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Resolução Normativa 243

Ano

2000

Data de Criação

29/12/2000

Data de Vigência

Data de Revogação

10/06/2011


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   Resolução Normativa 410 - Revoga - Resolução Normativa 243

Aprova o Regimento do Conselho Regional de Administração do Espírito Santo


          O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei n.º 4.769, de 9 de setembro de 1965, e o Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 61.934, de 22 de dezembro de 1967,

          CONSIDERANDO o disposto na alínea "e" do art. 7º, da Lei n.º 4.769, de 9 de setembro de 1965, e alínea "e" do art. 20, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 61.934, de 22 de dezembro de 1967;

          CONSIDERANDO o disposto na alínea "a" do art. 16, do Regimento do Conselho Federal de Administração, aprovado pela Resolução Normativa CFA n.º 207, de 6 de agosto de 1998;

          CONSIDERANDO o parecer da Comissão Permanente dos Regimentos do Sistema CFA/CRAs; e a

          DECISÃO do Plenário na 18ª reunião, realizada no dia 10 de dezembro de 1999, ratificada na 24ª reunião, realizada no dia 15 de dezembro de 2000,

          RESOLVE:

          Art. 1º Aprovar o REGIMENTO DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESPÍRITO SANTO.

          Art. 2º Esta Resolução Normativa retroage a 10 de dezembro de 1999, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução Normativa CFA n.º 107, de 24 de novembro de 1990.

 

RUI OTÁVIO BERNARDES DE ANDRADE  


 

REGIMENTO DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESPÍRITO SANTO

 

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO II DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS

CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO DO PLENÁRIO

CAPÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO

CAPÍTULO V DAS ELEIÇÕES E DOS MANDATOS

CAPÍTULO VI DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES

SEÇÃO I DO PLENÁRIO
SEÇÃO II DOS CONSELHEIROS
SEÇÃO III DA ORDEM DOS TRABALHOS DO PLENÁRIO
SEÇÃO IV DA PRESIDÊNCIA E DA VICE-PRESIDÊNCIA
SEÇÃO V DA CÂMARA SETORIAL DE FISCALIZAÇÃO
SEÇÃO VI DAS DIRETORIAS


SUBSEÇÃO I DA DIRETORIA ADMINISTRATIVAFINANCEIRA
SUBSEÇÃO II DA DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL
SUBSEÇÃO III DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO


SEÇÃO VII DA SUPERINTENDÊNCIA
SEÇÃO VIII DAS COMISSÕES PERMANENTES E EVENTUAIS


SUBSEÇÃO I DA COMISSÃO DE ÉTICA
SUBSEÇÃO II DA COMISSÃO DE TOMADA DE CONTAS
SUBSEÇÃO III DA COMISSÃO DE PATRIMÔNIO
SUBSEÇÃO IV DA COMISSÃO DE LICITAÇÕES
SUBSEÇÃO V DAS COMISSÕES EVENTUAIS
SUBSEÇÃO VI DAS CÂMARAS DE ESTUDOS/APOIO/PROJETOS ESPECÍFICOS


SEÇÃO IX DAS ASSESSORIAS ESPECIALIZADAS


SUBSEÇÃO I DA ASSESSORIA JURÍDICA
SUBSEÇÃO II DA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

CAPÍTULO VII DOS REGISTRADOS

CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 


 

REGIMENTO DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESPÍRITO SANTO

 

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

          Art.1º Este Regimento dispõe sobre as normas de organização e funcionamento do Conselho Regional de Administração do Espírito Santo, em cumprimento com o estatuído na Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, e suas alterações.

          Parágrafo único. A expressão Conselho Regional de Administração e a sigla CRA/ES se eqüivalem para efeito de referência e comunicação de natureza interna e externa.

CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS

 

          Art. 2º O CRA/ES, com sede e foro em Vitória e jurisdição em todo Estado do Espírito Santo, dotado de personalidade jurídica, com autonomia técnica, administrativa e financeira, é o órgão consultivo e fiscalizador do exercício da profissão de Administrador.

          Art. 3º Além das competências previstas na legislação vigente, cabe ao CRA/ES especificamente:

a) baixar atos julgados necessários à fiel observância e execução da legislação referente à profissão do Administrador e áreas conexas;

b) consolidar atos e normas

c) cumprir e fazer cumprir as decisões aprovadas pelos Plenários do CRA/ES e do CFA;

d) colaborar com os poderes públicos, estabelecimentos de ensino, sindicatos e outras entidades de classe, no estudo de problemas do exercício profissional e do ensino de Administração e campos conexos, propondo e contribuindo para a efetivação de medidas adequadas à sua solução e aprimoramento;

e) celebrar convênios e contratos de cooperação técnica, científica e financeira;

f) dirimir dúvidas ou omissões sobre a aplicação da legislação reguladora do exercício profissional;

g) indicar representantes, registrados profissionalmente no CRA/ES, para participar do quadro consultivo de entidade da administração pública direta ou indireta, fundações, empresas públicas, quando solicitado por quem de direito;

h) designar delegados com funções de representação, orientação ou observação a congressos, simpósios, convenções, encontros ou eventos similares;

i) promover estudos, pesquisas, campanhas de valorização profissional e medidas que objetivem o aperfeiçoamento técnico e cultural do Administrador, e campos conexos;

j) encaminhar, quando solicitado, aos órgãos da Justiça Federal, Estadual e Trabalhista, os profissionais habilitados junto ao CRA/ES para procederem às perícias técnicas.

 

CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO DO PLENÁRIO

 

          Art. 4º O Plenário é composto por 9 (nove) Conselheiros Efetivos e seus respectivos Suplentes, eleitos pelo voto direto e secreto dentre os Administradores em dia com suas obrigações perante o CRA/ES, na forma da legislação vigente.

