2011
10/06/2011
09/12/2016
Aprova o Regimento do Conselho Regional de Administração do Espírito Santo
Revogada pela Resolução Normativa 495, 09/12/2016
Publicada no D.O.U. nº 117, de 20/06/11 Seção 1 – Página 190
RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 495, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2016.
Aprova o Regimento do Conselho Regional de Administração do Espírito Santo.
O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e o Regimento do CFA aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 392, de 3 de dezembro de 2010,
CONSIDERANDO o resultado dos trabalhos da Comissão Permanente de Regimentos do Sistema CFA/CRAs, e a
DECISÃO do Plenário na 13ª reunião, realizada no dia 10 de junho de 2011,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o REGIMENTO DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESPIRÍTO SANTO.
Art. 2º Esta Resolução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução Normativa CFA nº 243, de 29 de dezembro de 2000.
Adm. Sebastião Luiz de Mello
Presidente do CFA
CRA/MS nº 013
Capítulo I - Das Disposições Preliminares
Capítulo II - Da Caracterização, Finalidade e Competência
Capítulo III - Da Organização
Capítulo IV - Da Composição e Competência
Capítulo V - Das Disposições Gerais
Art. 1º. Este Regimento dispõe sobre a organização, a estrutura, as atribuições e o funcionamento do Conselho Regional de Administração CRA-ES, em cumprimento ao artigo 2º do Regimento do Conselho Federal de Administração, em consonância com o estatuído na http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4769.htm, alterada pela Lei nº 7.321, de 13 de junho de 1985, e pela Lei nº 8.873, de 26 de abril de 1994, e no Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967.
Parágrafo único. A expressão Conselho Regional de Administração do Espírito Santo e a sigla CRA-ES se equivalem para efeitos de referência e comunicação de natureza interna e externa.
Art. 2º. O CRA-ES, autarquia dotada de personalidade jurídica de direito público, com sede e foro na Capital do Estado do Espírito Santo e jurisdição em todo o território do Estado, tem por finalidade cumprir a legislação que regulamenta a profissão, habilitando e fiscalizando o exercício profissional das pessoas físicas e a prestação de serviços por pessoas jurídicas, no campo da Administração. Possui autonomia técnica, administrativa e financeira, respeitado o que estabelece o parágrafo único do art. 2º do Regimento do CFA, aprovado pela Resolução Normativa CFA nº. 392, de 3 de dezembro de 2010.
Parágrafo único. O CRA-ES é o órgão normativo, consultivo, orientador, disciplinador e fiscalizador do exercício da profissão.
Art. 3º. Além da competência prevista na legislação vigente caberá ao CRAES, especificamente:
I - baixar atos julgados necessários à fiel observância e execução da legislação referente ao Profissional de Administração e dos campos conexos;
II - celebrar convênios, contratos e acordos de cooperação técnica, científica, financeira e outros de seu interesse;
III - normatizar, dirimir quaisquer dúvidas ou omissões sobre a aplicação da legislação reguladora do exercício do Profissional de Administração;
IV - indicar registrados profissionalmente e em pleno gozo de seus direitos junto ao CRA-ES ao qual esteja jurisdicionado, para participar de órgão consultivo de entidades da administração pública direta ou indireta, de fundações, de empresas públicas e privadas, quando solicitado por quem de direito;
V - promover estudos, pesquisas, campanhas de valorização profissional, publicações e medidas que objetivem o aperfeiçoamento técnico, científico e cultural do Profissional de Administração e campos conexos;
VI - valorizar, mediante reconhecimento público e premiações, profissionais, empresas públicas e da iniciativa privada e organizações sociais que tenham contribuído significativamente para o desenvolvimento da Ciência da Administração e para sua aplicação;
VII - propugnar pelo elevado padrão de qualidade da ciência da Administração;
VIII - divulgar e aplicar o Código de Ética do Profissional de Administração e o Regulamento do Processo Ético do Sistema CFA/CRAs, zelando por sua rigorosa observância;
IX - colaborar com os poderes públicos, instituições de ensino, sindicatos e outras entidades de classe no estudo de problemas do exercício profissional e do ensino da Administração, propondo e contribuindo para a efetivação de medidas adequadas à sua solução e aprimoramento.
