;
i) receber doações, subvenções e auxílios em nome do CRA/MT;
j) delegar competência aos membros do Plenário para o desempenho das suas atribuições, na forma prevista em Lei ou indispensáveis à eficácia dos trabalhos afetos ao CRA/MT e credenciar representantes para atender interesses específicos do Conselho;
l) conceder licença a Conselheiros, após aprovação do Plenário;
m) manter a ordem nas reuniões, suspende-las, concedendo, negando e cassando a palavra de Conselheiros;
n) resolver casos de urgência ou inadiáveis, de interesse ou salvaguarda do Conselho, "adreferendum" do Plenário;
o) supervisionar e orientar os atos normativos e executivos do Conselho;
p) convocar os respectivos Suplentes para substituir os Conselheiros Efetivos em suas faltas, impedimentos e licenças;
q) tomar providencias de ordem administrativa necessárias ao rápido andamento dos processos no CRA/MT, dentre as quais a designação de Relatores, deferindo vista, fixando prazos e concedendo prorrogações;
r) admitir, designar, dar posse, processar, aplicar punições legais, conceder licença, dispensar, demitir e exercer todos os demais atos relativos aos direitos e deveres dos Empregados do CRA/MT, ouvindo o responsável pela área ao qual eles estiverem vinculados;
s) autorizar contratos para execução de serviços especiais;
t) homologar processos de licitação para aquisição ou alienação de bens na forma da legislação vigente sobre a matéria;
u) propor ao Plenário a criação de cargos, funções e o quadro de pessoal, a fixação de salários, a concessão de gratificação, benefícios e vantagens;
v) designar e dispensar Delegados do CRA/MT;
x) convocar as reuniões do Plenário, da Diretoria Executiva, com Conselheiros, Empregados e as que se fizerem necessárias;
z) zelar, cumprir e fazer cumprir o disposto neste Regimento, as deliberações do Plenário e da Diretoria Executiva e a legislação vigente.
Art. 36 Compete ao Vice-Presidente:
a) substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos eventuais e sucedê-lo na vaga até o fim do mandato;
b) auxiliar o Presidente e exercer as atribuições que lhe forem especificamente delegadas pelo mesmo;
c) auxiliar o Presidente através do gerenciamento das articulações político-governamentais;
d) zelar, cumprir e fazer cumprir a legislação vigente e os dispositivos deste Regimento;
Art. 37 Ocorrendo impedimento, falta, licença ou vacância da Presidência e VicePresidência, ocuparão o cargo, respectivamente, pela ordem, os titulares ocupantes dos órgãos referidos no inciso II do artigo 6º deste Regimento.
SEÇÃO VI DAS SECRETARIAS
Art. 38 Ao 1º Secretário incumbe:
a) executar as atividades relacionadas aos assuntos administrativos;
b) planejar, dirigir, coordenar e controlar as ações administrativas, estabelecidas em programa anual de trabalho aprovado pelo Plenário;
c) estudar e propor medidas administrativas visando a melhor eficiência e eficácia dos serviços relacionados com os objetivos do CRA/MT, de modo especial aqueles relacionados com a racionalização administrativa do Conselho;
d) estudar e propor projetos de desenvolvimento organizacional do CRA/MT, relativos à sua estrutura, pessoal, métodos e apoio administrativo;
e) avaliar o funcionamento e a execução das atividades da Secretaria;
f) participar de reuniões de trabalho, cursos, seminários e outros eventos de interesse da área administrativa e de finanças;
g) estimular o intercâmbio de experiências com os demais Conselhos Regionais de Administração;
h) elaborar relatórios referentes ao desempenho das atividades da sua área de atuação;
i) manter o Presidente sempre informado das ocorrências da Secretaria;
j) exercer outras atribuições pertinentes à sua área de atuação;
l) secretariar os trabalhos das reuniões plenárias e da Diretoria Executiva;
m) zelar, cumprir e fazer cumprir a legislação vigente e os dispositivos deste Regimento.
Art. 39 Ao 2º Secretário Incumbe:
a) substituir o 1ºSecretário nas ausências e afastamentos;
b) colaborar com os trabalhos da Secretaria, sempre que solicitado;
c) colaborar com a Presidência e Diretoria Executiva, sempre que solicitado;
d) participar das reuniões da Diretoria Executiva, na condição de integrante da mesma;
e) zelar, cumprir e fazer cumprir a legislação vigente e os dispositivos deste Regimento.