          Parágrafo único. O Plenário do CRA/ES renovar-se-á bienalmente, eleito da seguinte forma:

a) 1/3 (um terço) e 2/3 (dois terços) da composição, alternadamente;

b) ocupantes para vagas especiais porventura existentes, para complementação de mandato de Conselheiro Efetivo, conforme o disposto neste Regimento.

          Art. 5º O mandato dos Conselheiros Efetivos e dos Suplentes é de 4 (quatro) anos, sendo permitida apenas uma reeleição.

          Parágrafo único. No caso de vacância dos cargos de Conselheiro Efetivo e de seu respectivo Suplente, as vagas especiais decorrentes serão preenchidas no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data da ocorrência do fato, se faltarem mais de 360 (trezentos e sessenta) dias para o término dos mandatos e, em caso contrário, permanecerá a vacância até a realização das próximas eleições regulares.

 

CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO

 

          Art. 6º O CRA/ES tem a seguinte estrutura básica:

          1. ÓRGÃOS DELIBERATIVOS

1.1. PLENÁRIO

1.2. DIRETORIA EXECUTIVA

1.3. CÂMARA SETORIAL DE FISCALIZAÇÃO

          2. ÓRGÃOS DA DIREÇÃO EXECUTIVA:

2.1. PRESIDÊNCIA

2.2. VICE- PRESIDÊNCIA

2.3. DIRETORIA ADMINISTRATIVA-FINANCEIRA

2.4. DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL

2.5. DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO

2.6. DIRETORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA ADJUNTA

2.7. DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL ADJUNTA

2.8. DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO ADJUNTA

          3. ÓRGÃOS TÉCNICO-CIENTÍFICOS

3.1. COMISSÃO DE ÉTICA

3.2. COMISSÃO DE TOMADA DE CONTAS

3.3. COMISSÃO DE PATRIMÔNIO

3.4. COMISSÃO DE LICITAÇÕES

3.5. COMISSÕES EVENTUAIS

3.6. CÂMARAS DE ESTUDOS/APOIO/PROJETOS ESPECÍFICOS

          4. ASSESSORIAS ESPECIALIZADAS

4.1. ASSESSORIA JURÍDICA

4.2. ASSESSORIA CONTABIL - FINANCEIRA

4.3. ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

     5. ÓRGÃO DE APOIO ADMINISTRATIVO

5.1. SUPERINTENDÊNCIA

5.1.1. SECRETARIA GERAL

5.1.2. COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO

5.1.3. COORDENADORIA DE REGISTRO

5.1.4. COORDENADORIA ADMINISTRATIVA-FINANCEIRA

 

CAPÍTULO V
DAS ELEIÇÕES E DOS MANDATOS

 

          Art. 7º A Diretoria Executiva é composta pelo Presidente, Vice-Presidente, Diretor Administrativo-Financeiro, Diretor de Desenvolvimento Institucional e Diretor de Fiscalização.

          Art. 8º Os Diretores Adjuntos substituirão os respectivos Diretores mediante convocação da Presidência e, quando em exercício, terão os mesmos direitos e deveres dos Titulares.

          Art. 9º A Diretoria Executiva será eleita pelo Plenário dentre os Conselheiros Efetivos, por escrutínio secreto e maioria simples, para exercer mandato de 2 (dois) anos.

          Art. 10 As eleições realizar-se-ão na primeira quinzena do mês de janeiro do ano subsequente em que ocorrer a renovação dos mandatos.

          Parágrafo único. Em caso de empate no processo eleitoral, proceder-se-á a novo escrutínio e, persistindo aquele empate, será considerado eleito o candidato de registro mais antigo no CRA/ES.

 

CAPITULO VI
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES

SEÇÃO I
DO PLENÁRIO

 

          Art. 11 O Plenário é o órgão de deliberação superior do CRA/ES, constituído de acordo com o art. 4º deste Regimento.

          § 1º Para efeito de deliberação, o quorum mínimo é de 5 (cinco) Conselheiros em efetivo exercício.

          § 2º O Plenário reunir-se-á, ordinariamente no mínimo uma vez por mês, ou extraordinariamente, por convocação do Presidente ou a requerimento da maioria simples de seus integrantes.

          Art. 12 Ao Plenário compete:

a) aprovar e alterar o Regimento do CRA/ES e sua regulamentação;

b) eleger e empossar os membros da Diretoria Executiva, conforme o que estabelece este Regimento;

c) apreciar e deliberar sobre processos e assuntos da legislação vigente;

d) criar grupos de trabalho, elegendo seus integrantes, podendo ser compostas por profissionais não Conselheiros, de ilibada conduta e domínio técnico especializado;

e) julgar e decidir, em primeira instância, na esfera administrativa, os recursos interpostos em processos de infração à legislação e ao Código de Ética Profissional do Administrador, encaminhando-os ao CFA, quando necessário;

f) aprovar medidas tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços e à fiscalização do exercício profissional, nas áreas estabelecidas pela Lei nº 4.769/65, sua regulamentação e atos complementares;

g) aprovar orçamentos, o quadro de pessoal, bem como outros projetos específicos do CRA/ES;

h) aprovar o orçamento anual e suas alterações, submetendo-os ao CFA;

i) aprovar mensalmente os balancetes e anualmente o balanço geral, bem como a prestação de contas e o relatório de gestão, submetendo-os ao CFA;

j) conceder licença aos Conselheiros, quando requerida;

l) decidir sobre os casos omissos deste Regimento;

m) zelar, cumprir e fazer cumprir todas as normas estabelecidas pelo CFA, pelas leis e regulamentos vigentes.

 

SEÇÃO II
DOS CONSELHEIROS


          Art. 13 O Presidente do CRA/ES dará posse aos novos Conselheiros Efetivos e seus respectivos Suplentes, em reunião do Plenário, nos termos deste Regimento.

