2013
11/03/2013
02/03/2015
Altera a Resolução Normativa CFA nº 424, de 20/06/2012 que “Autoriza os Conselhos Regionais de Administração a promoverem conciliações com os devedores da entidade, e dá outras providências”.
Revogada pela Resolução Normativa 480, 09/06/2016
Publicada no D.O.U. nº 50, de 14/03/2013, Seção 1, p. 98
Retificada no D.O.U. nº 54, de 20/03/2013, Seção 1, p. 91
RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 433, de 11 DE MARÇO DE 2013
Altera a Resolução Normativa CFA nº 424, de 20/06/2012 que “Autoriza os Conselhos Regionais de Administração a promoverem conciliações com os devedores da entidade, e dá outras providências”.
O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe é conferida pela Lei n.º 4.769, de 9 de setembro de 1965, pelo Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 61.934, de 22 de dezembro de 1967 e pelo Regimento aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 432, de 08 de março de 2013,
CONSIDERANDO a recomendação de prorrogação da Resolução Normativa CFA nº 424, de 20/06/2012, apresentada na reunião da 3ª Assembléia de Presidentes do Sistema CFA/CRAs, realizada em Maceió/AL, no último mês de dezembro; e a
DECISÃO do Plenário em sua 2ª reunião, realizada em 07 de março de 2013,
RESOLVE:
Art. 1º Incluir o § 4º no art. 1º da RN CFA nº 424, de 20 de junho de 2012, com a seguinte redação:
..........................
§ 4º As conciliações de que trata a presente Resolução Normativa referem-se aos débitos de anuidades dos exercícios anteriores ao exercício de 2012.
..........................
Art. 2º O prazo estabelecido no art. 7º da Resolução Normativa CFA nº 424, de 20 de junho de 2012, terá vigência até 31 de dezembro de 2013.
Art. 3º A presente Resolução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2013.
SEBASTIÃO LUIZ DE MELLO
CRA-MS n° 013
Cláusula Quinta - Fica convencionado entre as partes que o não pagamento pelo DEVEDOR de qualquer das parcelas nos vencimentos estipulados, implicará na imediata rescisão deste Termo, com o vencimento total do saldo remanescente, passando o débito a ser inscrito na Dívida Ativa do CREDOR, com os acréscimos legais.
Cláusula Sexta - O CREDOR não está obrigado a providenciar qualquer Notificação ou Interpelação para constituir o DEVEDOR em mora pelo não pagamento de qualquer das parcelas do presente Termo, sendo que o simples e puro inadimplemento já obrigará o DEVEDOR a pagar a totalidade remanescente com os acréscimos legais.
Cláusula Sétima - A assinatura do presente Termo pelo DEVEDOR importa em confissão definitiva e irretratável do débito
Dito isto, por estarem as partes ajustadas e compromissadas, firmam a presente conciliação em duas vias.
_______, _ de ____ de 20__.
Assinaturas das Partes