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Resolução Normativa 186

Ano

1996

Data de Criação

27/09/1996

Data de Vigência

Data de Revogação

19/05/2014


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   Resolução Normativa 446 - Revoga - Resolução Normativa 186

Aprova o Regulamento de Fiscalização do Sistema CFA/CRAs.


         O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, e o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934/67,

          e tendo em vista a decisão do Plenário na 12ª reunião realizada nesta data,

          RESOLVE:

          Art. 1º Aprovar o REGULAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DO SISTEMA CFA/CRAs.

          Art. 2º- Esta Resolução Normativa entrará em vigor em 1º de janeiro de l997.

 

 RUI OTÁVIO BERNARDES DE ANDRADE

 


 

REGULAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DO SISTEMA CFA/CRAs

CAPÍTULO I

DOS CONSELHOS REGIONAIS DE ADMINISTRAÇÃO

          Art. 1° A fiscalização do exercício da profissão de Administrador exercida pelos Conselhos Regionais de Administração e o processo administrativo fiscal obedecerão ao presente regulamento.

          Art. 2º O Setor de Fiscalização dos Conselhos Regionais de Administração será supervisionado, preferencialmente, pelo Vice-Presidente ou por Conselheiro eleito pelo Plenário, a quem compete orientar, fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação, bem como deste Regulamento.

          Art. 3º Os Conselhos Regionais de Administração deverão manter, obrigatoriamente, no seu Quadro de Pessoal, no mínimo, um Fiscal, para exercer as atividades pertinentes.

          Art. 4º Após admissão, pelo Conselho Regional, todo Fiscal deverá receber treinamento pelo próprio Conselho contratante ou por outro que tenha condições de fazê-lo.

          Art. 5° O Conselho Regional de Administração encaminhará ao Conselho Federal, no final de cada semestre, um Relatório Global de Fiscalização em formulário padronizado pelo CFA.

CAPÍTULO II

DOS FISCAIS

          Art. 6° As atividades dos Fiscais serão exercidas, preferencialmente, por profissionais Administradores, garantindo-se o direito adquirido dos que já exercem tais atividades.

          Art. 7° O quadro de fiscais dos Conselhos Regionais de Administração será organizado de acordo com suas necessidades administrativas, no limite da dotação orçamentária prevista, sendo que a admissão será através de processo seletivo, com divulgação pública, devendo o Conselho Regional determinar sua forma, constando análise obrigatória de currículo, entrevista e prova de seleção versando seu conteúdo, principalmente, sobre deontologia e legislação da profissão do Administrador.

          Art. 8° O fiscal do Conselho Regional de Administração terá as seguintes atribuições:

          I - orientar os profissionais inscritos e as empresas e estabelecimentos registrados;

          II - fiscalizar, na área de jurisdição do Conselho Regional, os profissionais inscritos, não-inscritos e leigos; os Órgãos Públicos da Administração Direta; as entidades da Administração Pública Indireta; as pessoas jurídicas de direito privado registradas e não-registradas;

          III - proceder a lavratura do auto de infração, quando constatar infringência à legislação profissional do Administrador, e emitir relatório quando de outras ilicitudes para encaminhamento às autoridades competentes;

          IV - apresentar relatório mensal das atividades desenvolvidas, bem como ao término de qualquer etapa de fiscalização, quando solicitado.

          Parágrafo único. Além das atribuições acima descritas, caberá, também, ao Fiscal esclarecer a sociedade, sempre que solicitado, quanto ao exercício profissional do Administrador.

          Art. 9° É vedado ao fiscal dos Conselhos Regionais de Administração:

          I - ser responsável técnico por empresa registrada no CRA;

          II - receber qualquer valor pecuniário em nome do Conselho Regional de Administração, bem como emitir recibo;

          III - exercer as atividades do seu cargo sem exibir a Carteira de Identificação Funcional, expedida pelo Conselho Regional;

          IV - lavrar autos de infração, notificações e multas que não estejam previstas na legislação pertinente ao campo de atuação dos Conselhos Regionais de Administração;

          V - participar de atividade político-profissional referente aos cargos eletivos dos Conselhos Federal e Regionais de Administração.

          Parágrafo único. A Carteira de Identificação Funcional expedida ao Fiscal pelo Conselho Regional de Administração, deverá ser devolvida ao CRA no ato da rescisão contratual, nos casos de licenciamento por prazo superior a 60 (sessenta) dias e de suspensão do exercício do cargo, sob as penas da lei, cabendo ao CRA inutilizá-la quando for o caso.

