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Resolução Normativa 119

Ano

1991

Data de Criação

22/11/1991

Data de Vigência

Data de Revogação


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Fixa os valores das anuidades e taxas devidas aos Conselhos Regionais de Administração a partir de 1992 e dá outras providências


          O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, e o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967,

          Considerando que a Lei 6.994, de 26 de maio de 1982, que conferiu os poderes ao CFA para fixar os valores de anuidades, multas, taxas e emolumentos nos valores de referência, que discrimina, deve ser atualizada pela Lei 8.177, de 1º de maio de 1991,

          e tendo em vista a decisão do Plenário do CFA em sua 58ª reunião, realizada nesta data,

          RESOLVE:

          Art. 1º O valor das anuidades e taxas devidas aos Conselhos Regionais de Administração é disciplinado por esta Resolução Normativa, na forma abaixo:

I – Inscrições:

     a) pessoa física.......................................................................... Cr$   7.596,00

     b) pessoa jurídica...................................................................... Cr$ 25.740,00

II – Anuidades:

               a) pessoa física......................................................................... Cr$ 90.000,00

               b) pessoa jurídica, de acordo com as seguintes classes de capital social:

             até Cr$    12.857.652,00 .......................................................Cr$   90.000,00

acima de Cr$      12.857.652,00 até Cr$ 64.288.332,00..............Cr$ 135.000,00

acima de Cr$      64.288.332,00 até Cr$ 321.441.660,00 ...........Cr$ 180.000,00

acima de Cr$    321.441.660,00 até Cr$ 1.607.208.318,00 ....... Cr$ 225.000,00

acima de Cr$ 1.607.208.318,00 até Cr$ 3.214.416.654,00........ Cr$ 272.628,00

acima de Cr$ 3.214.416.654,00 até Cr$ 6.428.833.326,00 ....... Cr$ 360.000,00

acima de Cr$ 6.428.833.326,00........................................................... Cr$ 450.000,00

III – Expedição de carteira de identidade profissional ........................... 7.596,00

IV – Substituição de carteira ou expedição de 2ª via ............................. 7.596,00

V –  Certidões ......................................................................................................... 7.596,00

VI – Cancelamento e licença de registro...................................................... 7.596,00

VII – Prorrogação de registro provisório...................................................... 7.596,00

VIII – Recurso para o Conselho Federal ....................................................... 7.596,00

IX – Concessão de alvará ................................................................................... 7.596,00

X – Transferência de registro............................................................................. 7.596,00

          Parágrafo único. No caso de a instituição não possuir capital social recolherá a anuidade no valor mínimo previsto na alínea b do item II do Art. 1º.

          Art. 2º O pagamento da anuidade será efetuado ao CRA da respectiva jurisdição até 31 de março de cada ano, com desconto de até 50% (cinqüenta por cento), a critério do Regional.

          § 1º A anuidade de que trata este artigo poderá ser paga em até 3 (três) parcelas iguais, com vencimento em 31 de janeiro, 28 de fevereiro e 31 de março, respectivamente, podendo ser mantido o desconto em cada parcela.

          § 2º Após 31 de março os valores das anuidades, ressalvada a hipótese do § 3º deste artigo, serão corrigidos de acordo com o Art. 5º desta Resolução Normativa.

          § 3º As filiais ou representações de pessoas jurídicas instaladas em jurisdição de outro CRA, que não o de sua sede, pagarão anuidade no valor de 50% (cinqüenta por cento) do que for pago pela matriz.

          Art. 3º As filias ou representações de pessoas jurídicas instaladas em jurisdição de outro CRA, que não o de sua sede, pagarão anuidade no valor de 50% (cinqüenta por cento) do que for pago pela matriz.

          Art. 4º Os valores das multas de que trata o Art. 16, alínea a, da Lei 4.769, de 9 de setembro de 1965, são os seguintes:

          I - pessoas físicas:

          a) auto de infração:.......................................................................Cr$ 43.074,00

          II – pessoas jurídicas, de acordo com as seguintes classes de capital social:

 até Cr$     12.857.652,00 ............................................................Cr$   43.074,00

acima de Cr$      12.857.652,00 até Cr$      64.288.332,00..........Cr$   86.148,00

acima de Cr$      64.288.332,00 até Cr$    321.441.660,00..........Cr$ 129.222,00

acima de Cr$    321.441.660,00 até Cr$ 1.607.208.318,00..........Cr$ 172.296,00

acima de Cr$ 1.607.208.318,00 até Cr$ 3.214.416.654,00..........Cr$ 215.370,00

acima de Cr$ 3.214.416.654,00 até Cr$ 6.428.833.326,00..........Cr$ 258.444,00

acima de Cr$ 6.428.833.326,00 ............................................................Cr$ 301.518,00

          Parágrafo único. Nos casos de não atendimento ou reincidência, o auto de infração subseqüente corresponderá ao dobro do primeiro.

          Art. 5º Os valores que não forem pagos na data oportuna serão corrigidos pelos índices da UFIR diária, acumulada, ou outro que vier a ser adotado pelo Governo Federal, acrescido de multa de 10% (dez por cento) e juros de 1% (um por cento), ao mês, calculado sobre o valor corrigido. ( Nova redação conferida pelo art. 1º da Resolução Normativa CFA nº 340, de 5/6/2007)

          Art. 6º Quando o vencimento dos prazos para pagamento ocorrer em dia em que não haja expediente no Conselho Regional e/ou nos Bancos credenciados, será o mesmo prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente.

          Art. 7º Fica facultado ao Conselho Regional da jurisdição do Administrador comprovadamente carente proceder, desde que não ultrapasse o exercício, à divisão da anuidade em um número tal de parcelas que possam atender às condições financeiras do profissional.

          Parágrafo único. Em última hipótese, não podendo o registrado atender ao disposto no “caput” deste artigo, ser-lhe-á concedida a isenção de que trata o § 4º do Art. 1º da Lei 6.994, de 26 de maio de 1982, devendo a comprovação ser apensada ao respectivo processo de registro.

          Art. 8º Para fins desta Resolução Normativa consideram-se suprimidas as fracos de cruzeiros (centavos).

          Art. 9º É vedada aos Conselhos Regionais a modificação dos critérios estabelecidos na presente Resolução Normativa.

          Art. 10º  Esta Resolução Normativa entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1992.

          Art. 11 º Fica revogada a Resolução Normativa nº 111, de 23 de junho de 1991, e demais disposições em contrário.

 

GILMAR CAMARGO DE ALMEIDA

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