          § 1º São condições para que o Administrador eleito Conselheiro seja empossado:

a) apresentação do Diploma expedido pela Comissão Eleitoral do CRA/ES, habilitando-o a exercer o cargo;

b) apresentação de declaração de bens;

c) cumprimento do art. 15 deste Regimento.

          § 2º Assumirá a direção dos trabalhos na reunião de posse o último Presidente, se reeleito Conselheiro, ou, na sua falta, o Conselheiro mais idoso.

          § 3º O Conselheiro, Efetivo ou Suplente, não empossado na data prevista, prestará o compromisso em reunião plenária, no prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período a pedido do eleito, salvo motivo de força maior, a juízo do Plenário, ou por enfermidade devidamente comprovada.

          Art. 14 Considera-se vago o cargo de Conselheiro quando o eleito não tomar posse dentro de 30 (trinta) dias, contados da data fixada para a posse dos eleitos, salvo motivo de força maior, a juízo do Plenário, que fixará nova data para sua posse, ou, ainda, por enfermidade comprovada, quando a posse ocorrerá na primeira reunião plenária após a sua reabilitação.

          Art. 15 A acumulação de mandato de Conselheiro Efetivo ou Suplente do CRA/ES é incompatível com o mandato de Conselheiro Efetivo ou Suplente do Conselho Federal de Administração.

          Art. 16 É facultado ao Conselheiro requerer licença por prazo determinado, cuja concessão é de competência do Plenário.

          Art. 17 Perderá o mandato o Conselheiro que, durante um ano, não comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas, sem justificativa prévia por escrito.

          § 1º A justificativa prévia de ausência à reunião deverá ser feita por escrito, com antecedência mínima de 8 (oito) horas do horário previsto para a reunião, ou, ainda, na reunião anterior, ficando as ausências limitadas a um total de 8 (oito) reuniões anuais

          § 2º Consideram-se faltas justificadas as ausências por:

a) férias no trabalho;

b) casamento;

c) falecimento do cônjuge, dos pais, filhos, irmãos, ascendentes e descendentes e outros, que, comprovadamente, sejam aceitos pelo Plenário;

d) requisição judicial ou as de caráter legal;

e) doença, desde que não tenha previsão de duração superior a 120 (cento e vinte) dias;

f) representação do CRA/ES ou por participação em eventos da classe de Administradores, quando aprovadas pelo Plenário.

          Art. 18 A extinção do mandato de Conselheiro, declarada pelo Plenário, darse-á nos seguintes casos:

a) pelo falecimento;

b) pela renúncia;

c) por infringência de dispositivo legal.

          § 1º Da decisão do Plenário que declarar a perda do mandato poderá o Conselheiro atingido solicitar revisão ao CRA/ES, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data que tiver ciência da decisão.

          § 2º A decisão favorável do CRA/ES implicará no retorno do Conselheiro destituído, sem prejuízo da validade das reuniões que tenham sido realizadas sem a sua presença.

          § 3º Mantida a punição, o processo deverá ser encaminhado, em grau de recurso, ao CFA, que dará decisão final.

          § 4º Para preenchimento da vaga prevista no “caput” deste artigo, o Presidente convocará seu respectivo Suplente.

          Art. 19 Os Conselheiros Regionais Suplentes substituirão os Conselheiros Efetivos, em caráter eventual, mediante convocação da Presidência e, quando em exercício, terão os direitos e deveres dos Conselheiros Efetivos.

          Art. 20 O Conselheiro Regional Efetivo afastado definitivamente, conforme os arts. 17 e 18 deste Regimento, será substituído pelo seu respectivo Suplente.

          Parágrafo único. A vaga especial de Conselheiro Suplente, existente em função do previsto no “caput” deste artigo, será preenchida na primeira eleição após a substituição.

          Art. 21 O Conselheiro Regional Suplente poderá ser convocado, a critério da Presidência, independentemente de ocorrer vaga, para colaborar com os titulares das Diretorias, individual ou coletivamente, ou em trabalhos de grupo, de interesse do CRA/ES.

 

SEÇÃO III
DA ORDEM DOS TRABALHOS DO PLENÁRIO

 

          Art. 22 A partir da verificação da existência de quorum regimental, maioria absoluta, o Presidente dará por iniciados os trabalhos do Plenário do CRA/ES, obedecendo à ordem do dia, previamente anunciada, que deverá conter, dentre outras, a seguinte ordenação:

a) leitura, discussão e votação das atas de reuniões anteriores;

b) relato de correspondência e expedientes de interesse do Plenário;

c) relato de cada Diretoria, com destaque para os assuntos que necessitem aprovação do Plenário;

d) relato de processos;

e) julgamento e homologação dos processos de registro profissional;

f) outras matérias incluídas na ordem do dia ou pendentes de reunião anterior;

g) outras matérias específicas incluídas na pauta ou propostas por Conselheiros;

h) pequeno expediente, para manifestação dos Conselheiros sobre assuntos não constantes da pauta, mas de interesse do CRA/ES.

          Parágrafo único. Ao Presidente caberá estabelecer o tempo de duração de cada item da ordem do dia, assim como conduzir e moderar os debates, inclusive limitando o tempo reservado para cada Conselheiro que pretender usar a palavra.

          Art. 23 No exame de cada processo relatado por Conselheiro, dever-se-á adotar a seguinte sistemática:

a) o relator terá preferência na defesa de seu parecer, com direito a réplica e tréplica;

b) não será admitido debate em forma de diálogo;

c) qualquer Conselheiro poderá notificar e pedir vista do processo, ficando suspensa a apreciação da matéria pelo Plenário até a próxima reunião;

d) qualquer Conselheiro poderá requerer regime de urgência ou pedir preferência para determinado processo, desde que devidamente fundamentado;

e) quando o requerimento for de iniciativa do Relator, será votado sem discussão e, em caso contrário, será ouvido o Relator;

f) o Conselheiro que necessitar fazer uso da palavra por mais de duas vezes, por assunto, deverá solicitar autorização da Presidência;

g) encerrada a discussão, passar-se-á à votação;

h) o Conselheiro poderá fazer declaração de voto, sempre que julgar de seu dever;

i) o Presidente procederá à apuração dos votos e proclamará o resultado;

j) nenhum Conselheiro poderá reter os processos que lhe forem distribuídos para relato por mais de 30 (trinta) dias, salvo por motivo justificado, oralmente em Plenário e por escrito no processo, devendo o mesmo ser devolvido à Superintendência na primeira reunião plenária após o prazo.

