2012
20/06/2012
27/10/2016
27/10/2016
Autoriza os Conselhos Regionais de Administração a promoverem conciliações com os devedores da entidade, e dá outras providências
Revogada pela Resolução Normativa 480, 09/06/2016
Publicada no D.O.U. nº 120, de 22/06/2012, Seção 1, p. 165
Publicada no D.O.U. nº 50, de 14/03/2013, Seção 1, p. 98
Retificada no D.O.U. nº 54, de 20/03/2013, Seção 1, p. 91
Publicada no D.O.U nº 50, de 16/03/2015, Seção 1, pg. 79
RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 424, de 20 de junho de 2012
(Alterada pela Resolução Normativa CFA nº 433, de 11 de março de 2013)
(Alterada pela Resolução Normativa CFA nº 460, de 02 de março de 2015)
Autoriza os Conselhos Regionais de Administração a promoverem conciliações com os devedores da entidade, e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe é conferida pela Lei n.º 4.769, de 9 de setembro de 1965, pelo Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 61.934, de 22 de dezembro de 1967 e pelo Regimento aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 392, de 3 de dezembro de 2010,
CONSIDERANDO o disposto no art. 6º, § 2º, da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, que expressamente autoriza os Conselhos Federais de Profissionais Regulamentadas a estabelecerem regras de recuperação de créditos, isenções e descontos;
CONSIDERANDO as ações implementadas pelo Conselho Nacional de Justiça e o Fórum dos Conselhos Federais de Profissões Regulamentadas, juntamente com os Tribunais Regionais Federais, no sentido de promover política sistematizada de conciliação relacionada aos débitos das anuidades de pessoas físicas e jurídicas registradas nos respectivos Conselhos;
CONSIDERANDO a necessidade de normatização da matéria com vistas à padronização e a agilização dos procedimentos do Sistema CFA/CRAs; e a
DECISÃO do Plenário em sua 11ª reunião, realizada em 12 de junho de 2012,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam os Conselhos Regionais de Administração autorizados a promoverem conciliações administrativas e judiciais com os devedores da entidade, podendo, para tanto, excluir juros e multas, conceder descontos, conceder parcelamentos.
§ 1º Em conciliação com pagamento em parcela única e à vista, poderá o CRA excluir juros e multas e conceder desconto de até 30% (trinta por cento) no montante principal devido.
§ 2º Em conciliação com pagamento parcelado em duas vezes, sendo a primeira parcela com vencimento para trinta dias após a assinatura do Termo Administrativo de Conciliação de Dívida, anexo a esta Resolução Normativa, e a segunda parcela com vencimento em 60 dias, poderá o CRA excluir juros e multas e conceder desconto de até 20% (vinte por cento) no montante principal devido.
§ 3º Em conciliação com pagamento parcelado em três vezes, com vencimento das parcelas em 30, 60 e 90 dias, após a assinatura do Termo Administrativo de Conciliação de Dívida, poderá o CRA excluir juros e multas e conceder desconto de até 10% (dez por cento) no montante principal devido.
§ 4º As conciliações de que trata a presente Resolução Normativa referem-se aos débitos de anuidades dos exercícios anteriores ao exercício de 2012.(Paragrafo incluído pela Resolução Normativa 433, de 11/03/2013)
Art. 2º Cabe a cada CRA definir, em Resolução própria aprovada pelo Plenário, as regras de conciliação respeitadas as condições previstas nesta Resolução Normativa.
Art. 3º O CRA instituirá Comissão Especial de Conciliação que será integrada, na condição de Coordenador, pelo Conselheiro Regional que seja, regimentalmente, responsável pela direção administrativa e financeira, além de outros dois integrantes escolhidos a critério do Plenário do CRA.
Art. 4º A Comissão Especial de Conciliação terá por finalidade promover as conciliações de que trata esta Resolução Normativa, devendo adotar as medidas administrativas necessárias para a consecução de suas finalidades.
Art. 5º As conciliações serão tomadas a termo mediante Termo Administrativo de Conciliação de Dívida.
Art. 6º Permanecem as regras previstas nas Resoluções Normativas CFA nºs 377, de 13 de novembro de 2009, e 381, 26 de fevereiro de 2010.
Art. 7º A presente Resolução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação e terá vigência até 27 de outubro de 2016. (Alterada a vigência através da Resolução Normativa 460, de 02/03/2015)
SEBASTIÃO LUIZ DE MELLO
Presidente
CRA-MS N° 013
(2) Alterada a vigência através da Resolução Normativa 460, de 02/03/2015