2014
29/10/2014
09/06/2016
Institui o Registro Remido no âmbito do Sistema CFA/CRAs, altera a Resolução Normativa CFA nº 360, de 14 de novembro de 2008, e dá outras providências
Revogada pela Resolução Normativa 483, 09/06/2016
Publicado no D.O.U. nº 213 de 04/11/2014, Seção 1 pag. 155
RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 453, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014
Institui o Registro Remido no âmbito do Sistema CFA/CRAs, altera a Resolução Normativa CFA nº 360, de 14 de novembro de 2008, e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei n° 4.769, de 9 de setembro de 1965, o Regulamento aprovado pelo Decreto n° 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e o Regimento do CFA aprovado pela Resolução Normativa CFA n° 432, de 8 de março de 2013, alterado pela Resolução Normativa CFA n° 437, de 19 de dezembro de 2013,
CONSIDERANDO a recomendação dos Presidentes dos CRAs, reunidos nas últimas Assembleias, no sentido de retornar o instituto do Registro Remido;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação da Resolução Normativa CFA nº 360, de 14 de novembro de 2008, e a
DECISÃO do Plenário na 22ª reunião, realizada em 18 de setembro de 2014,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir O Registro Profissional Remido aos profissionais registrados no âmbito do Sistema CFA/CRAs que atendam o seguinte requisito:
Homem: ter idade igual ou superior a 65 anos e 35 anos de contribuição, ininterruptos ou não, para o Sistema CFA/CRAs;
Mulher: ter idade igual ou superior a 60 anos e 30 anos de contribuição, ininterruptos ou não, para o Sistema CFA/CRAs.
§ 1º O profissional que teve o seu registro cancelado anteriormente por motivo de aposentadoria, devidamente comprovada, inclusive por invalidez permanente, poderá requerer o benefício a que se refere o caput desse artigo.
§ 2º O benefício somente será concedido ao profissional que se encontrar quite com suas obrigações perante o respectivo Conselho Regional de Administração.
§ 3º O profissional beneficiado manter-se-á vinculado ao CRA onde se encontra inscrito, sem perda de quaisquer direitos assegurados na legislação atinente à profissão, inclusive, os de votar e de ser votado.
Art. 2º A alínea “b” do art. 1º da Resolução Normativa CFA nº 360, de 14 de novembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação;
“b) perceber remuneração, rendimentos ou proventos de qualquer natureza igual ou inferior ao dobro do mínimo nacional.”
Art. 3º O Art. 2º da Resolução Normativa CFA nº 360, de 14 de novembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação;
“Art. 2º A critério do Plenário, o CRA poderá conceder remissão de débitos e isenção de taxas quando da apresentação de pedido de licença ou cancelamento de registro profissional ao Administrador portador de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.”
Art. 4º O Parágrafo segundo do artigo 1º da Resolução Normativa CFA nº 360, de 14 de novembro de 2008, fica acrescido da seguinte alínea:
“e) cópia da Declaração de Rendimentos e resumo do Imposto de Renda da Pessoa Física.”
Art. 5º Esta Resolução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogado, na íntegra, o artigo 3º da Resolução Normativa CFA nº 360, de 14 de novembro de 2008, renumerando-se os seguintes.
Adm. Sebastião Luiz de Mello
Presidente
CRA-MS nº 013