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Resolução Normativa 272

Ano

2002

Data de Criação

18/12/2002

Data de Vigência

Data de Revogação

14/09/2005


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   Resolução Normativa 314 - Revoga - Resolução Normativa 272

Aprova o Regimento do Conselho Regional de Administração de Mato Grosso


          O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei n.º 4.769, de 9 de setembro de 1965, e o Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 61.934, de 22 de dezembro de 1967,

          CONSIDERANDO o disposto na alínea "e" do art. 7º, da Lei n.º 4.769, de 9 de setembro de 1965, e alínea "e" do art. 20, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 61.934, de 22 de dezembro de 1967;

          CONSIDERANDO o disposto na alínea "a" do art. 16 do Regimento do Conselho Federal de Administração, aprovado pela Resolução Normativa CFA n.º 207, de 6 de agosto de 1998;

          CONSIDERANDO o parecer da Comissão Permanente dos Regimentos do Sistema CFA/CRAs, datado de 12 de dezembro de 2002, e a

          Decisão do Plenário na 17ª reunião, realizada no dia 12 de dezembro de 2002,

          RESOLVE:

          Art. 1º Aprovar o REGIMENTO DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE MATO GROSSO.

          Art. 2º Esta Resolução Normativa entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2003, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução Normativa CFA n.º 246, de 29 de dezembro de 2000.

 

RUI OTÁVIO BERNARDES DE ANDRADE


 

REGIMENTO DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE MATO GROSSO

 

CAPÍTULO I  DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO II DA CARACTERIZAÇÃO, FINALIDADE E COMPETÊNCIA.

CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO

ORGÃOS DELIBERATIVOS
ORGÃOS DE DIREÇÃO
ORGÃOS TÉCNICOS – CIENTÍFICOS
ORGÃOS TÉCNICOS – ADMINISTRATIVOS
ORGÃOS DE ASSESSORAMENTO
ORGÃOS REPRESENTATIVOS

CAPÍTULO IV DAS ELEIÇÕES E DOS MANDATOS

CAPÍTULO V   DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES

SEÇÃO I     DO PLENÁRIO
SEÇÃO II   DA DIRETORIA EXECUTIVA
SEÇÃO III  DOS CONSELHEIROS REGIONAIS
SEÇÃO IV   DA ORDEM DOS TRABALHOS DO PLENÁRIO
SEÇÃO V    DA PRESIDÊNCIA E DA VICE-PRESIDÊNCIA
SEÇÃO VI  DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA
SEÇÃO VII DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
SEÇÃO VIII DA DIRETORIA DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL E EVENTOS
SEÇÃO IX    DAS COMISSÕES PERMANENTES
SEÇÃO X    DOS ÓRGÃOS TÉCNICOS-ADMINISTRATIVOS
SEÇÃO XI   DOS ORGÃOS DE ASSESSORAMENTO
SEÇÃO XII  DOS ORGÃOS REPRESENTATIVOS

CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 


 

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

          Art. 1º Este Regimento dispõe sobre a organização, a estrutura e o funcionamento do Conselho Regional de Administração de Mato Grosso, em cumprimento ao estatuído na Lei n.º 4.769, de 9 de setembro de 1965, alterada pelas Leis nºs 7.321, de 13 de julho de 1985, e 8.873, de 25 abril de 1994, e no Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 61.934, de 22 de dezembro de 1967.

          § 1º O Conselho Regional de Administração de Mato Grosso, criado pelo art. 6º da Lei n.º 4.769/65, instalado pela Resolução Normativa CFA n.º 110, de 15 de dezembro de 1990, integra, em conjunto com o CFA e os demais Conselhos Regionais de Administração, o Sistema CFA/CRAs.

          § 2º A expressão Conselho Regional de Administração de Mato Grosso e a sigla CRA/MT, como também Conselho Federal de Administração e a sigla CFA, se eqüivalem para os efeitos de referência e comunicação de natureza interna e externa.

 

CAPÍTULO II
DA CARACTERIZAÇÃO, FINALIDADE E COMPETÊNCIA.

 

          Art. 2º O CRA/MT, Autarquia dotada de personalidade jurídica de Direito Público, com autonomia técnica, administrativa e financeira, com sede e foro na cidade de Cuiabá e jurisdição em todo o Estado de Mato Grosso, é o órgão normativo, consultivo, orientador e disciplinador do exercício da profissão do Administrador, conforme as diretrizes formuladas pelo CFA, tendo por finalidade cumprir a legislação que regulamenta o exercício da profissão de Administrador e a fiscalização das atividades prestadas no campo da Administração por pessoas físicas e jurídicas.

          Parágrafo único. O CRA/MT, na execução de sua competência regulamentar, exerce ação administrativa e financeira no âmbito de sua jurisdição, que abrange o Estado de Mato Grosso.

          Art. 3º Além da competência prevista na legislação vigente, cabe ao CRA/MT, especificamente, na sua jurisdição:

a) Executar as diretrizes formuladas pelo CFA;

b) Dar cumprimento às decisões aprovadas pelo Plenário;

c) Fiscalizar, na área de sua jurisdição, o exercício da profissão de Administrador, bem como outros campos em que esta se desdobre ou a qual sejam conexos, além das empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades privativas do Administrador;

d) Organizar, disciplinar e manter atualizado o registro dos profissionais e das pessoas jurídicas que, nos termos da Lei n.º 4.769/65 e Resoluções Normativas, complementares, do CFA, se inscrevam para exercer atividades próprias de Administrador;

e) Julgar as infrações e impor as penalidades referidas neste Regimento;

f) Expedir as Carteiras de Identidade Profissional dos Administradores e os Alvarás para o funcionamento de empresa de serviços em seu campo funcional;

g) Dirimir dúvidas suscitadas pelos seus afiliados, encaminhando-as ao CFA, quando sem condições de resolvê-las;

h) Elaborar os balancetes mensais, a proposta orçamentária e a prestação de contas anual, nos prazos previstos na legislação, encaminhando-os ao CFA;

i) Elaborar o Quadro Específico de Pessoal, necessário à estrutura administrativa do CRA/MT e propor os respectivos padrões salariais;

j) Indicar e apoiar os profissionais registrados no Sistema CFA/CRAs para promover palestras e seminários nas Instituições de Ensino, Faculdades, Universidades e demais eventos relacionados ao desenvolvimento da ciência da Administração ou de divulgação do CRA/MT;

