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Resolução Normativa 439

Ano

2014

Data de Criação

06/01/2014

Data de Vigência

Data de Revogação

30/09/2016


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   Resolução Normativa 486 - Revoga - Resolução Normativa 439

Dispõe sobre o pagamento de Diárias Nacionais e Internacionais, de Adicional de Deslocamento, de Indenização de Deslocamento e Alimentação, de Reembolso de Quilometragem, e de Gratificação pela Participação em Órgão de Deliberação Coletiva (Jeton), para o atendimento de despesas de Conselheiros, de Empregados e de Colaboradores do Sistema CFA/CRAs, e dá outras providências.


       Revogada pela Resolução Normativa 486, 30/10/2016

 

Publicado no D.O.U nº 7 de 10/01/2014, Seção 1 pag. 134/135

RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 439, DE 6 DE JANEIRO DE 2014 

 

Dispõe sobre o pagamento de Diárias Nacionais e Internacionais, de Adicional de Deslocamento, de Indenização de Deslocamento e Alimentação, de Reembolso de Quilometragem, e de Gratificação pela Participação em Órgão de Deliberação Coletiva (Jeton), para o atendimento de despesas de Conselheiros, de Empregados e de Colaboradores do Sistema CFA/CRAs, e dá outras providências.

  O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe é conferida pela Lei 4.769, de 9 de setembro de 1965, o Regulamento aprovado pelo Decreto 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e o Regimento do CFA aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 432, de 8 de março de 2013,

          CONSIDERANDO que as entidades criadas por lei, com atribuições de fiscalização do exercício de profissões liberais, são mantidas com recursos próprios, não recebendo subvenções ou transferências à conta do Orçamento da União ou de qualquer outra entidade político-administrativa;

          CONSIDERANDO que os mandatos dos Conselheiros são meramente honoríficos;

          CONSIDERANDO a necessidade de garantir aos Conselheiros condições para o exercício das funções para as quais foram eleitos ou de atribuições a eles delegadas

          CONSIDERANDO, também, a necessidade de oferecer aos Empregados e Colaboradores as mesmas condições para o exercício das atribuições que lhes foram cometidas em razão de deslocamento;

          CONSIDERANDO que a Lei nº 11.000, de 15/12/2004, expressamente autoriza os Conselhos de Fiscalização Profissional a fixarem o valor das diárias e jetons, a serem pagos a Conselheiro, Empregado ou Colaborador; e a

          DECISÃO do Plenário na sua 19ª reunião, realizada no dia 19 de dezembro de 2013,

          RESOLVE:

          Art. 1º Os valores das Diárias a serem pagas pelo Sistema CFA/CRAs para o atendimento de despesas com hospedagem, alimentação e deslocamento, decorrentes da participação por convocação ou designação, a serviço, fora do Município de residência do Conselheiro, Empregado ou Colaborador, são fixados de acordo com o disposto nesta Resolução Normativa.

          Art. 2º Os valores das Diárias Nacionais são os fixados no Anexo I desta Resolução Normativa.

          § 1º A Diária será paga por dia de afastamento, contado a partir do início do deslocamento.

          § 2º Quando a programação não implicar pernoite, o Conselheiro, Empregado ou Colaborador fará jus à importância correspondente à metade do valor da Diária.

          Art. 3º Será concedido um Adicional de Deslocamento, fixado no Anexo I, destinado a cobrir despesas até o local de embarque e do desembarque ao local de trabalho ou de hospedagem e vice-versa.

          Art. 4º Os valores das Diárias no exterior são os constantes da Tabela que constitui o Anexo II a esta Resolução Normativa, que serão pagos em dólares norte-americanos, ou, por solicitação do Conselheiro, empregado ou colaborador, por seu valor equivalente em moeda nacional ou em euros.

          Parágrafo único. A Diária será paga por dia de afastamento.

          Art. 5º Nos casos em que o Empregado ou Colaborador se afastar da sede do Conselho acompanhando, na qualidade de Assessor, Conselheiro do Sistema CFA/CRAs, fará jus à Diária no mesmo valor atribuído à autoridade acompanhada.