          Art. 24 A pauta dos trabalhos da ordem do dia é preparada pela Diretoria Administrativa-Financeira, sob a orientação da Presidência, obedecendo ao número de protocolo de processo ou tempo de entrada da matéria, respeitada a urgência.

          Art. 25 A distribuição de processos aos Relatores será feita por rodízio.

          Art. 26 Os processos serão relatados por escrito, oralmente debatidos pelos Conselheiros e votados em conformidade com este Regimento.

          Art. 27 As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos.

          Art. 28 A qualquer Conselheiro é facultado abster-se de votar, alegando impedimento ou suspeição.

          Art. 29 No caso de empate, caberá ao Presidente o voto de qualidade.

          Art. 30 O Conselheiro Regional Suplente poderá integrar Comissões, Grupos de Trabalho ou com outra designação, a critério do Plenário e da Presidência.

          Art. 31 A juízo do Presidente ou do Plenário, as resoluções ou decisões do CRA/ES poderão ser publicadas no Diário Oficial do Estado ou em jornais de grande circulação, quando tratarem de matéria de interesse geral ou envolverem direitos de terceiros.

 

SEÇÃO IV
DA PRESIDÊNCIA E DA VICE-PRESIDÊNCIA

 

          Art. 32 O cargo de Presidente do CRA/ES é preenchido e exercido na forma prevista neste Regimento e demais legislação vigente.

          Art. 33 Ao Presidente do CRA/ES incumbe:

a) dirigir os trabalhos do Conselho e presidir as reuniões do Plenário e da Diretoria Executiva;

b) por delegação do Presidente do CFA, dar posse aos Conselheiros Federais Suplentes, e representá-lo em ações ou solenidades;

c) dar posse aos Conselheiros Regionais Efetivos e Suplentes;

d) representar o CRA/ES em juízo ou fora dele;

e) despachar o expediente e assinar as decisões aprovadas pelo Plenário e pela Diretoria Executiva;

f) rubricar livros e termos exigidos por legislação específica;

g) requisitar das autoridades competentes, inclusive de segurança pública, quando necessário, recursos indispensáveis ao cumprimento de dispositivos legais que regem o exercício da profissão de Administrador e campos conexos;

h) assinar cheques, juntamente com o Diretor Administrativo-Financeiro, orçamentos, balancetes, bem como aprovar relatórios e autorizar as despesas constantes do orçamento;

i) submeter ao Plenário, no prazo que a lei estipular, projeto de orçamento do exercício seguinte;

j) apresentar ao Plenário, findo o seu mandato e no primeiro mês de cada ano, relatório das atividades e o balanço relativo à gestão do exercício anterior, em reunião especial convocada pela Presidência;

l) receber doações, subvenções e auxílios em nome do CRA/ES, depositando-os em conta deste;

m) delegar competência aos membros do Plenário para o desempenho de suas atribuições, na forma prevista em lei ou indispensáveis à eficácia dos trabalhos afetos do CRA/ES;

n) credenciar representantes do CRA/ES para atender objetivos específicos do Conselho;

o) indicar ao Plenário nomes de Conselheiros para integrar grupos de trabalho para proceder a estudos e licitações para venda ou alienações de bens imóveis;

p) conceder licença a Conselheiro, após apreciação do Plenário;

q) manter a ordem nas reuniões, suspendê-las, concedendo, negando e cassando a palavra de Conselheiro, quando julgar necessário;

r) resolver casos de urgência ou inadiáveis, de interesse ou salvaguarda do CRA/ES, "ad-referendum" do Plenário;

s) examinar, decidir e referendar as indicações para cargos de confiança ou os contratos de profissionais técnico-especializados, previstos neste Regimento;

t) supervisionar e orientar os atos normativos e executivos do Conselho;

u) convocar Suplentes para substituir os Conselheiros Regionais Efetivos em suas faltas, impedimentos e licenças;

v) admitir, contratar, designar, dar posse, processar, aplicar punições legais, conceder licença, exonerar e exercer todos os demais atos relativos aos direitos e deveres dos Empregados do CRA/ES;

x) tomar providências de ordem administrativa necessárias ao rápido andamento dos processos no Conselho, dentre as quais a designação dos Relatores, deferimento de vista, a fixação de prazos, a concessão de prorrogação, a assinatura de portarias, ordens de serviços e circulares, de interesse do CRA/ES;

y) aprovar e homologar processos de licitação para aquisição e alienação de bens e serviços, na forma da legislação federal vigente, no que couber, e de normas específicas do CRA/ES;

z) convocar reuniões plenárias do Conselho;

aa) constituir grupos de trabalho para estudo ou execução de assuntos ou matérias específicas;

bb) zelar, cumprir e fazer cumprir este Regimento, bem como as deliberações e decisões do Plenário.

Art. 34 Incumbe ao Vice-Presidente:

a) substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos eventuais e sucedê-lo na vaga até o fim do mandato;

b) auxiliar o Presidente e exercer as atribuições que lhe forem especificamente delegadas pelo mesmo;

c) presidir comissões de julgamento de prêmios instituídos pelo CRA/ES;

d) zelar, cumprir e fazer cumprir a legislação e os dispositivos deste Regimento

          Art. 35 Ocorrendo impedimento, falta, licença ou vacância da Presidência e da Vice-Presidência, ocupará o cargo, respectivamente, pela ordem, o Diretor de Fiscalização, o Diretor Administrativo-Financeiro e o Diretor de Desenvolvimento Institucional.

