Gerenciador de Documentos


Resolução Normativa 607

Ano

2021

Data de Criação

06/10/2021

Data de Vigência

Data de Revogação


Documentos Relacionados
Nenhum documento relacionado

Aprova o Regimento do Conselho Regional de Administração do Distrito Federal.


Publicado no D.O.U nº 192, de 08/10/2021, Seção 1, pág.158

RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 607, DE 06 DE outubro DE 2021.

 

Aprova o Regimento do Conselho Regional de Administração do Distrito Federal.

 

CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei nº 4.769, de 9 de setembro de1965, o Regulamento aprovado pelo Decreto n° 61.934, de 22 de dezembro de 1967, de examinar, modificar e aprovar os Regimentos dos Conselhos Regionais, conforme o disposto na alínea “e” do art. 7º, da Lei nº 4.769/1965, e na alínea“e”, do art. 20, do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 61.934/1967;      

CONSIDERANDO o disposto nos art. 11 e 16, inciso V, do Regimento do CFA, aprovado pela RN CFA584/2020,

CONSIDERANDO o resultado dos trabalhos da Comissão Permanente de Regimentos do Sistema CFA/CRAs – CPR;

CONSIDERANDO a decisão do Plenário do CFA em sua 9ª sessão, realizada em 05 de outubro de 2021, 

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o REGIMENTO DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.

Art. 2º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente, a Resolução Normativa CFA nº 535, de 07/02/2018

 

Adm. MAURO KREUZ

Presidente do CFA

CRA-SP n. 85872

 

 

REGIMENTO DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL

(Aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 607, de 06 de outubro de 2021)

 

 

SUMÁRIO

 

CAPÍTULO I - Da Natureza, Jurisdição e Atribuições................................. 2

CAPÍTULO II - Da Organização e Composição ......................................... 3

CAPÍTULO III - Do Exercício e da Perda do Mandato ............................... 4

CAPÍTULO IV - Das Competências e Atribuições ...................................... 6

Seção I - Do Plenário .......................................................................... 6

Seção II - Da Ordem dos Trabalhos da Sessão Plenária ................... 8

Seção III - Da Diretoria ..........................................................................9

Seção IV - Do Presidente ....................................................................11

Seção V - Do Vice-Presidente.............................................................12

Seção VI - Do Diretor Administrativo e Financeiro..............................13

Seção VII - Do Diretor De Fiscalização e Registro..............................14

Seção VIII – Do Diretor de Relações Institucionais ............................15

Seção IV - Do Diretor de Desenvolvimento Profissional ....................16

CAPÍTULO V - Das Comissões e Grupos de Trabalho...............................16

CAPÍTULO VI - Da Ouvidoria .....................................................................17

CAPÍTULO VII - Das Disposições Gerais ..................................................18

 

 

 

 

 

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, JURISDIÇÃO E ATRIBUIÇÕES

Art. 1º O Conselho Regional de Administração do Distrito Federal, doravante designado pela sigla CRA-DF, é pessoa jurídica de direito público, autarquia com atuação no âmbito da fiscalização das atividades abrangidas pela Lei nº 4.769/1965, e órgão executivo do Conselho Federal de Administração - CFA, com sede na cidade de Brasília - DF e jurisdição em todo o Distrito Federal.

Art. 2º São atribuições do CRA-DF:

I.   dar execução às diretrizes e normas formuladas pelo Conselho Federal de Administração;

II.   fiscalizar, na área da respectiva jurisdição, o exercício das atividades abrangidas pela Lei nº 4.769/1965, bem como enviar às autoridades competentes relatórios sobre os fatos que forem apurados e, cuja solução não seja de sua alçada;

III.   organizar e manter o registro das pessoas físicas e jurídicas sujeitas à inscrição no Conselho, nos termos da Lei nº 4.769/1965 e Lei nº 6.839/1980;

IV.   Julgar as infrações à Lei nº 4.769/1965 e ao Código de Ética dos Profissionais de Administração aprovado pelo Conselho Federal de Administração;

V.   expedir as Carteiras de Identidade Profissional aos inscritos, em conformidade com o regramento disposto em resolução do Conselho Federal de Administração;

VI.   dirimir, no âmbito de sua jurisdição, dúvidas relativas à legislação de regência da profissão, bem como do código de deontologia;

VII.   submeter seu regimento interno ao exame e aprovação pelo Conselho Federal de Administração;

VIII.   encaminhar, depois de apreciadas pelo Plenário do CRA, suas prestações de contas ao Conselho Federal de Administração, para exame e julgamento.

 Art. 3º O Conselho Regional de Administração do Distrito Federal, poderá promover atividades que tenham por objetivo contribuir para a racionalização administrativa do país e executar programas de atualização dos profissionais de Administração, tais como:

I.   cooperar com as autoridades governamentais, de todos os níveis, mediante proposições, críticas e outros procedimentos, de qualquer natureza, com o objetivo de promover o desenvolvimento econômico, social e urbanístico do município, estado ou país, através de uma gestão profissional, transparente e participativa;

II.   realizar estudos, pesquisas e projetos técnicos destinados a melhoria dos índices socioeconômicos;

III.   realizar diagnósticos setoriais e regionais, diretamente ou mediante a contratação de terceiros;

 

IV.   prestar serviços de consultoria, assessoria ou assistência aos órgãos da administração pública, visando o desenvolvimento socioeconômico.

