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Resolução Normativa 640

Ano

2024

Data de Criação

05/02/2024

Data de Vigência

Data de Revogação


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Aprova o Código de Ética e Disciplina dos Profissionais de Administração previsto na Lei nº 4.769, de 09 de setembro de 1965.


Publicada no DOU n.º 30, de 14/02/2024 - Seção I - Págs 171 e 172

RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 640, DE 5 DE fevereiro DE 2024

   Aprova o Código de Ética e Disciplina dos Profissionais de Administração previsto na Lei nº 4.769, de 09 de setembro de 1965.

 

CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 7º da Lei nº 4.769, de 09 de setembro de 1965, do Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967 e pelo seu Regimento;

CONSIDERANDO que o cumprimento das finalidades institucionais do Conselho Federal de Administração inclui o permanente zelo com a conduta dos profissionais inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais de Administração;

CONSIDERANDO que o profissional de Administração deve guardar atuação compatível com a elevada função social que exerce, observando os princípios éticos e morais no exercício de sua atividade profissional;

CONSIDERANDO a decisão do Plenário do CFA, em sua 2ª sessão, realizada no dia 31 de janeiro de 2024;

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Código de Ética e Disciplina dos Profissionais de Administração.

Art. 2º Fica declarada a revogação da:

I - Resolução Normativa CFA nº 537, de 22 de março de 2018, publicada no DOU n.º 61, 29/03/2018 - Seção I, pág. 297.

Art. 3º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

Adm. Leonardo José Macedo

Presidente do CFA

 

CRA-CE nº 08277

 

SUMÁRIO

 

CAPÍTULO I – DAS REGRAS FUNDAMENTAIS

CAPÍTULO II – DAS INFRAÇÕES

CAPÍTULO III - DOS DIREITOS

CAPÍTULO IV - DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS

CAPÍTULO V - DOS DEVERES ESPECIAIS EM RELAÇÃO AOS COLEGAS

CAPÍTULO VI - DOS DEVERES ESPECIAIS EM RELAÇÃO À CATEGORIA

CAPÍTULO VII - DA FIXAÇÃO E GRADAÇÃO DAS PENAS

CAPÍTULO VIII - DA REABILITAÇÃO

CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DOS PROFISSIONAIS DE ADMINISTRAÇÃO

De forma ampla a Ética é definida como a explicitação do comportamento humano na busca do bem comum e da realização individual.

O exercício da atividade dos Profissionais de Administração implica em compromisso moral com o indivíduo, cliente, empregador, a administração pública, as organizações e a sociedade, impondo deveres e responsabilidades indelegáveis.

O Código de Ética e Disciplina dos Profissionais de Administração é o instrumento que regula os deveres do profissional de Administração.

CAPÍTULO I

DAS REGRAS FUNDAMENTAIS

Art. 1º O exercício das atividades abrangidas pela Lei nº 4.769/1965 e Decreto 61.934/1967 exige conduta compatível com os preceitos do Código de Ética e Disciplina dos Profissionais de Administração e com os demais princípios da moral individual, social e profissional.

§ 1º O profissional de Administração, atuando como empregado, servidor público ou profissional liberal, não pode abdicar de sua dignidade, prerrogativas e independência profissional.

§ 2º O disposto neste Código de Ética e Disciplina dos Profissionais de Administração aplica-se aos profissionais de Administração e pessoas jurídicas registradas no CRA da respectiva jurisdição, no exercício da atividade profissional.

§ 3º Considera-se, também, como atividade profissional para fins de aplicação do Código de Ética e Disciplina dos Profissionais de Administração, o exercício de mandato eletivo no âmbito dos Conselhos Federal e Regionais de Administração.

