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Resolução Normativa 593

Ano

2020

Data de Criação

17/12/2020

Data de Vigência

Data de Revogação


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Dispõe sobre a regulamentação das atividades de auxiliares da justiça e Extrajudiciais dos Profissionais da Administração de nível superior, registrados no Sistema CFA/CRA’s.


 

Publicado no D.O.U nº 243, de 21/12/2020, Seção 1, pág.375

RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 593, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2020.

Dispõe sobre a regulamentação das atividades de auxiliares da justiça e Extrajudiciais dos Profissionais da Administração de nível superior, registrados no Sistema CFA/CRA’s.

 

 

O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei n.º 4.769, de 9 de setembro de 1965, e o Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 61.934, de 22 de dezembro de 1967 e  o Regimento do CFA aprovado pela Resolução Normativa CFA n. 584,de 25 de agosto de 2020,

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da atuação dos profissionais de administração de nível superior em atividades relacionadas com a Lei Federal nº 11.101 de 9 de fevereiro de 2005 que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária;

CONSIDERANDO o disposto no § 2º do Art. 156 do Códigode Processo Civil - CPC, Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, que submetem os Tribunais à realização de consultas aos Conselhos de Classe para formação de seu cadastro de profissionais legalmente habilitados para assistirem aos juízes, quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.

CONSIDERANDO o disposto na Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 233 de 13 de julho de 2016, que dispõe sobre a criação de cadastro de profissionais e órgãos técnicos e científicos no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da atuação dos profissionais de administração de nível superior em atividades Judiciais e Extrajudiciais, em consonância com os artigos 156 e 465 do CPC - Código de Processo Civil, Lei nº13.105, de 16 de março de 2015, e os artigos 827 e 879 da CLT – Consolidaçãodas Leis do Trabalho;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação de parceria firmada entre o Conselho Federal de Administração - CFA e Governos Federal, Estaduais, Distrital, Municipais, Tribunal de Contas da União, Tribunais de Contas Estaduais e Distrital, Tribunais de Justiça Federal, Estaduais e do Trabalho, Ministério Público Federal e Estaduais, Secretarias de Segurança Pública e Autarquias Federais, Estaduais e Municipais;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer uma nova certidão para os profissionais de administração de nível superior, registrados em cadastro específico do Sistema CFA/CRA’s, certificando sua regularidade financeira, legal, ética disciplinar e de capacitação técnica profissional, bem como, a extensão de sua atuação em atividades da Perícia, Administração, Gestão e Recuperação Judicial ou Extrajudicial; e

CONSIDERANDO ainda, a necessidade de dar conhecimento e amplitude da atuação do Perito, do Assistente Técnico, do Administrador Judicial e do Gestor Judicial, formação profissional e atualização do conhecimento e experiência.

DECISÃO do Plenário do CFA, na sua 6ª ​ sessão plenária, realizada em 17/12/2020,

RESOLVE:

Art. 1º. Constituem atividades dos profissionais da administração de nível superior, de acordo com área especifica de formação, disposta na alínea “a” e “b”, artigo 2º, da Lei n.º 4.769/65, e na regulamentação do exercício da Profissão, aprovado pelo Decreto n.º 61.934/67,de 22 de dezembro de 1967, no seu artigo 3º, inciso “a”, ou seja, elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens e laudos, em que se exija a aplicação de conhecimentos inerentes as técnicas de Administração.

Art. 2º. Constituem procedimentos legais de perícia elaborada pelos profissionais da administração de nível superior, de acordo com área específica de formação e, conforme disposto no art. 2º, alínea "b", da Lei nº 4.769/1965, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934/1967 e que poderão ser exercidas em âmbito judicial, extrajudicial e arbitral, pelo profissional que atuará como Perito Judicial, Perito Judicial Criminal, Perito Arbitral e Perito Judicial Assistente Técnico, Administrador Judicial, Gestor Judicial e Gestor Judicial Liquidante, este último em intervenção Judicial de instituições reguladas pelo Banco Central do Brasil (BCB), Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), e outras que sejam decorrentes ou conexas a:

a) Administração Geral;

b) Administração Financeira;

c) Administração Patrimonial;

d) Administração de Material;

e) Administração Mercadológica / Marketing;

f) Administração de Produção;