l) Colaborar com os poderes públicos, instituições de ensino, sindicatos e outras entidades de classe, no estudo de problemas do exercício profissional e do ensino da Administração, propondo e contribuindo para a efetivação de medidas adequadas à sua solução e aprimoramento;

m) Indicar representantes, registrados profissionalmente, para participar de órgão consultivo de entidades da administração pública direta ou indireta, de fundações, de empresas públicas e privadas, quando solicitado por quem de direito, dentro de sua área de jurisdição;

n) Designar delegados com funções de representação, de orientação ou de observação a congressos, seminários, simpósios, concursos, convenções, encontros ou eventos similares;

o) Promover estudos, pesquisas, campanhas de valorização profissional, publicações e medidas que objetivem o aperfeiçoamento técnico, científico e cultural do Administrador;

p) Autorizar a transferência de registro para outro Conselho Regional, desde que o requerente preencha as condições estabelecidas pela legislação em vigor;

q) Requisitar, na forma da legislação pertinente, servidores da administração pública para prestar serviços ao CRA/MT;

r) Celebrar convênios, contratos e acordos de cooperação técnica, científica, financeira e outros, de interesse da Entidade, dentro da área de sua jurisdição;

 

CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO

 

          Art. 4º O CRA/MT tem a seguinte estrutura básica:

1. - ÓRGÃOS DELIBERATIVOS:

1.1.PLENÁRIO

1.2. DIRETORIA EXECUTIVA

1.3. TRIBUNAL REGIONAL DE ÉTICA DOS ADMINISTRADORES

2. - ÓRGÃOS DE DIREÇÃO

2.1.PRESIDÊNCIA

2.2.VICE-PRESIDÊNCIA

2.3. DIRETORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA

2.4. DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO

2.5. DIRETORIA DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL E DE EVENTOS

3. - ÓRGÃOS TÉCNICOS-CIENTÍFICOS

3.1. COMISSÕES PERMANENTES

4. - ÓRGÃOS TÉCNICOS-ADMINISTRATIVOS

4.1.GERÊNCIA EXECUTIVA

4.1.1. SETOR DE FISCALIZAÇÃO

4.1.2. SETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO

5. - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO

5.1. ASSESSORIA JURÍDICA

5.2. ASSESSORIA CONTÁBIL

6. - ÓRGÃOS REPRESENTATIVOS

6.1. DELEGACIAS

6.2. REPRESENTAÇÕES

 

CAPÍTULO IV
DAS ELEIÇÕES E DOS MANDATOS

 

          Art. 5º As eleições regulares para a Diretoria Executiva e para as Comissões Permanentes realizar-se-ão na primeira quinzena do mês de janeiro do ano subsequente em que ocorrer a renovação dos mandatos, para um período de 2 (dois) anos.

          Art. 6º Em caso de empate no processo eleitoral, proceder-se-á a novo escrutínio e, persistindo esse, será considerado eleito o candidato de registro mais antigo no Sistema CFA/CRAs.

          Art. 7º O Presidente, o Vice-Presidente e os Diretores Administrativo e Financeiro, de Fiscalização, de Formação Profissional e de Eventos do CRA/MT serão eleitos pelo Plenário, dentre os Conselheiros Efetivos, por escrutínio secreto e maioria simples, ou voto nominal, para exercerem mandatos de 2 (dois) anos, podendo haver reeleição.

          § 1º Os membros das Comissões Permanentes serão eleitos pelo Plenário e designados pelo Presidente do CRA/MT, conforme as atividades a serem desempenhadas.

          § 2º Os mandatos referidos no “caput” deste artigo são condicionados aos respectivos mandatos como Conselheiros Regionais Efetivos.

 

CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES

SEÇÃO I
DO PLENÁRIO

 

          Art. 8º O Plenário do CRA/MT é composto por 9 (nove) Conselheiros Regionais Efetivos e seus respectivos Suplentes, eleitos na forma da legislação vigente. Parágrafo único. A renovação será feita a cada 2 (dois) anos, quando serão eleitos:

a) 1/3 (um terço) e 2/3 (dois terços) da composição, alternadamente;

b) ocupantes para as vagas especiais porventura existentes, para complementação de mandato de Conselheiro, conforme previsto neste Regimento.

          Art. 9º Os mandatos dos Conselheiros Regionais Efetivos e de seus respectivos Suplentes são de 4 (quatro) anos.

          § 1º É permitida apenas uma reeleição.

          § 2º No caso de vacância dos cargos de Conselheiro Regional Efetivo e do seu respectivo Suplente, as vagas especiais decorrentes serão preenchidas nas próximas eleições regulares, na forma da legislação vigente.

          Art. 10 O Plenário é o órgão deliberativo do CRA/MT, constituído de acordo com o art. 8º deste Regimento, e se reunirá mensalmente, em sessão ordinária e/ou extraordinariamente, a critério e convocação da Presidência ou a requerimento de pelo menos 2/3 (dois terços) de seus membros.

          § 1º O total de reuniões, ordinária e/ou extraordinária, para efeito de pagamento de jetons, não poderá ultrapassar ao limite de 4 (quatro) por mês, nos termos da legislação vigente.

          § 2º Para efeito de deliberação, o quorum mínimo é de 5 (cinco) Conselheiros Regionais Efetivos, podendo ser (em) convocado (s) o (s) Suplente (s) para obtenção de quorum mínimo, quando comprovada, com antecedência, a ausência do (s) Conselheiro (s) Efetivo (s), conforme previsto neste Regimento.

          § 3º As reuniões ordinárias deverão ser convocadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, sendo o comunicado feito por escrito através dos correios ou por e-mail e/ou por telefone ou pré-fixadas em cronogramas semestrais aprovados pelo Plenário, e de 24 (vinte e quatro) horas para as reuniões extraordinárias.

