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Resolução Normativa 355

Ano

2008

Data de Criação

15/04/2008

Data de Vigência

Data de Revogação

28/06/2012


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   Resolução Normativa 425 - Revoga - Resolução Normativa 355

Institui o Cadastro Nacional dos Administradores e Pessoas Jurídicas registrados no Sistema CFA/CRAs, e dá outras providências.


         Revogada pela Resolução Normativa n. 425, 28/06/2012

 

 

Publicada no D.O.U. nº 76, de 22/04/2008  Seção 1 – Página 138 

RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 355, de 15 de abril de 2008

Institui o Cadastro Nacional dos Administradores e Pessoas Jurídicas registrados no Sistema CFA/CRAs, e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei n.º. 4.769, de 9 de setembro de 1965, o Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e o Regimento do CFA aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 309, de 14 de setembro de 2005,

          CONSIDERANDO a necessidade de instituir o Cadastro Nacional dos Administradores e Pessoas Jurídicas registradas no Sistema CFA/CRAs, visando dar conhecimento a todos quanto se interessem sobre a situação de registro de profissionais e sociedades em Conselho Regional de Administração,

          CONSIDERANDO que, na condição de Autarquia responsável pelo registro de pessoas físicas e jurídicas para efeito de fiscalização do exercício da profissão de Administrador, tem o dever de informar a situação de registro daqueles a ela vinculados, e a

          DECISÃO do Plenário na 3ª reunião plenária, realizada no dia 25 de janeiro de 2008,

          RESOLVE:

          Art. 1º Fica instituído o Cadastro Nacional dos Administradores e Pessoas Jurídicas registrados no Sistema CFA/CRAs, que será mantido pelo Conselho Federal de Administração e administrado pela Superintendência do CFA.

          Art. 2º O Cadastro Nacional de que trata esta Resolução Normativa será alimentado automaticamente, por via eletrônica, pelo Conselho Federal, mediante dados que deverão ser a ele encaminhados, mensalmente, pelos Conselhos Regionais de Administração.

          Art. 3º Os dados a serem encaminhados pelos CRAs ao CFA serão:

          I – para Pessoa Física: nome completo, número de registro profissional, Conselho Regional ao qual encontra-se vinculado, filiação, data de registro no CRA, data de nascimento, RG, CPF e o ano de formatura.

          II – para Pessoa Jurídica: nome ou razão social, número e data do registro cadastral, e CNPJ.

          § 1º No Cadastro Nacional a ser disponibilizado pelo CFA para consultas pela internet constarão o nome, o número do registro e o CRA ao qual se encontra vinculado o Administrador.

          § 2° O teor da consulta é meramente informativo, não valendo como certidão.

          Art. 4º As informações do Cadastro Nacional serão disponibilizadas, individualmente, na internet, na página do Conselho Federal de Administração.

          § 1º O acesso de manutenção e atualização do Cadastro Nacional será efetivado por Empregado do CFA, mediante indicação do Presidente.

          § 2º O CFA não poderá dar acesso, vender ou ceder, a que título for, os dados do Cadastro Nacional dos Administradores e Pessoas Jurídicas registrados no Sistema CFA/CRAs para terceiros.

          § 3º Considera-se falta grave o fornecimento indevido, para terceiros, do Cadastro Nacional dos Administradores e Pessoas Jurídicas registrados no Sistema CFA/CRAs, sem prejuízo das sanções criminais e cíveis aplicáveis à espécie.

          Art. 5º As informações inseridas no Cadastro Nacional são de exclusiva responsabilidade dos CRAs, que ficam encarregados de encaminhar ao CFA, mensalmente, os dados atualizados.

          Art. 6º O CFA prestará assistência técnica aos CRAs, visando o desenvolvimento de seus cadastros, na medida de suas possibilidades e mediante solicitação.

          Art. 7º Os Conselhos Federal e Regionais de Administração poderão firmar convênios com órgãos da Administração Pública, para recebimento de informações que venham auxiliar o aperfeiçoamento do cadastro dos CRAs.

          Art. 8º Esta Resolução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

 

ROBERTO CARVALHO CARDOSO

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