          Art. 6º As propostas de concessão de Diárias, quando o afastamento iniciar-se a partir da sexta-feira, bem como o que inclua sábados, domingos e feriados, deverão ser expressamente justificadas, condicionando a autorização para o pagamento à aceitação da justificativa.

          Art. 7º A Diária prevista nesta Resolução Normativa será paga de uma só vez, quando da comprovação da chegada ao destino e corresponde ao efetivo comparecimento do Conselheiro, Empregado ou Colaborador aos eventos para os quais tenha sido convocado ou designado.

          Parágrafo único. O não comparecimento ou o comparecimento parcial obriga à devolução, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, do que porventura tenha sido recebido a maior.

          Art. 8º Ao Conselheiro Federal, residente no Município onde são efetuadas reuniões plenárias, da Diretoria Executiva do CFA, de Câmara ou de Comissão, para as quais encontra-se legalmente designado, ou quando designado para representar o CFA, será concedida Indenização de Deslocamento e Alimentação, por dia de efetiva participação, fixada no Anexo I.

          Parágrafo único. É vedado o recebimento cumulativo da Indenização referida no caput deste artigo com a percepção de Diárias de que trata esta Resolução Normativa.

          Art. 9º Quando o Conselheiro, Empregado ou Colaborador se deslocar, em veículo próprio ou de outrem, a serviço do Sistema CFA/CRAs, receberá Reembolso de Quilometragem, correspondente à despesa que vier a efetuar, na base de 40 % (quarenta por cento) do valor do litro de gasolina, por quilômetro rodado, limitado ao valor da passagem aérea correspondente ao mesmo trecho, quando houver tal opção.

          Parágrafo único. Para efeito de cálculo, a quilometragem será aquela efetivamente apurada no Guia 4 Rodas.

          Art. 10. Os Conselheiros do Sistema CFA/CRAs receberão Gratificação pela Participação em Órgão de Deliberação Coletiva (Jeton) até o máximo de 8 (oito) reuniões mensais, cujo valor encontra-se fixado no Anexo I desta Resolução Normativa.

          Art. 11. Fica delegada aos CRAs competência para fixarem, dentro dos limites dos valores fixados nos Anexos a esta Resolução Normativa e dos limites das respectivas dotações orçamentárias, os valores das Diárias, dos Jetons, do Adicional de Deslocamento, de Indenização de Deslocamento e Alimentação e de Reembolso de Quilometragem, a serem pagos a Conselheiro, Empregado ou Colaborador, para fazer face às despesas com deslocamentos para fora de seu Município-sede.

          § 1º O valor da Diária de que trata este artigo não poderá ultrapassar o do fixado para o CFA.

          § 2º Quando o deslocamento se der dentro dos limites da jurisdição do CRA, os valores da Diária e do Adicional de Deslocamento limitar-se-ão em até 70 % (setenta por cento) dos valores previstos no Anexo I desta Resolução Normativa.

          Art. 12. A vigência desta Resolução Normativa retroage a 1º de janeiro do corrente ano, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Resoluções Normativas CFA nºs 430, de18 de dezembro de 2012, e 434, de 13 de março de 2013.

 

SEBASTIÃO LUIZ DE MELLO

Presidente

CRA-MS nº 0013

 


 

ANEXO I

NIVEL

DIÁRIA (R$) ½ DIÁRIA (R$)
Conselheiros
651,00
325,50
Empregados de Nível Superior e
Colaboradores Assemelhados
541,00
270,50
Empregados de Níveis Médio e Básico
e Colaboradores Assemelhados
451,00
225,50
Diária e Adicional de Deslocamento para
deslocamento na jurisdição do CRA
Até 70% em relação aos valores fixados
nesta Tabela
Adicional de Deslocamento
R$ 424,00
Indenização de Deslocamento e Alimentação para Conselheiro Federal
residente no Município que sediar  Reuniões Plenárias, de Câmaras
e de Comissões do CFA
R$ 325,50
Jeton             Presidente Conselheiro
R$ 192,00 R$ 150,00
 
ANEXO II
VALORES DE DIÁRIAS INTERNACIONAIS
 
GRUPOS
PAÍSES
CLASSE I
CLASSE II
CLASSE III
CLASSE IV
CLASSE V
A
 
 
 
