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Resolução Normativa 66

Ano

1986

Data de Criação

09/12/1986

Data de Vigência

Data de Revogação


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Determina valores de anuidades a partir de 01/01/87.


          O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, e o Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967,

          de acordo com o estabelecido na Resolução Normativa CFA nº 41, de 30/10/82, com a alteração da Resolução Normativa CFA nº 63, de 27/10/86,

          e tendo em vista o decidido pelo Plenário na 100ª reunião, realizada nesta data,

          RESOLVE:

          Art. 1º Os valores das anuidades de pessoas físicas, de que trata a alínea a) do item II do Art. 1º da RN-CFA nº 41, de 30/10/82, com a alteração aprovada pela RNCFA nº 63, de 27/10/86, passam a partir de 1º de janeiro de 1987, a ser os seguintes em cada um dos Conselhos Regionais de Administração:

1ª Região – 0.92 do MVR, com arredondamento para Cz$ 300,00 (trezentos cruzados) e desconto de 10% (dez por cento) se o pagamento for integral até 31 de março, ou, ainda, parcelado em 3 (três) vezes com vencimento no último dia dos meses de janeiro, fevereiro e março.

2ª Região – 0.80 do MVR, com desconto de 10% (dez por cento) se o pagamento for integral entre os meses de janeiro a março.

3ª Região – 1.00 do MVR, com desconto de 10% (dez por cento) se o pagamento for integral em janeiro e de 5% (cinco por cento) se em fevereiro.

4ª Região – 1.00 do MVR até 31 de março.

5ª Região – 1.00 do MVR, com desconto de 10% (dez por cento) se o pagamento for integral entre os meses de janeiro a março.

6ª Região – 1.00 do MVR, com desconto de 14% (quatorze por cento) se o pagamento for integral em janeiro, de 12% (doze por cento) se em fevereiro e de 10% (dez por cento) se em março.

7ª Região – 1.00 do MVR, com desconto de 10% (dez por cento) se o pagamento for integral entre os meses de janeiro a março e, ainda, sem desconto, parcelado em 3 (três) vezes, com vencimento no último dia dos meses de janeiro, fevereiro e março.

8ª Região – 0.60 do MVR, com parcelamento aos que o solicitarem.

9ª Região – 1 MVR até 31 de março. 

10ª Região – 0.85 do MVR, com desconto de 10% (dez por cento) se o pagamento for integral até fevereiro e, ainda, de 50 % (cinqüenta por cento) se for em duas parcelas.

11ª Região – 0.75 do MVR, com desconto de 20% (vinte por cento) se o pagamento for integral em janeiro e de 10% (dez por cento) se em fevereiro.

12ª Região – 1.00 do MVR, com desconto de 15% (quinze por cento) se o pagamento for integral em janeiro.

13ª Região – 1.00 MVR, com desconto de 10% (dez por cento) se o pagamento for integral entre os meses de janeiro a março.

14ª Região – 1.00 MVR, com desconto de 10% (dez por cento) se o pagamento for integral entre os meses de janeiro a março.

15ª Região – 0.80 do MVR, com desconto de 10% (dez por cento) se o pagamento for em janeiro e de 5% (cinco por cento) se em fevereiro, e , ainda, com pagamento parcelado em 3 (três) vezes.

          Art. 2º Se, na conversão para cruzados, o valor obtido incluir centavos, serão este desprezados.

          Art. 3º Esta Resolução Normativa entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1987, revogando-se, a partir de então, quaisquer disposições em contrário.

 

LUIZ CARLOS AIRES BARREIRA NANAN

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