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Resolução Normativa 64

Ano

1986

Data de Criação

20/11/1986

Data de Vigência

Data de Revogação

15/10/1992


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Dispõe sobre a Anotação de Autoria Técnica e dá outras providências.


          O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe é conferida pela Lei nº 4.769, de 09 de setembro de 1965, pelo Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e de acordo como decidido na 88ª reunião plenária, realizada a 20 de novembro de 1986.

          Considerando que o artigo 3º da Lei 4.769, de 9 de setembro de 1965, define, para todos os fins legais, os responsáveis pelas atividades no campo da Administração;

          Considerando que tais atividades são definidas no artigo 2º da Lei 4.769, de 9 de setembro de 1965;

          Considerando a necessidade de disciplinar a autoria técnica pelo exercício de toda e qualquer atividade que implique ou exija a participação efetiva de profissional habilitado nos termos da já mencionada Lei 4.769;

          Considerando a necessidade de se criar um sistema de proteção ao direito autoral sobre os trabalhos executados pelos Administradores; Considerando que a Autoria Técnica é própria de profissionais, não podendo ser exercida por pessoa jurídica;

          Considerando a necessidade de disciplinar o registro de Anotação de Autoria Técnica;

          RESOLVE:

          Art. 1º Instituir a ANOTAÇÃO DE AUTORIA TÉCNICA – AAT para todo trabalho técnico executado por Administrador contratado para realização desses serviços, não permanentes, na área privativa de administração, de acordo com a Lei 4.769, de 9 de setembro de 1965.

          Art. 2º Todo contrato de prestação de serviços que envolva o exercício da profissão de Administrador e resulte na criação de trabalho inédito, fica sujeito à ANOTAÇÃO DE AUTORIA TÉCNICA – ATT – no Conselho Regional em cuja jurisdição esteja o Administrador registrado.

          Parágrafo único – A prorrogação, aditamento, modificação ou alteração, em quaisquer de suas formas, que envolva o exercício da profissão de Administrador gerará a obrigatoriedade de ANOTAÇÃO DE AUTORIA TÉCNICA – AAT – complementar, vinculada à original.

          Art. 3º A ANOTAÇÃO DE AUTORIA TÉCNICA – AAT define, para os efeitos legais, os responsáveis pelo exercício da profissão de Administrador. Parágrafo único – A substituição da autoria obrigará a nova ANOTAÇÃO DE AUTORIA TÉCNICA – AAT, vinculada a original.

          Art. 4º Nenhuma prestação de serviços profissionais de Administrador poderá ter início sem a competente ANOTAÇÃO DE AUTORIA TÉCNICA – AAT nos termos desta Resolução.

          Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se igualmente a empreendimento de propriedade de seu executor, que poderá ser o seu próprio Autor.

          Art. 5º O preenchimento do formulário de ANOTAÇÃO DE AUTORIA TÉCNICA – AAT e o recolhimento da taxa correspondente é da responsabilidade do profissional.

          Parágrafo único – Quando o trabalho for contratado a pessoa jurídica, a esta cabe o recolhimento da taxa de ANOTAÇÃO DE AUTORIA TÉCNICA – AAT, na forma do “caput” deste artigo.

          Art. 6º A ANOTAÇÃO DE AUTORIA TÉCNICA – AAT será feita mediante formulário padronizado pelo Conselho Federal de Administração e fornecido pelos Conselhos Regionais de Administração.

          Parágrafo único – O formulário deverá conter a identificação completa do profissional bem como resumo das atividades que serão exercidas, instruído com cópia do contrato, ou documento que o substitua.

          Art. 7º Os valores das taxas devidas pelas ANOTAÇÕES DE AUTORIA TÉCNICA – AATs serão objeto de Resolução específica do CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO.

          Art. 8º Serão consideradas nulas as ANOTAÇÕES DE AUTORIA TÉCNICA – AATs, quando a qualquer tempo:

I – Verificar-se a inexatidão de quaisquer dados nelas constantes;

II – For caracterizado o exercício ilegal da profissão em qualquer de suas formas;

III – A contratante não tiver sido atendida de acordo com o contrato elaborado.

          Art. 9º A ANOTAÇÃO DE AUTORIA TÉCNICA – AAT, para trabalhos que contem com participação interprofissional, referir-se-á, exclusivamente, aos trabalhos privativos do Administrador e seu Autor.

          Art. 10º Fica criado, juntamente com a ANOTAÇÃO DE AUTORIA TÉCNICA – AAT, o Cadastro Nacional dos Trabalhos dos Administradores – CNTA.

          Art. 11º  Toda ANOTAÇÃO DE AUTORIA TÉCNICA – AAT será devidamente anotada na ficha individual dos Administradores de cada Região.

          Art. 12º Os trabalhos devidamente anotados nos CONSELHOS REGIONAIS DE ADMINISTRAÇÃO ficam registrados para fins de proteção nacional de direitos autorais.

          Art. 13º A pedido dos interessados, os CONSELHOS REGIONAIS DE ADMINISTRAÇÃO emitirão certidões de ANOTAÇÃO DE AUTORIA TÉCNICA – AAT.

          Art. 14º As certidões referidas no Art. 13 desta Resolução servirão de prova suficiente da execução de trabalhos para fins de comprovação de qualquer natureza, especialmente em provas de títulos, licitações e do exercício profissional.

          Art. 15º A falta de ANOTAÇÃO DE AUTORIA TÉCNICA – AAT sujeita o infrator às penalidades previstas no Art. 16 da Lei 4.769, de 9 de setembro de 1965.

          Art. 16º As violações do direito autoral estão sujeitas às sanções penais previstas na legislação própria e constituir-se-ão em ato contrário ao Código de Ética do Administrador

.         Art. 17 º Ficam revogadas as disposições em contrário.

          Art. 18 º A presente Resolução entrará em vigor em 1º de janeiro de 1987.

 

BELMIRO SIQUEIRA

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