 

SEÇÃO V
DA CÂMARA SETORIA DE FISCALIZAÇÃO

 

          Art. 36 À Câmara Setorial de Fiscalização Compete:

a) orientar a área operacional de fiscalização, determinando-lhe diligências para o controle do exercício legal e regular da profissão de Administrador;

b) conduzir, relatar e emitir pareceres nos processos pertinentes ao exercício ilegal ou irregular da profissão;

c) emitir parceres sobre consultas relacionadas à sua área de atuação;

          Art. 37 Ocorrendo unanimidade na aprovação de parecer entre os componentes da Câmara, será aquele considerado aprovado, dispensada a homologação pelo plenário.

          Art. 38 A Câmara Setorial de Fiscalização será integrada por três Conselheiros Efetivos, cabendo a sua Presidência ao Diretor de Fiscalização.

 

SEÇÃO VI
DAS DIRETORIAS

SUBSEÇÃO I
DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA - FINANCEIRA

 

          Art. 39 À Diretoria Administrativa-Financeira compete:

          A – concernente à parte administrativa:

a) estudar e propor medidas administrativas visando a melhor eficiência e eficácia dos serviços e objetivos do CRA/ES, de modo especial àqueles relacionados com a racionalização e modernização administrativa do Conselho;

b) estudar e propor projetos de desenvolvimento organizacional do Conselho, relativos à sua estrutura, pessoal, métodos, apoio administrativo e aplicação de recursos;

c) acompanhar a execução das metas pré-estabelecidas para o exercício;

d) expedir convocações e comunicações aos Conselheiros ou delegar tal atividade à Superintendência;

e) acompanhar as reuniões plenárias e da Diretoria Executiva e, juntamente com a Superintendência elaborar a pauta e lavrar as respectivas atas.

f) providenciar, junto à Superintendência, a elaboração e publicação de Resoluções, Portarias, Avisos, Ordens de Serviço e demais expedientes resultantes de deliberações do Plenário;

g) coordenar as atividades da Superintendência do CRA/ES;

h) apreciar e relatar processos que versam sobre assuntos administrativos, para apreciação do Plenário;

i) representar as demais Diretorias, quando solicitada;

j) auxiliar a Presidência nas demais atribuições;

l) zelar, cumprir e fazer cumprir a legislação vigente e este Regimento;

          B – concernente à parte financeira:

a) controlar o montante da despesa mensal do CRA/ES, indicando suas variações e causas;

b) propor medidas corretivas às variações de receitas e despesas do CRA/ES, de forma a antecipar dificuldades e contratempos;

c) supervisionar o controle da arrecadação do CRA/ES, zelando quanto aos prazos e remessa de valores a serem transferidos para o CFA;

d) analisar as receitas e despesas mensais do CRA/ES e suas variações;

e) comunicar aos profissionais e entidades, quando necessário, sobre aspectos financeiros, em conjunto com a Presidência;

f) assinar, juntamente com a Presidência, orçamentos, balancetes e balanços;

g) controlar os serviços financeiros;

h) juntamente com o Presidente, fazer a movimentação financeira do CRA/ES, efetuando pagamentos, transferências, aplicações no mercado financeiro, bem como abrir contas bancárias, emitir e endossar cheques e praticar outros atos relacionados à prática bancária;

i) conservar, sob sua guarda, papéis de crédito e valores;

j) supervisionar os trabalhos de cobrança da dívida ativa;

l) providenciar medidas para manter a escrituração contábil em dia;

m)providenciar a elaboração do orçamento, dos balancetes mensais, dos balanços e das prestações de contas anuais;

n) apresentar mensalmente, para apreciação e aprovação do Plenário, os balancetes da receita e despesa, bem como os demonstrativos da execução orçamentária;

o) apreciar e relatar processos relativos a assuntos financeiros e contábeis para serem submetidos ao Plenário;

p) auxiliar a Presidência nas demais atribuições;

q) zelar, cumprir e fazer cumprir a legislação vigente e os dispositivos deste Regimento.

          Art. 40 Incumbe ao Diretor Administrativo-Financeiro Adjunto:

a) substituir o Diretor Administrativo-Financeiro em suas faltas e impedimentos eventuais;

b) auxiliar o Diretor Administrativo-Financeiro no desempenho das atividades afetas à Superintendência do Conselho e do Plenário, quando necessário;

c) participar de Comissões e Grupos de Trabalho.

 

SUBSEÇÃO II
DA DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL

 

 

          Art. 41 A Diretoria de Desenvolvimento Institucional tem como objetivo básico estudar e formular ações destinadas a assegurar padrão de qualidade aos programas associados à:

a) melhorar a qualidade do ensino de Administração no Estado e no Brasil e sua adequação às necessidades do mercado de trabalho;

b) estender à comunidade as atividades de educação profissionais, sob a forma de cursos e serviços especiais, isolada ou em conjunto mediante convênio de cooperação técnica com órgãos nacionais ou internacionais, Universidades ou outras Instituições públicas ou privadas.

