1991
27/06/1991
11/08/2003
Regulamenta a substituição de Conselheiro Efetivo por seu respectivo Suplente e dá outras providências
O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei 4.769, de 9 de setembro de 1965, e o Regulamento aprovado pelo Decreto 61.934, de 22 de dezembro de 1967, tendo em vista a decisão do Plenário do CFA em sua 28ª reunião, realizada nesta data,
RESOLVE:
Art. 1º A partir de 1992 e em decorrência das eleições a serem realizadas no mês de outubro antecedente, todo Conselheiro Efetivo do CFA e dos CRAs terá sempre o seu respectivo Suplente.
Art. 2º Por motivo de licença, férias, renúncia, perda de mandato ou falecimento do Efetivo, assumirá em seu lugar o respectivo Suplente.
§ 1º Quando a vacância for temporária, cessado o motivo, o Efetivo reassumirá, retornando o Substituto à Suplência.
§ 2º Quando a vacância for em definitivo, o respectivo Suplente passará à condição de Efetivo, assumindo a titularidade até o final do mandato daquele.
Art. 3º Na impossibilidade do respectivo Suplente assumir, será convocado outro Suplente do terço de sua eleição, observado o disposto nos § § 1º e 2º do art. 2º.
Art. 4º Persistindo a vacância, com a ausência dos Suplentes de que tratam os arts. 2º e 3º, será convocado Suplente de outro terço, a critério do Presidente, “adreferendum” do Plenário, para exercer a titularidade até o final do exercício.
Art. 5º A vaga aberta com a posse daquele que assume a titularidade nas condições do § 2º do art.º 2º será a de Suplente, a ser provida quando das próximas eleições na Autarquia.
Art. 6º Os Conselheiros Efetivos, com mandato de 2 (dois) e 1 (um) ano em 1992 e de 1 (um) ano em 1993, serão substituídos, nos seus impedimentos, pelos Suplentes de igual período de mandato, a critério do Presidente, “ad-referendum” do Plenário.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
GILMAR CAMARGO DE ALMEIDA