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Resolução Normativa 5

Ano

1979

Data de Criação

28/06/1979

Data de Vigência

Data de Revogação

18/06/1993


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   Resolução Normativa 136 - Revoga - Resolução Normativa 5

Dispõe sobre a transferência de registro de pessoa física inscrita nos CRTA


          O CONSELHO FEDERAL DE TÉCNICOS DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe é conferida pela Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, regulamentada pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e de acordo com o decidido na 284ª reunião plenária, realizada a 28 de julho de 1979,

          RESOLVE:

          Art. 1º Ficam aprovadas as Normas anexas à presente Resolução, que disciplinam o procedimento a ser seguido para a transferência de registro de pessoas físicas inscritas nos Conselhos Regionais de Técnicos de Administração.

          Art. 2º O CRTA onde o profissional requerente estiver registrado autorizará a transferência, salvo se:

          I – o profissional não estiver em dia com suas obrigações para com o Órgão; e

          II – ficar constatado que o profissional continua exercendo atividades profissionais naquela jurisdição.

          Art. 3º O CRTA para onde se transferiu o requerente encaminhará, ao término do processo, comunicação ao Conselho Federal de Técnicos de Administração. Parágrafo único. A comunicação de que trata este artigo será efetuada em formulário próprio, conforme modelo em anexo, devidamente preenchido pelos dois CRTA envolvidos no processo.

          Art. 4º Fica expressamente proibida a remessa, de um para outro CRTA, do processo de registro profissional, que deverá sempre estar arquivado no Conselho Regional onde o registro foi deferido originariamente, dele sendo extraída as informações e/ou cópias necessárias à instrução do processo de transferência. (Acréscimo dado pela RN-CFTA nº 48, de 30/04/83)

          Art. 5º No caso de registro transferido, se o profissional retornar à Região, ser-lhe-á deferido o mesmo número que detinha anteriormente. (Nova numeração, dada pela RN CFTA nº 48 de 30/04/83)

          Art. 6º Os casos omissos e as dúvidas oriundas de processo de transferência serão submetidos ao CFTA para apreciação e decisão.(Nova numeração, dada pela RN CFTA nº 48 de 30/04/83)

          Art. 7º Esta Resolução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

 

GUILHERME QUINTANILHA DE ALMEIDA

 


 

NORMAS PARA TRANSFERÊNCIA DE REGISTRO DE PESSOAS FÍSICAS DE QUE TRATA O ART. 1º DA RESOLUÇÃO NORMATIVA CFTA Nº 05/79

 

          1. DO PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA

          1.1. O interessado apresentará requerimento solicitando transferência ao CRTA do local onde pretende exercer suas atividades.

          1.2. Do requerimento deverá constar:

          1.2.1. Nome do requerente

          1.2.2. Número do registro atual e CRTA em que é registrado

          1.2.3. Último endereço onde exercia atividades profissionais na jurisdição do CRTA onde é registrado

          1.2.4. Endereço do local onde pretende exercer atividades profissionais na jurisdição do CRTA para o qual se quer transferir

          1.2.5. Endereço e/ou telefone para contatos

          1.2.6. Declaração de que se encontra em dia com suas obrigações para com o CRTA onde é registrado

          1.3. O requerimento deverá ser instruído com cópia autêntica da carteira de identidade profissional do requerente expedida pelo CRTA onde é registrado.

          1.4. O requerimento será instruído com:

          1.4.1. Cópia autêntica da carteira de identidade profissional do requerente, expedida pelo CRTA onde é registrado.

          1.4.2. Duas fotografias tamanho 3x4, que serão autuadas com segurança ao processo, para posterior utilização na carteira e na ficha cadastral do profissional transferido.

          2. DAS TAXAS

          2.1. O profissional em processo de transferência arcará com o ônus de duas taxas específicas previstas em normas vigentes: TAXA DE TRANSFERÊNCIA e TAXA PARA EXPEDIÇÃO DE CARTEIRA DE IDENTIDADE PROFISSIONAL.

          2.1.1. A primeira – TAXA DE TRANSFERÊNCIA – constitui receita do CRTA onde o profissional é inscrito.

          2.1.2. A segunda – CARTEIRA DE IDENTIDADE PROFISSIONAL – constitui receita do CRTA para onde o profissional se transfere.

          2.1.3. A TAXA DE TRANSFERÊNCIA será recolhida pelo profissional ao CRTA, onde e quando der entrada no requerimento de transferência, e a taxa referente à CARTEIRA DE IDENTIDADE  PROFISSIONAL, ao mesmo CRTA, por ocasião da entrega da carteira com o novo número de registro.

          3. DO PROCEDIMENTO

          3.1. O CRTA que recebeu o requerimento autuá-lo-á em processo, encaminhando-o ao CRTA onde o requerente é inscrito, com ofício solicitando informações e autorização para a transferência.

         3.1.1. Juntamente com o processo, aquele CRTA transferirá a este o valor equivalente à taxa de transferência recolhida pelo requerente.

         3.2. Recebendo o processo e a respectiva taxa, o CRTA onde se acha inscrito o requerente procederá ao levantamento da situação deste perante o Órgão.

         3.2.1. NÃO HAVENDO RESTIÇÕES QUANTO À TRANSFERÊNCIA, serão extraídas cópias da documentação que instruiu o processo original de registro (requerimento inicial, identidade, CPF, título de eleitor, etc...)

          3.2.1.1. HAVENDO RESTRIÇÕES À TRANSFERÊNCIA, o Presidente oficiará ao CRTA que originou o processo, circunstanciando as restrições apostas, para que aquele CRTA determine ao interessado o cumprimento das exigências ou apresente suas razões.

           3.2.2. Em seguimento ao ítem 3.2.1., o Presidente assinará ofício autorizando a transferência, encaminhando-o, juntamente com as cópias da documentação, com outras informações que julgar pertinentes e com o CTR de que trata o artigo 3º, parágrafo único, da Resolução nº 05/79, devidamente preenchido no que se refere ao CRTA que preside, ao CRTA que originou o processo.

          3.3. Com a devolução do processo autorizando a transferência, o CRTA providenciará o registro e a expedição de nova carteira de identidade profissional para o interessado, convocando-o para recebê-la.

          4. DA COMUNICAÇÃO AO CFTA

          4.1. Ultimando o procedimento, o CRTA que recebeu o profissional transferido enviará ao CFTA, o formulário próprio – CTR – convenientemente preenchido nos campos com que se relaciona.

          5. DISPOSIÇÕES GERAIS

          5.1. Os procedimentos interrompidos por ocorrências previstas no item 3.2.1.1. retomarão a rotina preconizada tão logo levantadas as restrições e/ou cumpridas as exigências.

          5.2. Os processos elevados ao CFTA para solução de casos omissos ou dúvidas retomarão também a rotina estabelecida para cumprimento das formalidades burocráticas, uma vez solucionada a pendência.

          5.3. Cumpre a cada Presidente de CRTA a verificação do cumprimento da fase anteriormente prevista, devolvendo o processo para saneamento, caso constate inobservância às presentes Normas.

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