          Art. 42 À Diretoria de Desenvolvimento Institucional compete:

a) formular Programa de Trabalho de sua área de competência, envolvendo nessa atividade as áreas administrativas internas e/ou instituições públicas ou privadas abrangidas pelo Programa de Trabalho, submetendo-o à aprovação da Diretoria Executiva para integrá-lo ao Plano Anual de Trabalho do CRA/ES;

b) orientar o processo destinado ao planejamento, à direção, à coordenação e ao controle das medidas operacionais para propiciar que o Programa de Trabalho alcance níveis significativos e crescentes de eficiência, eficácia e efetividade institucional;

c) estudar e propor ações que objetivem a integração entre o CRA/ES, o Sistema CRA/CRAs e as Instituições de Ensino Superior de Administração;

d) contribuir para a melhoria da qualidade do ensino de Administração em nível estadual e nacional e sua maior adequação às necessidades do mercado de trabalho;

e) estudar e propor ações que busquem estimular a avaliação e o debate sobre o ensino da Administração, pela realização de seminários, congressos, publicações, palestras ou pesquisas;

f) acompanhar os resultados de congressos, seminários e encontros sobre o ensino de Administração;

g) propor estratégias de ação com vistas ao cumprimento das funções primordiais de proteção e conscientização da sociedade com relação à atividade profissional do Administrador;

h) promover estudos e propor campanhas para divulgação da profissão de Administrador e do Sistema CFA/CRAs;

i) estudar e propor conceitos de outros campos associados à ciência da Administração, considerados desdobramentos conexos, propugnando pela sua regulamentação como atividade profissional privativa;

j) opinar técnica e cientificamente sobre os assuntos de interesse do Administrador, de forma a nortear o posicionamento do Sistema CRA/CRAs perante a sociedade;

l) realizar estudos sobre novas tecnologias gerenciais com vistas ao seu cumprimento à luz da legislação regulamentadora da atividade profissional do Administrador;

m) construir banco de dados de entidades, associações, IES e professores ligados à Administração em níveis estadual e nacional;

n) instituir, isolada ou conjuntamente, mediante convênios de cooperação técnica com órgãos nacionais ou internacionais, Universidades ou outras entidades públicas ou privadas, cursos, jornadas de treinamento, seminários, encontros, palestras, videoconferências;

o) planejar, promover e intesificar programas sistemáticos e progressivos de curto, médio ou longo prazo, de educação profissional nas modalidades de treinamento, desenvolvimento, reciclagem profissional, seminários ou assemelhados;

p) propor convênios com entidades públicas ou particulares para a obtenção de recursos que viabilizem o desenvolvimento das suas ações;

q) orientar a elaboração/execução dos projetos componentes do programa de Trabalho ou dele participar, juntamente com as equipes pertinentes;

r) estimular o intercâmbio de experiências entre o Sistema CFA/CRAs;

s) propor a concessão do Mérito Acadêmico aos estudantes que se destacarem nos cursos de Bacharelado em Administração;

t) instituir o banco de currículos de profissionais de Administração com o objetivo de promover sua inserção e/ou mobilidade no mercado de trabalho;

u) articular-se com as demais Diretorias e/ou áreas administrativas internas ou entidades públicas ou privadas envolvidos no Programa de Trabalho, visando obter os elementos necessários à execução dos trabalhos sob sua responsabilidade;

v) acompanhar a execução das metas preestabelecidas e proceder à avaliação dos resultados;

x) estudar e propor medidas destinadas a suprir os projetos de recursos tecnológicos, físicos, administrativos e humanos necessários a sua execução;

z) zelar, cumprir e fazer cumprir a legislação vigente e os dispositivos deste Regimento.

          Art. 43 Incumbe ao Diretor de Desenvolvimento Institucional Adjunto:

a) substituir o Diretor de Desenvolvimento Institucional em suas faltas e impedimentos eventuais;

b) auxiliar o Diretor Desenvolvimento Institucional no desempenho de suas atividades;

c) participar de Comissões e Grupos de Trabalho.

 

SUBSEÇÃO III
DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO

 

          Art. 44 Ao Diretor de Fiscalização incumbe:

a) apreciar, relatar e deliberar sobre todos os processos pertinentes a assuntos de fiscalização e, quando for o caso, encaminhando-os ao Plenário;

b) planejar, dirigir, coordenar e controlar a ação fiscalizadora estabelecida em programa anual de trabalho, aprovado em Plenário;

c) acompanhar a execução das metas preestabelecidas para o exercício;

d) participar, se conveniente, de reuniões de trabalho, cursos, seminários ou outros eventos do interesse da fiscalização;

e) elaborar pareceres técnicos, definidores e orientadores sobre os campos de atuação privativos do Administrador e seus desdobramentos;

f) elaborar e propor normas que visem o aperfeiçoamento das atividades de fiscalização do CRA/ES;

g) estudar e propor alterações das normas existentes, com vistas ao aperfeiçoamento das mesmas;

h) representar as Diretorias, quando solicitado;

i) zelar, cumprir e fazer cumprir a legislação vigente e os dispositivos deste Regimento.

          Art. 45 Incumbe ao Diretor de Fiscalização Adjunto:

a) substituir o Diretor de Fiscalização nas faltas e impedimentos eventuais;

b) auxiliar o Diretor de Fiscalização, quando necessário;

c) participar de Comissões e Grupos de Trabalho.

 

SEÇÃO VII
DA SUPERINTENDÊNCIA

 

          Art. 46 A gestão executiva da Superintendência do CRA/ES será exercida por um Superintendente, que coordenará e executará todas as tarefas operacionais inerentes às atividades administrativas, financeiras, de desenvolvimento Institucional e de fiscalização, deliberações da Diretoria Executiva e do Plenário.

          Art. 47 Ao Superintendente compete:

a) coordenar todas as atividades administrativas e financeiras do CRA/ES;

b) estudar e encaminhar processos de designação, posse, aplicação de punições legais e todos os demais atos relativos ao pessoal do CRA/ES;

c) supervisionar a confecção e transcrição de atos, preparação de termos de posse e demais termos exigidos por legislação específica;

d) coordenar a preparação do relatório das atividades do CRA/ES, correspondente à gestão de cada exercício, colhendo relatórios ou informações setoriais e procedendo à redação da minuta do relatório geral;

e) zelar pela conservação e administração dos bens móveis e imóveis do CRA/ES;

f) fornecer os dados necessários à elaboração do orçamento anual do CRA/ES;

g) fornecer ao setor financeiro, os elementos indispensáveis aos balancetes da situação financeira do CRA/ES;

