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Resolução Normativa 111

Ano

1991

Data de Criação

23/06/1991

Data de Vigência

Data de Revogação

22/11/1991


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   Resolução Normativa 119 - Revoga - Resolução Normativa 111

Fixa os valores das anuidades e taxas devidas aos Conselhos Regionais de Administração a partir de 1991 e dá outras providências.


          O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, e o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967,

          Considerando que a Lei 8.177, de 1º de março de 1991, em seu Art. 3º, extinguiu, a partir de 1º de fevereiro último, o BTN (Bônus do Tesouro Nacional), o BTNF (Bônus do Tesouro Nacional Fiscal) e o MVR (Maior Valor de Referência);

          Considerando que a Lei 6.994, de 26 de maio de 1982, que conferiu poderes ao CFA para fixar os valores de anuidades, multas, taxas e emolumentos nos valores de referência, que discrimina, deve ser atualizada pela legislação acima mencionada;

          e tendo em vista a decisão do Plenário do CFA em sua 26ª reunião, realizada nesta data,

          RESOLVE:

          Art. 1º O valor das anuidades e taxas devidas aos Conselhos Regionais de Administração é disciplinado por esta Resolução Normativa, na forma abaixo:

          I – Inscrições:

    a) pessoa física......................................................................... Cr$ 2.540,00

    b) pessoa jurídica.................................................................... Cr$ 5.080,00

          II – Anuidades:

    a) pessoa física...................................................................até Cr$ 17.760,00

    b) pessoa jurídica, de acordo com as seguintes classes de capital social:

                                até       Cr$       2.537.242,00 ...............................................Cr$ 17.760,00

acima de Cr$    2.537.242,00     até       Cr$     12.686.210,00.................................................Cr$ 26.640,00

acima de Cr$  12.686.210,00     até       Cr$     63.431.050,00 ................................................Cr$ 35.520,00

acima de Cr$  63.431.050,00     até       Cr$    317.155.250,00 ...............................................Cr$ 44.400,00

acima de Cr$ 317.155.250,00    até       Cr$    634.310.500,00 ...............................................Cr$ 53.800,00

acima de Cr$ 634.310.500,00    até       Cr$ 1.268.621.000,00 ................................................Cr$ 71.040,00

acima de Cr$ 1.268.621.000,00............................................................................................................Cr$ 88.800,00

III – Expedição de carteira de identidade profissional ............................................1.500,00

IV – Substituição de carteira ou expedição de 2ª via ..............................................1.500,00

V – Certidões ...........................................................................................................................1.500,00

VI – Cancelamento e licença de registro.......................................................................1.500,00

VII – Prorrogação de registro provisório.......................................................................1.500,00

VIII – Recurso para o Conselho Federal ........................................................................1.500,00

IX – Concessão de alvará ....................................................................................................1.500,00

X – Transferência de registro..............................................................................................1.500,00

           Parágrafo único. No caso de a instituição não possuir capital social recolherá a anuidade no valor mínimo previsto na alínea b do item II do Art. 1º.

          Art. 2º O pagamento da anuidade será efetuado ao CRA da respectiva jurisdição até 31 de março de cada ano, com desconto de até 10% (dez por cento).

          § 1º A anuidade de que trata este artigo poderá ser paga em até 3 (três) parcelas iguais, com vencimento em 31 de janeiro, 28 de fevereiro e 31 de março, respectivamente, mantendo-se o desconto em cada parcela.

          § 2º Após 31 de março os valores das anuidades, ressalvada a hipótese do § 3º deste artigo, serão corrigidos de acordo com o Art. 5º desta Resolução Normativa.

          § 3º Quando do primeiro registro, serão devidas, apenas, as parcelas da anuidade relativa ao período não vencido do exercício.

          Art. 3º As filias ou representações de pessoas jurídicas instaladas em jurisdição de outro CRA, que não o de sua sede, pagarão anuidade no valor de 50% (cinqüenta por cento) do que for pago pela matriz.

          Art. 4º Os valores das multas de que trata o Art. 16, alínea a, da Lei 4.769, de 9 de setembro de 1965, são os seguintes:

I - pessoas físicas:

a) auto de infração:.......................................................................Cr$ 8.500,00

II – pessoas jurídicas, de acordo com as seguintes classes de capital social:

                                              até      Cr$    2.537.242,00 ......................Cr$   8.500,00

acima  de Cr$ 2.537.242,00            até     Cr$   12.686.210,00 ......... ............Cr$ 17.000,00

acima  de Cr$     12.686.210,00      até     Cr$    63.431.050,00 ............... .....Cr$ 25.500,00

acima  de Cr$     63.431.050,00      até     Cr$   317.155.250,00 ................. ..Cr$ 34.000,00

acima  de Cr$    317.155.250,00     até     Cr$   634.310.500,00 .......... .........Cr$ 42.500,00

acima  de Cr$    634.310.500,00     até     Cr$ 1.268.621.000,00 ....................Cr$ 51.000,00

acima  de Cr$ 1.268.621.000,00...................................................................................Cr$ 59.500,00

          Parágrafo único. Nos casos de não atendimento ou reincidência, o auto de infração subseqüente corresponderá ao dobro do primeiro.

          Art. 5º Os valores que forem pagos após o vencimento serão corrigidos pelo índice TR (Taxa Referencial), ou outro que vier a ser adotado pelo Governo Federal, acrescido de multa de 10% (dez por cento) e juros de 1% (um por cento), ao mês, calculados sobre o valor corrigido.

          Art. 6º Quando o vencimento dos prazos para pagamento ocorrer em dia em que não haja expediente no Conselho Regional e/ou nos Bancos credenciados, será o mesmo prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente.

          Art. 7º Fica facultado ao Conselho Regional da jurisdição do Administrador comprovadamente carente proceder, desde que não ultrapasse o exercício, à divisão da anuidade em um número tal de parcelas que possam atender às condições financeiras do profissional.

          Parágrafo único. Em última hipótese, não podendo o registrado atender ao disposto no “caput” deste artigo, ser-lhe-á concedida a isenção de que trata o § 4º do Art. 1º da Lei 6.994, de 26 de maio de 1982, devendo a comprovação ser apensada ao respectivo processo de registro.

          Art. 8º Para fins desta Resolução Normativa consideram-se suprimidas as frações de cruzeiro (centavos).

          Art. 9º É vedada aos Conselhos Regionais a criação de quaisquer outros ônus, além dos constantes desta Resolução Normativa, ou modificação dos critérios nela estabelecidos.

          Art. 10º Esta Resolução Normativa entra em vigor a partir de 1º de abril de 1991.

          Art. 11 º Fica revogada a Resolução Normativa CFA nº 109, de 15 de dezembro de 1990, e demais disposições em contrário.

 

GILMAR CAMARGO DE ALMEIDA

 

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