          Art. 11 É competência do Plenário:

a) eleger o Presidente , o Vice-Presidente e os Diretores Administrativo e Financeiro, de Fiscalização, de Formação Profissional e Eventos e os integrantes das Comissões Permanentes;

b) decidir sobre os assuntos relativos à competência do CRA/MT;

c) aprovar e alterar o Regimento do CRA/MT, submetendo-o ao CFA para aprovação;

d) apreciar e deliberar sobre assuntos de legislação específica ouvindo, quando necessário, a Assessoria Jurídica;

e) baixar deliberações que garantam a unidade de procedimentos, no âmbito de sua jurisdição;

f) julgar e decidir em primeira instância, na esfera administrativa, as infrações cometidas à legislação e ao Código de Ética Profissional do Administrador por pessoas físicas e jurídicas;

g) aprovar medidas visando aperfeiçoar os serviços e dar cumprimento à fiscalização do exercício profissional, nas áreas estabelecidas pela Lei 4.769/65, sua regulamentação e atos complementares;

h) aprovar o Quadro de Pessoal e respectivo Plano de Cargos, Carreiras e Salários, bem como outros projetos específicos do CRA/MT;

i) aprovar anualmente as prestações de contas e os relatórios de gestão do CRA/MT, encaminhando-os ao CFA;

j) apreciar e aprovar os balancetes mensais, o orçamento anual e respectivas reformulações, encaminhando-os ao CFA;

l) constituir-se em Tribunal Regional de Ética dos Administradores, para julgar, dentro da área de jurisdição do CRA/MT, os casos de infringência ao Código de Ética Profissional dos Administradores;

m) aplicar as sanções decorrentes de julgamento do Tribunal Superior de Ética dos Administradores;

n) apreciar impedimento de Relatores, quando manifestado em reunião;

o) tomar conhecimento do expediente e deliberar sobre assuntos constantes da pauta;

p) aprovar ou não as atas das reuniões anteriores;

q) deliberar sobre os assuntos de urgência, decididos pela Diretoria Executiva ou de sua iniciativa;

r) autorizar a transferência de recursos orçamentários;

s) apreciar atos administrativos de competência da Presidência, quando por esta solicitado;

t) aprovar o calendário semestral das reuniões, apresenttado pela Diretoria Executiva;

u) autorizar a dispensa de licitação que envolver tomadas de preços ou concorrências, nos casos previstos em lei;

v) aprovar os trabalhos e/ou calendários das Comissões;

x) deliberar sobre o licenciamento de Conselheiros Regionais;

z) aprovar anualmente a prestação de contas do Presidente, antes de sua remessa ao CFA;

aa) resolver sobre os casos omissos neste Regimento;

bb) aprovar lista de Administradores para o preenchimento das vagas de Vogal Efetivo e Suplente da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso

cc) zelar, cumprir e fazer cumprir todas as normas estabelecidas nas leis vigentes e neste Regimento.

 

SEÇÃO II
DA DIRETORIA EXECUTIVA

 

          Art. 12 A Diretoria Executiva, composta pelo Presidente, Vice-Presidente, Diretor Administrativo e Financeiro , Diretor de Fiscalização e Diretor de Formação Profissional e Eventos, reunir-se-á quinzenalmente ou quando convocada pelo Presidente, a ela competindo:

a) analisar os pareceres prolatados pelo Diretores, ratificando os aprovados por unanimidade e que não dêem origem a despesas não previstas no orçamento;

b) designar relator para os projetos que, em função de sua especificidade, após análise pelas Diretorias, deverão ser analisados também pelo Plenário;

c) deliberar sobre todos os assuntos de interesse do CRA/MT, aprovando ou retificando os atos individuais de seus participantes;

d) coordenar a execução das deliberações do Plenário, das Diretorias e das Comissões Permanentes;

e) acompanhar a execução dos trabalhos técnicos e administrativos do CRA/MT e apreciar seu desempenho, formulando sugestões para o seu aprimoramento.

          Parágrafo único. A Gerência Executiva far-se-á presente nas reuniões da Diretoria Executiva, visando tornar ágil o processo de informações e de aplicações das medidas adotadas e/ou planejadas.

          Art. 13 Em caso de faltas e impedimentos dos Diretores Efetivos, estes serão substituídos pelo seus respectivos Vice-Diretores.

          Art. 14 Os membros da Diretoria Executiva manterão suas atribuições de Conselheiros.

          Parágrafo único. A posse dos Conselheiros, como membros da Diretoria Executiva, será dada pelo Presidente do CRA/MT, mediante termo lavrado em livro próprio.

          Art. 15 Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente do CRA/MT, os mesmos serão substituídos, respectivamente, pela ordem, pelo Diretor Administrativo e Financeiro, Diretor de Fiscalização e Diretor de Formação Profissional e de Eventos.

 

SEÇÃO III
DOS CONSELHEIROS REGIONAIS

 

          Art. 16 Os Conselheiros Efetivos e seus respectivos Suplentes serão empossados em reunião do Plenário pelo Presidente do CRA/MT, após homologação pelo CFA da respectiva eleição, nos termos dos arts.8º e 9o deste Regimento.

          Parágrafo único. O termo de posse será lavrado em livro especial, sendo assinado pelo empossado e pelo Presidente do CRA/MT.

          Art. 17 Considerar-se-á vago o cargo de Conselheiro quando o eleito não tomar posse dentro de 30 (trinta) dias, contados da data fixada para a posse dos eleitos, salvo motivo relevante, a juízo do Plenário.

          Art. 18 A acumulação de mandato de Conselheiro Efetivo ou Suplente do CRA/MT é incompatível com o mandato de Conselheiro Efetivo ou Suplente do CFA.

          Art. 19 É facultado ao Conselheiro requerer licença por prazo determinado, cuja concessão é de competência do Plenário.

          Art. 20 Perderá o mandato o Conselheiro Efetivo que durante um ano ou exercício financeiro faltar, sem justificativa prévia, a 3 (três) convocações consecutivas ou a 6 (seis) alternadas.

          § 1º O Conselheiro Efetivo impedido de comparecer a uma ou várias reuniões plenárias, deverá comunicar à Gerência Executiva do CRA/MT, com antecedência, o seu impedimento, de modo a permitir a convocação de seu respectivo Suplente.

          § 2º Posteriormente, até 72 (setenta e duas ) horas após o término da reunião, o faltoso deverá ratificar por escrito a sua justificativa, se não o fez com antecedência.

          § 3º A referida justificativa deverá constar da ata de reunião plenária seguinte.

          Art. 21 Por reunião a que efetivamente compareça, o Conselheiro fará jus à gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva (jeton), com valoreslimites fixados pelo CFA e determinados pelo Plenário do CRA/MT, de acordo com a disponibilidade financeira.

          Parágrafo único. Por iniciativa do Plenário ou por decisão individual, registrada em ata, a gratificação que trata o artigo anterior, poderá ser renunciada ou deslocada para fim específico.

          Art. 22 A extinção do mandato de Conselheiro, declarada pelo Plenário, dar-se-á nos seguintes casos:

a) falecimento;

b) renúncia;

c) infringência de dispositivo legal ou regimental.

          § 1º O Conselheiro atingido com a penalidade de que trata a alínea "c" deste artigo, poderá recorrer em primeira instância à Diretoria Executiva do CRA/MT, no prazo de até 10 (dez) dias consecutivos, contados a partir da data em que for formalmente cientificado da decisão.