g) Organização, Sistemas, Métodos e Processos;

h) Informática (análise de sistemas);

i) Administração de Comércio Exterior;

j) Administração Hospitalar;

k) Relações Industriais;

l) Administração de Consórcio;

m) Administração de Cooperativas;

n) Administração de Condomínios;

o) Administração de Imóveis;

p) Administração de Processamento de Dados;

q) Administração Rural;

r) Administração Hoteleira;

s) Administração de Recursos Humanos;

t) Administração Tributária;

u) Factoring;

v) Turismo;

w) Cálculos judiciais e de liquidação de sentenças nas áreas cível e trabalhista;

x) Perícia investigativa em crimes no âmbito do Sistema Financeiro Nacional (SFN).

Parágrafo Único. Os profissionais da administração de nível superior, de acordo com a sua área específica de formação, poderão exercer a função de Perito Judicial e Perito Judicial Assistente Técnico mediante a nomeação ou indicação por Juízes, Procuradores, Promotores, Árbitros e demais operadores do Direito. O Perito Judicial Assistente Técnico será contratado e nomeado pelas partes litigantes ou não.

Art. 3º. Os Conselhos Regionais, mediante requerimento, fornecerão Certidão de Cadastro e Regularidade financeira, legal, ética, disciplina e capacitação técnica profissional para o exercício da atividade de Perito Judicial, Arbitral, Administrador Judicial, Gestor Judicial e Gestor Judicial Liquidante, de acordo com as funções e atividades relacionadas nos Art. 1º e 2º desta resolução, aos Profissionais que estiverem em dia e no uso de suas prerrogativas legais e administrativas perante o CRA de origem e/ou CRA secundário.

§1º. A função de Gestor Judicial no âmbito da Lei de Federal nº 11.101 de 9 de fevereiro de 2005, ou lei que vir a substitui-la, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, por se tratar de atividades de gestão empresarial e pertencente às áreas de estudo da administração, é de exclusividade e de competência dos profissionais da administração de nível superior, tendo suas obrigações, deveres e responsabilidades nos mesmos termos da legislação prevista para o Gestor Judicial Liquidante (Lei de Federal nº 11.101 de 9 de fevereiro de 2005).

§2º. A certidão deverá ser emitida de acordo com as atividades relacionadas no acervo técnico depositado no CRA de origem;

Art. 4º. Fica instituído o Cadastro Nacional do Administrador Judicial, Gestor Judicial, Gestor Judicial Liquidante e Perito Judicial – CNAJAP do Sistema CFA/CRA’s.

§1º. Os profissionais da administração de nível superior, registrados no Sistema CFA/CRA ́s, que exercem atividades Auxiliares da Justiça ou Perito Judicial Assistente Técnico na forma desta resolução, terão até 31 de julho de 2021 para se cadastrarem junto ao CNAJAP, por meio dos portais dos Conselhos Regionais de Administração (CRA’s), inserindo todas as informações solicitadas.

§2º. Para a validação do cadastro, os profissionais da administração de nível superior deverão comprovar, mediante a apresentação dos documentos abaixo, a experiência como Auxiliares da Justiça ou Perito Judicial Assistente Técnico ou certificado de curso relacionado a perito, Administrador ou Gestor Judicial:

I - cópia da ata ou despacho judicial, contendo a nomeação e o protocolo de entrega do laudo para comprovar sua atuação; ou

II - cópia da petição ou requerimento com a indicação formal e o protocolo de entrega do parecer técnico através declaração de advogado(a) para comprovar a atuação como assistente técnico indicado pelas partes em processo judicial ou administrativo; ou

III - cópia do documento que formalizou sua contratação e a entrega do Laudo Pericial Arbitral ou do Parecer Técnico Pericial para comprovar atuação como Perito Arbitral ou Assistente Técnico em demandas extrajudiciais que envolvam formas alternativas de solução de conflitos; ou

IV - cópia do ato relativo à sua nomeação ou certidão emitida pela Justiça e Ministério Público Federal, do Trabalho, Estadual e por órgão policial para comprovar sua atuação em demandas com natureza à especificar; ou

V - cópia da nomeação e/ou termo de compromisso como Administrador Judicial, Gestor Judicial ou Gestor Judicial Liquidante; ou

VI – certificado ou declaração de conclusão de curso de formação profissional com conteúdo e carga horária definida pelo CFA.