SEÇÃO VIIDAS TESOURARIAS
Art. 40 Ao 1º Tesoureiro incumbe:
a) executar as atividades relacionadas aos assuntos financeiros;
b) planejar, dirigir, coordenar e controlar as ações de finanças, estabelecidas em programa anual de trabalho aprovado pelo Plenário;
c) propor medidas corretivas às variações de receitas e despesas do CRA/MT, de forma a antecipar dificuldades e contratempos;
d) controlar e analisar a arrecadação mensal do CRA/MT;
e) controlar e analisar as despesas mensais do CRA/MT e suas variações;
f) atender nos prazos estabelecidos o encaminhamento de orçamentos e prestações de contas do CFA;
g) cumprir os prazos de remessa de valores a serem transferidos ao CFA;
h) supervisionar as atividades contábeis do CRA/MT;
i) elaborar relatórios referentes ao desempenho das atividades da sua área de atuação;
j) providenciar comunicação aos profissionais e entidades, quando necessário, sobre aspectos financeiros;
l) assinar, juntamente com a Presidência, a proposta orçamentária, orçamentos, demonstrativos contábeis e prestações de contas;
m) juntamente com o Presidente, movimentar os recursos financeiros do Conselho, efetuando pagamentos, transferencias, aplicações no mercado financeiro, bem como abrir contas bancárias, emitir e endossar cheques e praticar outros atos relacionados à prática bancária;
n) zelar, cumprir e fazer cumprir a legislação vigente e os dispositivos deste Regimento.
Art. 41 Ao 2º Tesoureiro Incumbe:
a) substituir o 1º Tesoureiro nas ausências e afastamentos;
b) colaborar com os trabalhos da Tesouraria, sempre que solicitado;
c) colaborar com a Presidência e Diretoria Executiva, sempre que solicitado;
d) participar das reuniões da Diretoria Executiva, na condição de integrante da mesma;
e) zelar, cumprir e fazer cumprir a legislação vigente e os dispositivos deste Regimento.
SEÇÃO VIII DA COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL
Art. 42 À Comissão de Desenvolvimento Institucional compete:
a) realizar e incentivar a realização de estudos sobre novas tecnologias gerenciais com vistas ao seu entendimento, à luz da legislação regulamentadora da atividade profissional do Administrador;
b) propor estratégias de ação ao Sistema CFA/CRAs com vistas ao cumprimento de suas funções primordiais de proteção da sociedade com relação à atividade profissional do Administrador;
c) dar parecer nos trabalhos técnicos enviados ao CRA/MT para publicação em seus periódicos ou para patrocínio de publicação de livros e quando do encaminhamento ao CFA;
d) dar parecer em temário de eventos promovidos pelo CRA/MT;
e) propugnar por uma adequada compreensão dos problemas administrativos do Estado de Mato Grosso e sua racional solução;
f) promover estudos e propor campanhas em prol da racionalização administrativa do Estado de Mato Grosso;
g) coordenar a contribuição da categoria aos Planos de Governo dos diversos níveis de Poder representativo;
h) coordenar a editoração e a impressão de veículo de divulgação das atividades do CRA/MT, assim como o envio de matérias para publicação na RBA (Revista Brasileira de Administração) e no BCI ( Boletim de Comunicação Interna) e nas demais publicações do CFA;
i) elaborar relatórios referentes ao desempenho das atividades da sua área de atuação;
j) manter o Presidente sempre informado das ocorrências da Comissão;
l) exercer outras atribuições pertinentes à sua área de atuação;
m) zelar, cumprir e fazer cumprir a legislação vigente e os dispositivos deste Regimento.