Art. 4º. O CRA-ES terá a seguinte estrutura básica:
I – Órgãos Deliberativos
a) Plenário
b) Tribunal Regional de Ética dos Profissionais de Administração
II - Órgãos de Direção
a) Diretoria Executiva
I. Presidência
II. Diretoria Administrativa e Financeira
III. Diretoria de Registro e Fiscalização
III - Órgãos Técnicos e Científicos
a) Câmara de Registro e Fiscalização
b) Comissões Permanentes
I. Comissão de Tomada de Contas
II. Comissão de Patrimônio
III. Comissão de Licitação
c) Comissões Especiais
IV - Órgão Consultivo
a) Assessorias Técnicas
V - Órgãos de Execução
a) Superintendência
b) Gerências
c) Instituto de Administração
Art. 5º. Serão obrigatoriamente registrados no CRA-ES os profissionais definidos pela Lei n.º 4.769, de 9 de setembro de 1965, e pelas Resoluções Normativas expedidas pelo CFA.
Art. 6º. Para o exercício dos Profissionais de Administração é obrigatório o registro no CRA-ES e servirá de prova a posse da Carteira de Identidade Profissional, expedida pelo CRA-ES, juntamente com a prova de estar o profissional em pleno gozo dos direitos sociais, conforme estabelece o Art. 9º do Decreto 61.934, de 22/12/1967.
SEÇÃO IIDo Plenário
Art. 7º. O Plenário do CRA-ES será composto por 9 (nove) Conselheiros Efetivos e seus respectivos Suplentes, eleitos pelo voto direto e secreto dentre os Profissionais de Administração em dia com suas obrigações perante o Conselho e na forma da legislação vigente.
Parágrafo único. A renovação será feita a cada 2 (dois) anos, quando serão eleitos 1/3 (um terço) e 2/3 (dois terços) da composição, alternadamente, e ocupantes para as vagas especiais porventura existentes, para complementação de mandato de Conselheiro.
Art. 8º. O mandato dos Conselheiros Regionais Efetivos e dos Suplentes será de 4 (quatro) anos, sendo permitida apenas 1 (uma) reeleição.
Parágrafo único. No caso de vacância dos cargos de Conselheiro Efetivo e de seu Suplente, as vagas especiais decorrentes serão preenchidas na próxima eleição.
Art. 9º. O Plenário é o órgão de deliberação superior do CRA-ES.
§ 1º Para efeito de deliberação, o quorum mínimo será de 5 (cinco) Conselheiros Efetivos ou seus respectivos Suplentes, devidamente convocados, aí incluído o Presidente ou seu Substituto.
§ 2º O Plenário se reunirá ordinariamente, uma vez por mês, ou extraordinariamente, por convocação do Presidente ou a requerimento da maioria simples de seus integrantes.
Art. 10. É competência do Plenário:
I - aprovar medidas visando dar cumprimento à fiscalização do exercício profissional, conforme estabelecido na Lei 4.769/65, sua regulamentação e atos complementares;
II - eleger os integrantes da Diretoria Executiva e das Comissões Permanentes e empossar os integrantes da Diretoria Executiva;
III - deliberar sobre o orçamento anual do CRA-ES e suas reformulações, bem como outros projetos específicos que envolvam dispêndios financeiros;
IV - deliberar sobre os balancetes mensais e balanço do CRA-ES;
V - deliberar sobre a abertura de créditos especiais e suplementares;
VI - deliberar sobre a prestação de contas anual e o relatório de gestão do CRA-ES;
VII - julgar e aplicar as sanções decorrentes de infringência ao Código de Ética dos Profissionais de Administração e ao Regulamento do Processo Ético do Sistema CFA/CRAs para as pessoas jurídicas;
VIII - deliberar sobre assuntos da legislação específica, inclusive pareceres e orientações de caráter normativo, ouvindo, quando necessário, as Assessorias;
IX - julgar e decidir em primeira instância, na esfera administrativa, os recursos interpostos por pessoas físicas e jurídicas em processos de infração à legislação;
X - homologar, ou não, as deliberações da Câmara e da Diretoria Executiva, quando estas ultrapassarem a respectiva competência;
XI - fixar os valores das gratificações relativas às participações dos Conselheiros nas reuniões plenárias;
XII - fixar os valores das diárias dos Conselheiros, Empregados e Colaboradores;
XIII - deliberar sobre pedidos de licença dos Conselheiros;
XIV - aprovar e alterar o Regimento do CRA-ES, submetendo-o ao CFA;
SUB SEÇÃO IDa Ordem dos Trabalhos
Art. 11. Verificada a existência de quorum regimental, maioria absoluta, o Presidente dará início à pauta dos trabalhos do Plenário, obedecendo à ordem do dia, previamente anunciada.
