1993
17/09/1993
Estabelece diretrizes para a organização e instalação de novos Conselhos Regionais de Administração e dá outras providências
O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei 4.769, de 9 de setembro de 1965, e o Regulamento aprovado pelo Decreto 61.934, de 22 de dezembro de 1967,
tendo em vista a decisão do Plenário na 64ª reunião, realizada nesta data,
RESOLVE:
Art. 1° A organização e instalação de novos Conselhos Regionais de Administração, nos Estados que ainda não sejam sedes de CRAs, reger-se-ão pelo que dispõe esta Resolução Normativa.
Art. 2° O processo de instalação de que trata o art. 1° desta Resolução Normativa se origina por iniciativa do próprio CFA ou, ainda, do CRA de onde será desmembrado o Conselho a ser instalado.
Art. 3° O CFA designará uma Comissão integrada por 2 (dois) Conselheiros Federais e pelo seu Assessor Jurídico, que analisará a comprovação das seguintes condições:
I - viabilidade econômico-financeira do CRA a ser instalado e do CRA remanescente;
II - viabilidade técnico-operacional do CRA a ser instalado;
III - existência de um número mínimo de pessoas físicas e de pessoas jurídicas registradas que garantam a sustentabilidade do CRA a ser instalado;
IV - existência, no mínimo, de 4 (quatro) cursos de bacharelado em Administração, devidamente reconhecidos; na área pleiteada;
V - arrecadação, no exercício que preceder à instalação, não inferior à necessidade apontada no estudo de viabilidade econômico-financeira. (Alterado pela Resolução Normativa CFA nº 305, de 8 de abril de 2005.) , Modificados de alíneas para incisos e alterada a redação do art. 3° e do inciso III pela Resolução Normativa CFA nº 327, de 20 de março de 2006)
Art. 4° Aprovado pelo Plenário o parecer da Comissão referida no art. 3° desta Resolução Normativa, com a oitiva da Câmara de Administração e Finanças do CFA, será instalado o CRA, mediante Resolução Normativa do CFA. (Alterado pela Resolução Normativa CFA nº 305, de 8 de abril de 2005)
Art. 5° Para cumprir o que compete legalmente aos Conselhos, será designada, por Portaria do Presidente do CFA, uma Comissão Executiva integrada por 9 (nove) Administradores registrados e quites com o CRA, domiciliados e residentes no Estado-sede do novo Conselho.
Art. 6° Instalado e em funcionamento o CRA, serão convocadas eleições para o mesmo período das eleições gerais da Autarquia, marcadas para o período imediatamente posterior à instalação.
Art. 7° A Comissão Executiva de que trata o art. 5° da presente Resolução Normativa será extinta quando da posse dos Conselheiros eleitos para compor o Plenário do CRA.
Art. 8° Esta Resolução Normativa entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução Normativa CFA 37, de 28 de agosto de 1982.
GILMAR CAMARGO DE ALMEIDA