SEÇÃO IX DA COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO
Art. 43 À Comissão de Fiscalização compete:
a) executar as atividades pertinentes a assuntos da área de Fiscalização;
b) planejar, dirigir, coordenar e controlar a ação fiscalizadora estabelecida em programa anual de trabalho aprovado pelo Plenário;
c) propor sugestões de estudo da extensão do conceito de campos conexos, citado no artigo 2º, da Lei n.º 4.769/65, e sua regulamentação de atividade profissional;
d) sugerir fundamentação técnica e científica nos pareceres de interesse da categoria que fundamentem o posicionamento do CRA/MT;
e) participar de reuniões de trabalho, cursos, seminários ou outros eventos do interesse da fiscalização;
f) estimular o intercâmbio de experiências com os demais Conselhos Regionais de Administração;
g) elaborar relatórios referentes ao desempenho das atividades da sua área de atuação;
h) manter o Presidente sempre informado das ocorrências da Comissão;
i) exercer outras atribuições pertinentes à sua área de atuação;
j) zelar, cumprir e fazer cumprir a legislação vigente e os dispositivos deste Regimento.
SEÇÃO X DA COMISSÃO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 44 À Comissão de Formação Profissional compete:
a) executar as atividades pertinentes a assuntos da área de formação profissional;
b) planejar, dirigir, coordenar e controlar a ação de formação profissional estabelecida em programa anual de trabalho aprovado pelo Plenário;
c) estudar e propor projetos e ações que aumentem a integração entre o CRA/MT e as Universidades e Instituições de Ensino Superior, no âmbito do Estado de Mato Grosso;
d) estudar e propor projetos e ações que melhorem a qualidade do ensino de Administração no Estado de Mato Grosso e sua adequação às necessidades do mercado;
e) estudar e propor ações que estimulem a avaliação e o debate sobre o ensino da Administração, através da realização de seminários, congressos, publicações, pesquisas, etc.;
f) acompanhar os resultados de congressos, seminários e encontros sobre o ensino da Administração;
g) propor convênios com entidades públicas e particulares para a obtenção de fundos que viabilizem o desenvolvimento das ações do setor;
h) participar de reuniões de trabalho, cursos, seminários e outros eventos de interesse da Formação Profissional;
i) estimular o intercâmbio de experiências com os demais Conselhos Regionais de Administração;
j) elaborar relatórios referentes ao desempenho das atividades da sua área de atuação;
l) manter o Presidente informado das ocorrências da Comissão;
m) exercer outras atribuições pertinentes à sua área de atuação;
n) zelar, cumprir e fazer cumprir a legislação vigente e os dispositivos deste Regimento.
SEÇÃO XIDA COMISSÃO DE CONTAS
Art. 45 À Comissão de Contas compete:
a) analisar e emitir, mensalmente, parecer sobre os balancetes do CRA/MT;
b) analisar e emitir, ao final do exercício, parecer sobre a prestação de contas anual do CRA/MT;
c) analisar e emitir parecer sobre projetos específicos que envolvam dispêndios financeiros;
d) analisar e emitir parecer sobre o orçamento anual e sobre as reformulações orçamentárias do CRA/MT;
e) participar de reuniões de trabalho, cursos, seminários e outros eventos de seu interesse;
f) zelar, cumprir e fazer cumprir a legislação vigente e os dispositivos deste Regimento.
SEÇÃO XII DOS ORGÃOS DE AUDITORIA, ASSESSORAMENTO, TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS E DE REPRESENTAÇÃO
Art. 46 À Auditoria, subordinada ao Plenário, compete:
a) exercer as atividades especializadas de controle interno, de ordem financeira, contábil, patrimonial e administrativa, no âmbito do CRA/MT;
b) prestar assistência direta ao Plenário a respeito dos relatórios gerais, específicos ou confidenciais;
Art. 47 À Assessoria Jurídica, subordinada à Presidência compete:
a) subscrever atos de interesse do CRA/MT, privativo dos Advogados;
b) assistir e colaborar com os serviços forenses, a cargo da Assessoria, de forma sistemática e contínua;
c) emitir pareceres jurídicos, por despacho ou requisição do Presidente ou, ainda, decisão do Plenário, nos processos que envolvam questões de Direito, afetas ao Conselho.