Parágrafo único. As ações e atividades do Sistema CFA/CRAs poderão ser executadas de forma direta ou indireta, ficando expressamente autorizada a contratação de serviços e a elaboração de convênios e contratos operacionais com entidades públicas e privadas, de acordo com a legislação vigente.

Art. 4º O Conselho Regional de Administração tem jurisdição administrativa sobre as matérias sujeitas às suas atribuições legais, no limite territorial da unidade federativa em que se localiza sua sede.

Art. 5º A jurisdição administrativa do CRA-DF abrange:

I.   a pessoa física ou jurídica que exerça ou explore atividade nos campos abrangidos pela Lei nº 4.769/1965 ou que seja necessário o exercício dos profissionais inscritos nos seus quadros;

II.   aquele que cause perda, extravio ou outra irregularidade que resulte dano ao patrimônio ou às receitas do CRA;

III.   os seus Conselheiros, Diretores ou Gestores;

IV.   todos que devam prestar contas ou que recebam quaisquer verbas do Conselho Regional de Administração;

V.   os responsáveis por aplicação de quaisquer recursos repassados ao Conselho Regional de Administração por entes públicos, privados ou afins, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres previstos em lei.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E COMPOSIÇÃO

Art. 6º O Conselho Regional de Administração do Distrito Federal (CRA- DF) será composto por 10 (dez) Conselheiros Regionais Efetivos e 10 (dez) Conselheiros Regionais Suplentes, eleitos na forma do art. 9º da Lei nº 4.769/1965.

Art. 7º São órgãos do Conselho Regional de Administração:

I - Plenário;

II - Presidência;

III - Vice-Presidência;

IV - Diretoria;

V - Comissões Permanentes;

VI - Comissões Especiais;

VII - Grupos de Trabalho;

VIII - Ouvidoria.

 

 

Art. 8º A Diretoria terá a seguinte composição:

I - Presidente; 

II - Vice-Presidente; 

III - Diretor de Administração e Finanças; 

IV - Diretor de Fiscalização e Registro; 

V - Diretor de Relações Institucionais;

VI - Diretor de Desenvolvimento Profissional.

 

Art. 9º O Presidente e o Vice-Presidente, em chapa conjunta, e os membros da Diretoria serão eleitos pelo Plenário, no 5º dia útil de janeiro do ano subsequente à eleição, dentre os Conselheiros Efetivos e por maioria simples, para exercerem mandato de 2 (dois) anos.

Art. 10 Os membros das Comissões Permanentes, serão eleitos até 15 (quinze) de janeiro do ano subsequente à eleição.

CAPÍTULO III

DO EXERCÍCIO E DA PERDA DO MANDATO

Art.11 Os mandatos dos membros do Plenário são meramente honoríficos.

Art. 12 O Conselheiro Efetivo comunicará, por escrito ao e-mail institucional da Presidência do CRA, seu impedimento em comparecer à Reunião de Diretoria ou Sessão Plenária, conforme o caso, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. 

 § 1º As ausências, licenças e afastamentos temporários deverão ser formalizados por escrito, por meio físico ou eletrônico, com justificativa e prazo definido, com conhecimento aos demais Diretores, ao Plenário, e ainda ao Conselho Federal de Administração para as respectivas ciências e, se necessário, adoção de providências.

§ 2º Na hipótese de impedimento temporário do Efetivo, deverá ser convocado o Suplente do mandato respectivo, o qual terá direito ao voto e plena participação nas sessões plenárias.

§ 3º  Os Conselheiros Suplentes substituirão os Conselheiros Efetivos em caráter eventual, mediante convocação da Presidência, e terão os direitos e deveres dos Conselheiros Efetivos, enquanto perdurar a substituição.

§ 4º No caso de vacância de Conselheiro Efetivo será convocado o Suplente do respectivo mandato, que o sucederá até o final do mandato. 

§ 5º No caso de ausência por motivo de força maior e que impeça a comunicação nos termos do caput, deverá o Conselheiro Efetivo apresentar justificativa que será submetida a avaliação em Sessão Plenária, conforme o caso, para a devida aprovação.

 Art. 13 São condições para a posse como Conselheiro, o atendimento dos requisitos abaixo: 

I. apresentação, até a data designada para a posse, de declaração de bens, de acordo com a Lei nº 8.429/1992, e com as orientações do Tribunal de Contas da União, podendo ser substituída por autorização de acesso à declaração anual apresentada à Secretaria da Receita Federal, nos termos do Decreto nº 5.483/2005, ou outro que vier a substituí-lo;

II. não acumulação de mandato de Conselheiro Regional Efetivo ou Suplente do CRA com mandato de Conselheiro Federal Efetivo ou Suplente do CFA;

III. apresentação, até a data designada para a posse, de Diploma expedido pela Comissão Permanente Eleitoral do CFA.

 Art. 14 Considerar-se-á vago o mandato de Conselheiro Regional Efetivo ou Suplente, quando o eleito não tomar posse dentro de trinta dias, contados da data fixada para a posse dos eleitos, salvo motivo relevante, a juízo do Plenário.

