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Resolução Normativa 430

Ano

2012

Data de Criação

18/12/2012

Data de Vigência

Data de Revogação

06/01/2014


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Dispõe sobre o pagamento de Diárias Nacionais e Internacionais, de Adicional de Deslocamento, de Indenização de Deslocamento e Alimentação, de Reembolso de Quilometragem, e de Gratificação pela Participação em Órgão de Deliberação Coletiva (Jeton), para o atendimento de despesas de Conselheiros, de Empregados e de Colaboradores do Sistema CFA/CRAs, e dá outras providências.


         Revogada pela Resolução Normativa n. 439, de 06/01/2014.

 

Publicação D.O.U 244, de 19/12/2012 Seção 1 p. 160 e 161

RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 430, DE 18  DE DEZEMBRO DE 2012

Dispõe sobre o pagamento de Diárias Nacionais e Internacionais, de Adicional de Deslocamento, de Indenização de Deslocamento e Alimentação, de Reembolso de Quilometragem, e de Gratificação pela Participação em Órgão de Deliberação Coletiva (Jeton), para o atendimento de despesas de Conselheiros, de Empregados e de Colaboradores do Sistema CFA/CRAs, e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei 4.769, de 9 de setembro de 1965, o Regulamento aprovado pelo Decreto 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e o Regimento do CFA aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 392, de 3 de dezembro de 2010,

          CONSIDERANDO que as entidades criadas por lei, com atribuições de fiscalização do exercício de profissões liberais, são mantidas com recursos próprios, não recebendo subvenções ou transferências à conta do Orçamento da União ou de qualquer outra entidade político-administrativa;

          CONSIDERANDO que os mandatos dos Conselheiros são meramente honoríficos;

          CONSIDERANDO a necessidade de garantir aos Conselheiros condições para o exercício das funções para as quais foram eleitos ou de atribuições a eles delegadas;

          CONSIDERANDO, também, a necessidade de oferecer aos Empregados e Colaboradores as mesmas condições para o exercício das atribuições que lhes foram cometidas em razão de deslocamento;

          CONSIDERANDO que a Lei nº 11.000, de 15/12/2004, expressamente autoriza os Conselhos de Fiscalização Profissional a fixarem o valor das diárias e jetons, a serem pagos a Conselheiro, Empregado ou Colaborador; e a

          DECISÃO do Plenário na sua 19ª reunião, realizada no dia 06 de dezembro de 2012,

          RESOLVE:

          Art. 1º Os valores das Diárias a serem pagas pelo Sistema CFA/CRAs para o atendimento de despesas com hospedagem, alimentação e deslocamento, decorrentes da participação por convocação ou designação, a serviço, fora do Município de residência do Conselheiro, Empregado ou Colaborador, são fixados de acordo com o disposto nesta Resolução Normativa.

          Art. 2º Os valores das Diárias Nacionais são os fixados no Anexo I desta Resolução Normativa.

          § 1º A Diária será paga por dia de afastamento, contado a partir do início do deslocamento.

          § 2º Quando a programação não implicar pernoite, o Conselheiro, Empregado ou Colaborador fará jus à importância correspondente à metade do valor da Diária.

          Art. 3º Será concedido um Adicional de Deslocamento, fixado no Anexo I, destinado a cobrir despesas até o local de embarque e do desembarque ao local de trabalho ou de hospedagem e vice-versa.

          Art. 4º Os valores das Diárias no exterior são os constantes da Tabela que constitui o Anexo II a esta Resolução Normativa, que serão pagos em dólares norte-americanos, ou, por solicitação do Conselheiro, empregado ou colaborador, por seu valor equivalente em moeda nacional ou em euros.

          Parágrafo único. A Diária será paga por dia de afastamento.

          Art. 5º Nos casos em que o Empregado ou Colaborador se afastar da sede do Conselho acompanhando, na qualidade de Assessor, Conselheiro do Sistema CFA/CRAs, fará jus à Diária no mesmo valor atribuído à autoridade acompanhada.

          Art. 6º As propostas de concessão de Diárias, quando o afastamento iniciar-se a partir da sexta-feira, bem como o que inclua sábados, domingos e feriados, deverão ser expressamente justificadas, condicionando a autorização para o pagamento à aceitação da justificativa.

          Art. 7º A Diária prevista nesta Resolução Normativa será paga de uma só vez, quando da comprovação da chegada ao destino e corresponde ao efetivo comparecimento do Conselheiro, Empregado ou Colaborador aos eventos para os quais tenha sido convocado ou designado.

          Parágrafo único. O não comparecimento ou o comparecimento parcial obriga à devolução, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, do que porventura tenha sido recebido a maior.

          Art. 8º Ao Conselheiro Federal, residente no Município onde são efetuadas reuniões plenárias, da Diretoria Executiva do CFA, de Câmara ou de Comissão, para as quais encontra-se legalmente designado, será concedida Indenização de Deslocamento e Alimentação, por dia de efetiva participação, fixada no Anexo I.