Art. 12. Ao Presidente caberá estabelecer o tempo de duração de cada item da ordem do dia, assim como conduzir e moderar os debates, inclusive limitando o tempo reservado para cada Conselheiro que pretender usar a palavra.
Art. 13. Os assuntos considerados prioritários serão devidamente relatados até a primeira reunião da próxima convocação, por um Conselheiro designado pelo Presidente.
Art. 14. No exame de cada processo relatado por Conselheiro, deverá ser adotada a seguinte sistemática:
I -o Conselheiro que solicitar vista, perderá o direito de apresentar parecer se não o apresentar em reunião plenária subseqüente;
II -poderá ser solicitada “vista de mesa”, sendo o Conselheiro obrigado a emitir parecer, se assim desejar, na mesma reunião em que solicitar o pedido;
III -sobre matéria em discussão, cada Conselheiro poderá apresentar duas manifestações por até 4 (quatro) minutos;
IV -A pauta dos trabalhos será preparada pela Superintendência. É assegurado aos Conselheiros a inclusão de assuntos na Ordem do Dia, devendo ser os assuntos encaminhados no prazo de 48 (quarenta e oito) horas antecedendo a sessão.
Art. 15. Os processos serão relatados pelos Conselheiros que na defesa de seu parecer terão o direito a réplica e tréplica, não sendo admitido debate em forma de diálogo.
Art. 16. As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos.
Art. 17. A qualquer Conselheiro é facultado abster-se de votar, inclusive por impedimento ou suspeição.
Art. 18. No caso de empate, caberá ao Presidente o voto de qualidade.
Art. 19. As Resoluções Normativas e demais expedientes do CRA-ES, quando legalmente necessárias ou quando tratarem de matéria de interesse geral ou envolverem direitos de terceiros, serão publicadas de forma sintética no Diário Oficial do Estado, no site do CRA-ES e, a juízo do Plenário, em jornal de grande circulação.
Art. 20. Os mandatos de Conselheiro Efetivo e de Suplente serão preenchidos e exercidos por Administradores na forma prevista pela legislação vigente.
§ 1º Os Administradores eleitos e diplomados Conselheiros serão empossados em reunião do Plenário a ser realizada conforme Regulamento Eleitoral do CFA, sendo vedada a posse por procuração.
§ 2º A sessão de posse será presidida pelo Presidente em exercício, ou, na sua falta, pelo Conselheiro com o registro mais antigo no CRA-ES.
Art. 21. São condições para que o Profissional de Administração eleito Conselheiro seja empossado:
I - apresentação da relação atualizada dos bens e rendas;
II - não acumulação de mandato de Conselheiro Federal Efetivo ou Suplente do CFA com mandato de Conselheiro Efetivo ou Suplente do CRA;
III - apresentação de Diploma expedido pela Comissão Permanente Eleitoral do CFA, habilitando-o a exercer o cargo.
§ 1º Ao respectivo Conselheiro Suplente incumbe substituir o Conselheiro Efetivo em suas ausências legais e impedimentos eventuais e sucedê-lo, no caso de vacância, até o fim do mandato.
§ 2º Sempre que o Conselheiro Efetivo não puder participar das sessões plenárias, o Presidente deverá convocar o respectivo Suplente, desde que comunicada a ausência, por meio eletrônico, com antecedência mínima de 24 (vinte quatro) horas. Estes terão os direitos e deveres dos Conselheiros Efetivos.
§ 3º Vaga especial de Conselheiro Suplente, existente em função do previsto neste artigo, será preenchida na primeira eleição após a substituição.
Art. 22. Será considerado vago o cargo de Conselheiro Efetivo quando o eleito não tomar posse dentro de 30 (trinta) dias, contados da data fixada para a posse dos eleitos, salvo motivo relevante, a juízo do Plenário.
Parágrafo único. No caso de o Conselheiro Efetivo não tomar posse no prazo previsto neste artigo ou se expressamente desistir do mandato para o qual foi eleito, assumirá o cargo o seu Suplente.