          § 2º Considerado procedente o recurso, a Diretoria Executiva do CRA/MT convocará o Plenário para nova apreciação dos fatos.

          § 3º Julgada indevida a punição, o Conselheiro será reintegrado às funções, sem prejuízo da validade das reuniões realizadas sem a sua presença.

          Art. 23 Os Conselheiros Suplentes substituirão os respectivos Conselheiros Efetivos em caráter eventual, mediante convocação da Presidência e, enquanto perdurar a substituição, terão direitos e deveres dos Conselheiros Efetivos.

          Parágrafo único. No caso de falta ou impedimento do respectivo Conselheiro Suplente, será convocado outro Suplente, nos termos da Resolução Normativa CFA n.º 112, de 27 de junho de 1991.

          Art. 24 O Conselheiro Efetivo afastado definitivamente, conforme o disposto no art. 20 deste Regimento, será substituído por seu respectivo Suplente.

          § 1º Declarada a vacância, será imediatamente convocado para assumir o respectivo Conselheiro Regional Suplente, que terá até 30 (trinta) dias para assumir.

          § 2º Havendo recusa do convocado em assumir, caberá à Presidência convocar outro Conselheiro, conforme o disposto na legislação vigente.

          § 3º A vaga especial de Conselheiro Suplente, existente em função do previsto no “caput” deste artigo, será preenchida na primeira eleição após a substituição.

          Art. 25 O Conselheiro Suplente poderá ser convocado, a critério da Presidência, independente da ocorrência de vaga, para colaborar em trabalhos das Comissões Permanentes.

          Art. 26 Aos Conselheiros Regionais Efetivos compete:

a) participar das reuniões do Plenário e votar;

b) relatar processos e outros documentos, quando designados pela Presidência;

c) integrar Comissões Permanentes e Grupos de Trabalhos, quando designados pelo Presidente do CRA/MT ou pelo Plenário;

d) cumprir as Leis, Decretos, Decisões ou Julgamentos transitados em julgado, Regulamentos, Resoluções Normativas do CFA e este Regimento.

 

SEÇÃO IV
DA ORDEM DOS TRABALHOS DO PLENÁRIO

 

          Art. 27 Verificada a existência de “quorum” regimental de, no mínimo 5(cinco) Conselheiros, o Presidente dará início aos trabalhos do Plenário, obedecendo à pauta elaborada pela Gerência Executiva, que deverá conter, dentre outras, a seguinte ordenação:

a) discussão e aprovação das atas das reuniões anteriores;

b) assinatura dos Conselheiros e demais presentes no livro de presença, que terá termo de abertura e será numerado seqüencialmente;

c) conhecimento de correspondência e expediente de interesse do Plenário;

d) relato das Diretorias e Comissões Permanentes, com destaque para os assuntos que necessitam aprovação do Plenário;

e) relato de processos;

f) outras matérias específicas incluídas na ordem do dia ou pendentes de reuniões anteriores;

g) outras matérias específicas incluídas na pauta;

h) pequeno expediente, para manifestação dos Conselheiros, sobre assuntos não constantes da pauta, mas de interesse do CRA/MT.

          Parágrafo único. Ao Presidente caberá estabelecer o tempo de duração de cada item da ordem do dia, assim como conduzir e moderar os debates, inclusive limitando o tempo reservado para cada Conselheiro que pretender utilizar a palavra.

          Art. 28 Os processos e assuntos de natureza polêmica constituirão processos específicos e serão devidamente relatados por um Conselheiro designado pelo Presidente, que apresentará relator e voto fundamentado na próxima reunião plenária.

          § 1º O parecer do Conselheiro relator abrangerá o resumo e a análise das peças do processo.

          § 2º Se o processo for encaminhado pelo Presidente do CRA/MT para alguma Diretoria, caberá ao respectivo Diretor relatá-lo em Plenário.

          § 3º A distribuição dos processos deverá atender, sempre que possível, à especialização do Conselheiro, sendo respeitada também a distribuição eqüitativa.

          § 4º O Conselheiro que se considerar impedido, fará declaração por escrito, fundamentando os motivos de seu impedimento, endereçado ao Presidente, que decidirá se os mesmos procedem ou não, designando um novo relator, se for o caso.

          § 5º Em caso de aceitação do impedimento, o Conselheiro não poderá tomar parte na discussão e na votação.

          § 6º Feita a distribuição, será remetido o processo ao relator designado, que deverá apresentar, por escrito, o seu relatório e voto fundamentado para apreciação pelo Plenário.

          § 7º Os pedidos de diligência serão solicitados pelo relator ao Presidente do CRA/MT.

          § 8º O relator poderá apresentar ao Presidente do CRA/MT pedido de prorrogação de tempo, devidamente justificado, para apresentação de seu parecer, sendo concedida ao mesmo uma única vez.

          Art. 29 No exame de cada processo relatado por Conselheiro, deve-se adotar a seguinte sistemática:

a) o relator terá preferência na defesa de seu parecer com direito à réplica e à tréplica;

b) não será admitido debate em forma de diálogo;

c) qualquer Conselheiro poderá pedir vistas do processo, ficando suspensa a apreciação da matéria até a próxima reunião, não podendo haver prorrogação;

d) qualquer Conselheiro poderá requerer regime de urgência ou pedir preferência para determinado processo, desde que devidamente fundamentado;

e) quando o requerimento for de iniciativa do relator, será votado sem discussão e, em caso contrário, será ouvido o relator;

f) o Conselheiro somente poderá fazer uso da palavra até duas vezes por assunto;

g) encerrada a discussão, o assunto será submetido à votação;

h) o Conselheiro vencido poderá apresentar declaração de voto, por escrito, sempre que julgar conveniente;

i) o Presidente procederá à apuração dos votos e proclamará o resultado;

j) nenhum Conselheiro poderá reter os processos que lhe forem distribuídos para relato por mais de 30 (trinta) dias, salvo motivo previamente justificado, de acordo com o estabelecido no § 8º do art. 28 deste Regimento.

          Art. 30 A pauta dos trabalhos é preparada pela Gerência Executiva, sob a orientação da Presidência, obedecendo ao número de protocolo do processo ou tempo de entrada da matéria, respeitando a urgência.

          Art. 31 A ordem dos trabalhos poderá ser alterada pelo Presidente do CRA/MT, quando houver matéria urgente, ou a requerimento justificado do Conselheiro.