Art. 2º São deveres dos profissionais de Administração e pessoas jurídicas registradas no CRA:

I - exercer a profissão com zelo, dedicação, comprometimento, responsabilidade e honestidade;

II - defender os direitos e interesses para quem presta serviços;

III - guardar sigilo sobre o que saiba em razão do exercício profissional lícito de seu ofício;

IV - manter independência técnica na orientação de serviços, sem abdicar de sua dignidade e prerrogativas;

V - empenhar-se, continuamente, em seu aperfeiçoamento pessoal e profissional;

VI - zelar por sua reputação pessoal e profissional, bem como pelo prestígio e dignidade da profissão;

VII – esclarecer o cliente sobre a função social da organização e a necessidade de preservação do meio ambiente;

VIII - comunicar, imediatamente, ao CRA a mudança de seu domicílio ou endereço, inclusive eletrônico, e da Empresa de sua responsabilidade técnica, bem como a ocorrência de outros fatos necessários ao controle e fiscalização profissional.

CAPÍTULO II

DAS INFRAÇÕES

Art. 3º Constitui infração disciplinar:

I - tratar outros profissionais ou profissões sem urbanidade, de modo a ofender sua dignidade, ou discriminá-los de qualquer forma;

II - manter sociedade profissional que explore atividade nos campos da Administração, sem registro no CRA;

III - assinar documentos elaborados por terceiros sem a sua orientação ou supervisão;

IV - assinar ou publicar, em seu nome, trabalho científico ou técnico do qual não tenha participado;

V - afastar-se, sem justificativa, de suas atividades profissionais sem comunicar previamente ao tomador de serviço;

VI- violar, sem justa causa, sigilo profissional;

VII - pleitear, para si ou para outrem, emprego, cargo ou função que esteja sendo ocupado por outro profissional, bem como praticar ou ser conivente com atos de concorrência desleal;

VIII - obstar, omitir fatos relevantes ou dificultar a fiscalização do Conselho Regional de Administração;

IX - prejudicar, por meio de declaração, ação ou omissão, profissionais da Administração, entidades representativas da categoria, bem como seus membros e dirigentes;

X - induzir ou promover a convicções filosóficas, morais, ideológicas, religiosas, de orientação sexual, de raça, de gênero, de idade, nacionalidade, condição social ou a qualquer tipo de preconceito no exercício de suas funções profissionais, ou investido da função de representante do Sistema CFA/CRAs junto à sociedade;

XI - permitir a utilização de seu nome ou de seu registro onde não exerça atividade de profissional de Administração;

XII - facilitar, por qualquer modo, o exercício da profissão a terceiros, não habilitados ou impedidos;

XIII - recusar-se ou omitir-se de prestar contas de bens e numerários que lhe foram confiados em razão do exercício profissional;

XIV - deixar de cumprir as normas emanadas do Sistema CFA/CRAs, inclusive para execução dos trabalhos técnicos e de atender às suas requisições administrativas, intimações ou notificações, no prazo determinado;

XV - praticar, no exercício da atividade profissional, ato que seja caracterizado como assédio moral ou sexual;

XVI - exercer a profissão demonstrando comprovada incapacidade técnica, na prestação de serviços de Administração para os quais não esteja capacitado, colocando em risco o patrimônio de terceiros;

XVII - incidir, no exercício da atividade, em erros reiterados que denotem inépcia profissional;

XVIII - usar de artifícios enganosos ou fraudulentos para obter vantagem indevida;

XIX - prestar de má-fé, orientação, proposta, prescrição técnica ou qualquer ato profissional que possa resultar em dano a pessoas físicas, jurídicas e organizações;

XX – utilizar-se de posição ocupada no Sistema CFA/CRAs ou em entidades de classe para proveito pessoal;

XXI - praticar, no exercício da atividade profissional, ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la, ou contribuir para a realização de ato definido como ilícito penal;

XXII - exercer a profissão quando houver a aplicação da penalidade de suspensão do exercício profissional.