 

 

Afeganistão, Armênia, Bangladesh, Belarus Benin, Bolívia, Burkina-Fasso, Butão, Chile, Comores, República Popular Democrática da Coréia Costa Rica, El Salvador, Equador, Eslovênia, Filipinas, Gâmbia, Guiana, Guiné Bissau, Guiné, Honduras, Indonésia, Irã, Iraque, Laos, Líbano, Malásia, Maldivas, Marrocos, Mongólia, Myanmar, Namíbia, Nauru, Nepal, Nicarágua, Panamá, Paraguai, República Centro Africana, República Togolesa, Salomão, Samoa, Serra Leoa, Síria, Somália, Sri Lanka, Suriname, Tadjiquistão, Tailândia, Timor Leste, Tonga, Tunísia, Turcomenistão, Turquia, Tuvalu, Vietnã, Zimbábue.
220
 
 
 
 

 

200
 
 
 
 

 

190
 
 
 
 

 

180
 
 
 
 

 

170
 
 
 
 

 

B
 
 
 
 
 

 

África do Sul, Albânia, Andorra, Argélia, Argentina, Austrália, Belize, Bósnia-Herzegóvina, Burundi, Cabo Verde, Camarões, Camboja, Catar, Chade, China, Chipre, Colômbia, Dominica, Egito, Eritréia, Estônia, Etiópia, Gana, Geórgia, GuinéEquatorial, Haiti, Hungria, Iêmen, Ilhas Marshall, índia, Kiribati, Lesoto, Líbia, Macedônia, Madagascar, Malauí, Micronésia, Moçambique, Moldávia, Niger, Nigéria, Nova Zelândia, Palau, Papua Nova Guiné, Paquistão, Peru, Polônia, Quênia, República Dominicana, República Eslovaca, Romênia, Ruanda, São Tomé e Príncipe, Senegal, Sudão, Tanzânia, Uruguai, Uzbequistão, Venezuela.
300
 
 
 
 

 

280
 
 
 
 

 

270
 
 
 
 

 

260
 
 
 
 

 

250
 
 
 
 

 

C

 

 

 

Antígua e Barbuda, Arábia Saudita, Azerbaidjão, Bahamas, Bareine, Botsuana, Brunei Darussalam, Bulgária, Canadá, Cingapura, Congo, Costa do Marfim, Cuba, Djibuti, Emirados Árabes. Fiji, Gabão, Guatemala, Jamaica, Jordânia, Letônia, Libéria, Lituânia, Mali, Malta, Maurício, Mauritânia, México, República Democrática do Congo, República Tcheca, Rússia, San Marino, Santa Lúcia, São Cristóvão e Névis, São Vicente e Granadinas, Taiwan, Trinidad e Tobago, Ucrânia, Uganda, Zâmbia.
 
350
 
 
 

 

 
 
330
 
 
 

 

 
 
320
 
 
 

 

 
 
310
 
 
 

 

 
 
300
 
 
 

 

 
D
 
 
 
 
Alemanha, Angola, Áustria, Barbados, Bélgica, Cazaquistão, Coréia do Sul, Croácia, Dinamarca, Espanha, Estados Unidos da América, Finlândia, França, Granada, Grécia, Hong Kong, Irlanda, Islândia, Israel, Itália, Japão, Kuaite, Liechtenstein, Luxemburgo, Mônaco, Montenegro, Noruega, Omã, Países Baixos, Portugal, Reino Unido, República Quirguiz, Seicheles, Sérvia, Suazilândia, Suécia, Suíça. Vanuatu
460
 
 
 
 
 
420
 
 
 
 
 
390
 
 
 
 
 
370
 
 
 
 
 
350
 
 
 
 
 

ANEXO III

CLASSES
 
CLASSE
CARGO, FUNÇÃO, EMPREGO
I
Presidentes do CFA e dos CRAs.
II
Diretores do CFA, dos CRAs e Conselheiros Federais e Regionais
III
Empregados e Colaboradores de Nível Superior
IV
Empregados e Colaboradores de Nível Médio e de Nível Básico

 

 

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