h) executar medidas administrativas e financeiras visando melhor eficiência e eficácia dos serviços do CRA/ES;

i) promover meios para o melhor atendimento aos Administradores, assistindo-os diretamente, se necessário;

j) estudar e propor medidas administrativas visando a melhor eficiência e eficácia dos serviços e objetivos do CRA/ES, de modo especial àqueles relacionados com a racionalização e modernização administrativa do Conselho;

l) estudar e propor projetos de desenvolvimento organizacional do CRA/ES, relativos à sua estrutura, pessoal, métodos, apoio administrativo a aplicação de recursos;

n) discutir e trocar experiência, juntamente com as Assessorias, sobre o funcionamento e execução das atividades administrativas do CRA/ES;

o) elaborar os atos decorrentes da decisão do Plenário e da Diretoria Executiva;

p) expedir, promover e publicar os atos de deliberação do Plenário, quando necessário;

q) expedir comunicações aos Conselheiros Regionais convocando-os para as reuniões;

r) reunir os elementos de informação para os trabalhos do Plenário e da Diretoria Executiva;

s) executar todas as demais atividades que lhe forem atribuídas pelo Presidente e pelo Plenário.

          § 1º Ligados à Superintendência e sob sua coordenação direta estão a Secretaria Geral e as Coordenações de Registro, de Fiscalização e AdministrativaFinanceira.

          § 2º A Secretaria Geral é a responsável pela execução de atividades de apoio administrativo à Superintendência e à Presidência do CRA/ES.

          § 3º A Coordenação de Registro responsabiliza-se pelo registro de pessoas físicas e jurídicas, pelo controle dos registrados e demais atividades inerentes à área.

          § 4º À Coordenação de Fiscalização compete a fiscalização do exercício profissional do Administrador nos campos privativos e conexos da Administração e demais atividades complementares àquela.

          § 5º A Coordenação Administrativa-Financeira, a nível de apoio, é responsável pela gestão e controle financeiro do CRA/ES, e, ainda, pelas demais atividades complementares àquelas.

 

SEÇÃO VIII
DAS COMISSÕES PERMANENTES E EVENTUAIS

 

          Art. 48 As Comissões Permanentes de Ética, de Tomada de Contas, de Patrimônio e de Licitações, e as eventuais, todas necessárias ao desenvolvimento de estudos e projetos determinados pelo Plenário ou pela Presidência do CRA/ES,têm por finalidade apreciar os assuntos ou proposições submetidas ao seu exame e sobre eles deliberar, assim como exercer o acompanhamento dos planos e programas do Conselho, no limite de suas competências.

          Art. 49 Das decisões tomadas pelo CRA/ES, oriundas de processos apreciados pelas Comissões de Ética, de Tomada de Contas, de Patrimônio e de Licitações ou qualquer outra criada especialmente, caberá recurso, com efeito suspensivo, para o CFA, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da ciência da decisão.

 

SUBSEÇÃO I
DA COMISSÃO DE ÉTICA

 

          Art. 50 A Comissão de Ética será integrada por 3 (três) membros, designados pelo Presidente do CRA/ES, dentre Conselheiros Efetivos e Suplentes, ou por Administrador, registrado no CRA/ES, quites com suas obrigações sociais, sob a Presidência de um Conselheiro Efetivo, com mandatos coincidentes com o da Diretoria Executiva.

          Art. 51 À Comissão de Ética compete:

a) processar quaisquer atos desabonadores da conduta ética do Administrador e de profissionais de seus campos conexos;

b) cumprir, no que lhe couber, o que dispõe o Código de Ética Profissional do Administrador;

c) intimar as partes para comparecer à sede do CRA/ES para o fim de prestar depoimentos e ouvir testemunhas;

d) promover perícias e demais provas ou diligências consideradas necessárias à instrução do processo;

e) emitir relatório conclusivo;

f) instaurar e instruir os processos, em caráter sigiloso, permitindo vistas aos autos apenas às partes e aos seus procuradores, fornecendo cópia das peças requeridas.

 

SUBSEÇÃO II
DA COMISSÃO DE TOMADA DE CONTAS


          Art. 52 A Comissão de Tomada de Contas será integrada por 3 (três) Conselheiros Efetivos, com mandatos coincidentes com o da Diretoria Executiva, designados pelo Presidente do CRA/ES.

          Art. 53 À Comissão de Tomada de Contas compete opinar sobre:

a) as contas do CRA/ES, através de balancetes, balanço geral e relatórios, emitindo parecer para fins de apreciação pelo Plenário;

b) matéria orçamentária;

c) fiscalização e controle orçamentário e financeiro;

d) acompanhamento e fiscalização contábil

 

SUBSEÇÃO III
DA COMISSÃO DE PATRIMÔNIO


          Art. 54 A Comissão de Patrimônio será integrada por 3 (três) membros, designados pelo Presidente do CRA/ES dentre Conselheiros Efetivos, Suplentes ou Administrador registrado e quites com suas obrigações sociais perante o CRA/ES, sob a Presidência de um Conselheiro, com mandatos coincidentes com os da Diretoria Executiva.

          Parágrafo único. As atribuições e responsabilidades serão as constantes de regulamentação deste Regimento.

 

SUBSEÇÃO IV
DA COMISSÃO DE LICITAÇÕES

 

          Art. 55 A Comissão de Licitações será integrada por 2 (dois) Conselheiros e por 1 (um) Empregado do CRA/ES, sob a Presidência de um dos dois Conselheiros.

          Parágrafo único. A Comissão de Licitações terá a responsabilidade de conduzir os processos licitatorios, observando a legislação e o orçamento vigentes e apresentando o resultado de seus trabalhos para homologação da Diretoria Executiva.