          Parágrafo único. É vedado o recebimento cumulativo da Indenização referida no caput deste artigo com a percepção de Diárias de que trata esta Resolução Normativa.

          Art. 9º Quando o Conselheiro, Empregado ou Colaborador se deslocar, em veículo próprio ou de outrem, a serviço do Sistema CFA/CRAs, receberá Reembolso de Quilometragem, correspondente à despesa que vier a efetuar, na base de 40 % (quarenta por cento) do valor do litro de gasolina, por quilômetro rodado, limitado ao valor da passagem aérea correspondente ao mesmo trecho, quando houver tal opção.

          Parágrafo único. Para efeito de cálculo, a quilometragem será aquela efetivamente apurada no Guia 4 Rodas.

          Art. 10. Os Conselheiros do Sistema CFA/CRAs receberão Gratificação pela Participação em Órgão de Deliberação Coletiva (Jeton) até o máximo de 8 (oito) reuniões mensais, cujo valor encontra-se fixado no Anexo I desta Resolução Normativa.

          Art. 11. Fica delegada aos CRAs competência para fixarem, dentro dos limites dos valores fixados nos Anexos a esta Resolução Normativa e dos limites das respectivas dotações orçamentárias, os valores das Diárias, dos Jetons, do Adicional de Deslocamento, de Indenização de Deslocamento e Alimentação e de Reembolso de Quilometragem, a serem pagos a Conselheiro, Empregado ou Colaborador, para fazer face às despesas com deslocamentos para fora de seu Município-sede.

          § 1º O valor da Diária de que trata este artigo não poderá ultrapassar o do fixado para o CFA.

          § 2º Quando o deslocamento se der dentro dos limites da jurisdição do CRA, o valor da Diária limitar-se-á em até 70 % (setenta por cento) em relação ao valor da Diária previsto no Anexo I desta Resolução Normativa.

          Art. 12. Quando da realização de reuniões plenárias ou da Diretoria Executiva do CFA em Brasília/DF que, por necessidade do serviço, sejam continuadas no horário do almoço, fica estabelecido que o Conselho Federal de Administração arcará com as despesas com alimentação servida nas dependências do CFA.

          Art. 13. Os efeitos desta Resolução Normativa passam a vigorar a partir do dia a 1º de janeiro de 2013, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução Normativa CFA nº 403, de 13 de janeiro de 2011.

 

SEBASTIÃO LUIZ DE MELLO 

 


 

ANEXO I

 

NÍVEL
DIÁRIA (R$)
½ DIÁRIA (R$)
Conselheiros
614,00
307,00
Empregados de Nível Superior e
Colaboradores Assemelhados
510,00
255,00
Empregados de Níveis Médio e Básico e
Colaboradores Assemelhados
425,00
212,50
Diária para deslocamento na
jurisdição do CRA
Até 70% em relação aos valores fixados
nesta Tabela
Adicional de Deslocamento
R$ 279,00
Indenização de Deslocamento e Alimentação para
Conselheiro Federal residente no Município que sediar as reuniões plenárias do CFA
R$ 307,00

Jeton

Presidente Conselheiro
R$ 181,00 R$ 141,00

ANEXO II

VALORES DE DIÁRIAS INTERNACIONAIS

 

GRUPOS
 
PAÍSES
CLASSE
I
CLASSE
II
CLASSE
III
CLASSE
IV
CLASSE
V
A
 
 
 
 
 
 
 
Afeganistão, Armênia, Bangladesh, Belarus Benin, Bolívia, BurkinaFasso, Butão, Chile, Comores, República Popular Democrática da Coréia Costa Rica, El Salvador, Equador, Eslovênia, Filipinas, Gâmbia, Guiana, Guiné Bissau, Guiné, Honduras, Indonésia, Irã, Iraque, Laos, Líbano, Malásia, Maldivas, Marrocos, Mongólia, Myanmar, Namíbia, Nauru, Nepal, Nicarágua, Panamá, Paraguai, República Centro Africana, República Togolesa, Salomão, Samoa, Serra Leoa, Síria, Somália, Sri Lanka, Suriname, Tadjiquistão, Tailândia, Timor Leste, Tonga, Tunísia, Turcomenistão, Turquia, Tuvalu, Vietnã, Zimbábue.
220
 
 
 
 
 
 
 
200
 
 
 
 
 
 
 
190
 
 
 
 
 
 
 
180
 
 
 
 
 
 
 
170
 
 
 
 
 
 
 
B
 
 
 
 
 
 
 
