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Resolução Normativa 537

Ano

2018

Data de Criação

22/03/2018

Data de Vigência

Data de Revogação

14/02/2024


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   Resolução Normativa 640 - Revoga - Resolução Normativa 537

Aprova o Código de Ética dos Profissionais de Administração previsto na Lei nº 4.769, de 09 de setembro de 1965.


Revogada pela RN 640, 05/02/2024         

   Publicada DOU nº61, 29/03/2018, Seção I, Pág. 297

RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 537, de 22 de março de 2018

 

Aprova o Código de Ética dos Profissionais de Administração previsto na Lei nº 4.769, de 09 de setembro de 1965.

 

O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 7º da Lei nº 4.769, de 09 de setembro de 1965, do Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967 e pelo seu Regimento;

        Considerando que o cumprimento das finalidades institucionais do Conselho Federal de Administração inclui o permanente zelo com a conduta dos profissionais inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais de Administração;

        Considerando que o profissional de Administração deve guardar atuação compatível com a elevada função social que exerce, observando os princípios éticos e morais no exercício de sua atividade profissional;

        Considerando a deliberação do Plenário do CFA, aprovada por unanimidade, propondo a revisão do Código de Ética vigente;

        Considerando o resultado dos trabalhos da Comissão constituída pela Portaria nº 68, de 10  de agosto de 2017 e, finalmente,

        Considerando finalmente, a decisão do Plenário do CFA, em sua 9ª reunião, realizada no dia 20 de março de 2018;

        RESOLVE:

Art. 1º Fica aprovado o Código de Ética e Disciplina dos Profissionais de Administração, na forma do Anexo Único da presente Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Adm. Wagner Siqueira

Presidente do CFA

CRA-RJ nº 01-02903-7

 

 

ANEXO I - RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 537, de 22 de março de 2018

 

CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DOS PROFISSIONAIS DE ADMINISTRAÇÃO

 

De forma ampla a Ética é definida como a explicitação teórica do fundamento último do agir humano na busca do bem comum e da realização individual.

O exercício da atividade dos Profissionais de Administração implica em compromisso moral com o indivíduo, cliente, empregador, a sociedade e a sustentabilidade das organizações, impondo deveres e responsabilidades indelegáveis.

O Código de Ética dos Profissionais de Administração (CEPA) é o instrumento que regula os deveres do profissional de Administração para com a comunidade, o cliente e o outro profissional.

CAPÍTULO I

DAS REGRAS FUNDAMENTAIS

Art. 1º O exercício das atividades abrangidas pela Lei nº 4.769/1965 exige conduta compatível com os preceitos deste Código e com os demais princípios da moral individual, social e profissional.

§ 1º. O profissional de Administração, atuando como empregado, servidor público ou profissional liberal, não pode abdicar de sua dignidade, prerrogativas e independência profissional.

§ 2º. O disposto neste Código aplica-se aos profissionais de Administração inscritos no CRA da respectiva jurisdição, no exercício da atividade profissional.

§ 3º Considera-se atividade profissional, para fins de aplicação deste código, o exercício de mandato eletivo no âmbito dos Conselhos Federal e Regionais de Administração.

Art. 2º São deveres do profissional de Administração:

I - exercer a profissão com zelo e honestidade;

II – defender os direitos e interesses do cliente;

III - guardar sigilo sobre o que saiba em razão do exercício profissional lícito de seu ofício,

IV - manter independência técnica na orientação de serviços, sem abdicar de sua dignidade e prerrogativas, seja como profissional liberal ou empregado;

V - empenhar-se, continuamente, em seu aperfeiçoamento pessoal e profissional;

VI - zelar por sua reputação pessoal e profissional, bem como pelo prestígio e dignidade da profissão;

VII – esclarecer o cliente sobre a função social da organização e a necessidade de preservação do meio ambiente.

 

CAPÍTULO II

DAS INFRAÇÕES

Art. 3º Constitui infração disciplinar:

I - tratar outros profissionais ou profissões sem urbanidade, de modo a ofender sua dignidade, ou discriminá-los de qualquer forma;

II - manter sociedade profissional que explore atividade nos campos da Administração, sem registro no CRA;

III - assinar documentos elaborados por terceiros sem a sua orientação ou supervisão;

IV - afastar-se, sem justificativa, de suas atividades profissionais sem comunicar previamente ao seu cliente ou empregador;

V - violar, sem justa causa, sigilo profissional;

VI - pleitear, para si ou para outrem, emprego, cargo ou função que esteja sendo ocupado por colega, bem como praticar atos de concorrência desleal;

VII - obstar ou dificultar a fiscalização do Conselho Regional de Administração;

VIII - prejudicar, por meio de declaração, ação ou omissão, colegas de profissão, entidades representativas da categoria, bem como seus membros e dirigentes;