Parágrafo único. No caso de o Conselheiro Regional Efetivo não tomar posse no prazo previsto neste artigo ou se expressamente desistir do mandato para o qual foi eleito, assumirá o cargo o seu Suplente.

Art. 15 Compete aos Conselheiros Regionais:

I - enquanto perdurar o mandato, o Conselheiro é obrigado a comprovar a regularidade financeira de sua inscrição perante o CRA -DF, bem como o disposto no inciso I do artigo 13, até o dia 31 de maio de cada ano;

II - manter atualizado junto ao CRA -DF os dados de endereço e contatos telefônicos; 

III - exercer os cargos para os quais foram eleitos na forma prevista neste Regimento;

IV - participar com direito a voz e voto, das sessões plenárias;

V - participar, com direito a voz e voto das reuniões da Diretoria Executiva, das Câmaras e das Comissões, quando as integrarem ou forem convocados;

VI - integrar Comissões Permanentes e Grupos de Trabalho, quando eleitos ou designados pelo Plenário;

VII - estudar, elaborar pareceres, relatar matérias e processos;

VIII - representar o CRA em eventos e solenidades de interesse dos profissionais de Administração, quando designados pelo Presidente;

IX - cumprir a legislação federal, as Resoluções Normativas e Deliberações do CFA, o presente Regimento, e as decisões do Plenário.

Art. 16 Será facultado ao Conselheiro requerer licença por prazo determinado, não superior à metade do tempo de seu mandato, consecutivo ou alternado.

Art. 17 A vacância no Plenário do CRA, verificar-se-á em virtude de:

I - falecimento;

II - renúncia;

III - término do mandato;

IV - perda de mandato.

 

Art.18 Perderá o mandato o Conselheiro que:

I - tiver sido destituído de cargo, função ou emprego, por efeito de causa relacionada à prática de ato de improbidade na administração pública ou privada ou no exercício de representação de entidade de classe, decorrente de decisão administrativa transitada em julgado;

II - tiver procedimento declarado incompatível com o decoro exigível dos membros do plenário;

III - mantiver conduta incompatível com a representação institucional e a dignidade profissional;

IV - perceber, a qualquer título, em proveito próprio ou de outrem, no exercício do mandato de conselheiro, vantagens indevidas;

V - omitir intencionalmente informação relevante ou, nas mesmas condições, deixar de apresentar ou prestar informação falsa nas declarações de que trata o art. 13;

VI - sofrer condenação em processo ético disciplinar no âmbito do Sistema CFA/CRA da qual resulte inabilitação para o exercício da profissão, ainda que temporária;

VII - for alvo de decisão judicial que determine a perda do mandato;

VIII - durante um ano, faltar sem justificativa prévia, a três sessões ordinárias consecutivas ou a seis sessões intercaladas. 

§ 1º A perda do mandato exige processo administrativo em que se assegure o contraditório e o amplo direito de defesa do acusado, exceto nos casos previstos nos incisos I, VI e VII.

§ 2º Para efeito do disposto no inciso VIII, serão consideradas como faltas às sessões plenárias aquelas estabelecidas no calendário aprovado anteriormente ou as em que as convocações não sejam inferiores a 03 (três) dias de antecedência, e em caso de realização de mais de uma sessão plenária por dia, será considerado para efeito de falta apenas uma, bem como somente será admitido o limite de 12 (doze) faltas justificadas durante o período do mandato.

Art. 19 A vaga especial de Conselheiro que porventura vier a surgir em decorrência das situações previstas no artigo 17 será preenchida na primeira eleição após a substituição.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES

Seção I 

Do Plenário

Art. 20 O Plenário reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo uma e no máximo quatro vezes por mês.

Parágrafo Único. A convocação do plenário será feita pelo Presidente ou substituto regimental e, na omissão, mediante solicitação escrita da maioria absoluta dos Conselheiros Efetivos, observando-se que:

I.  a convocação indicará a data, hora e local da reunião, sua natureza e a pauta dos trabalhos;

II.  a convocação deverá ser feita até 7 (sete) dias antes da data da reunião, por meio físico ou eletrônico, conforme calendário previamente aprovado.

Art. 21 O Plenário reunir-se-á, extraordinariamente, mediante justificativa e pauta previamente definidas, por convocação do Presidente ou substituto regimental, ou ainda, mediante solicitação escrita de maioria absoluta dos Conselheiros Efetivos, observando-se que:

I. a convocação indicará a data, hora e local da reunião, sua natureza e a pauta dos trabalhos, com justificativa expressa de sua necessidade;

II.  em caso de urgência, a convocação far-se-á por meio eletrônico, com remessa até 48 (quarenta e oito) horas antes da data e horário da reunião extraordinária.

Art. 22 As sessões do Plenário serão realizadas, preferencialmente, na sede do CRA, admitindo-se a participação de membros por videoconferência, podendo e excepcionalmente ocorrerem em outro local, mediante justificativa aprovada pelo colegiado.

Art. 23 quórum para instalação e funcionamento da sessão plenária corresponde ao número inteiro imediatamente superior à metade dos membros do Plenário.

Art. 24  Salvo disposição em contrário, as decisões consideram-se aprovadas por maioria simples dos presentes.

Art. 25 As atas das sessões plenárias serão transcritas, lidas, aprovadas e assinadas pelos Conselheiros presentes, até a sessão plenária subsequente.