          Art. 32 - É assegurado aos Conselheiros o direito de inclusão de assuntos na ordem do dia.

          Art. 33 Os processos serão relatados pelo Conselheiros em rodízio, debatidos e votados em conformidade com este Regimento.

          Art. 34 As deliberações serão tomadas por maioria simples de voto.

          Art. 35 - A qualquer Conselheiro é facultado abster-se de votar, alegando impedimento ou suspeição.

          Art. 36 - No caso de empate, caberá ao Presidente o voto de qualidade.

          Art. 37 - A qualquer Conselheiro é permitido pedir retificação da ata anterior, a ser lida em Plenário.

          § 1º As retificações constarão ao final da própria ata.

          § 2º A ata anterior, depois de lida e aprovada, deverá ser assinada ou rubricada pelo Presidente e Diretor Administrativo e Financeiro ou seus substitutos presentes à reunião de aprovação.

          Art.38 O Conselheiro Suplente, convocado regularmente para substituir o Conselheiro Efetivo e designado relator de processo, terá assegurada a sua freqüência para participar da decisão final, ainda quando, cessada a substituição, estiver presente o Conselheiro substituído, a menos que este abdique dessa atribuição.

          Parágrafo único. No caso previsto no "caput" deste artigo, o Conselheiro substituído não tomará parte no julgamento do processo em que intervenha seu Suplente, devendo os processos, em que este seja relator, serem julgados preferencialmente.

          Art. 39 Os processos não relatados dentro do prazo previsto ou na vigência da convocação do Suplente, serão devolvidos à Diretoria Administrativa e Financeira para nova distribuição, obedecido o que estabelece o § 8º do art. 28 deste Regimento.

          Art.40 A juízo da Diretoria Executiva, as Resoluções do CRA/MT, quando cabíveis, poderão ser publicadas no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso ou em jornais de grande circulação.

          Art.41 Das decisões do CRA/MT, caberá somente um pedido de reconsideração, solicitado pela parte interessada, desde que novos fatos e argumentos sejam apresentados.

          Art.42 Concluídos os trabalhos, o Presidente convocará imediatamente os Conselheiros para a próxima reunião, obedecendo o calendário preestabelecido, ou em decorrência da necessidade pelo aparecimento de fato novo que requeira urgência.

 

SEÇÃO V
DA PRESIDÊNCIA E DA VICE-PRESIDÊNCIA

 

          Art. 43 O cargo de Presidente do CRA/MT é preenchido e exercido na forma prevista pela legislação vigente.

          Art. 44 Ao Presidente do CRA/MT compete:

a) dirigir o CRA/MT e presidir as reuniões do Plenário e da Diretoria Executiva;

b) empossar os Administradores eleitos Conselheiros Regionais Efetivos e Suplentes;

c) representar o CRA/MT em juízo ou fora dele;

d) despachar expedientes e assinar Resoluções aprovadas pelo Plenário;

e) rubricar livros e termos exigidos por legislação específica;

f) requisitar das autoridades competentes, inclusive as de segurança pública, quando necessário, os recursos indispensáveis ao cumprimento de dispositivos legais que regem o exercício da profissão do Administrador;

g) movimentar as contas bancárias e assinar, juntamente com o Diretor Administrativo e Financeiro, cheques, orçamentos, balancetes e prestações de contas, bem como autorizar as despesas constantes do orçamento;

h) propor ao Plenário a abertura de créditos e transferências de recursos orçamentários;

i) submeter ao Plenário, nos prazos que a lei estipular, projeto de orçamento para o exercício seguinte e reformulações dos orçamentos vigentes;

j) apresentar ao Plenário, no primeiro mês de cada ano, relatório das atividades e o balanço relativo à gestão do exercício anterior;

l) receber doações, subvenções e auxílios em nome do CRA/MT;

m) delegar competência aos membros do Plenário para o desempenho das suas atribuições, na forma prevista em lei ou indispensáveis à eficácia dos trabalhos afetos ao CRA/MT e credenciar representantes para atender aos interesses do CRA/MT;

n) conceder licença a Conselheiro, após aprovação do Plenário;

o) manter a ordem nas reuniões, suspendê-las, concedendo, negando e cassando a palavra de Conselheiro;

p) resolver os casos de urgência ou inadiáveis, de interesse ou salvaguarda do CRA/MT, “ad referendum” do Plenário;

q) examinar, decidir e referendar as indicações para cargos de confiança ou os contratos com profissionais técnico-especializados, previstos no Plano de Cargos, Carreiras e Salários do CRA/MT e neste Regimento;

r) supervisionar e orientar os atos normativos e executivos do CRA/MT;

s) convocar os respectivos Suplentes para substituir os Conselheiros Efetivos em suas faltas, impedimentos e licenças;

t) admitir, contratar, designar, dar posse, processar, aplicar punições legais, conceder licença, dispensar e exercer todos os demais atos relativos aos direitos e deveres dos Empregados do CRA/MT;

u) tomar providências de ordem administrativa necessárias ao rápido andamento dos processos no CRA/MT, dentre as quais a designação de relatores e o deferimento de vistas, fixando prazos e concedendo prorrogações;

v) aprovar processos de licitação para aquisição e/ou alienação de bens, na forma da legislação vigente sobre a matéria;

x) convocar as reuniões do Plenário, da Diretoria Executiva, com Conselheiros, Empregados e as que se fizerem necessárias;

z) constituir Comissões Permanentes, para estudo ou execução de assuntos ou matérias específicas e designar os seus integrantes;

aa) assinar as atas das reuniões e, caso necessário, vetar a divulgação de expressões e conceitos inadequados;

bb) tomar providências sobre os pedidos de diligência solicitados pelo relatores.

cc) zelar, cumprir e fazer cumprir a legislação vigente, este Regimento, bem como as deliberações do Plenário.

          Art. 45 Compete ao Vice-Presidente do CRA/MT:

a) substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos eventuais e sucedêlo na vaga até o fim do mandato;

b) auxiliar o Presidente e exercer as atribuições que lhe forem especificamente por ele delegadas pelo mesmo;

c) auxiliar o Presidente por meio do gerenciamento das articulações políticogovernamentais;

d) zelar, cumprir e fazer cumprir a legislação vigente, este Regimento, bem como as deliberações do Plenário.

          Art. 46 Ocorrendo impedimento ou afastamento temporário do Presidente e do Vice-Presidência, ocupará o cargo, respectivamente, pela ordem, o Diretor Administrativo e Financeiro , o Diretor de Fiscalização e o Diretor de Formação Profissional e de Eventos.

