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Resolução Normativa 30

Ano

1981

Data de Criação

06/08/1981

Data de Vigência

Data de Revogação


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Estabelece normas para a Assembléia de Eleição dos membros do Conselho Federal de Técnicos de Administração


          O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE TÉCNICOS DE ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no Art. 25 da Resolução Normativa CFTA nº 13, de 23 de março de 1981,

          RESOLVE:

          Art. 1º A Assembléia de Eleição dos membros do Conselho Federal de Técnicos de Administração será aberta pelo Presidente da Mesa Eleitoral respectiva às 8:00 horas do dia 30 de setembro de 1981. (Tornado sem efeito, conforme estabelecido na Resolução Normativa CFTA nº 35, de 26 de março de 1982)

          Parágrafo único. Se, na abertura da Assembléia, não estiverem presentes todos os Delegados-eleitores, será dada tolerância de uma hora para início dos trabalhos, que serão realizados depois de qualquer número de presentes.

          Art. 2º A votação dos candidatos será feita por cargo, um a um, iniciando-se com os cargos efetivos e terminando com os cargos suplentes, observando-se, ainda, em ordem decrescente, o prazo dos respectivos mandatos.

          Art. 3º Serão distribuídas a cada Delegado-eleitor, em cada escrutínio, um número de cédulas para votação correspondente ao número de votos do Conselho Regional que represente, na forma do disposto no Art. 11 da Resolução Normativa CFTA nº 13, de 23 de março de 1981.

          Art. 4º Concluída a apuração de cada votação, considerar-se-á eleito o candidato que obtiver o maior número de votos e maioria absoluta.

          §  1º Se nenhum candidato obtiver maioria absoluta de votos, serão separados os nomes dos dois mais votados, que serão submetidos a nova votação, até que se atinja a maioria absoluta.

          §  2º Em caso de empate na votação, em qualquer das hipóteses acima, prevalecerá o candidato com registro profissional mais antigo (parágrafo único do art. 9º da RN CFTA nº 13/81).

          §  3º Até que se encerre o último escrutínio para escolha dos candidatos, o candidato que tiver sido incluído entre os dois mencionados no § 1º deste artigo e que não tiver sido eleito, voltará à lista geral para o restante da votação.

          Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

GUILHERME QUINTANILHA DE ALMEIDA

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