Art. 26 Compete privativamente ao Plenário, como órgão deliberativo dirigido pelo Presidente do Conselho Regional de Administração do Distrito Federal:

I.  eleger e empossar os membros da Diretoria e Comissões Permanentes;

II. zelar pela execução de suas atribuições, definidas neste Regimento, em leis e nas resoluções do Conselho Federal de Administração;

III.  apreciar e julgar os pareceres das Comissões;

IV.  apreciar e julgar as propostas da Diretoria de criação de subseções na área de sua jurisdição;

V. apreciar e julgar os processos administrativos de sua competência, nos termos da Lei Federal nº 4.769/1965;

 VI.  deliberar sobre as penalidades de sua competência previstas em lei, bem como a sua aplicação;

VII.  deliberar sobre pedidos de licença e cancelamento de registro de pessoas físicas e jurídicas;

VIII. deliberar sobre a aquisição de bens imóveis para o patrimônio do Conselho Regional de Administração, sobre sua alienação e doações permitidas em lei, quando o valor ultrapasse o limite da dispensa de licitação;

IX. apreciar e julgar a proposta orçamentária do Conselho Regional de Administração e suas alterações, submetendo-as à aprovação do Conselho Federal de Administração;

X. apreciar e julgar os balancetes, o relatório e a prestação de contas do Conselho Regional de Administração, mesmo nas excepcionais hipóteses de intempestividade, impossibilidade ou negativa de análise pela Comissão de Análise de Contas, o que deverá ser expressamente justificado pelo gestor, submetendo-os posteriormente à análise do Conselho Federal de Administração;

XI. apreciar e deliberar sobre o plano anual da fiscalização apresentado pela Diretoria;

XII. suscitar ao Conselho Federal de Administração que delibere sobre casos de conflito de atribuições com outro Conselho Regional, em relação às suas atividades de registro e fiscalização, no âmbito dos seus limites territoriais;

XIII. deliberar sobre conflito de competência, suspeição ou impedimento entre relatores;

XIV. sugerir propostas relativas a projetos de lei ou providências para aprimoramento da profissão ou atualização de suas normas, remetendo-as ao Conselho Federal de Administração;

XV. cassar ou afastar temporariamente das funções, Conselheiros ou Diretores que não cumprirem este Regimento ou as Resoluções do Conselho Federal de Administração, observando-se o direito ao devido processo legal e ampla defesa, além do voto favorável de 2/3 dos membros do plenário;

XVI. deliberar sobre processos submetidos pelo relator ou pelas diretorias;

XVII. indicar, por maioria simples de seus membros, profissionais de Administração em pleno gozo dos seus direitos perante o CRA, para participar de órgão consultivo de entidades da administração pública direta ou  indireta, de  fundações, organizações  públicas e privadas, quando solicitado por quem de direito.

 

Seção II

Da Ordem Dos Trabalhos Da Sessão Plenária

Art. 27 A ordem dos trabalhos da sessão plenária será conduzida pelo Presidente, que declarará aberto os trabalhos e dará inicio à sessão, e obedecerá à seguinte sequência: 

I – verificação de quórum;

II – discussão e aprovação da ata da sessão plenária anterior;

III – apresentação de extrato dos destaques de correspondências;

IV – apresentação de comunicados;

V – ordem do dia. 

Art. 28 Farão uso da palavra no Plenário, coordenado pelo Presidente:

I - conselheiros, em ordem de inscrição;

II -  convidados, empregados públicos e colaboradores e outras pessoas, quando solicitados.

Art. 29 No exame de cada processo relatado por Conselheiro, observar- se-á a seguinte sistemática:

I -  qualquer Conselheiro poderá fazer declaração de voto devidamente fundamentado, devendo as razões serem registradas em ata ou se preferir apresentadas por escrito;

II -  os processos sob relatoria de Conselheiro cujo mandato for extinto, serão redistribuídos;

III -  cada conselheiro pode fazer uso da palavra por até duas vezes sobre a matéria em discussão, pelo tempo de três minutos de cada vez;

IV -  no caso do Conselheiro Relator, este terá o tempo necessário pra leitura e apresentação do seu voto;

V - as manifestações oriundas de pedidos de aparte obedecerão ao tempo máximo de dois minutos;

VI - as matérias submetidas à apreciação do Plenário serão obrigatoriamente instruídas com parecer da respectiva Diretoria ou do Conselheiro que apresentou a matéria;

VII - qualquer Conselheiro poderá requerer regime de urgência ou pedir preferência para determinado processo, desde que devidamente fundamentado.

§ 1º As matérias constantes da pauta não apreciadas serão incluídas na pauta da próxima sessão. 

§ 2º Nas sessões plenárias virtuais, a presença dos conselheiros será registrada por intermédio dos vídeos abertos e assinatura em lista de presença.

 

Seção III

Da Diretoria

Art. 30 A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo uma e no máximo quatro vezes por mês.

Parágrafo único. A convocação para reunião ordinária deverá ser feita até 7 (sete) dias antes, por meio físico ou eletrônico, conforme calendário previamente aprovado, indicando a data, hora e local da reunião, sua natureza e a pauta dos trabalhos.