IX - induzir ou promover a convicções filosóficas, morais, ideológicas, religiosas, de orientação sexual ou a qualquer tipo de preconceito, quando do exercício de suas funções profissionais, ou como representante do CRA ou da profissão;

X - permitir a utilização de seu nome ou de seu registro profissional por organização onde não ocupe cargo ou não exerça atividade profissional típica de profissional de Administração;

XI - facilitar, por qualquer modo, o exercício da profissão a terceiros, não habilitados ou impedidos;

XII - recusar-se ou omitir-se quanto ao dever de prestar contas de bens e numerários que lhe foram confiados em razão do exercício profissional;

XIII - deixar de cumprir, as normas emanadas do Conselho Federal de Administração, e de atender às suas requisições administrativas, intimações ou notificações, no prazo determinado;

XIV - praticar, no exercício da atividade profissional, ato que seja caracterizado como assédio moral ou sexual;

XV - praticar, no exercício da atividade profissional, ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la, ou contribuir para a realização de ato definido como ilícito penal;

XVI - usar de artifícios enganosos ou fraudulentos para obter vantagem indevida;

XVII - prestar, de má-fé, orientação, proposta, prescrição técnica ou qualquer ato profissional que possa resultar em dano a pessoas ou organizações;

XVIII - incidir, no exercício da atividade, em erros reiterados que denotem inépcia profissional;

XIX - exercer a profissão quando impedido por decisão do Sistema CFA/CRAs, transitada em julgado;

 

CAPÍTULO III

DOS DIREITOS

Art. 4º São direitos do Profissional de Administração:

I - exercer a profissão independentemente de questões religiosas, raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, condição social, orientação sexual ou de qualquer natureza discriminatória;

II - apontar falhas nos regulamentos e normas das instituições, quando as julgar indignas do exercício profissional ou prejudiciais ao cliente, devendo, nesse caso, dirigir-se aos órgãos competentes, em especial ao Conselho Regional de Administração;

III - exigir justa remuneração por seu trabalho, a qual corresponderá às responsabilidades assumidas a seu tempo de serviço dedicado, sendo-lhe livre firmar acordos sobre salários, velando, no entanto, pelo seu justo valor;

IV - recusar-se a exercer a profissão em instituição pública ou privada onde as condições de trabalho sejam degradantes à sua pessoa, à profissão e à classe;

V - participar de eventos promovidos pelas entidades de classe, sob suas expensas ou quando subvencionados os custos referentes ao acontecimento;

VI - a competição honesta no mercado de trabalho, a proteção da propriedade intelectual sobre sua criação, o exercício de atividades condizentes com sua capacidade, experiência e especialização.

 

CAPÍTULO IV

DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS

Art. 5º Os honorários e salários do Profissional de Administração deverão ser fixados, por escrito, antes do início do trabalho a ser realizado, levando-se em consideração, entre outros, os seguintes elementos:

I - vulto, dificuldade, complexidade, pressão de tempo e relevância dos trabalhos a executar;

II - possibilidade de ficar impedido ou proibido de realizar outros trabalhos paralelos;

III - as vantagens de que, do trabalho, se beneficiará o cliente;

IV - a forma e as condições de reajuste;

V- o fato de se tratar de locomoção na própria cidade ou para outras cidades do Estado ou do País;

VI - sua competência e renome profissional;

VII - a menor ou maior oferta de trabalho no mercado em que estiver competindo;

VIII - obediência às tabelas de honorários que, a qualquer tempo, venham a ser baixadas, pelos respectivos Conselhos Regionais de Administração, como mínimos desejáveis de remuneração.

Art. 6º É dever do Profissional de Administração requerer remuneração condigna na forma do presente código, evitando o aviltamento da categoria profissional.

 

CAPÍTULO V

DOS DEVERES ESPECIAIS EM RELAÇÃO AOS COLEGAS

Art. 7° O Profissional de Administração deverá ter para com seus colegas a consideração, o apreço, o respeito mútuo e a solidariedade que fortaleçam a harmonia e o bom conceito da classe.

Art. 8° Com relação aos colegas, o Profissional de Administração deverá:

I - evitar desentendimentos com colegas, usando, sempre que necessário, o órgão de classe para dirimir dúvidas;

II - tratar com urbanidade e respeito os colegas representantes dos órgãos de classe, quando no exercício de suas funções, fornecendo informações e facilitando o seu desempenho;

III - na condição de representante dos órgãos de classe, tratar com respeito e urbanidade os colegas Profissionais de Administração, não se valendo dos cargos ou funções ocupados para prejudicar ou denegrir a imagem dos colegas;

IV - auxiliar a fiscalização do exercício profissional e zelar pelo cumprimento do CEPA.

Art. 9° O Profissional de Administração poderá recorrer à arbitragem do Conselho Regional de Administração nos casos de divergência de ordem profissional com colegas, quando for impossível a conciliação de interesses.