Art. 23. Aos Conselheiros Efetivos incumbe:
I -exercer os mandatos para os quais foram eleitos na forma prevista neste Regimento;
II -participar com direito a voz e voto, das reuniões plenárias;
III -participar, com direito a voz e voto das reuniões da Diretoria Executiva, das Câmaras e das Comissões, quando as integrarem ou forem convocados;
IV -integrar Câmaras e Comissões Permanentes, quando eleitos pelo Plenário;
V -integrar Comissões Especiais, quando designados pelo Presidente, ouvida a Diretoria Executiva;
VI -estudar, elaborar pareceres, relatar matérias e processos, quando designados pelo Presidente;
VII -representar o CRA-ES em eventos e solenidades de interesse dos profissionais de Administração e do Sistema CFA/CRAs, quando designados pelo Presidente.
Art. 24. Será facultado ao Conselheiro requerer licença por prazo determinado, não superior à metade do tempo de seu mandato, consecutivo ou alternado.
Art. 25. Perderá o mandato o Conselheiro Efetivo que durante o ano faltar, sem justificativa prévia, a 3 (três) convocações consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas.
Parágrafo único. Serão consideradas ausências justificadas:
I - casamento;
II - falecimento do cônjuge, irmãos, ascendentes e descendentes e outros que forem aceitos pelo Plenário;
III - por requisição judicial;
IV - doença;
V - representação do CRA-ES ou por participação em eventos da classe dos Profissionais de Administração, quando aprovado pelo Plenário;
Art. 26. A extinção do mandato de Conselheiro, declarada pelo Plenário, se dará nos seguintes casos:
I - falecimento;
II - renúncia;
III - infringência de dispositivo legal ou regimental;
IV - decisão judicial que determina a perda do mandato
Art. 27. O Tribunal Regional de Ética dos Profissionais de Administração - TREA será composto pelo Plenário do CRA-ES.
§ 1º O Tribunal Regional de Ética dos Profissionais de Administração regerse-á pelo Código de Ética dos Profissionais de Administração e pelo Regulamento do Processo Ético do Sistema CFA/CRAs.
§ 2º O Presidente do CRA-ES será o Presidente do Tribunal Regional de Ética dos Profissionais de Administração.
§ 3º O serviço de apoio administrativo ao TREA será desempenhado pelas Gerências de Registro e de Fiscalização.
Art. 28. A Diretoria Executiva será composta pelo Presidente, Diretor Administrativo e Financeiro e Diretor de Registro e Fiscalização.
§ 1º Os Diretores e seus respectivos Adjuntos serão eleitos pelo Plenário, em chapa conjunta, dentre os Conselheiros Efetivos, pelo voto direto e por maioria simples, para exercerem mandatos de 2 (dois) anos, podendo ser reeleitos enquanto perdurarem os seus mandatos.
§ 2º Sempre que o Diretor não puder participar das reuniões da Diretoria Executiva, deverá informar, por meio eletrônico, com antecedência mínima de 24h, para que seu Adjunto seja convocado pelo Presidente.
Art. 29. As eleições regulares para a Diretoria Executiva serão realizadas no mês de janeiro do ano subseqüente ao que ocorrer a renovação dos mandatos.
Parágrafo único - Em caso de empate no processo eleitoral, será procedido novo escrutínio e, persistindo aquele empate, será considerado eleito o candidato de registro mais antigo no CRA-ES.
Art. 30. A Diretoria Executiva se reunirá ordinariamente, pelo menos uma vez por mês, em datas definidas pelos seus integrantes, e em caráter extraordinário por convocação do Presidente, a ela competindo:
I - dar cumprimento às decisões aprovadas pelo Plenário, pela Câmara e pelas Comissões;
II - dar conhecimento ao Plenário das decisões adotadas ad referendum;
III - acompanhar a execução dos trabalhos técnicos e administrativos do CRA-ES e apreciar o seu desempenho, formulando sugestões para o seu aprimoramento;
IV - apreciar o desenvolvimento dos trabalhos das Comissões Permanentes e Especiais do CRA-ES;
V - definir e aprovar as políticas de pessoal, sua aplicação e as Estruturas Administrativa e Funcional;
Art. 31. A Diretoria Executiva se reunirá em sessões deliberativas.
§ 1º Para efeito de deliberação, o quorum será por maioria simples.
§ 2º A pauta dos trabalhos da Diretoria Executiva será organizada pelo Diretor Administrativo e Financeiro, com apoio da Superintendência.