Art.31 A Diretoria reunir-se-á, extraordinariamente, mediante convocação pelo Presidente ou requerimento da maioria absoluta de seus Conselheiros Regionais Diretores, desde que haja justificativa expressa.

Parágrafo único. A convocação para reunião extraordinária deverá ser feita até 48 (quarenta e oito) horas antes, por meio físico ou eletrônico, indicando a data, hora, local da reunião e expressa justificativa de sua realização.

Art.32 As reuniões da Diretoria serão realizadas, preferencialmente, na sede do CRA, admitindo-se a participação de membro por videoconferência,  podendo e excepcionalmente, as reuniões ocorrerem em outro local,  mediante justificativa aprovada pelo colegiado.

Art. 33  O quorum para instalação e funcionamento da reunião de diretoria corresponde ao número inteiro imediatamente superior à metade de seus membros.

§1º A Diretoria deliberará por maioria simples de votos, cabendo ao Presidente, no caso de empate, o voto de qualidade.

§2º As atas das reuniões de Diretoria serão transcritas, lidas, aprovadas e assinadas pelos Conselheiros presentes, imediatamente após o término da respectiva reunião.

Art. 34  Fica proibida a prestação, direta ou indireta, de serviços remunerados por Conselheiros do CRA, aos Conselhos Federal e Regionais de Administração, pelo período de 06 (seis) meses, contado a partir da data da extinção do mandato.

Art. 35 São atribuições da Diretoria:

I. promover os atos de administração e gestão do Conselho Regional de Administração;

II.  cumprir e fazer cumprir as decisões do Plenário;

III. deliberar sobre a criação de Grupos de Trabalho;

IV.  assinar as atas de suas reuniões;

V. propor a criação de subsecções na área de jurisdição do Conselho Regional de Administração, bem como nomear os respectivos coordenadores regionais;

VI. apresentar ao Plenário do Conselho Regional de Administração para apreciação e julgamento, os processos relativos:

a)  à proposta orçamentária para o exercício seguinte e suas alterações durante o ano;

b)  aos balancetes;

c)  ao relatório bianual de gestão;

d)  à prestação de suas contas, organizada de acordo com os atos normativos ou recomendações do Conselho Federal de Administração, com observância dos padrões estabelecidos e dos prazos fixados;

e)  analisar e encaminhar ao Plenário os pareceres e as decisões das Comissões.

VII. analisar e encaminhar ao Plenário o plano anual de fiscalização;

VIII. elaborar o regimento administrativo do CRA-DF e o Plano de Cargos e Salários e suas alterações.

 

Art. 36 A cada membro da Diretoria Executiva do CRA incumbe:

I. elaborar o Programa de Trabalho, na área de sua competência, para integrá-lo ao Plano de Trabalho do CRA;

II. apreciar e deliberar sobre assuntos pertinentes à área, de sua estrita competência;

III. estimular e apoiar o intercâmbio de experiências entre os CRAs, na área de sua estrita competência;

IV. estudar e propor alterações das normas aplicáveis à área de sua competência, com vistas ao seu aperfeiçoamento;

V. participar de reuniões de trabalho, cursos, seminários e outros eventos de interesse da área de sua competência, quando autorizado pelo Presidente;

VI. submeter à Diretoria e ao Plenário, assuntos de sua área e de interesse do profissional de Administração com pareceres, opiniões técnicas e científicas, de forma a nortear o posicionamento do CRA perante a sociedade;

VII. monitorar a execução das metas estabelecidas, visando correções para o seu alcance;

VIII. propor convênios ou contratos com entidades públicas ou privadas para obtenção de recursos que viabilizem o desenvolvimento de suas ações.

 

Seção IV

Do Presidente

Art. 37 Compete ao Presidente, além da responsabilidade administrativa e financeira do Conselho Regional de Administração:

I. administrar e representar, legalmente o Conselho Regional de Administração;

II. dar posse aos Conselheiros;

III. convocar e presidir as sessões Plenárias e reuniões de diretoria;

IV. distribuir aos Conselheiros, para relatar, processos que devem ser submetidos à deliberação do Plenário ou não;

V. constituir Comissões Especiais e Grupos de Trabalho;

VI. delegar poderes especiais, mediante autorização do Plenário do Conselho;

VII. movimentar as contas bancárias, assinar cheques e recibos juntamente com o Diretor Administrativo Financeiro e autorizar pagamentos;

VIII. apresentar ao Plenário a proposta orçamentária;

IX.  apresentar ao Plenário o relatório anual das atividades;

X. adotar as providências que se fizerem necessárias aos interesses do Sistema CFA/CRAs;

XI. proferir voto de qualidade no desempate em matérias submetidas à deliberação do Plenário;

XII. outorgar procuração para a defesa dos interesses do Conselho;

XIII. convocar sessões ordinárias ou extraordinárias do Plenário e reuniões da Diretoria;

XIV.  cumprir e fazer cumprir as deliberações do Plenário;

XV. decidir ad referendum do Plenário quando configurada a hipótese de urgência ou perecimento de direito, submetendo tal decisão ao Plenário do Conselho Regional de Administração na primeira sessão seguinte;

XVI. despachar os processos e documentos urgentes e determinar a realização de inspeção na hipótese de afastamento legal do relator, quando não houver substituto; 

