Gerenciador de Documentos


Resolução Normativa 636

Ano

2023

Data de Criação

11/12/2023

Data de Vigência

Data de Revogação


Documentos Relacionados
Nenhum documento relacionado

Estabelece normas para Organização e Apresentação de Prestação de Contas Anual no âmbito do Sistema CFA/CRAs.


Publicada, DOU n.º 237, 14/12/2023, Seção 1, págs. 307, 308 e 309

RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 636, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023

   Estabelece normas para Organização e Apresentação de Prestação de Contas Anual no âmbito do Sistema CFA/CRAs.

 

O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei 4.769, de 9 de setembro de 1965, o Regulamento aprovado pelo Decreto 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e o Regimento do CFA aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 625, de 7 de março de 2023;

CONSIDERANDO que compete ao Conselho Federal de Administração aprovar anualmente o orçamento e as contas da Autarquia, a teor do art. 7°, alínea “h”, da Lei 4.769/65, e art. 20, alínea “h”, do Regulamento aprovado pelo Decreto 61.934/67;

CONSIDERANDO as disposições contidas nas Instruções Normativas do Tribunal de Contas da União - TCU nº 87, de 12 de agosto de 2020nº 84, de 22 de abril de 2020 nº 71, de 28 de novembro de 2012, demais conteúdos, diretrizes e cronograma estipulados nos normativos do Tribunal de Contas da União (TCU) e demais orientações decorrentes;

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer uma melhor adequação do normativo para organização e apresentação de prestação de contas anual no âmbito do Sistema CFA/CRAs ao Regimento do CFA;

DECISÃO do Plenário do CFA na sua 12ª sessão, realizada no dia 7 de dezembro de 2023,

RESOLVE:

Art. 1° As prestações de contas anuais do CFA e dos CRAs serão organizadas e apresentadas para julgamento, pelo Plenário do Conselho Federal de Administração, de acordo com as disposições desta Resolução Normativa.

Art. 2° As prestações de contas a que se refere o artigo anterior serão enviadas ao CFA, impreterivelmente, em meio digital, observando os mesmos conteúdos, diretrizes e cronograma estipulados na Instrução Normativa TCU nº 84, de 22 de abril de 2020, e demais normativos que tratam dos procedimentos para a prestação de contas anual ao Tribunal de Contas da União (TCU), bem como as peças previstas no art. 5º desta Resolução Normativa.

Parágrafo único. O prazo fixado somente poderá ser prorrogado pelo Conselho Federal de Administração, em caráter excepcional, mediante solicitação fundamentada do gestor da entidade.

Art. 3º A inobservância do prazo previsto no art. 2º acarretará na adoção das providências, pelas autoridades competentes do CFA e/ou do CRA, para apurar as responsabilidades pela omissão no dever de prestar contas, incluindo a devida instauração da Tomada de Contas Especial (TCE), conforme previsões contidas na Instrução Normativa nº 71, de 28 de novembro de 2012, do Tribunal de Contas da União (TCU).

Art. 4º As contas serão julgadas:

I - Regulares - quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão;

II - Regulares com Ressalva - quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal da qual não resulte danos ao erário;

III - Irregulares - quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:

a) omissão no dever de prestar contas;

b) prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico, ou infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;

c) danos ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo, ilegal ou antieconômico;

d) desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos.

§ 1º O julgamento das contas regulares com ressalva implicará na obrigação da respectiva unidade gestora de sanear a não conformidade, se cabível, na maior brevidade possível, ou abster-se de reincidência.

§ 2º Sendo julgadas irregulares as contas do período, incluindo os casos de omissão no dever de prestar contas, e ainda, quando identificados danos causados ao erário do CFA ou do CRA, serão adotadas pelas autoridades competentes do CFA e/ou do CRA as providências para apurar as irregularidades e responsabilidades, bem como para buscar os respectivos ressarcimentos, em conformidade com a Instrução Normativa nº 71, de 28 de novembro de 2012, do Tribunal de Contas da União (TCU) e demais procedimentos, encaminhamentos e prazos estabelecidos nas normas editadas por aquela Corte de Contas.

