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Resolução Normativa 555

Ano

2019

Data de Criação

22/01/2019

Data de Vigência

Data de Revogação


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Dispõe sobre a Intervenção do Conselho Federal de Administração no Conselho Regional de Administração do Pará (CRA-PA), e dá outras providências.


Publicado no DOU nº 18, Seção 1, pág. 80, 25/01/2019

Alterada pela RN nº 557, 31/01/2019 e publicada no DOU nº nº 23, de 01/02/2019, Seção I, pág. 109

Publicada pelo DOU nº 154, Seção 1, de 12/08/2019, pag 88

 

RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA nº 555, de 23 de janeiro de 2019.

(Alterada pela Resolução Normativa 571, de 09/08/2019)

 

 

Dispõe sobre a Intervenção do Conselho Federal de Administração no Conselho Regional de Administração do Pará (CRA-PA), e dá outras providências.

 

O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe confere a Lei n° 4.769, de 1965, o Decreto n°61.934, de 1967, e o Regimento aprovado pela Resolução Normativa CFA n° 432, de8 de março de 2013,

         CONSIDERANDO que compete ao CFA, na condição de órgão maior do Sistema CFA/CRAs, organizar os Conselhos Regionais nos moldes do Conselho Federal;

         CONSIDERANDO o cancelamento das eleições realizadas em 17 de outubro de 2018, para o cargo de Conselheiro Regional no âmbito do Conselho Regional de Administração do Pará;

    CONSIDERANDO a indispensável necessidade de preservação do regular funcionamento das atividades do Conselho Regional de Administração do Pará, dentro dos parâmetros legais e constitucionais atinentes à Administração Pública;

         CONSIDERANDO que os Conselhos Federal e Regionais de Administração constituem em seu conjunto uma Autarquia, a teor do art. 6° da Lei n° 4.769, de 1965, cabendo ao Conselho Federal de Administração adotar as providências legais e regimentais para garantir o cumprimento das finalidades legais da Autarquia, entre as quais a fiscalização do exercício profissional;

       CONSIDERANDO que embora seja assegurada aos Conselhos Regionais de Administração a autonomia administrativa e financeira, essa regra não se apresenta absoluta, conforme estabelecido na Constituição Federal associada ao regramento consubstanciado na legislação que rege os Conselhos Regionais de Administração;

         DECISÃO do Plenário do CFA na 5ª reunião Plenária Extraordinária, realizada no dia 22 de janeiro de 2019;

         RESOLVE:

Art. 1º Decretar a intervenção no Conselho Regional de Administração do Pará, a partir da publicação desta Resolução, bem como o afastamento imediato, enquanto durarem os efeitos da intervenção, de todos membros do Plenário do CRA-PA, assim compreendido os membros da Diretoria Executiva, previstos em seu Regimento.

Art. 2º Instituir e dar posse à Junta Interventora, investida de plenos poderes para administração e representação do CRA-PA perante entidades privadas e órgãos públicos dos Poderes da União, nos níveis federal, estadual e municipal, inclusive junto às instituições financeiras, podendo praticar todos os atos de gestão administrativa e financeira e adoção das medidas necessárias ao saneamento das irregularidades que ensejaram a intervenção e de outras porventura constatadas, admitir, demitir e exonerar empregados, celebrar e rescindir contratos, movimentar e encerrar contas bancárias existentes em nome da entidade, assinar, requisitar e endossar cheques, depositar, sacar, transferir valores, abrir novas contas em instituição bancária e encerrá-las, nomear e destituir procuradores e prepostos, constituir Comissões e/ou grupos de trabalho, assinar orçamentos, balancetes e prestações de contas, autorizar despesas necessárias ao funcionamento do órgão e para cumprimento dos encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais, devendo administrar o CRA-PA com observância das normas pertinentes e sanear o órgão de eventuais irregularidades administrativas e financeiras porventura detectadas no curso do trabalho interventivo. Paragrafo único. A Junta Interventora ora nomeada será composta da seguinte forma:

a) Presidente Interventor: AMILCAR PACHECO DOS SANTOS, Administrador, CRA-PR nº 2971.

b) Membros: FRANCISCO ROGÉRIO CRISTINO, Administrador, CRA-CE nº 1904 e MARCOS KALEBE SARAIVA MAIA DA COSTA, Administrador, CRA-PB nº 3126.

Art. 2º Instituir e dar posse à Junta Interventora, investida de plenos poderes para administração e representação do CRA-PA perante entidades privadas e órgãos públicos dos Poderes da União, nos níveis federal, estadual e municipal, inclusive junto às instituições financeiras, podendo praticar todos os atos de gestão administrativa e financeira e adoção das medidas necessárias ao saneamento das irregularidades que ensejaram a intervenção e de outras porventura constatadas, admitir, demitir e exonerar empregados, celebrar e rescindir contratos, movimentar e encerrar contas bancárias existentes em nome da entidade, assinar, requisitar e endossar cheques, depositar, sacar, transferir valores, abrir novas contas em instituição bancária e encerrá-las, nomear e destituir procuradores e prepostos, constituir Comissões e/ou grupos de trabalho, assinar orçamentos, balancetes e prestações de contas, autorizar despesas necessárias ao funcionamento do órgão e para cumprimento dos encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais, devendo administrar o CRA-PA com observância das normas pertinentes e sanear o órgão de eventuais irregularidades administrativas e financeiras porventura detectadas no curso do trabalho interventivo.

§ 1º A Junta Interventora ora nomeada será composta da seguinte forma:

c) Presidente Interventor: AMILCAR PACHECO DOS SANTOS, Administrador, CRA-PR nº 2971.

d) Membros: FRANCISCO ROGÉRIO CRISTINO, Administrador, CRA-CE nº 1904 e MARCOS KALEBBE SARAIVA MAIA DA COSTA, Administrador, CRA-PB nº 3126.

§2º Os poderes e competências descritas no caput do art. 2º poderão ser exercidos, conjuntamente, por dois de quaisquer dos integrantes da Junta Interventora, mencionados no parágrafo anterior. (alterada RN nº 557,31/01/2019)

Art. 3º Pelo período em que durar a intervenção, ficam suspensas todas as atividades e competências regimentais do Plenário e da Diretoria Executiva do CRA-PA, bem como demais Comissões Permanentes e Especiais, as quais serão assumidas integralmente pela Junta Interventora.

Art. 4º A intervenção terá duração o dia 31 de agosto de 2019, podendo ser encerrada em menor prazo ou prorrogada por decisão do Plenário do Conselho Federal de Administração.

Art. 4º A intervenção terá duração até o dia 31 de agosto de 2019, podendo ser encerrada em menor prazo ou prorrogada por decisão do Plenário do Conselho Federal de Administração. (alterada RN nº 557,31/01/2019).

Art. 4º A intervenção terá duração até o dia 31 de março de 2020, podendo ser encerrada em menor prazo ou prorrogada por decisão do Plenário do Conselho Federal de Administração. (Redação dada pela RN nº 571, de 09/08/2019)

Art. 5º A Junta Interventora deverá apresentar, mensalmente, ao Conselho Federal de Administração, relatório de suas atividades junto ao CRA-PA.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor da data de sua publicação.

Adm. MAURO KREUZ

Presidente do CFA

CRA/SP nº 85872

 

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