XVII. dar posse aos membros da Comissão de Análise de Contas;

XVIII. remeter ao órgão competente, no prazo previsto, a proposta orçamentária para o exercício seguinte, aprovada pelo Plenário do Conselho Regional de Administração;  

XIX. assinar contratos, acordos e convênios de cooperação;    

XX. admitir, promover, remover, demitir e punir os empregados efetivos e funções de livre nomeação e exoneração do Conselho Regional de Administração, com aprovação da Diretoria;

XXI. ordenar a instauração de inquéritos, sindicâncias ou processos administrativos;

XXII.  dar conhecimento e cumprimento às resoluções do Conselho Federal de Administração, firmando os atos de sua execução;

XXIII. assinar as deliberações do plenário e promover sua publicação no sítio eletrônico do Conselho Regional de Administração e, quando necessário, na Imprensa Oficial;

XXIV.  dar ciência ao Plenário dos expedientes de interesse geral e do segmento profissional;

XXV. assinar a correspondência que, pela natureza, deva ser subscrita pelo Presidente;

XXVI. designar empregados para atuarem junto às diretorias ou comissões do conselho;

XXVII. assinar, juntamente com o Diretor Administrativo e Financeiro, todos os documentos contábeis que envolvam direitos ou obrigações do Conselho Regional de Administração;

XXVIII. proceder, nos termos das normativas em vigor, à remessa ao Conselho Federal de Administração, da receita prevista no art. 10 da Lei nº 4.769/1965;

XXIX.  definir a composição das comissões especiais e dos grupos técnicos de trabalhos;

XXX. nomear empregados, efetivos ou não, para desempenho de funções comissionadas do quadro de pessoal do Conselho Regional de Administração;

XXXI. assinar quaisquer documentos, inclusive procurações, cujo objetivo não seja abrangido pelo disposto no inciso anterior e, juntamente com o Diretor Administrativo e Financeiro, as atas das sessões Plenárias e de diretoria do  Conselho Regional de Administração.

Seção V

Do Vice-Presidente

 Art. 38. Ao Vice-Presidente incumbe:

I. substituir o Presidente em suas ausências, impedimentos, licença ou vacância e sucedê-lo na vaga até o fim do mandato;

II. exercer as atribuições que lhe forem especificamente delegadas pelo Presidente;

III. auxiliar o Presidente por meio do gerenciamento das articulações político-institucionais;

IV.  auxiliar o Presidente no planejamento, controle e política de gestão, elaborando o planejamento, procedimentos operacionais, Resoluções Normativas, entre outros, quando necessários;

V.  auxiliar o Presidente na análise e viabilidade de projetos estratégicos;

VI. auxiliar o Presidente na Gestão Estratégica, acompanhando e monitorando a performance do Conselho Regional de Administração, preparando e desenvolvendo indicadores de gestão, relatórios gerenciais e disponibilizando os resultados no sistema de informática e informação.

Art. 39 Ocorrendo impedimento ou vacância da Presidência e da Vice-Presidência do CRA - DF, ocupará o cargo, respectivamente, pela ordem, o Diretor Administrativo e Financeiro, o Diretor de Fiscalização e Registro, o Diretor de Relações Institucionais, o Diretor de Desenvolvimento Profissional e o Conselheiro Regional Efetivo com registro mais antigo no CRA-DF.

Parágrafo único. Em caso de vacância, no prazo máximo de sessenta dias, proceder-se-á à nova eleição.

 

Seção VI

Do Diretor Administrativo e Financeiro

Art. 40 Ao Diretor Administrativo e Financeiro incumbe:

I - substituir o Vice-Presidente em suas ausências, impedimentos, licença ou vacância;

II - gerenciar os processos relativos ao pessoal, tais como admissões, movimentação, aplicações de punições legais e outros atos correlatos;

III - estudar e propor medidas de desenvolvimento organizacional do CRA relativos à sua estrutura, pessoal, métodos de trabalho, apoio administrativo, no que tange ao planejamento e execução política de recursos humanos;

IV - assinar documentos relativos a direitos e deveres dos Empregados do CRA, por delegação do Presidente, conforme previsto neste Regimento;

V - responsabilizar-se pela organização, controle e guarda dos documentos, na condição de permanente, tais como: contratos administrativos, jurídicos,  de registro e controle trabalhistas;

VI - manter atualizados os documentos em relação aos órgãos públicos federais, estaduais e municipais;

VII - zelar pela organização dos serviços e do mobiliário para a guarda de arquivos e acervos;

VIII - planejar, coordenar e controlar as ações de finanças estabelecidas em programa anual de trabalho pela Diretoria Executiva e aprovadas pelo Plenário;

IX - supervisionar o controle de arrecadação;

X - supervisionar a elaboração dos balancetes mensais e da prestação de contas e apresentá-los à Comissão Permanente de Análise de Contas para apreciação;

XI - elaborar e analisar os demonstrativos orçamentários e financeiros;

XII - controlar o montante da receita e da despesa mensais, indicando as variações e suas causas, bem como propor medidas corretivas;

XIII - controlar o orçamento, para assegurar os meios necessários ao funcionamento de projetos e atividades;

XIV - assinar, juntamente com o Presidente, cheques, propostas orçamentárias, orçamentos e suas reformulações, demonstrativos contábeis, balancetes, balanço e prestações de contas;

XV - movimentar, juntamente com o Presidente, os recursos financeiros, efetuando pagamentos, transferências, aplicações no mercado financeiro, abrir contas bancárias, emitir e endossar cheques e praticar outros atos relacionados à prática bancária;

XVI - responsabilizar-se pela organização, controle e guarda dos documentos e livros contábeis, fiscais e bancários, bem como da dívida ativa. 