Art. 32. Ao Presidente do CRA-ES incumbe:
I - dirigir o CRA-ES e presidir as sessões do Plenário e da Diretoria Executiva, contando a sua presença, em qualquer caso, para efeito de quorum;
II - representar o CRA-ES em juízo ou fora dele, outorgando procuração, quando necessário;
III - despachar expedientes e assinar atos decorrentes de decisão do Plenário, ou não, necessários para o bom andamento dos trabalhos do CRA-ES;
IV - rubricar livros e termos exigidos por legislação específica;
V - requisitar às autoridades competentes, até mesmo as de segurança pública, quando necessário, os recursos indispensáveis ao cumprimento de dispositivos legais que regem o exercício dos Profissionais de Administração;
VI - submeter ao Plenário, nos prazos estabelecidos, projeto de orçamento para o exercício seguinte, bem como as revisões orçamentárias;
VII - assinar, juntamente com o Diretor Administrativo e Financeiro, cheques, balancetes e prestações de contas, bem como autorizar as despesas constantes do orçamento;
VIII - apresentar ao Plenário, na primeira sessão plenária do ano, relatório das atividades e o balanço relativo à gestão do exercício anterior;
IX - receber doações, subvenções e auxílios em nome do CRA-ES;
X - manter a ordem das reuniões e suspendê-las, quando necessário;
XI - resolver os assuntos de urgência ou inadiáveis, de interesse ou salvaguarda do CRA-ES, ad referendum do Plenário e da Diretoria Executiva;
XII - supervisionar e orientar os atos normativos e executivos do CRAES;
XIII - convocar Suplente para substituir o Conselheiro Efetivo em suas faltas, impedimentos e licenças;
XIV - tomar providências de ordem administrativa necessárias ao rápido andamento dos processos no Conselho, dentre as quais a designação de relatores e o deferimento de vistas, assinando Portarias e Resoluções de interesse do CRA-ES;
XV - admitir, designar, aplicar punições legais, dispensar e exercer todos os demais atos relativos aos direitos e deveres dos Empregados do CRA-ES, ouvindo o Diretor ao qual o Empregado estiver vinculado, e contratar, quando necessário, profissionais especializados, nas condições previstas na legislação vigente, podendo ser delegada ao Gerente Administrativo a competência para assinar os documentos decorrentes de tais atos;
XVI - homologar processos de licitação para aquisição e alienação de bens e serviços, na forma das normas vigentes sobre a matéria;
XVII - celebrar convênios, acordos e contratos com órgãos públicos da administração direta e indireta, federal, estadual e municipal, ou com instituições privadas, visando o desempenho das atividades do CRA-ES, ao aprimoramento dos Profissionais de Administração;
XVIII - indicar representantes do CRA-ES para atender objetivos específicos do Conselho, tais como representações, comissões e grupos de trabalho;
XIX - zelar, cumprir e fazer cumprir este Regimento, bem como as deliberações e decisões do Plenário.
Art. 33. Incumbe ao Vice-Presidente do CRA-ES:
I - substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos eventuais e sucedê-lo, em caso de vacância, até o fim do mandato;
II - auxiliar o Presidente e exercer as atribuições que lhe forem especificamente por ele delegadas;
Art. 34. Ocorrendo impedimento ou vacância da Presidência e da VicePresidência do CRA-ES, ocupará o cargo, respectivamente, pela ordem, o Diretor Administrativo e Financeiro e o Diretor de Registro e Fiscalização.
Art. 35. Ao Diretor de Administração e Finanças incumbe:
I - No concernente à parte administrativa:
a) acompanhar a ação administrativa estabelecida em programa anual de trabalho, em conformidade com o planejamento, aprovado pela Diretoria Executiva;
b) estudar e propor medidas administrativas visando a melhor eficiência e eficácia dos serviços e objetivos do CRA-ES, de modo especial àqueles relacionados com a racionalização e modernização administrativa do Conselho;
c) estudar e propor projetos de desenvolvimento organizacional do Conselho, relativos à sua estrutura pessoal, métodos, apoio administrativo e aplicação de recursos
d) acompanhar a execução das metas preestabelecidas para o exercício;
e) secretariar as sessões plenárias, e, juntamente com a Superintendência, confeccionar as atas;
f) acompanhar a elaboração e a publicação de Resoluções, Portarias, Avisos, Ordens de Serviço e demais expedientes resultantes de deliberações do Plenário;
g) zelar, cumprir e fazer cumprir a legislação vigente e os dispositivos deste Regimento;
h) secretariar as reuniões da Diretoria Executiva, elaborando juntamente com a Superintendência, a pauta e lavrando a respectiva ata.