 

SUBSEÇÃO V
DAS COMISSÕES EVENTUAIS

 

          Art. 56 Serão criadas tantas Comissões Eventuais e Especiais quantas forem necessárias, sempre com objetivos específicos, nas áreas administrativa, financeira, de fiscalização, de eventos, de auditoria ou outras de interesse do CRA/ES, obedecendo-se ao Regulamento deste Regimento ou Regulamento próprio de cada Comissão, conforme o caso.

SUBSEÇÃO VI
DAS CÂMARAS DE ESTUDOS/APOIO/PROJETOS ESPECIFICOS

 

          Art. 57 As Câmaras de Estudo/Apoio/Projetos Especiais serão criadas segundo sua necessidade, referentes aos campos conexos de Administração e às atividades internas do CRA/ES, por proposta da Diretoria Executiva e homologadas pelo Plenário, com período de existência indeterminado e integradas por Administradores registrados no CRA/ES e por Bacharéis dos campos conexos específicos aos das Câmaras criadas.

          Parágrafo único. Caberá às Câmaras previstas no “caput” deste artigo levantar dados, organizar, planejar e apoiar, através de estudos, propostas, projetos e sugestões, as questões e/ou assuntos pertinentes à sua área específica, visando seu desenvolvimento, aprimoramento e, ainda, subsidiar a Diretoria Executiva para a sua decisão.

 

SEÇÃO IX
DAS ASSESSORIAS ESPECIALIZADAS

SUBSEÇÃO I
DA ASSESSORIA JURÍDICA

 

          Art. 58 À Assessoria Jurídica, subordinada à Presidência, que poderá ser direta ou contratada através de um escritório especializado ou por profissional autônomo, compete:

a) acompanhar, juridicamente, no que diz respeito a questões formais de procedimento, todos os processos inerentes à Fiscalização;

b) subscrever atos de interesse do CRA/ES, privativos de Advogados;

c) assistir e colaborar com os serviços forenses, defendendo os interesses do CRA/ES, de forma sistemática e contínua;

d) emitir pareceres, por despacho ou requisição da Presidência, do Plenário, de Conselheiro Relator ou da Superintendência, nos processos que envolvam questões de Direito afetas ao CRA/ES;

e) exercer todas as demais atividades de sua competência, que lhe forem determinadas pelo Presidente ou pelo Plenário.

 

SUBSEÇÃO II
DA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

 

          Art. 59 À Assessoria de Comunicação Social, subordinada à Presidência, que poderá ser direta ou contratada através de profissional autônomo, compete: 

a) organizar e redigir as publicações do CRA/ES, em sua parte jornalística;

b) organizar, na parte de relações públicas e editoriais, eventos promovidos pelo CRA/ES, tais como concursos, seminários e congressos;

c) assessorar o Plenário, a Diretoria Executiva e o Presidente do CRA/ES em suas comunicações internas e externas;

d) exercer todas as demais atribuições de sua competência, que lhe forem cometidas pelo Presidente ou pelo Plenário.

 

CAPÍTULO VII
DOS REGISTRADOS

 

          Art. 60 Serão obrigatoriamente registrados no CRA/ES os profissionais definidos pela Lei n.º 4.769, de 9 de setembro de 1965, e pelas Resoluções Normativas baixadas pelo CFA.

          Art. 61 Para o exercício da profissão de Administrador é obrigatório o registro no CRA/ES e servirá de prova a posse da Carteira de Identidade Profissional, expedida pelo CRA/ES, juntamente com a prova de estar o profissional em pleno gozo dos direitos sociais, conforme estabelece o art. 9º do Decreto n.º 61.934, de 22 de dezembro de 1967.

          Parágrafo único Idêntica exigência legal será feita aos demais profissionais registrados no CRA por força de Resoluções Normativas baixadas pelo CFA.

 

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

          Art. 62 Os atos e deliberações do Plenário, quando tiverem caráter geral, após regularmente aprovados, passam a ser considerados como complementares ao Regimento do CRA/ES, com a mesma eficácia de seus dispositivos.

          Art. 63 Ao Presidente do CRA/ES é assegurada a faculdade de celebrar convênios e contratos com órgãos públicos da administração direta e indireta, federal municipal e estadual, ou órgãos privados, com a aprovação do Plenário, visando ao desempenho das atividades do CRA/ES, ao aprimoramento do ensino e da profissão de Administrador.

          Art. 64 Os prazos previstos neste Regimento são contínuos, excluindo-se em sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

          § 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal do CRA/ES.

          § 2º O CRA/ES poderá prorrogar os prazos ou reabri-los, levantando a perempção, se assim julgar conveniente.

          § 3º Não havendo prazo fixado em Lei, Regulamento, Regimento, ou Resolução Normativa, será de 10 (dez) dias o prazo para a prática de ato a cargo da parte.

          Art. 65 O CRA/ES poderá prestar homenagens, através de Resolução própria, aprovada pelo Plenário, a pessoas ou entidades que se destacaram com serviços invulgares ao CRA/ES e/ou à ciência da Administração.

          Art. 66 O Plenário resolverá os casos omissos neste Regimento, inclusive sobre a aplicação supletiva ou subsidiária de outras Leis e Resoluções Normativas do CFA ou outros dispositivos legais.

          Art. 67 A estruturação, bem como a operacionalização da Câmara Setorial de Fiscalização, será objeto de Resolução Normativa especifica.

          Art. 68 Este Regimento poderá ser alterado pelo Plenário, por proposta de 1/3 (um terço) de seus membros ou pela Diretoria Executiva, com deliberação de 2/3 (dois terços) do Plenário, devendo ser submetido ao CFA.

          Art. 69 Este Regimento entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário, especificamente a Resolução Normativa CFA nº 243, de 23 de abril de 2000.

 

Aprovado na sessão plenária n.º 001/2003, do CRA/ES, realizada em 07/01/03, sob a Presidência da Adm. Maria Luiza dos Santos Vellozo, e na 7ª reunião plenária do CFA, realizada sob a Presidência do Adm. Rui Otávio Bernardes de Andrade.

 

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