 

Seção VII

 Do Diretor De Fiscalização E Registro 

Art. 41 Ao Diretor de Fiscalização e Registro incumbe:

I. planejar, dirigir, coordenar e controlar as ações de desenvolvimento de fiscalização profissional e registro estabelecidos em programa de trabalho pela Diretoria, aprovadas pelo Plenário;

II. elaborar e propor normas que visem ao aperfeiçoamento das atividades de fiscalização profissional e registro;

III. submeter ao Plenário, para relato, os processos sobre a fiscalização e registro de pessoas físicas e jurídicas;

IV. propor ao Plenário, quando for o caso, a baixa de registros de pessoas físicas falecidas ou de empresas extintas, observada a legislação pertinente;

V. submeter ao Plenário os processos sobre concessão, licenciamento e cancelamento de registro de pessoas físicas e jurídicas;

VI. proceder às diligências que entender necessárias ao julgamento dos processos de registro;

VII. organizar o cadastro de pessoas físicas e jurídicas inscritas, mantendo-o atualizado e remetendo ao CFA, conforme e quando solicitado.

 

Seção VIII

Do Diretor de Relações Institucionais​

Art. 42 Ao Diretor de Relações Institucionais incumbe:

I. planejar, dirigir, coordenar e controlar as ações de relacionamento institucional, estabelecidas no programa de trabalho pela Diretoria, aprovadas em Plenário;

II. constituir e manter um sistema de informação, contendo personalidades, entidades, associações, instituições de ensino, professores e coordenadores, ligados à formação nos campos da Administração;

III. articular-se com órgãos públicos e privados, com profissionais de Administração com notória atuação pública e privada, com Associações de Classe dos profissionais de Administração e Instituições de Ensino, visando ao trabalho cooperado na elevação da imagem do profissional perante a sociedade;

IV. celebrar convênios ou contratos com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, visando à promoção de intercâmbio de profissionais e parcerias que promovam a troca de experiências nos campos da Administração e o fortalecimento da imagem institucional;

V. incentivar, propor, desenvolver projetos que visem ao aperfeiçoamento das atividades em benefício da profissão e da sociedade;

VI. propor, desenvolver e coordenar as ações e promoção, publicidade e propaganda;

VII. analisar e discutir com as outras áreas os temários técnicos dos eventos;

VIII. promover estudos e propor campanhas para divulgação e valorização dos profissionais de Administração;

IX.  coordenar a contribuição da categoria aos Planos de Governo, nos diversos níveis de poder representativo, objetivando a defesa da sociedade e a valorização da profissão e dos profissionais;

X.  desenvolver pesquisa de marketing visando conhecer melhor o mercado da Administração no Distrito Federal, bem como avaliar a atuação do CRA junto aos profissionais de Administração;

XI. incentivar, coordenar, realizar ou apoiar eventos regionais ou nacionais;

XII. desenvolver o aperfeiçoamento necessário, com vistas a melhoria no relacionamento dos registrados (pessoa física e jurídica) e consequentemente a sua fidelização;

XIII. definir uma lista de prospecções e trabalhar os contatos, utilizando-se dos recursos tecnológicos adequados;

XIV.  entender e influenciar o comportamento dos registrados (pessoa física e jurídica), por meio de contatos ativos e passivos, a fim de melhorar a prestação de serviço, superando as expectativas, promovendo a satisfação e a retenção;

XV.  desenvolver ações com vistas ao cumprimento de suas funções primordiais de proteção e conscientização da sociedade, com relação às atividades dos profissionais de Administração.

Seção IX

Do Diretor de Desenvolvimento Profissional ​

Art. 43 Ao Diretor de Desenvolvimento Profissional  incumbe:

I.  planejar, dirigir, coordenar e controlar as ações de desenvolvimento e orientação dos profissionais de Administração, estabelecidas no programa de trabalho pela Diretoria, aprovadas em Plenário;

II. estudar e propor ações que visem à melhoria da formação dos profissionais de Administração e sua maior adequação às necessidades do mercado de trabalho, estreitando o relacionamento e parceria com Instituições de Educação em Administração;

III. emitir parecer sobre os trabalhos técnicos enviados para concursos, publicações no Conselho Federal de Administração ou sobre bibliografias da área de Administração;

IV. organizar uma base de boas práticas de administração para orientação aos Administradores que executam funções relacionadas às áreas de domínio da ciência Administração;

V. estudar e propor ações que estimulem a avaliação e o debate sobre o ensino da Administração, através de orientações, publicações, pesquisas, bibliografias, etc;

VI.  realizar e incentivar estudos sobre novas tecnologias gerenciais com vistas ao seu entendimento, à luz da legislação que regulamenta a atividade dos profissionais de Administração;

VII. acompanhar os resultados de congressos, seminários e encontros sobre o ensino da Administração e elaborar orientação sobre as tendências;

VIII. propor, desenvolver e estimular debates de questões da gestão pública, apresentando propostas, mediante estudos e projetos que visem melhorias dos serviços e das políticas públicas, e que sirvam de instrumento de aperfeiçoamento da sociedade;

IX.  elaborar pareceres técnicos, inclusive através de assessorias especializadas, definidoras e orientadoras sobre os campos de atuação privativos dos profissionais de Administração e seus desdobramentos.

