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Resolução Normativa 34

Ano

1981

Data de Criação

17/12/1981

Data de Vigência

Data de Revogação


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Dispõe sobre base de cálculo de taxas, multas e emolumentos devidos à Autarquia.


          O CONSELHO FEDERAL DE TÉCNICOS DE ADMINISTRAÇÃO, no uso das competências que lhe deferem a Lei nº 4.769, de 09 de setembro de 1.965 e o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1.967 e, ainda, considerando o regime de semestralidade em que foi incluída a Autarquia pelo Decreto nº 84.560, de 14 de março de 1.980,

          RESOLVE:

          Art. 1° As taxas, multas e emolumentos devidos aos Conselhos Regionais de Técnicos de Administração, pelos serviços por eles prestados ou pelas infringências cometidas pelas pessoas físicas ou jurídicas à legislação profissional, serão calculadas com base no Maior Valor de Referência vigente no País, na data em que ocorrer o fato gerador.

          § 1º O disposto neste artigo aplica-se à anuidade devida na data do pedido de registro de pessoa física ou jurídica, com exceção do disposto no parágrafo seguinte.

          § 2º A anuidade de pessoa física ou jurídica já inscrita em exercício anterior ao de referência da anuidade, será devida segundo o disposto no artigo 47, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967, observado, também, no que couber, o que dispõe a Resolução Normativa nº 12, de 23 de novembro de 1980, deste CFTA.

          Art. 2° Esta Resolução entrará em vigor em 1º de janeiro de 1982, revogadas as disposições em contrário, especialmente:

a) o artigo 4º, da Resolução nº 36, de 06 de julho de 1.977;

b) a expressão “em 1º de janeiro do exercício em que ocorrer a inscrição”, constante da parte final do artigo 5º, da Resolução Normativa nº 12, de 23 de novembro de 1.980;

c) a expressão “no mês de janeiro”, constante do final do art. 4º da Resolução Normativa CFTA nº 13, de 23 de março de 1.981.

 

GUILHERME QUINTANILHA DE ALMEIDA

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