CAPÍTULO III

DOS DIREITOS

Art. 4º São direitos do Profissional de Administração:

I - exercer a profissão livre de preconceitos quanto a questões de opções ou convicções filosóficas, morais, ideológicas, religiosas, de orientação sexual, de raça, de gênero, de idade, nacionalidade, condição social ou de qualquer natureza discriminatória;

II - apontar falhas nos regulamentos e normas das instituições, quando as julgar indignas do exercício profissional ou prejudiciais ao cliente, ao prestador de serviço, devendo, nesse caso, dirigir-se ao Sistema CFA/CRAs;

III - exigir justa remuneração por seu trabalho, sua prestação de serviços, a qual corresponderá às responsabilidades assumidas a seu tempo de serviço dedicado, sendo-lhe livre firmar acordos sobre salários ou contratos a este respeito, velando, no entanto, pelo seu justo valor;

IV - recusar-se a exercer a profissão em instituição pública ou privada onde as condições de trabalho sejam degradantes à sua pessoa, à profissão e à classe;

V - participar de eventos promovidos pelo Sistema CFA/CRAs e entidades de classe, sob suas expensas ou quando subvencionados os custos referentes ao acontecimento;

VI - a competição honesta no mercado de trabalho, à proteção da propriedade intelectual sobre sua criação, ao exercício de atividades condizentes com sua capacidade, experiência e especialização.

CAPÍTULO IV

DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS

Art. 5º Os honorários e salários do Profissional de Administração deverão ser fixados, por escrito, antes do início do trabalho a ser realizado, levando-se em consideração, entre outros, os seguintes elementos:

I - trabalho presencial ou remoto;

II - vulto, dificuldade, complexidade, urgência e relevância dos trabalhos a executar;

III - impedimento ou proibição de realizar outros trabalhos paralelos;

IV – benefícios ou vantagens que o tomador de serviços terá com o trabalho realizado;

V - condições de reajuste;

VI- locomoção na própria cidade ou para outras cidades do estado ou do país;

VII - competência e renome profissional;

VIII - menor ou maior oferta de trabalho no mercado em que estiver competindo;

IX - tabelas de honorários que, a qualquer tempo, venham a ser baixadas, pelo Sistema CFA/CRAs, como mínimos desejáveis de remuneração.

Art. 6º É dever do Profissional de Administração requerer remuneração condigna na forma do presente Código de Ética e Disciplina dos Profissionais de Administração, evitando o aviltamento da categoria profissional.

CAPÍTULO V

DOS DEVERES ESPECIAIS EM RELAÇÃO AOS COLEGAS

Art. 7° O Profissional de Administração deverá ter para com os profissionais a consideração, o apreço, o respeito mútuo e a solidariedade que fortaleçam a harmonia e o bom conceito da classe.

Art. 8° Com relação aos profissionais, o Profissional de Administração deverá:

I - evitar desentendimentos, usando, sempre que necessário, o órgão de classe para dirimir dúvidas;

II - tratar com urbanidade e respeito os representantes do Sistema CFA/CRAs e dos órgãos de classe, quando no exercício de suas funções, fornecendo informações e facilitando o seu desempenho;

III - na condição de representante do Sistema CFA/CRAs e dos órgãos de classe, tratar com respeito e urbanidade os colegas Profissionais de Administração, não se valendo dos cargos ou funções ocupados para benefício próprio ou de terceiros, para prejudicar ou denegrir a imagem dos colegas;

IV - auxiliar a fiscalização do exercício profissional e zelar pelo cumprimento do Código de Ética e Disciplina do Profissional de Administração.