II - No concernente à parte Financeira:
a) acompanhar a ação financeira estabelecida em programa anual de trabalho, em conformidade com o planejamento, aprovado pela Diretoria Executiva
b) acompanhar a elaboração do orçamento anual e suas revisões;
c) propor medidas corretivas às variações de receitas e despesas do CRAES, de forma a antecipar dificuldades e contratempos;
d) acompanhar o controle da arrecadação do CRA-ES, zelando pelo cumprimento dos prazos de recolhimento e pagamentos;
e) analisar as receitas e despesas mensais do CRA-ES e suas variações;
f) fazer comunicação aos profissionais e entidades, quando necessário, sobre aspectos financeiros;
g) assinar, juntamente com a Presidência, orçamentos, balancetes e balanços;
h) juntamente com o Presidente, fazer a movimentação financeira do Conselho, efetuando pagamentos, transferências, aplicações no mercado financeiro, bem como abrir contas bancárias, emitir e endossar cheques e praticar outros atos relacionados com as suas atribuições;
i) supervisionar os trabalhos de cobrança da dívida ativa, bem como encaminhá-la para execução;
j) zelar para manter a escrituração contábil em dia;
k) acompanhar a elaboração dos balancetes mensais, do orçamento, dos balanços e das prestações de contas anuais;
l) zelar, cumprir e fazer cumprir a legislação vigente e os dispositivos deste Regimento.
Art. 36. Compete ao Diretor Administrativo e Financeiro Adjunto substituir o Diretor Administrativo e Financeiro em suas faltas e impedimentos eventuais;
Art. 37. Ao Diretor de Registro e Fiscalização incumbe:
I - acompanhar a ação fiscalizadora estabelecida em programa anual de trabalho, em conformidade com o planejamento, aprovado pela Diretoria Executiva;
II - apreciar e relatar, todos os processos pertinentes aos assuntos de fiscalização e, quando for o caso, encaminhá-los ao Plenário;
III - relatar os processos de registro e fiscalização, em plenário e submetê-los a aprovação;
IV - acompanhar a execução das metas preestabelecidas para o exercício;
V - coordenar a elaboração de pareceres técnicos, definidores e orientadores sobre os campos de atuação privativos do Profissional de Administração e seus desdobramentos;
VI - elaborar e propor normas que visem o aperfeiçoamento das atividades de fiscalização do CRA-ES;
VII - zelar, cumprir e fazer cumprir a legislação vigente e os dispositivos deste Regimento.
VIII -coordenar as reuniões da Câmara de Registro e Fiscalização.
Art. 38. Compete ao Diretor de Registro e Fiscalização Adjunto substituir o Diretor de Registro e Fiscalização nas faltas e impedimentos eventuais;
Art. 39. A Câmara de Registro e Fiscalização será composta por:
I - Diretor de Registro e Fiscalização;
II - Diretor de Registro e Fiscalização Adjunto;
III - Superintendente;
IV - Gerente de Registro;
V - Gerente de Fiscalização
§ 1º À Câmara se reunirá ordinariamente a cada mês e extraordinariamente por convocação pelo seu Diretor.
§ 2º As recomendações da Câmara serão submetidas ao Plenário para à homologação.
Art. 40. À Câmara de Fiscalização compete:
I - orientar as áreas de Registro e Fiscalização determinando-lhes diligências ao controle do exercício legal e regular da profissão;
II - conduzir, relatar e emitir parecer nos processos pertinentes ao exercício ilegal da profissão;
III - emitir parecer sobre consultas relacionadas à sua área de atuação; Parágrafo único. Após aprovação, os pareceres das Câmaras serão submetidos à homologação pelo Plenário.
Art. 41. As Comissões Permanentes e Especiais, em razão da matéria de suas competências, no que lhes for aplicável, cabe estudar, analisar, discutir, elaborar pareceres e apresentar proposições sujeitas à deliberação do Plenário.
Art. 42. As Comissões Permanentes serão constituídas por, no mínimo, 3 (três) Administradores, presididas por Conselheiro Efetivo, que estejam regulares com o CRA-ES.
§ 1º As Comissões Permanentes são:
I - Comissão Permanente de Tomada de Contas;
II - Comissão Permanente de Licitação;
III- Comissão Permanente de Patrimônio.
§ 2º A Comissão Permanente de Tomada de Contas não poderá ser integrada por membro da Diretoria Executiva, cabendo-lhe, em caráter preliminar, apreciar e emitir pareceres sobre os balancetes mensais e balanço do CRA-ES, a serem submetidas à aprovação do Plenário.
