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Resolução Normativa 557

Ano

2019

Data de Criação

31/01/2019

Data de Vigência

Data de Revogação


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Altera a Resolução Normativa CFA nº 555/2019.


         Publicada no DOU nº 23, de 01/02/2019, Seção I, pág. 109

 

RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA nº 557, DE 31 DE JANEIRO DE 2019.

 

Altera a Resolução Normativa CFA nº 555/2019.

O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe confere a Lei  n° 4.769, de 1965, o Decreto n° 61.934, de 1967, e o Regimento aprovado pela Resolução Normativa CFA n° 432, de 8 de março de 2013,

           RESOLVE, ad referendum do Plenário;

Art. 1º O art. 2º da Resolução Normativa CFA nº 555/2019 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º Instituir e dar posse à Junta Interventora, investida de plenos poderes para administração e representação do CRA-PA perante entidades privadas e órgãos públicos dos Poderes da União, nos níveis federal, estadual e municipal, inclusive junto às instituições financeiras, podendo praticar todos os atos de gestão administrativa e financeira e adoção das medidas necessárias ao saneamento das irregularidades que ensejaram a intervenção e de outras porventura constatadas, admitir, demitir e exonerar empregados, celebrar e rescindir contratos, movimentar e encerrar contas bancárias existentes em nome da entidade, assinar, requisitar e endossar cheques, depositar, sacar, transferir valores, abrir novas contas em instituição bancária e encerrá-las, nomear e destituir procuradores e prepostos, constituir Comissões e/ou grupos de trabalho, assinar orçamentos, balancetes e prestações de contas, autorizar despesas necessárias ao funcionamento do órgão e para cumprimento dos encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais, devendo administrar o CRA-PA com observância das normas pertinentes e sanear o órgão de eventuais irregularidades administrativas e financeiras porventura detectadas no curso do trabalho interventivo.

§ 1º A Junta Interventora ora nomeada será composta da seguinte forma:

I - Presidente Interventor: AMILCAR PACHECO DOS SANTOS, Administrador, CRA-PR nº 2971.

II - Membros: FRANCISCO ROGÉRIO CRISTINO, Administrador, CRA-CE nº 1904 e MARCOS KALEBBE SARAIVA MAIA DA COSTA, Administrador, CRA-PB nº 3126.

§2º Os poderes e competências descritas no caput do art. 2º poderão ser exercidos, conjuntamente, por dois de quaisquer dos integrantes da Junta Interventora,  mencionados no parágrafo anterior.

Art. 2º O art. 4º da Resolução Normativa CFA nº 555/2019 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º A intervenção terá duração até o dia 31 de agosto de 2019, podendo ser encerrada em menor prazo ou prorrogada por decisão do Plenário do Conselho Federal de Administração.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor da data de sua publicação.

 

Adm. MAURO KREUZ

Presidente do CFA

CRA/SP nº 85872

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