Art. 48 À Secretaria Administrativa compete:
a) executar a confecção e transcrição de atos, preparação de termos de posse e outros exigidos por legislação específica;
b) coordenar a preparação do relatório das atividades do CRA/MT correspondente à gestão de cada exercício, colhendo relatórios ou informações setoriais e procedendo à redação da minuta do relatório geral;
c) auxiliar o 1º Secretário na secretaria das reuniões, elaborando as atas das mesmas;
d) elaborar as Resoluções e demais expedientes resultantes de decisões do Plenário e da Diretoria Executiva;
e) elaborar as Portarias, Ordens de Serviços e demais expedientes resultantes de decisões da Presidência e das Diretorias;
f) expedir comunicações aos Conselheiros, convocando-os para as reuniões;
g) reunir os elementos de informações para os trabalhos do Plenário e da Diretoria Executiva;
h) atender às demandas dos Conselheiros;
i) exercer as atividades de comunicação social ao CRA/MT;
j) dirigir e coordenar as atividades da sua área;
l) prestar apoio operacional ao Tribunal Regional de Ética dos Administradores;
m) manter o Presidente sempre informado das ocorrências da Secretaria Administrativa;
n) executar outras atividades correlatas;
o) zelar, cumprir e fazer cumprir a legislação vigente e os dispositivos deste Regimento.
Art. 49 Ao Delegado incumbe:
a) representar o CRA/MT nos municípios e cidades nas áreas de sua jurisdição, definidas em resolução do Plenário, observados os limites de competência que lhe forem expressamente atribuídos;
b) assistir e orientar os Administradores, Instituições de Ensino Superior, empresas, entidades, autoridades públicas e privadas da área de jurisdição;
c) remeter à Presidência, nos prazos regulamentares previstos, relatórios, demonstrativos e toda a documentação relativa às suas atividades;
d) manter o Presidente sempre informado das ocorrências da Delegacia;
e) zelar, cumprir e fazer cumprir a legislação vigente e os dispositivos deste Regimento.
CAPITULO VIIDAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 50 Compete ao Plenário decidir os casos omissos neste Regimento, inclusive sobre a aplicação supletiva ou subsidiária de outras Leis e Resoluções do CFA.
Art. 51 Os atos e deliberações do Plenário, quando tiverem caráter geral, após regularmente aprovados, passam a ser considerados como complementares ao Regimento do CRA/MT, com a mesma eficácia de seus dispositivos.
Art. 52 O CRA/MT, verificando a infringência do artigo 197, do Código Penal, e/ou artigo 47, da Lei de Contravenções Penais, apresentará queixa-crime através dos canais competentes.
Art. 53 O CRA/MT, ao aplicar as multas e penalidades previstas nas normas e na legislação vigente, obrigar-se-á a manter cadastro e controle dos infratores.
Art. 54 Ao Presidente do CRA/MT é assegurada a faculdade de celebrar convênios, acordos, consórcios, ajustes e contratos com órgãos públicos em administração direta e indireta, federal, estadual e municipal ou órgãos privados, com a aprovação do Plenário, visando ao desempenho das atividades do CRA/MT, ao aprimoramento do ensino e da profissão do Administrador.
Art. 55 O CRA/MT disporá de Plano de Classificação de Cargos e Salários, sistematicamente atualizado, bem como de Regulamento para a sua operacionalização, respeitada a legislação trabalhista vigente, ambos aprovados pelo Plenário.
Art. 56 Os prazos previstos neste Regimento são contínuos, excluindo-se em sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
§ 1º Os prazos só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal do CRA/MT.
§ 2º O CRA/MT poderá prorrogar os prazos ou reabri-los, levantando a perempção, se assim julgar conveniente.
§ 3º Não havendo prazo fixado em Lei, Regulamento, Regimento ou Resolução, é de 10 (dez) dias o prazo para a prática de ato a cargo da parte.
Art. 57 Este Regimento poderá ser alterado pelo Plenário, por proposta de 1/3 (um terço) deste ou da Diretoria Executiva, sujeitando-se à homologação pelo CFA.
Art. 58 O presente Regimento entrará em vigor a partir de sua aprovação pelo CFA, revogadas as disposições em contrário, devendo ser promovida a sua publicação no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso.
Aprovado em reunião plenária do CRA/MT, realizada em setembro de 1999, sob a Presidência do Adm. Hélio Tito Simões de Arruda, e na 18ª reunião plenária do CFA, realizada no dia 10/12/99, ratificada na 24ª reunião plenária, realizada no dia 15/12/00, sob a Presidência do Adm. Rui Otávio Bernardes de Andrade.