 

CAPÍTULO VI

DOS DEVERES ESPECIAIS EM RELAÇÃO À CLASSE

Art. 10 O profissional de Administração deverá observar as seguintes normas com relação à classe:

I - prestigiar as entidades de classe, propugnando pela defesa da dignidade e dos direitos profissionais, a harmonia e a coesão da categoria;

II - apoiar as iniciativas e os movimentos legítimos de defesa dos interesses da classe, participando efetivamente de seus órgãos representativos, quando solicitado ou eleito;

III - aceitar e desempenhar, com zelo e eficiência, quaisquer cargos ou funções, nas entidades de classe, justificando sua recusa quando, achar-se impossibilitado de servi- las;

IV - difundir e aprimorar a Administração como ciência e como profissão;

V - cumprir com suas obrigações junto às entidades de classe das quais participar;

VI - acatar e respeitar as deliberações dos Conselhos Federal e Regional de Administração.

 

CAPÍTULO VII

DA FIXAÇÃO E GRADAÇÃO DAS PENAS

Art. 11 A violação aos preceitos e regras do presente Código importam na aplicação das seguintes penas, garantida a ampla defesa e o contraditório:

I- advertência escrita e reservada;

II - censura pública;

III - suspensão do exercício profissional;

IV - cancelamento do registro profissional

§ 1º Está sujeita ao reexame pelo Conselho Federal a decisão que aplicar as penalidades previstas nos incisos III e IV deste artigo.

§ 2º Os recursos contra decisões proferidas em sede de processo ético disciplinar serão regidos pelas disposições do Regulamento do Processo Ético-Disciplinar, editado pelo Conselho Federal de Administração.

Art. 12 As sanções previstas no artigo anterior poderão ser mitigadas ou majoradas quando, comprovadamente, existirem circunstâncias atenuantes ou agravantes.

§ 1º Consideram-se circunstâncias atenuantes, aplicáveis exclusivamente às sanções previstas nos incisos II a IV do artigo anterior:

a) ausência de punição anterior;

b) infração cometida sob coação ou em cumprimento de ordem superior;

c) retratação voluntária que guarde proporcionalidade com o ato praticado.

§ 2º Considera-se circunstância agravante:

a) ter o profissional sofrido sanção de natureza ético-disciplinar no âmbito do Sistema CFA/CRAs, nos últimos 5 (cinco) anos;

Art. 13 A imposição das penas obedecerá à gradação do art. 11.

§1º A advertência reservada será confidencial, sendo que a censura pública, a suspensão e o cancelamento de registro serão publicadas no Diário Oficial da União, bem como no site do respectivo Conselho Regional.

§2º Em caso de cancelamento ou suspensão de registro, o infrator fica obrigado à devolução da Carteira de Identidade Profissional.

Art. 14 As sanções constarão, obrigatoriamente, no registro do profissional.

Art. 15 A advertência é aplicável nos casos de:

I – Violação de deveres e regras fundamentais deste Código;

II – Infrações definidas nos incisos I a IX do art. 3º.

Art. 16 A censura é aplicável nos casos de infrações definidas nos incisos X a XIV do art. 3º.

Art. 17 A suspensão é aplicável nos casos de infrações definidas nos incisos XV a XVIII do art. 3º.

Parágrafo único. A pena de suspensão será aplicada pelo prazo de:

a) 6 (seis) meses a um ano ao profissional que demonstrar incapacidade técnica no exercício da profissão;

b) 1 (um) a 5 (cinco) anos, ao profissional que, no âmbito de sua atuação, for responsável, na parte técnica, por falsidade do documento, ou por dolo, em parecer ou outro documento que assinar.

Art. 18 O cancelamento é aplicável nos casos de:

I - Infração definida no inciso XIX do art. 3º;

II - Reincidência da mesma infração, praticada dentro do prazo de cinco anos, após a primeira.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. As regras do processo ético serão disciplinadas em Regulamento específico, aprovado pelo CFA.

Art. 20 O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Administração manterão as Comissões de Ética e Disciplina, respectivamente, objetivando o resguardo e aplicação do CEPA.

Art. 21 O profissional de Administração registrado em CRA poderá requerer desagravo público ao Conselho Regional de Administração quando atingido, pública e injustamente, no exercício de sua profissão.

Art. 22 Este Código entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a data de sua publicação, cabendo ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de  Administração promover-lhe ampla divulgação.

Art. 23 Revoga-se o Código de Ética dos Profissionais de Administração aprovado pela Resolução Normativa CFA Nº 393, de 06 de dezembro de 2010, bem como demais disposições em contrário.

 

Brasília, 22 de março de 2018.

 

Adm. Wagner Siqueira

Presidente do CFA

CRA-RJ nº 01-02903-7

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