2018
12/06/2018
15/04/2024
Altera a Resolução Normativa CFA Nº 425, de 28/6/2012 que Instituiu o Cadastro Nacional dos Profissionais de Administração e Pessoas Jurídicas registrados no Sistema CFA/CRAs, e dá outras providências.
Revogada pela Resolução Normativa 647, 15/04/2024
Publicada DOU nº 114, 15/06/2018, Seção 1 pág. 131
RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 545, DE 12 DE JUNHO DE 2018.
Altera a Resolução Normativa CFA Nº 425, de 28/6/2012 que Instituiu o Cadastro Nacional dos Profissionais de Administração e Pessoas Jurídicas registrados no Sistema CFA/CRAs, e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, e o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 8.727, de 28/04/2016 qual dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis e transexuais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
CONSIDERANDO a necessidade de adequação da Resolução Normativa CFA Nº 425, de 28/06/2012, na parte que trata dos dados que constituem o Cadastro Nacional.
DECISÃO do Plenário na 16º reunião, realizada nesta data, 06 de junho de 2018,
RESOLVE:
Art. 1º O artigo 2º da Resolução Normativa CFA Nº 425, de 28/6/2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º As Pessoas Físicas constantes do Cadastro Nacional referem-se a todos os proï¬ssionais registrados no Sistema CFA/CRAs.”.
Art. 2º O § 1º e § 2º do artigo 4º da Resolução Normativa CFA Nº 425, de 28/6/2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§1º – para Pessoa Física: nome civil completo, nome social completo se houver, número de registro principal e secundário, este último, quando for o caso; titulação, formação acadêmica, Conselho Regional ao qual se encontra vinculado, filiação, data de registro no CRA, data de nascimento, CPF e ano de formatura.”.
“§2° – para Pessoa Jurídica: nome ou razão social, número e data do registro, e CNPJ.”.
Art. 3º O artigo 5º da Resolução Normativa CFA Nº 425, de 28/6/2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º As informações condas no Cadastro Nacional serão disponibilizadas no sítio eletrônico do Conselho Federal de Administração, na internet, cuja consulta será processada mediante a inclusão do CPF ou parte do nome completo do proï¬ssional e CNPJ ou parte do nome da empresa, para pesquisas de pessoas físicas e jurídicas, respectivamente.”
Art.4º O § 3º do artigo 5º da Resolução Normativa CFA Nº 425, de 28/6/2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3º Considera-se falta grave o fornecimento total ou parcial, para terceiros, do Cadastro Nacional de Pessoas Físicas e Jurídicas registradas no Sistema CFA/CRAs, sem prejuízo das sanções criminais e cíveis aplicáveis à espécie.”.
Art. 5º Esta Resolução Normativa entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Adm. WAGNER SIQUEIRA
Presidente do CFA
CRA-RJ nº 01-02903-7