          Art. 47 Ocorrendo vacância da Presidência, assumirá automaticamente o VicePresidente para complementação do mandato, e, no impedimento deste, ocupará o cargo, respectivamente, pela ordem, o Diretor Administrativo e Financeiro, o Diretor de Fiscalização e o Diretor de Formação Profissional e Eventos.

 

SEÇÃO VI
DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA

 

          Art. 48 Ao Diretor Administrativo e Financeiro compete:

a) estudar e propor medidas administrativas, financeiras e de informática visando a melhor eficiência e eficácia dos serviços relacionados com os objetivos do CRA/MT, de modo especial aqueles relacionados com a sua racionalização administrativa;

b) estudar e propor medidas de desenvolvimento organizacional do CRA/MT, relativos à sua estrutura, pessoal, métodos de trabalho, apoio administrativo, informática e aplicação de recursos;

c) discutir e avaliar o funcionamento e a execução das atividades administrativas;

d) propor convênios com entidades públicas e particulares para obtenção de fundos que viabilizem o desenvolvimento das ações do setor;

e) assinar, juntamente com a Presidência, propostas orçamentárias, orçamentos, demonstrativos contábeis e prestações de contas;

f) juntamente com a Presidência, movimentar os recursos financeiros do CRA/MT, efetuando pagamentos, transferências, aplicações financeiras, bem como abrir contas bancárias, emitir e endossar cheques e praticar outros atos relacionados à prática bancária;

g) realizar e incentivar o desenvolvimento de estudos sobre novas tecnologias gerenciais objetivando o seu entendimento, à luz da legislação regulamentadora das atividades profissionais de Administrador;

h) discutir e avaliar o funcionamento e a execução das atividades administrativas;

i) apreciar e deliberar sobre os processos pertinentes a assuntos administrativos e financeiros

j) planejar, dirigir, coordenar e controlar as ações administrativas e de finanças, estabelecidas em programa anual de trabalho aprovado pelo Plenário;

l) coordenar, dentro da sua área de jurisdição, a contribuição da categoria aos Planos dos Governos Estadual e Municipais;

m) emitir, no mês de dezembro de cada ano, e encaminhar, via postal, boletos de cobrança bancaria da anuidade referente ao próximo exercício;

n) anualmente, no mês de março e através do Plenário, providenciar a inscrição na Dívida Ativa e execução da cobrança administrativa e judicial dos registrados (pessoa física ou jurídica) que estejam com débitos de dois ou mais exercícios junto ao Conselho Regional de Administração de Mato Grosso;

o) nos meses de abril, agosto e novembro, encaminhar boletos de cobrança a todos os registrados que não estiverem quites com sua anuidade;

p) assessorar a Presidência no exercício de suas atribuições;

q) zelar, cumprir e fazer cumprir a legislação vigente e o disposto neste Regimento.

 

SEÇÃO VII
DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO

 

          Art. 49 Ao Diretor de Fiscalização compete:

a) planejar, dirigir, coordenar e controlar a ação fiscalizadora estabelecida em programa anual de trabalho aprovado pelo Plenário;

b) acompanhar a execução das metas preestabelecidas para o exercício;

c) participar de reuniões de trabalho, cursos, seminários ou outros eventos do interesse da fiscalização;

d) estimular o intercâmbio de experiências do CRA/MT com os demais CRAs;

e) elaborar relatórios referentes ao desempenho das atividades da fiscalização; f) exercer outras atividades correlatas;

g) zelar, cumprir e fazer cumprir a legislação vigente e o disposto neste Regimento.

 

SEÇÃO VIII
DA DIRETORIA DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL E EVENTOS

 

          Art. 50 Compete à Diretoria de Formação Profissional e Eventos:

a) elaborar programa de trabalho, na área de sua competência, para integrá-lo ao plano de trabalho do CRA/MT;

b) apreciar e deliberar sobre os assuntos pertinentes à área de formação profissional e seu desenvolvimento;

c) estudar e propor ações que objetivem a integração entre o CRA/MT e as Instituições de Ensino Superior de Administração da sua jurisdição;

d) estudar e propor ações que visem melhoria da qualidade de ensino de Administração, junto ao CFA;

e) estudar e propor ações que busquem estimular a avaliação e o debate sobre o ensino da Administração, pela realização de seminários, congressos, publicações, pesquisas, etc.;

f) analisar temários técnicos de eventos promovidos pelo CRA/MT;

g) emitir parecer sobre trabalhos técnicos enviados ao CRA/MT, para publicação em seus periódicos;

h) participar de reuniões de trabalho, cursos e seminários e outros eventos de interesse da sua área;

i) promover estudos e propor campanhas para divulgação da profissão do Administrador assim como coordenar a editoração e a impressão do Jornal do Administrador e demais publicações do CRA/MT;

j) propor, coordenar e realizar eventos para a difusão da profissão do Administrador;

l) propor convênios e/ou contratos com entidades internacionais, nacionais, regionais, públicas ou privadas, com vistas à obtenção de recursos que viabilizem o desenvolvimento de suas ações;

m) zelar, cumprir e fazer cumprir a legislação urgente e o disposto neste Regimento.

 

SEÇÃO IX
DAS COMISSÕES PERMANENTES

 

          1) DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO

          Art.51 Os integrantes da Comissão Permanente de Licitação serão eleitos pelo Plenário, dentre os Conselheiros Regionais Efetivos, para exercerem mandato de 2(dois) anos.

          § 1º A Comissão Permanente de Licitação elegerá, dentre seus membros, o Presidente e o Vice-Presidente, para exercerem mandato de 2 (dois) anos e será composta por 3 (três) Conselheiros.

          § 2º Ao Vice-Presidente incumbe secretariar as reuniões da Comissão Permanente de Licitação, substituir o Presidente da mesma em sua ausência e ocupar o cargo de Presidente no caso de vacância.

          § 3º Quando no exercício da Presidência, o Vice-Presidente poderá designar outro membro para secretariar a reunião da Comissão Permanente de Licitação ou acumular as funções.

          § 4º A Comissão Permanente de Licitação reunir-se-á a cada mês e/ou quando a situação assim o exigir e, ainda, por convocação do Presidente do CRA/MT e/ou de seu Presidente.

          § 5º As deliberações da Comissão Permanente de Licitação serão submetidas à apreciação do Plenário do CRA/MT.

