2008
31/10/2008
Instala o Conselho Regional de Administração de Roraima, altera a denominação do CRA/AM/RR para Conselho Regional de Administração do Amazonas, e dá outras providências
Publicada no D.O.U. nº 214, de 04/11/2008 Seção 1 - página 86
Instala o Conselho Regional de Administração de Roraima, altera a denominação do CRA/AM/RR para Conselho Regional de Administração do Amazonas, e dá outras providências
O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei n.º 4.769, de 9 de setembro de 1965, o Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e o Regimento do CFA aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 309, de 14 de setembro de 2005,
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 6º e 8º da Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, e no art. 36 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967,
CONSIDERANDO o disposto na Resolução Normativa CFA nº 146, de 17 de setembro de 1993, que “Estabelece diretrizes para a organização e instalação de novos CRAs e dá outras providências”, com as alterações dadas pelas Resoluções Normativas CFA nºs 305, de 7 de abril de 2005, e 327, de 20 de março de 2006, e a
DECISÃO do Plenário na 16ª reunião, realizada em 23 de outubro de 2008,
RESOLVE:
Art. 1º Instalar, a partir de 1º de janeiro de 2009, o CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE RORAIMA (CRA/RR), com jurisdição sobre o Estado de Roraima e sede na cidade de Boa Vista.
Art. 2º O CRA/RR será dirigido por uma Comissão Executiva, designada conforme o disposto no art. 5º da Resolução Normativa CFA nº 146.
Parágrafo único. À Comissão Executiva compete cumprir as atribuições pertinentes aos Conselhos Regionais de Administração, especialmente aquelas descritas no art. 8º da Lei nº 4.769 e no art. 39 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934.
Art. 3º A Comissão Executiva de que trata o artigo antecedente, adotará providências perante o até agora CRA/AM/RR no sentido de obter apoio administrativo, bem como a transferência de pessoal e do patrimônio existentes na Delegacia daquele Conselho em Boa Vista, para o CRA ora instalado.
Art. 4º O então CRA/AM/RR – que passará a denominar-se CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO AMAZONAS (CRA/AM) – fará o ajustamento do seu orçamento vigente e o CRA/RR elaborará a proposta orçamentária para o exercício de 2009, devendo ambos serem submetidos ao CFA.
Art. 5º O Conselho Regional de Administração do Amazonas deverá transferir, de forma imediata, para o CRA/RR o cadastro e toda a documentação das pessoas físicas e jurídicas registradas no então CRA/AM/RR, cujos endereços atualmente constantes no cadastro do CRA/AM sejam do Estado de Roraima, independentemente de solicitação ou requerimento dos registrados ou de possível existência de débitos.
§ 1° Os débitos de toda natureza, exceto os inscritos em Dívida Ativa no CRA/AM, referentes ao exercício financeiro corrente ou de exercícios financeiros vencidos, porventura existentes, das pessoas físicas e jurídicas a que se refere o caput deste artigo, serão administrados e passam a constituir receita exclusivamente do CRA/RR, ao qual caberá a adoção dos procedimentos administrativos e judiciais para o seu recebimento.
§ 2° Com a transferência do cadastro e da documentação do CRA/AM para o CRA/RR, as pessoas físicas e jurídicas cujos endereços atualmente constam no cadastro do CRA/AM e que sejam do Estado de Roraima estarão automaticamente registradas no CRA/RR, independentemente de qualquer outro procedimento.
Art. 6º A Comissão Executiva de que trata o art. 2º será extinta quando da posse dos Conselheiros Regionais eleitos para compor o Plenário do CRA/RR.
Art. 7º A presente Resolução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
Adm. Roberto Carvalho Cardoso
Presidente
CRA/SP n.º 097