 
África do Sul, Albânia, Andorra, Argélia, Argentina, Austrália, Belize, Bósnia-Herzegóvina, Burundi, Cabo Verde, Camarões, Camboja, Catar, Chade, China, Chipre, Colômbia, Dominica, Egito, Eritréia, Estônia, Etiópia, Gana, Geórgia, Guiné-Equatorial, Haiti, Hungria, Iêmen, Ilhas Marshall, índia, Kiribati, Lesoto, Líbia, Macedônia, Madagascar, Malauí, Micronésia, Moçambique, Moldávia, Niger, Nigéria, Nova Zelândia, Palau, Papua Nova Guiné, Paquistão, Peru, Polônia, Quênia, República Dominicana, República Eslovaca, Romênia, Ruanda, São Tomé e Príncipe, Senegal, Sudão, Tanzânia, Uruguai, Uzbequistão, Venezuela.
300
 
 
 
 
 
 
 
 
280
 
 
 
 
 
 
 
 
270
 
 
 
 
 
 
 
 
260
 
 
 
 
 
 
 
 
250
 
 
 
 
 
 
 
 
C
 
 
 
 
 
Antígua e Barbuda, Arábia Saudita, Azerbaidjão, Bahamas, Bareine, Botsuana, Brunei Darussalam, Bulgária, Canadá, Cingapura, Congo, Costa do Marfim, Cuba, Djibuti, Emirados Árabes. Fiji, Gabão, Guatemala, Jamaica, Jordânia, Letônia, Libéria, Lituânia, Mali, Malta, Maurício, Mauritânia, México, República Democrática do Congo, República Tcheca, Rússia, San Marino, Santa Lúcia, São Cristóvão e Névis, São Vicente e Granadinas, Taiwan, Trinidad e Tobago, Ucrânia, Uganda, Zâmbia.
350
 
 
 
 
 
 
330
 
 
 
 
 
 
320
 
 
 
 
 
 
310
 
 
 
 
 
 
300
 
 
 
 
 
 
D
 
 
 
 
 
Alemanha, Angola, Áustria, Barbados, Bélgica, Cazaquistão, Coréia do Sul, Croácia, Dinamarca, Espanha, Estados Unidos da América, Finlândia, França, Granada, Grécia, Hong Kong, Irlanda, Islândia, Israel, Itália, Japão, Kuaite, Liechtenstein, Luxemburgo, Mônaco, Montenegro, Noruega, Omã, Países Baixos, Portugal, Reino Unido, República Quirguiz, Seicheles, Sérvia, Suazilândia, Suécia, Suíça. Vanuatu
460
 
 
 
 
 
420
 
 
 
 
 
390
 
 
 
 
 
370
 
 
 
 
 
350
 
 
 
 
 

 

ANEXO III
 
CLASSES
 
CLASSE CARGO, FUNÇÃO, EMPREGO, POSTO OU GRADUÇÃO
I
 
 
A – Ministros de Estado, Titulares de Representações Diplomáticas Brasileiras, Secretários de Estado, Observador Parlamentar, Ministro de 1ª Classe de Carreira Diplomática, Cargos em Comissão de Natureza Especial, DAS-6 e CD1, Presidente, Diretores e FDS-1 do BACEN, Presidente de Empresas Estatais, Fundação Pública, Sociedade de Economia Mista e Fundação sob supervisão Ministerial.
B – Comandantes do Exército, da Marinha e da Aeronáutica, Almirante-deEsquadra, General-de-Exército e Tenente-Brigadeiro
II
A – Cargos em Comissão DAS-5 e CD-2, FDE-1 e Cargos Comissionados Temporários do BACEN, Ministro de 2ª Classe da Carreira Diplomata, Diretor de Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista e Fundação sob supervisão Ministerial.
B – Vice-Almirante, General-de-Divisão, Major-Brigadeiro, Contra-Almirante, General-de-Brigada e Brigadeiro.
III
A – Conselheiro e Secretário da Carreira Diplomática, Chefes de Delegação Governamental, Cargos em Comissão DAS-4, DAS-3, CD-3 e CD-4, FDE-2, FDT-1, FCA-2, FCA-3 ou nível hierárquico nas Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações sob supervisão Ministerial.
B – Oficial Superior.
IV
A – Oficial-de-Chancelaria, Titular de Vice-Consulado de Carreira, Delegado e Assessor em Delegação Governamental, Cargo em Comissão DAS-2, DAS-1, FDO-1, FCA-4, FCA-5 e Cargos de Analista e Procurador do BACEN ou de nível equivalente nas Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações sob supervisão ministerial e ocupante de Cargo ou Emprego de Nível Superior.
B – Oficial-Intermediário, Oficial-Subalterno, Guarda-Marinha e Aspirante-aOficial.
V
A – Assistente de Chancelaria, Técnico de Suporte e demais Cargos Comissionados do BACEN e ocupante de qualquer outro cargo ou emprego
B – Aspirante e Cadete, Suboficial e Subtenente, Sargento, Aluno, Taifeiro, Cabo, Marinheiro, Soldado, Grumete, Recruta e Aprendiz-de-Marinheiro.
 
 
 
 

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