§ 3° A Comissão Permanente de Licitação terá por atribuição suprir as necessidades de bens e serviços, conduzindo os processos licitatórios, observando as disposições da Lei nº. 8.666/93 e a legislação que regulamenta a execução de pregões presenciais ou eletrônicos.
§ 4° A Comissão Permanente de Licitação será integrada por (um) Conselheiro Efetivo e por Empregados do Quadro de Pessoal do CRA-ES.
§ 5° A Comissão Permanente de Patrimônio terá por atribuição conferir a logística do patrimônio, avaliar a inservibilidade e submetê-la à apreciação do Plenário.
§ 6° Os integrantes das Comissões Permanentes coincidirão com o mandato da Diretoria Executiva.
Art. 43. As Comissões Especiais serão constituídas por demandas específicas que tenham como finalidade o aprimoramento administrativo do Conselho e o aperfeiçoamento técnico, científico e cultural do Profissional de Administração.
§ 1º As Comissões Especiais serão constituídas por, no mínimo, 3 (três) Administradores, presididas por Conselheiro, e que estejam regulares com o Conselho.
§ 2° Os integrantes das Comissões Especiais serão designados pelo Presidente do CRA-ES e homologados pela Diretoria Executiva.
Art. 44. A gestão executiva da Superintendência do CRA-ES será exercida por um Superintendente, que coordenará e executará todas as tarefas inerentes às atividades administrativas, financeiras, de desenvolvimento profissional e de fiscalização, deliberações da Diretoria Executiva e do Plenário, de conformidade com o disposto neste Regimento, legislação pertinente e demais instrumentos disciplinadores do Sistema CFA/CRA’s, além de determinações emanadas da Presidência do CRA-ES.
Art. 45. Ao Superintendente compete:
I - coordenar todas as atividades administrativas e financeiras;
II - estudar e encaminhar processos de designação, posse, aplicação de punições legais e todos os demais atos relativos aos empregados do CRA-ES;
III - supervisionar a confecção e transcrição de atos, preparação de termos de posse e demais termos exigidos por legislação específica:
IV - coordenar a preparação do relatório das atividades correspondente à gestão de cada exercício, colhendo relatório ou informações setoriais e procedendo à redação da minuta do relatório geral;
V - zelar pela conservação e administração dos bens móveis e imóveis;
VI - fornecer os dados necessários à elaboração do orçamento anual;
VII - fornecer à Diretoria de Administração e Finanças, mensalmente, os elementos indispensáveis aos balancetes da situação financeira;
VIII - executar medidas administrativas e financeiras visando melhor eficiência e eficácia dos serviços;
IX - promover meios para o melhor atendimento aos Profissionais de Administração, assistindo-os diretamente, se necessário;
X - estudar e propor medidas administrativas visando a melhor eficiência e eficácia dos serviços e objetivos do CRA-ES, de modo especial àqueles relacionados com a racionalização e modernização administrativas;
XI - estudar e propor projetos de desenvolvimento organizacional do CRA-ES, relativos à sua estrutura, pessoal, métodos, apoio administrativo a aplicação de recursos;
XII - discutir e trocar experiências, juntamente com as Assessorias, sobre o funcionamento e execução das atividades administrativas;
XIII - elaborar as Resoluções, Portarias, Ordens de Serviço e de expedientes de decisão do Plenário;
XIV - expedir, promover e publicar as Resoluções e outros expedientes de deliberação do Plenário, quando necessário
XV - expedir comunicações aos Conselheiros, convocando-os para as reuniões;
XVI -reunir os elementos de informação para os trabalhos do Plenário;
XVII - executar todas as demais atividades que lhe forem atribuídas pelo Presidente e Plenário.
§ 1º Ligados à Superintendência e sob sua coordenação direta estará a Secretaria Geral, as Gerências de Registro, de Fiscalização , Administrativa e Financeira e a Assessoria de Comunicação.
§ 2º A Secretaria Geral será responsável pela execução de atividades de apoio administrativo à Superintendência e à Presidência.
Art. 46. A Gerência de Registro será responsável pelas atividades de habilitação das pessoas físicas e jurídicas, controle dos registrados e demais atividades aderentes à área.
Art. 47. À Gerência de Fiscalização compete a fiscalização do exercício profissional nos campos privativos e conexos da Administração e demais atividades complementares a esta.