 

CAPÍTULO V

DAS COMISSÕES E GRUPOS DE TRABALHO

Art. 44 O CRA-DF terá as seguintes Comissões Permanentes:

I.      Comissão Permanente de Análise de Contas - CPAC;

II.      Comissão Permanente de Licitação - CPL;

III.      Comissão Permanente Eleitoral - CPE;

IV.      Comissão Permanente de Ética e Disciplina - CPED e;

 V.      Comissão Permanente da Mulher Administradora - CPMA. 

 

Art. 45 As Comissões Permanentes e Especiais e os Grupos de Trabalho, em razão da matéria de suas competências, no que lhes for aplicável, cabe estudar, analisar, discutir, elaborar pareceres e apresentar proposições sujeitas à deliberação do Plenário.

Art. 46 Os membros das Comissões Permanentes serão eleitos pelo Plenário, com duração de mandato coincidente ao da Diretoria.

Parágrafo único. Os membros da Diretoria não poderão integrar as Comissões Permanentes de Análise de Contas e de Licitação, assim como o Conselheiro não poderá integrar, simultaneamente, as duas Comissões.

Art. 47 As Comissões Permanentes serão compostas por 3 (três) membros, sendo o Coordenador, preferencialmente, Conselheiro Efetivo, e por dois membros profissionais de Administração inscritos no CRA, em pleno gozo de suas prerrogativas profissionais, eleitos pelo Plenário, por maioria simples.

Art. 48 As Comissões Permanentes Eleitoral e de Ética e Disciplina, serão regulamentadas quanto ao seu funcionamento por normativos específicos emanados pelo Conselho Federal de Administração.

Art. 49 Os membros das Comissões Especiais e Grupos de Trabalho serão nomeados pelo Presidente, ouvida a Diretoria.

Art. 50 O Conselho Regional de Administração terá grupos técnicos de trabalhos de caráter temporário, necessários ao estudo e para opinar sobre assuntos profissionais que exijam conhecimentos técnicos específicos.

Parágrafo Único. Cada grupo técnico de trabalho será constituído de, no mínimo, 3 (três) profissionais inscritos no Conselho Regional de Administração, de reconhecida capacidade profissional na área a ser objeto de análise e estudo.

 

CAPÍTULO VI

DA OUVIDORIA

Art. 51 A Ouvidoria do CRA tem o objetivo de aprimorar a qualidade dos serviços prestados aos Profissionais de Administração e empresas que estejam sob a sua jurisdição institucional, além de promover a interlocução com o público em geral.

Art. 52 A Ouvidoria é uma unidade de serviço de natureza mediadora, sem caráter administrativo, executivo, deliberativo ou decisório, que tem por finalidade melhorar a comunicação entre os profissionais de administração.

Art. 53 À Ouvidoria incumbe:

I.  Oferecer canais diretos, ágeis e imparciais para informações, sugestões e críticas da classe, empresas e sociedade num todo;

II.  Analisar, dando o tratamento adequado e, eventualmente, encaminhando aos setores competentes, as reclamações, solicitações, sugestões e informações recebidas;

III.  Acompanhar as providências adotadas, cobrar soluções e manter os profissionais e empresas informados;

IV.  Avaliar a satisfação da classe, por meio de pesquisas com os usuários dos serviços da Ouvidoria.

Art. 54 Os expedientes podem ser dirigidos à Ouvidoria por meio de carta, a termo ou comunicação eletrônica, e, a essa última modalidade, por meio de acesso ao site, na parte reservada para Ouvidoria.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 55 O Conselho Regional de Administração, observadas as disposições da lei de licitações, poderá estabelecer convênios na área de sua jurisdição com Instituições Federais, Estaduais ou Municipais, especialmente as de ensino e fomento da ciência da Administração, para aprimorar a fiscalização da disciplina e da ética dos que exercem atividades nos campos abrangidos pela Lei Federal nº 4.769/1965 e as Resoluções Normativas do Conselho Federal de Administração, vedada sua utilização para qualquer outra finalidade.

Art. 56 O Conselho Regional de Administração poderá distinguir o mérito do profissional de Administração, a critério do Plenário.

Art. 57 Os casos omissos neste regimento serão resolvidos pelo Plenário do CRA-DF, por maioria absoluta.

 

Aprovado na 9ª sessão plenária do CFA, realizada no dia 05/10/2021, sob a Presidência do Adm. Mauro Kreuz, Presidente do CFA.

                                                                                                             

Adm. Mauro Kreuz

Presidente do CFA

CRA-SP nº 85.872

Download do Arquivo PDF


CFA - Conselho Federal de Administração
SAUS Quadra 1 Bloco "L" CEP:70070-932 - Brasília - DF
Telefones: (61) 3218-1800 / (61) 3218-1842
8h30-12h/13h30-18h Seg-Sexta