CAPÍTULO VI

DOS DEVERES ESPECIAIS EM RELAÇÃO À CATEGORIA

Art. 9º O profissional de Administração deverá observar as seguintes normas com relação à categoria:

I – prestigiar o Sistema CFA/CRAS e as entidades de classe, propugnando pela defesa da dignidade e dos direitos profissionais, a harmonia e a coesão da categoria;

II - apoiar as iniciativas e os movimentos legítimos de defesa dos interesses da categoria, participando efetivamente de seus órgãos representativos, quando solicitado ou eleito;

III - desempenhar, com zelo e eficiência, quaisquer cargos ou funções no Sistema CFA/CRAs e nas entidades de classe, para os quais tenha sido eleito;

IV - difundir e aprimorar a Administração como ciência e profissão;

V - cumprir com suas obrigações junto ao Sistema CFA/CRAs e às entidades de classe das quais participar;

VI - acatar e respeitar as deliberações dos Conselhos Federal e Regional de Administração do Sistema CFA/CRAs.

CAPÍTULO VII

DA FIXAÇÃO E GRADAÇÃO DAS PENAS

Art. 10 A violação aos preceitos e regras do Código de Ética e Disciplina dos Profissionais de Administração importam na aplicação das seguintes sanções;

I- advertência escrita e reservada;

II - censura pública;

III - suspensão do exercício profissional;

IV - cancelamento do registro profissional;

V - multa pecuniária.

§ 1º O Conselho Federal de Administração deverá reexaminar, de ofício, as decisões dos CRAs que aplicarem as penalidades previstas nos incisos III, IV e V deste artigo.

§ 2º As sanções por infrações em processos distintos devem ser somadas para efeitos de cumprimento da sanção aplicada.

§ 3º As sanções de suspensão e cancelamento não se aplicam a pessoa jurídica.

§ 4º A sanção de cancelamento será aplicada pelo prazo de 5 (cinco) anos.

§ 5º A sanção de cancelamento será aplicada ao registro principal e secundário.

Art. 11 As sanções previstas no artigo anterior poderão ser mitigadas ou majoradas quando, comprovadamente, existirem circunstâncias atenuantes ou agravantes.

§ 1º Consideram-se circunstâncias atenuantes, aplicáveis exclusivamente às sanções previstas nos incisos II e III do artigo anterior:

a) ausência de punição anterior;

b) infração cometida sob coação ou em cumprimento de ordem superior;

c) retratação voluntária que guarde proporcionalidade com o ato praticado.

§ 2º Considera-se circunstância agravante ter o profissional sofrido sanção de natureza ético disciplinar no âmbito do Sistema CFA/CRAs, nos últimos 5 (cinco) anos.

Art. 12 A imposição das sanções obedecerá à gradação do art. 10.

§1º A advertência reservada com a multa pecuniária será confidencial.

§ 2º A censura pública, a suspensão, e o cancelamento do registro, com as respectivas multas pecuniárias, e a multa pecuniária serão publicadas no Diário Oficial da União, no sítio eletrônico do Conselho Federal, bem como do Conselho Regional de jurisdição da atuação profissional.

Art. 13 Em caso de suspensão de registro e cancelamento de registro, o infrator fica obrigado à devolução da Carteira de Identidade Profissional.

Art. 14 As sanções constarão, obrigatoriamente, no registro do profissional.

Art. 15 A multa pecuniária será aplicada, conjunta ou isoladamente, com as sanções definidas no art. 10.

§1º O valor da multa pecuniária, para o profissional de Administração, corresponderá, respectivamente, para:

I - advertência escrita e reservada: 1 (uma) a 3 (três) anuidades;

II - censura pública: 3 (três) a 5 (cinco) anuidades;

III - suspensão do exercício profissional: 5 (cinco) a 10 (dez) anuidades;

IV - cancelamento do registro profissional: 10 (dez) a 15 (quinze) anuidades.

§2º O valor da multa pecuniária, para pessoa jurídica, corresponderá, respectivamente, de 2 (duas) a 30 (trinta) anuidades.

§3º Para os fins de gradação da multa serão considerados, em cada caso, o grau de culpa as circunstâncias em que ocorreu a infração disciplinar, sua gravidade, bem como eventuais atenuantes e agravantes.