Art. 5º Além do conteúdo previsto na Instrução Normativa TCU nº 84, de 22 de abril de 2020, mencionado no art. 2º desta Resolução Normativa, o processo de prestação de contas a ser enviado ao CFA deverá conter as seguintes peças:

I - Documentos e Demonstrativos Contábeis

a) Comparativo das Receitas Orçadas com as Arrecadadas;

b) Comparativo das Despesas Empenhadas com as Realizadas;

c) Balanço Orçamentário;

d) Balanço Financeiro;

e) Balanço Patrimonial Comparado;

f) Demonstrativo das Variações Patrimoniais;

g) Notas Explicativas da Contabilidade;

h) Esclarecimento do responsável pelo gerenciamento dos recursos quanto a eventuais déficits, indicando as principais causas e as medidas necessárias para sanear a situação econômica.

i) Conciliação e extratos das contas bancárias (corrente e aplicação) (Anexo 1);

j) Demonstrativo analítico dos bens patrimoniais (Anexo 2); e

k) Demonstrativo analítico das dívidas e ônus reais (restos a pagar), quando for o caso (Anexo 3);

II - Parecer da Comissão Permanente de Análise de Contas do Conselho;

III - Ata da Reunião Plenária que aprovou a prestação de contas;

IV - Declaração expressa da respectiva Unidade de Pessoal de que os membros da Diretoria Executiva e do Plenário estão em dia com a exigência de apresentação do formulário de autorização de acesso aos dados das declarações de ajuste anual do imposto de renda pessoa física que se refere a Lei n.º 8.730/93, e ainda, do pagamento das anuidades devidas ao CRA; (anexo 4)

V - Demonstrativo dos Registrados PF e PJ (Anexo 5);

VI - Demonstrativo das Ações de Fiscalização (Anexo 6); e

VII - Carta de Responsabilidade da Administração (Anexo 7);

Parágrafo único. As letras a, b, c, d, e, e f previstas no item I deste artigo, deverão ser encaminhadas nos formatos PDF pesquisável e CSV (Comma-Separated Values).

Art. 6º A ausência de qualquer peça prevista na IN-TCU nº 84/2020 e no art. 5º desta Resolução Normativa, bem como, o encaminhamento de dados equivocados ou incompletos, ensejará a realização de diligências, com prazo de 10 (dez) dias úteis para seu cumprimento, podendo ser prorrogado pelo CFA, mediante solicitação do gestor da entidade prestadora de contas, devidamente fundamentada.

Parágrafo único. Ultrapassado o prazo previsto neste artigo e não sendo sanadas as pendências, a prestação de contas será imediatamente devolvida, ficando o Conselho na situação de inadimplência, devendo o CFA adotar as medidas previstas no art. 3° e no § 2º do art. 4º desta Resolução Normativa.

Art. 7º Em atendimento ao previsto no inciso VII do art. 53 do Regimento do Conselho Federal de Administração - CFA, aprovado pela RN CFA nº 625, de 07 de março de 2023, a CAF - Câmara de Administração e Finanças do CFA emitirá parecer sobre as prestações de contas anuais dos CRAs citadas nesta resolução normativa.

Art. 8º A fim de subsidiar o posicionamento da CAF, quanto à emissão do parecer mencionado no art. 7º desta resolução normativa, as contas dos CRAs serão objeto de auditoria in loco pela equipe de Auditoria Interna do CFA, área responsável por emitir relatório e parecer sobre as respectivas contas.

§ 1º Os trabalhos de auditoria in loco nos CRAs não estão vinculados à data prevista para apresentação da prestação de contas anual, estabelecida no art. 2º desta resolução normativa, podendo ser iniciados 01 (um) dia após a data de envio dos documentos e demonstrativos contábeis ao CFA, previstos no art. 1º da RN-CFA nº 590 de 17 de dezembro de 2020.

§ 2º Para a realização de auditoria no CFA, em observância ao princípio da impessoalidade, deverá ser contratada empresa de auditoria independente.

Art. 9º Aplicam-se subsidiariamente a esta Resolução Normativa as regras previstas nos normativos do Tribunal de Contas da União aplicáveis à espécie e a Lei n° 8.443/1992.

Art. 10. Os modelos citados nos artigos anteriores integram, para todos os efeitos, esta Resolução Normativa.

Art. 11. O atendimento ao disposto nesta Resolução não desobriga os responsáveis ao cumprimento das demais normas reguladoras da gestão de recursos públicos.

Art. 12. Fica declarada a revogação da Resolução Normativa CFA nº 570, de 8 de agosto de 2019.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Adm. Leonardo José Macedo

Presidente do CFA

CRA-CE n. 08277

 

 

ANEXO I

CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO D_

PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXERCÍCIO DE 20_

 

CONCILIAÇÃO BANCÁRIA

 

DISCRIMINAÇÃO

VALOR

 

 

BANCO: C/C Nº

 

SALDO DO RAZÃO

R$

(+) Depósitos bloqueados

R$

 

(-) Cheques em Trânsitos, conf. Discriminamos:

 

 

R$

 

R$

 

R$

 

R$

 

R$

SALDO, CONFORME EXTRATO

R$

 

Local e data

 

Elaborada por:

 

VISTO POR:

 

 