Art. 48. A Gerência Financeira atua como responsável pela gestão e controle financeiro, patrimonial e demais atividades complementares da área.
Art 49. A Gerência Administrativa atua como responsável pela gestão e controle de pessoal, dos serviços, dos materiais e demais atividades complementares da área.
Art. 50. O Instituto de Administração integra a estrutura do CRA-ES e será disciplinado por Regulamento próprio, que obedecerá ao Regimento do CRA-ES e do CFA, a ser aprovado pelo plenário deste Conselho.
Art. 51. O Instituto de Administração tem como objetivo contribuir, de forma complementar ou extensiva, para o aprimoramento dos conhecimentos técnicos dos Profissionais de Administração.
Parágrafo único. Na consecução de seus objetivos, o Instituto de Administração poderá promover estudos, pesquisas, campanhas de valorização profissional e publicações; realizar cursos, programas educacionais, eventos e outras medidas destinadas ao aperfeiçoamento técnico, científico e cultural do Profissional de Administração e campos conexos.
Art. 52. A Assessoria Jurídica, subordinada à Presidência, que poderá ser direta ou contratada através de um escritório especializado ou por profissional autônomo, compete:
I - acompanhar, juridicamente, no que diz respeito a questões formais de procedimento, todos os processos inerentes à fiscalização do exercício dos Profissionais de Administração;
II - subscrever atos de interesse do CRA-ES, privativos dos Advogados;
III- assistir e colaborar com os serviços de forenses, defendendo os interesses do CRA-ES, de forma sistemática e contínua;
IV- emitir pareceres, por despacho ou requisição da Presidência, do Plenário, de Conselheiro Relator ou da Superintendência, nos processos que envolvam questões de direito afetas ao CRA-ES;
V - exercer todas as demais atividades de sua competência, que lhe forem determinadas pela Presidência.
Art. 53. A Assessoria de Comunicação, subordinada à Superintendência, que poderá ser direta ou contratada através de profissional autônomo, compete:
I - organizar e redigir as publicações do CRA-ES, em sua parte jornalística;
II - organizar, na parte de relações públicas e editoriais, eventos promovidos pelo Conselho, tais como concursos, seminários e congressos;
III - assessorar o Plenário do CRA-ES em suas comunicações internas e externas;
IV - exercer todas as demais atribuições de sua competência, que lhe forem cometidas pelo Presidente, pelo Plenário ou pelo Superintendente.
Art. 54. O CRA-ES manterá órgãos técnicos, administrativos e de assessoramento, para execução e operacionalização das atividades.
Parágrafo único A estrutura administrativa operacional e a competência dos órgãos referidos no caput deste artigo serão definidas em instrumento próprio.
Art. 55. O CRA-ES disporá de política de pessoal, nela contida estrutura organizacional, Plano de Cargos e Salários (PCS) sistematicamente atualizado, avaliação de desempenho, programa de bonificações, bem como de Regulamento para as suas operacionalizações, respeitada a legislação trabalhista vigente, aprovada pela Diretoria Executiva.
Art. 56. Os prazos previstos neste Regimento são contínuos, excluindo-se em sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
Art. 57. Os atos e deliberações do Plenário, quando tiverem caráter geral, passarão a ser considerados como complementares a este Regimento, com a mesma eficácia de seus dispositivos.
Art. 58. Fica proibida a prestação de serviços e/ou fornecimento de materiais, de forma onerosa, por Conselheiros, ao CRA-ES, durante o mandato, e após, pelo período de 6 (seis) meses.
Art. 59. O Plenário resolverá os casos omissos neste Regimento.
Art. 60. Este Regimento poderá ser alterado pelo Plenário, por proposta de 1/3(um terço) de seus membros ou pela Diretoria Executiva, com deliberação de 2/3 (dois terços) do Plenário.
Art. 61. Este Regimento entrará em vigor após a aprovação pelo Plenário do CRA-ES e homologado pelo Conselho Federal de Administração, revogadas a disposições em contrário, devendo ser promovido seu registro em Cartório de Registro Civil, Títulos e Documentos, e sua respectiva publicação.
Aprovado na 6ª reunião plenária do CRAES, realizada no dia 16/05/2011, sob a Presidência do Adm. Marcos Félix Loureiro, e na 13ª reunião plenária do CFA, realizada no dia 10 de junho de 2011, sob a Presidência do Adm. Sebastião Luis de Mello.
Adm. Sebastião Luiz de Mello
Presidente do CFA
CRA/MS nº 013