2012
28/06/2012
15/04/2024
Institui o Cadastro Nacional dos Profissionais de Administração e Pessoas Jurídicas registrados no Sistema CFA/CRAs, e dá outras providências
Alterada pela RN 545, publicada no DOU nº 114, 15/06/2018, Seção 1, pág. 131
RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 425, de 28 de junho de 2012
Institui o Cadastro Nacional dos Profissionais de Administração e Pessoas Jurídicas registrados no Sistema CFA/CRAs, e dá outras providências
O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei n.º. 4.769, de 9 de setembro de 1965, o Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e o seu Regimento aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 392, de 3 de dezembro de 2010,
CONSIDERANDO que, na condição de Autarquia responsável pelo registro de pessoas físicas e jurídicas para efeito de fiscalização do exercício da profissão de Administrador e dos Tecnólogos e Bacharéis em Área da Administração, tem o dever de informar a situação de registro daqueles a ela vinculados e a;
DECISÃO do Plenário em sua 11ª reunião realizada no dia 12 de junho de 2012,
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o Cadastro Nacional de Pessoas Físicas e Jurídicas registradas no Sistema CFA/CRAs, que será mantido pelo Conselho Federal de Administração.
Art. 2º As Pessoas Físicas constantes do Cadastro Nacional referem-se aos seguintes profissionais registrados: (Alterada pela RN 545, publicada no DOU nº 114, 15/06/2018, Seção 1, pág. 131)
I – Administradores;
II – Tecnólogos em áreas da Administração;
III – Bacharéis em áreas da Administração.
Art. 2º As Pessoas Físicas constantes do Cadastro Nacional referem-se a todos os profissionais registrados no Sistema CFA/CRAs.
Art. 3º Os Conselhos Regionais de Administração atualizarão mensalmente o Cadastro Nacional mediante sistema eletrônico disponibilizado pelo CFA.
Art. 4º Os dados que constituem o Cadastro Nacional referem-se aos profissionais e empresas com registro ativo, excluindo os registros cancelados e licenciados.
§1º – para Pessoa Física: nome completo, número de registro principal e secundário, este último, quando for o caso; titulação, formação acadêmica, Conselho Regional ao qual se encontra vinculado, filiação, data de registro no CRA, data de nascimento, CPF e ano de formatura. (Alterada pela RN 545, publicada no DOU nº 114, 15/06/2018, Seção 1, pág. 131)
§2º – para Pessoa Jurídica: nome ou razão social, número e data do registro cadastral, e CNPJ.
§1º – para Pessoa Física: nome civil completo, nome social completo se houver, número de registro principal e secundário, este últmo, quando for o caso; ttulação, formação acadêmica, Conselho Regional ao qual se encontra vinculado, fliação, data de registro no CRA, data de nascimento, CPF e ano de formatura.
§2° – para Pessoa Jurídica: nome ou razão social, número e data do registro, e CNPJ.Alterada pela RN 545, publicada no DOU nº 114, 15/06/2018, Seção 1, pág. 131)
Art. 5º As informações contidas no Cadastro Nacional serão disponibilizadas no sítio eletrônico do Conselho Federal de Administração, na internet, cuja consulta será processada mediante a inclusão do CPF ou nome completo do profissional e CNPJ ou parte do nome da empresa, para pesquisas de pessoas físicas e jurídicas, respectivamente.
Art. 5º As informações contidas no Cadastro Nacional serão disponibilizadas no sítio eletrônico do Conselho Federal de Administração, na internet, cuja consulta será processada mediante a inclusão do CPF ou parte do nome completo do profissional e CNPJ ou parte do nome da empresa, para pesquisas de pessoas físicas e jurídicas, respectivamente. Alterada pela RN 545, publicada no DOU nº 114, 15/06/2018, Seção 1, pág. 131)
§ 1º O Presidente do CRA será o responsável pelo Cadastro Nacional podendo designar, mediante portaria, empregado do CRA que fará o acesso de atualização e manutenção dos dados.
§ 2º O CFA não poderá dar acesso, vender ou ceder, a que título for, os dados do Cadastro Nacional de Pessoas Físicas e Jurídicas registradas no Sistema CFA/CRAs para terceiros.
§ 3º Considera-se falta grave o fornecimento indevido, para terceiros, do Cadastro Nacional de Pessoas Físicas e Jurídicas registradas no Sistema CFA/CRAs, sem prejuízo das sanções criminais e cíveis aplicáveis à espécie.
§ 3º Considera-se falta grave o fornecimento total ou parcial, para terceiros, do Cadastro Nacional de Pessoas Físicas e Jurídicas registradas no Sistema CFA/CRAs, sem prejuízo das sanções criminais e cíveis aplicáveis à espécie. Alterada pela RN 545, publicada no DOU nº 114, 15/06/2018, Seção 1, pág. 131)
Art. 6º Os Conselhos Federal e Regionais de Administração poderão firmar convênios com órgãos da Administração Pública e Privada, para recebimento de informações que venham auxiliar o aperfeiçoamento do cadastro dos CRAs.
Art. 7º Esta Resolução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução Normativa CFA Nº 355, de 15 de abril de 2008.
SEBASTIÃO LUIZ DE MELLO
Presidente do CFA