Art. 16 A advertência é aplicável nos casos de infrações definidas nos incisos I a XI do art. 3º

Art. 17 A censura pública é aplicável nos casos de infrações definidas nos incisos XII a XVI do art. 3º.

Art. 18 A suspensão é aplicável nos casos de infrações definidas nos incisos XVII a XXI do art. 3º.

Parágrafo único. A sanção de suspensão será aplicada pelo prazo de:

a) 6 (seis) meses a 1 (um) ano às infrações disciplinares previstas nos incisos XVII e XVIII do art. 3º;

b) 1 (um) a 5 (cinco) anos às infrações disciplinares previstas nos incisos XIX a XXI do art. 3º.

Art. 19 O cancelamento do registro é aplicável nos casos de:

I - Infração definida no inciso XXII do art. 3º;

II - Reincidência por infração praticada dentro do prazo de cinco anos, após a primeira.

Parágrafo único. A reincidência caracteriza-se pela prática de infração após o trânsito em julgado administrativo.

CAPÍTULO VIII

DA REABILITAÇÃO

Art. 20 Após 2 (dois) anos do cumprimento da pena aplicada pelos Conselhos Federal e Regional de Administração, sem que tenha sofrido qualquer outra pena ético disciplinar ou criminal relacionado ao exercício profissional, mediante provas efetivas de bom comportamento, é permitido ao profissional requerer a reabilitação profissional.

Parágrafo único. prazo deste artigo conta-se da data em que terminar a execução da pena que puniu o profissional no caso da penalidade de cancelamento.

Art. 21 O requerimento de reabilitação será encaminhado Conselho Federal ou ao Conselho Regional que aplicou a pena, e deverá ser instruído com:

I - certidões comprobatórias de não ter o requerente sido punido em processo ético disciplinar, em quaisquer das jurisdições dos Conselhos Regionais em que houver sido inscrito desde a condenação motivo do pedido de reabilitação;

II - comprovação de que teve o requerente, durante o tempo previsto no inciso anterior bom comportamento público e privado.

§ 1º Recebido o pedido de reabilitação, o Presidente do Conselho Regional determinará a autuação do processo de reabilitação em autos apartados dos originais e designará um Conselheiro para emissão de parecer, o qual será submetido a julgamento em sessão plenária no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

§ 2º O processo de reabilitação seguirá, no que couber, as normas previstas neste Código.

Art. 22 O Conselho poderá ordenar as diligências necessárias para a apreciação do pedido, cercando-as de sigilo.

Art. 23 Da decisão denegatória do Conselho Regional que apreciar o pedido de reabilitação caberá recurso ao Conselho Federal.

Art. 24 Concedida a reabilitação, a pena não mais será mencionada em certidões ou outros documentos expedidos pelo Conselho, permanecendo, no entanto, as anotações constantes do registro profissional para análise da prática da reincidência.

Art. 25 Indeferida a reabilitação, o profissional interessado, poderá reapresentar o pedido, a qualquer tempo, desde que seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários.

Art. 26 Quando a infração ética disciplinar constituir crime e havendo condenação judicial, a reabilitação profissional dependerá da correspondente reabilitação criminal.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27 A sanção somente poderá ser aplicada após o trânsito em julgado administrativo.

Art. 28. As regras do processo ético serão disciplinadas em Regulamento específico, aprovado pelo Conselho Federal de Administração.

Art. 29 O não pagamento da multa pecuniária implicará na inscrição em dívida ativa e cobrança na forma dos normativos do Sistema CFA/CRAs.

Art. 30 Inexistindo disposição específica, as determinações previstas nas sanções deverão ser praticadas no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 31 O profissional de Administração registrado em CRA poderá requerer desagravo público ao Conselho Regional de Administração quando atingido, pública e injustamente, no exercício de sua profissão.

Adm. Leonardo José Macedo

Presidente do CFA

 

CRA-CE nº 08277


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