§3º. Os documentos exigidos poderão ser substituídos por certidões ou sentenças (com o nome do profissional), emitidas pelo Poder Judiciário.

§4º. Atendidas às exigências previstas no parágrafo anterior, a inscrição no Cadastro Nacional do Administrador Judicial, Gestor Judicial, Gestor Judicial Liquidante e Perito Judicial–CNAJAP, será homologada e concedida pelo CRA do registro original em até 30 (trinta) dias da data da solicitação, cujo cadastro, conterá, no mínimo, as seguintes informações do profissional:

I -nome completo;

II -número do registro profissional no Conselho Regional de Administração;

III -endereço eletrônico;

IV -telefone de contato; e

V -especificação da(s) área(s) de atuação.

VI - Certificado ou declaração do Curso de Pós-Graduação Profissional em sua área de atuação.

VII – Termo de autorização expressa (Modelo CFA) para publicação dos dados pessoais no site do CRA, assinado pelo profissional requerente, de acordo com a Lei 13.709/2018.

§5º. Compete aos CRA’s a manutenção do cadastro CNAJAP e a avaliação periódica dos profissionais, sendo que a regulamentação é de competência do CFA.

§6º. O profissional da administração de nível superior, inscrito no CNAJAP, é responsável pela confirmação de seus dados cadastrais, bem como atualização anual, via portal do CRA de origem, sob pena do cadastro perder a validade.

§7º. A permanência do profissional da administração de nível superior no CNAJAP estará condicionada à obrigatoriedade do cumprimento do Programa de Educação Profissional Continuada - PEPC, que será regulamentado pelo CFA.

§8º. A capacitação continuada dos cadastrados é um acréscimo para o profissional já incluso no CNAJAP, na atualização do exercício e especialização técnica funcional, que estará condicionada a regulamentação a ser baixada pelo CFA.

§9º. Serão excluídos do CNAJAP os profissionais que:

I – solicitarem a sua exclusão;

II - forem suspensos do exercício profissional, nos termos do código de ética, em decisão transitada em julgado;

III - tiver seu registro profissional cancelado, nos termos do código de ética, em decisão transitada em julgado;

IV - tiverem os seus registros profissionais cancelado pelos CRA’s; ou

V - não atingirem a pontuação mínima exigida no Programa de Educação Profissional Continuada - PEPC, nos termos do §7º.

§10º. O restabelecimento do registro no CNAJAP estará condicionado ao cumprimento integral do processo de inscrição inicial no CNAJAP. Comprovadas as exigências para o restabelecimento do registro, será mantido o registro original anteriormente concedido.

Art. 5º. Esta Resolução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as RN CFA nº 551 de 17/12/2018c e RN CFA nº 552 de 17/12/2018.

Adm. Mauro Kreuz

Presidente do CFA

CRA-SP Nº 85872

 

 

 

 

ANEXO I

(M O D E L O)

CERTIDÃO DE CADASTRO E REGULARIDADE NO CNAJAP Nº __________/________

 

CERTIFICAMOS, para todos os fins de direito, que o (a) Profissional (nome do profissional****************), encontra-se regularmente registrado(a) neste Conselho Regional de Administração ***************** - CRA-**desde **/**/****, sob o número ********, estando em dia com suas obrigações financeiras, legais, ética e disciplinares.

CERTIFICAMOS ainda que, de acordo com §2º, do art. 156 da Lei nº 13.105/2015 - Código de Processo Civil – CPC e Resolução Normativa – RN/CFA Nº XXX, DE XX/XX/XXXX que dispõe sobre a regulamentação das atividades Judiciais e Extrajudiciais dos Profissionais de Administração de nível superior, registrados no sistema CFA/CRA’s, o(a) profissional encontra-se cadastrado no Cadastro Nacional do Administrador Judicial, Gestor Judicial, Gestor Judicial Liquidante e Perito Judicial – CNAJAP e possui capacitação Técnica Profissional como [INDICAR ATIVIDADE*******************], esta certidão é válida até 31/03 do ano de XXXX, com autenticidade comprovada pelo CRA-**. Data: XX/XX/XXXX.

VISTO: ...........................................................................................

 

(Nome, n.º do registro e assinatura do Presidente do CRA)

 

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