          Art. 52 Compete à Comissão Permanente de Licitação:

a) realizar as licitações para aquisição de material e para prestação de serviços, necessários aos trabalhos do CRA/MT;

b) elaborar editais de licitações nas modalidades tomada de preços, concorrência ou leilão, quando o caso assim o exigir.

          2) DA COMISSÃO PERMANENTE DE TOMADA DE CONTAS

          Art. 53 Os integrantes da Comissão Permanente de Tomada de Contas serão eleitos pelo Plenário, dentre os Conselheiros Regionais Efetivos, para exercerem mandato de 2 (dois) anos.

          § 1º A Comissão Permanente de Tomada de Contas elegerá, dentre seus membros, o Presidente e o Vice-Presidente para exercerem mandatos de 2 (dois) anos e será composta por 3 (três) Conselheiros.

          § 2º Ao Vice-Presidente incumbe secretariar as reuniões da Comissão de Tomada de Contas, substituir o Presidente da mesma em sua ausência e ocupar o cargo de Presidente no caso de vacância.

          § 3º Quando no exercício da Presidência, o Vice-Presidente poderá designar outro membro para secretariar a reunião da Comissão de Tomada de Contas ou acumular as funções.

          § 4º A Comissão Permanente de Tomada de Contas reunir-se-á quando a situação assim o exigir e/ou por convocação do Presidente do CRA/MT e/ou de seu Presidente.

          § 5º As deliberações da Comissão Permanente de Tomada de Contas serão submetidas à apreciação do Plenário do CRA/MT.

          § 6º Os integrantes da Diretoria Executiva não poderão participar da Comissão.

          Art. 54 Compete à Comissão Permanente de Tomada de Contas:

a) analisar e emitir, mensalmente, parecer sobre os balancetes do CRA/MT;

b) analisar e emitir parecer sobre o orçamento anual e sobre as reformulações orçamentárias do CRA/MT;

c) analisar e emitir, ao final do exercício, parecer sobre a prestação de contas anual do CRA/MT.

3) DA COMISSÃO PERMANENTE DE ÉTICA PROFISSIONAL

          Art. 55 Os integrantes da Comissão Permanente de Ética Profissional serão eleitos pelo Plenário, dentre os Conselheiros Regionais Efetivos, para exercerem mandato de 2 (dois) anos.

          § 1º A Comissão Permanente de Ética Profissional elegerá, dentre seus membros, o Presidente e o Vice-Presidente, para exercerem mandatos de 2 (dois) anos e será composta por 3 (três) Conselheiros.

          § 2º Ao Vice-Presidente incumbe secretariar as reuniões da Comissão Permanente de Ética Profissional que integra, substituir o Presidente da mesma em sua ausência e ocupar o cargo de Presidente no caso de vacância.

          § 3º Quando no exercício da Presidência, o Vice-Presidente poderá designar outro membro para secretariar a reunião da Comissão Permanente de Ética Profissional ou acumular as funções.

          § 4º A Comissão Permanente de Ética Profissional reunir-se-á quando a situação assim o exigir e/ou por convocação do Presidente do CRA/MT e/ou de seu Presidente.

          § 5º As deliberações da Comissão Permanente de Ética Profissional serão submetidas à apreciação do Plenário do CRA/MT.

          Art. 56 Compete à Comissão Permanente de Ética Profissional:

a) instruir os processos e/ou recursos impetrados por Administradores atinentes ao Código de Ética Profissional, submetendo-os ao Tribunal Regional de Ética dos Administradores;

b) propor as sanções disciplinares contra infratores dos dispositivos legais e àqueles previstos no Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 61.934, de 22 de dezembro de 1967, no Código de Ética Profissional dos Administradores e demais legislação.

 

SEÇÃO X
DOS ÓRGÃOS TÉCNICOS-ADMINISTRATIVOS

 

          Art. 57 São órgãos técnicos-administrativos do CRA/MT:

a) Gerência Executiva;

b) Setor Administrativo e Financeiro;

c) Setor de Fiscalização;

d) Assessoria Jurídica;

e) Assessoria Contábil.

          Art. 58 As unidades organizacionais referidas no artigo antecedente serão dirigidas por ocupantes de funções de confiança, denominadas Gerente Executivo, Coordenador do Setor Administrativo e Financeiro e Coordenador do Setor de Fiscalização, e não poderão ser exercidas por Conselheiros Efetivos ou Suplentes.

          § 1o As unidades organizacionais referidas no “caput” deste artigo vinculam-se, respectivamente, pela ordem, à Presidência do CRA/MT, à Diretoria Administrativa e Financeira e à Diretoria de Fiscalização.

          § 2º As funções de confiança aqui mencionadas são subordinadas à Presidência do CRA/MT e deverão ser providas por Empregados do Quadro de Pessoal do Regional, ocupantes de cargos de Administrador e portadores de “curriculum vitae” que demonstrem notória experiência e capacidade.

          § 3º O provimento das funções de confiança deverá ser efetuado por indicação do Presidente do CRA/MT e aprovado pela Diretoria Executiva.

          Art. 59 À Gerencia Executiva compete:

a) secretariar os trabalhos das reuniões plenárias e os da Diretoria Executiva, elaborando as respectivas atas;

b) supervisionar a confecção e transcrição de atos, preparação de termos de posse e outros exigidos por legislação específica;

c) coordenar a preparação do relatório das atividades do CRA/MT, correspondente à gestão de cada exercício, colhendo relatórios ou informações setoriais e procedendo à redação da minuta do relatório geral;

d) convocar os Conselheiros Regionais e convidados para as reuniões plenárias e da Diretoria Executiva;

e) reunir os elementos de informação para os trabalhos do Plenário e da Diretoria Executiva;

f) atender às demandas dos Conselheiros;

g) dirigir e coordenar as atividades de sua área;

h) prestar apoio operacional ao Tribunal Regional de Ética dos Administradores;

i) despachar com o Presidente do CRA/MT;

j) realizar outras atividades inerentes à sua atuação.

          Art. 60 Ao Setor de Fiscalização compete:

a) dirigir, coordenar e controlar a ação da fiscalização segundo o programa de trabalho aprovado pelo Plenário do CRA/MT, consoante proposição da Diretoria de Fiscalização e das Resoluções Normativas do CFA;

b) acompanhar a execução das metas de fiscalização estabelecidas para o mês, para o semestre e para o ano, propondo as alterações, melhorias e/ou implementações necessárias;

c) orientar a fiscalização das Delegacias e Representações, instruindo-as adequadamente para o correto exercício de sua competências e atribuições, de modo a minimizar os conflitos e maximizar a compreensão e colaboração de todos, no sentido de valorizar a profissão e fortalecer a classe;

d) participar, sempre que possível, de reuniões de trabalhos, seminários, congressos e outros conclaves de interesse das atividades precípuas;

e) apresentar relatórios mensais e anuais que retratem o desempenho das atividades de fiscalização;

f) exercer todas as demais atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente e pelo Diretor de Fiscalização.

g) manter atualizados e em perfeita ordem o Cadastro e o Registro dos Administradores inscritos no CRA/MT;

h) exercer todas as demais competências que lhe forem cometidas pelo Presidente e pelo Diretor de Fiscalização.