ANEXO II

CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO D_

PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXERCÍCIO DE 20_

 

DEMONSTRATIVO ANÁLITICO DOS BENS PATRIMONIAIS

 

CONTAS

31/12/__

INCORPORAÇÕES

BAIXAS

31/12/__

BENS MÓVEIS

 

 

 

 

BENS IMÓVEIS

 

 

 

 

CRÉDITOS

 

 

 

 

AÇÕES

 

 

 

 

TOTAL

 

 

 

 

 

Local e data

 

 

 

 

 

ANEXO III

CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO D_

PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXERCÍCIO DE 20_

 

DEMONSTRATIVO ANALÍTICO DE RESTOS A PAGAR

DÍVIDAS E ÔNUS REAIS

 

ITENS

NF. Nº

DATA

NOME DO CREDOR

VALOR

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO IV

CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO D_

PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXERCÍCIO DE 20_

 

DECLARAÇÃO

 

De acordo com o arts. 1º e 2º da Lei nº 8.730/93, regulamentado pela Instrução Normativa - TCU nº 87, de 12 de agosto de 2020, DECLARO, que os Agentes Responsáveis, Membros da Diretoria Executiva e do Plenário, bem como, todos que exerçam cargo eletivo e cargo, emprego ou função de confiança deste Conselho, estão em dia com a exigência de apresentação do FORMULÁRIO DE AUTORIZAÇÃO DE ACESSO AOS DADOS DAS DECLARAÇÕES DE AJUSTE ANUAL DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA, estando os mesmos arquivados neste Regional, conforme exigências do art. 4º da referida lei.

 

DECLARO, ainda, que os Agentes Responsáveis, Membros da Diretoria Executiva e do Plenário se encontram em dia com o pagamento das anuidades devidas a este Conselho Regional.

Local e data:

 

Setor de Recursos Humanos

 

ANEXO V

DEMONSTRATIVO DOS REGISTRADOS PF E PJ

PESSOAS FÍSICAS

DADOS

TOTAIS

Registros Ativos.

 

Registros Quites.

 

Registros Licenciados.

 

Registros Cancelados.

 

Registros Transferidos

 

 

 

 

PESSOAS JURÍDICAS

DADOS

TOTAIS

Registros Ativos

 

Registros Quites

 

Registros Cancelados

 

Registros Transferidos

 

 

ANEXO VI

DEMONSTRATIVO DAS AÇÕES DE FISCALIZAÇÃO

DADOS

TOTAIS

1. Ofícios expedidos pelo Setor de Fiscalização, solicitando documentos para análise.

 

2. Intimações expedidas para Pessoa Jurídica.

 

3. Intimações expedidas para Pessoa Física.

 

4. Processos de Fiscalização de PJ em andamento, objetivando o registro de empresas

 

5. Processos de Fiscalização de PJ em andamento, objetivando coibir o exercício ilegal da Profissão de Administrador pelos seus funcionários (conivência).

 

6. Processos de Fiscalização de PF (exercício ilegal da Profissão, em andamento).

 

7. Processos de Fiscalização de PJ julgados pelo Plenário do CRA-XX

 

8. Processos de Fiscalização de PF julgados pelo Plenário do CRA-XX

 

9. Processos de Fiscalização de PJ encaminhados ao CFA em grau de recurso.

 

10. Processos de Fiscalização de PF encaminhados ao CFA em grau de recurso.

 

 

ANEXO VII

CARTA DE RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO

 

Local e data

 

CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO - CFA

Brasília - DF

 

Carta de Responsabilidade da Administração do Conselho Regional de Administração do Estado de XXXXXXXXXXXX, referente às demonstrações contábeis levantadas em 31 de dezembro de 20XX.

 

Prezados Senhores,

 

A presente refere-se aos exames procedidos por V.Sas. nas demonstrações contábeis de nossa entidade, correspondentes ao período de janeiro a dezembro de 20XX, e está sendo emitida em atendimento às exigências das Normas de Auditoria Independente, aprovadas pelo Conselho Federal de Contabilidade.

 

Neste sentido, estamos confirmando a V.Sas. as seguintes informações:

1. Os sistemas, contábil e de controles internos adotados pelo Conselho no período são de nossa responsabilidade. Eles são adequados ao tipo de atividade e volume de transações.

2. O Conselho é uma autarquia subordinada à administração federal, e segue os normativos expedidos pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN através da Portaria nº 634/13, e à aplicação das Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, conforme a Resolução nº 1.133/08 do Conselho Federal de Contabilidade que aprovou a NBC-T 16.6 Demonstrações Contábeis.

3. As estimativas foram calculadas e contabilizadas com base em dados consistentes, efetuadas por nossa Administração, confirmadas por nossos assessores especializados, quando necessário, das quais nos responsabilizamos.

