1985
21/11/1985
27/10/1986
Determina valores das anuidades para 1986.
O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei nº 4769, de setembro de 1965, e o Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967, tendo em vista o disposto na Lei 6.994, de 26 de maio de 1982, e conforme decisão do Plenário na 989ª reunião, realizada nesta data,
RESOLVE:
Art. 1º A anuidade de pessoa física, de que trata a alínea a) do item II do Art. 1º da Resolução Normativa CFA nº 41/82, passa, a partir de 1º de janeiro de 1986 e até haver alteração do MVR, a ter os seguintes valores:
em janeiro ................................................................................................Cr$ 140.000
em fevereiro .............................................................................................Cr$ 155.000
em março .................................................................................................Cr$ 175.000
a partir de abril .........................................................................................Cr$ 195.000
não se aplicando aos mesmos o disposto no Art. 2º daquela Resolução.
Art. 2º Os CRA que, a critério de seu Plenário, não desejarem adotar a tabela referida no Art. 1º poderão continuar cobrando as importâncias correspondentes ao percentual estabelecido na alínea a) do item II do Art. 1º RN-CFA nº 41/82.
GUILHERME QUINTANILHA DE ALMEIDA