          Art. 61 - Ao Setor Administrativo e Financeiro compete:

a) receber as correspondências, processos, proposições, recursos, consultas, reclamações e demais documentos endereçados ao CRA/MT, sendo os mesmos devidamente protocolados e, sempre que possível, encaminhados previamente ao Presidente, devidamente instruídos, para despacho inicial e, quando necessário, imediatamente encaminhados ao Plenário;

b) fazer comunicação aos profissionais e entidades, quando necessário, sobre aspectos financeiros e administrativo, em conjunto com a Presidência;

c) apreciar e deliberar sobre os processos pertinentes a assuntos da área administrativa;

d) supervisionar o controle da arrecadação do CRA/MT, zelando quanto aos prazos de remessa de valores a serem transferidos ao CFA;

e) coordenar todas as atividades administrativas, financeiras e de informática a cargo do CRA/MT;

f) estudar e encaminhar à apreciação superior processos relativos à designação, posse, aplicação de punições legais e todos os demais atos que dizem respeito a pessoal;

g) zelar pela conservação e administração de bens móveis e imóveis do CRA/MT;

h) apresentar à Diretoria, mensalmente, os elementos indispensáveis aos balancetes da situação financeira do CRA/MT;

i) executar medidas administrativas e financeiras visando melhor eficiência e eficácia dos serviços do CRA/MT;

j) controlar o montante da despesa mensal do CRA/MT, indicando as variações e suas causas;

l) propor medidas corretivas às variações de receitas e despesas do CRA/MT, de forma a antecipar dificuldades e contratempos;

m) coordenar a execução da elaboração do orçamento anual do CRA/MT.

n) exercer todas as demais competências que lhe forem cometidas pelo Presidente e pelo Diretor Administrativo e Financeiro.

 

SEÇÃO XI
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO

 

          Art. 62 À Assessoria Jurídica, subordinada à Presidência, compete:

a) subscrever atos de interesse do CRA/MT, privativos dos Advogados;

b) assinar e colaborar com os serviços forenses, o cargo da Assessoria, de forma sistemática e contínua;

c) emitir pareceres jurídicos, por despacho ou requisição do Presidente ou, ainda, decisão do Plenário, nos processos que envolvem questões de Direito, afetas ao CRA/MT;

d) acompanhar e controlar a tramitação dos processos de ordem jurídica, de interesse do CRA/MT, e emitir relatórios sobre os mesmos;

e) exercer todas as demais atividades de sua especialidade, que lhe forem cometidas pelo Presidente.

          Art. 63 À Assessoria Contábil, subordinada à Presidência compete:

a) subscrever atos de interesse do CRA/MT, privativos dos Contadores;

b) efetuar as contabilizações segundo o Plano de Contas aprovado para o CRA/MT;

c) manter atualizados os instrumentos de controle contábil, legais e administrativos;

d) elaborar demonstrações financeiras, fluxo de caixa, orçamentos, inventário, projeções e outros instrumentos gerenciais e de controle para a gestão do CRA/MT;

e) elaborar o orçamento e as reformulações orçamentárias;

f) consolidar os balancetes mensais e o balanço anual;

g) exercer todas as demais atividades da sua especialidade, que lhe forem atribuídas pelo Presidente.

 

SEÇÃO XII
DOS ÓRGÃOS REPRESENTATIVOS

 

          Art. 64 As Delegacias e Representações têm como finalidade auxiliar e representar o CRA/MT nos serviços de fiscalização, registro de pessoas físicas e jurídicas e outros serviços específicos de interesse do CRA/MT, no âmbito de sua área de jurisdição, sendo sua criação e regulamento aprovados pelo Plenário do CRA/MT.

 

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

          Art. 65 O Plenário resolverá os casos omissos neste Regimento, inclusive sobre a aplicação supletiva ou subsidiária de outras Leis e Resoluções Normativas do CFA ou outros dispositivos legais.

          Art. 66 Os atos e deliberações do Plenário, quando tiverem caráter geral, após regularmente aprovados, passam a ser considerado como complementares ao Regimento do CRA/MT, com a mesma eficácia de seus dispositivos, após aprovação pelo CFA.

          Art. 67 Ao Presidente do CRA/MT é assegurada a faculdade de celebrar convênios, acordos, consórcios, ajustes e contratos com órgãos públicos da administração direta e indireta, federal, estadual e municipal ou órgão privativo, com aprovação do Plenário, visando ao desempenho das suas atividades, ao aprimoramento do ensino e da profissão do Administrador.

          Art. 68 O CRA/MT disporá de Plano de Cargos, Carreiras e Salários, sistematicamente atualizado, bem como de Regulamento para assegurar as competências das unidades organizacionais e de sua operacionalização, respeitada a legislação trabalhista vigente, ambos aprovados pelo Plenário.

          Art. 69 Os prazos previstos neste Regimento são contínuos, excluindo-se em sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.

          § 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal do CRA/MT.

          § 2º O CRA/MT poderá prorrogar os prazos ou reabri-los na sua esfera de competência.

          § 3º Não havendo prazo fixado em Lei, Regulamento, Regimento ou Resolução, será de 10 (dez) dias o prazo para a prática de ato a cargo da parte.

          Art. 70 Este Regimento poderá ser alterado pelo Plenário, quando para este fim for convocado, por proposta de pelo menos 2/3 (dois terços) dos votos dos seus Conselheiros, devendo ser submetido ao CFA.

          Art. 71 O presente Regimento entrará em vigor a partir da sua aprovação pelo CFA, revogadas as disposições em contrário, devendo ser publicada a sua ementa no Diário Oficial do Estado do Mato Grosso.

 

Aprovado em reunião plenária do CRA/MT de 23/10/02, sob a Presidência do Adm. Hélio Tito Simões de Arruda, e na 17ª reunião plenária do CFA, realizada no dia 12/12/02, sob a Presidência do Adm. Rui Otávio Bernardes de Andrade

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