4. A administração ou os responsáveis pela governança do conselho acreditam que as premissas significativas utilizadas nas estimativas contábeis são razoáveis.

5. Não são de nosso conhecimento fraudes ou irregularidades pendentes que envolvam a Administração ou os empregados, que possam ter efeito significativo sobre os sistemas de controles internos ou sobre as demonstrações contábeis. Responsabilizamo-nos pelos controles de monitoramento e pela prevenção e detecção de fraudes ou erros materiais.

6. Não ocorreram mudanças significativas no exercício, nos princípios e práticas contábeis adotados pela Entidade em relação àqueles adotados no exercício anterior.

7. Todos os livros, registros contábeis e documentação comprobatória foram colocados à disposição de V.Sas.

8. Não há operações e transações financeiras que não estejam refletidas nas demonstrações contábeis.

9. Não há nenhum fato conhecido que possa impedir a continuidade normal das atividades da Entidade.

10. Os ativos de curto prazo e longo prazo, quando aplicáveis, foram provisionados ao seu valor provável de realização ou de recuperação e foi efetuada a respectiva segregação de curto e longo prazo.

11. Todas as informações a respeito de instrumento financeiro, bem como o resultado apurado por essas operações, foram adequadamente registradas e divulgadas nas demonstrações contábeis.

12. Não temos planos ou intenções que possam afetar substancialmente o valor ou a classificação de ativos e passivos constantes das demonstrações contábeis.

13. Não há perdas significativas, como provisões para realização de ativos, imobilizado, compromissos de compra e venda ou outros compromissos que não estejam adequadamente registradas ou divulgadas nas demonstrações contábeis.

14. Não há qualquer trabalho sendo executado por órgãos reguladores que possa afetar as demonstrações contábeis.

15. O Conselho possui documentação e títulos de propriedade para os seus bens e ativos, exceto, para os imóveis que se encontram em fase de legalização.

16. O Conselho tem cumprido todas as suas obrigações contratuais, assim como de compra e venda ou outros compromissos que teriam efeito significativo sobre as demonstrações contábeis. Em caso de descumprimento, eles foram devidamente registrados e divulgados.

17. Os seguintes itens, por não existirem, não foram registrados ou divulgados nas demonstrações contábeis:

a) Acordos de reciprocidade com instituições financeiras, outros negócios que envolvam restrições de disponibilidades e linhas de crédito ou acordos semelhantes, bem como acordos para recompra de ativos anteriormente vendidos.

b) Violações de leis ou regulamentos, cujos efeitos devam ser considerados para revelação nas demonstrações contábeis ou considerados como base para registro de perda contingente.

c) Outras exigibilidades contingentes de valores relevantes para as quais haja necessidade de uma revelação, mesmo quando não contabilizadas, quando exista, no mínimo, uma possibilidade razoável de que um prejuízo adicional ocorra, bem como outros passivos relevantes, cujos valores possam ser razoavelmente estimados.

18. Os assessores legais, os quais nos representam em ações judiciais, são:

 

Assessor Legal

Área

Descrever os advogados

Descrever suas respectivas áreas

 

 

 

Segundo a opinião dos assessores legais, todas as ações, contingências ou riscos ambientais, tributários, trabalhistas, previdenciários ou de outras naturezas que possam afetar, substancialmente, a situação patrimonial e financeira da Entidade foram devidamente informadas e mensuradas. Sua probabilidade de perda foi julgada de forma conservadora.

 

19. Não ocorreram quaisquer eventos subsequentes à data das demonstrações contábeis que requeressem ajustes àquelas demonstrações.

20. As demonstrações contábeis, objeto de seus exames, devidamente registradas em nossos livros, podem ser assim identificadas:

 

 

Em R$

Total do ativo

 

Total do ativo circulante

 

Total do ativo não circulante

 

Total do passivo

 

Total do passivo circulante

 

Total do patrimônio líquido

 

 

21. Todos os softwares existentes no Conselho têm o respectivo certificado de origem, e, portanto, estão de acordo com a legislação vigente.

22. Confirmamos que o Conselho não efetuou transações com pessoas vinculadas no exterior para efeitos da aplicação da legislação sobre preços de transferência descrita na Lei 9.430/96.

 

Atenciosamente,

 

Adm. XXXXXXXX

Presidente

Adm. XXXXXX

Diretor Financeiro

 

XXXXXXX

Contador - CRC - XXX


CFA - Conselho Federal de Administração
SAUS Quadra 1 Bloco "L" CEP:70070-932 - Brasília - DF
Telefones: (61) 3218-1800 / (61) 3218-1842
8h30-12h/13h30-18h Seg-Sexta