1991
10/09/1991
Inclui subitem, sob o nº B4.2., nos “Procedimentos operacionais de que trata o item 3.1. da Instrução Normativa CFA nº 4, de 28/06/91”.
O CONSELHO FEDERAL DE ADMNISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe confere a Lei 4.769, de 9 de setembro de 1965, e o Regulamento aprovado pelo Decreto 61.934, de 22 de dezembro de 1967, tendo em vista a decisão do Plenário na 44ª reunião, realizada d 30 de agosto de 1991,
RESOLVE:
Art. 1º Incluir subitem, sob o nº B4.2, nos “Procedimentos Operacionais de que trata o item 3.1. da Instrução Normativa CFA nº 4, de 28/06/91”, a saber
“B4.2.
Eleitos os Conselheiros Efetivos, os Suplentes serão vinculados a cada um deles (Resolução Normativa CFA nº 112, de 27/06/91), de acordo com a respectiva ordem de eleição”.
Art. 2º A nova redação dos “Procedimentos”, de que trata o art. 1º integra a presente Resolução Normativa.
Art. 3º Esta Resolução Normativa tem seus efeitos a partir de 28 de junho de 1991, data da Resolução Normativa CFA nº 113.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário
GILMAR CAMARGO DE ALMEIDA