CAPÍTULO III

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

Seção I

DOS ATOS E TERMOS PROCESSUAIS

         

          Art. 10 Os atos e termos processuais, quando a lei não prescrever forma determinada, conterão, somente, o indispensável à sua finalidade, sem espaço em branco, sem rasuras, devidamente numerados e rubricados, iniciando-se o processo com a juntada de ofícios, intimação, notificação e/ou auto de infração.

          Art. 11 Salvo disposição em contrário, o funcionário do Conselho executará os atos processuais em 5 (cinco) dias, a partir da instauração do processo.

          Art. 12 Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

          § 1° Os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal do Conselho em que tramite o processo ou deva ser praticado o ato.

          § 2° Os Conselhos Regionais de Administração poderão prorrogar os prazos ou reabrí-los, se assim julgar conveniente, através de decisão fundamentada e aprovação do Plenário.

Seção II

DA INSTRUÇÃO

          Art. 13 A toda verificação de existência de violação dos dispositivos da legislação pertinente à profissão do Administrador, deve-se instaurar processo para a devida apuração.

          § 1º O processo inicia-se com a juntada de ofícios, intimação, notificação e/ou auto de infração.

          § 2º O Fiscal que concluir pela existência de violação de preceito da legislação, deve proceder a autuação do infrator, sob pena de responsabilidade administrativa.

          Art. 14. O auto de infração conterá obrigatoriamente:

          I - número de ordem;

          II - qualificação do autuado;

          III - local, data e hora da lavratura;

          IV - a descrição circunstanciada do fato punível;

          V - a capitulação do fato, mediante citação do dispositivo legal infringido e do que lhe comine a sanção;

          VI - o valor da multa exigida;

          VII - o prazo para recolhimento do exigido, com a indicação de que no mesmo prazo poderá ser apresentada a defesa;

          VIII - a indicação do local onde será instaurado o processo, recolhida a multa ou apresentada a defesa;

          IX - a assinatura do Fiscal, seguida de nome legível e número de registro no CRA, quando couber.

          § 1º O auto de infração será lavrado em 3 (três) vias, sendo a primeira entregue ao autuado, contra recibo no corpo do formulário ou remetido por via postal com prova de recebimento, e anotados tais dados no campo apropriado, a segunda, anexada ao processo e, a terceira, para arquivamento.

          § 2º Lavrado o auto de infração e devidamente entregue ao autuado, não poderá ele ser inutilizado nem sustado no curso do respectivo procedimento, devendo o Fiscal apresentá-lo à autoridade competente, mesmo se incidir em erro material ou outro qualquer.

          § 3º O auto de infração será registrado com a indicação sumária de seus elementos característicos, em cadastro próprio, de modo a assegurar o controle de seu processamento.

          Art. 15 Quando a parte apresentar informações ou documentos em procedimentos anteriores à lavratura do auto de infração, estes serão considerados como defesa prévia e, como tal, apreciada pelo Plenário.

          § 1º Concluindo o Plenário pela não infringência da legislação, comunicará à parte e arquivará o processo.

          § 2º Se a conclusão for pela infringência da legislação, será lavrado, de imediato, o auto de infração competente.

          Art. 16 A contar da data do recebimento do auto de infração, corre o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de defesa.   (Nova redação conferida pela Resolução Normativa CFA n.º 255, de 19 de abril de 2001.)

          § 1º O pagamento da multa não exime o infrator do cumprimento da obrigação que deu causa à mesma, nem prejudicará a ação judicial.  (Nova redação conferida pela Resolução Normativa CFA n.º 255, de 19 de abril de 2001.)

          § 2º Sendo a irregularidade sanada ainda dentro do prazo de recurso ao Conselho Federal de Administração, a multa será cancelada e o respectivo processo arquivado.  (Nova redação conferida pela Resolução Normativa CFA n.º 255, de 19 de abril de 2001.)

          Art. 17 Os interessados podem apresentar suas petições e documentos que as instruírem, em duas vias, a fim de que uma delas lhe seja devolvida devidamente autenticada pelo CRA, valendo como certidão de entrega das petições e dos documentos.

          Parágrafo único. Quando as petições forem assinadas por Advogado, as mesmas deverão estar acompanhadas do competente instrumento de procuração.

          Art. 18 Poderá o autuado requerer a audiência de testemunhas e as diligências que lhe parecerem necessárias à elucidação do ato faltoso, cabendo, porém, ao Conselho Regional julgar a necessidade de tais provas.

          Art. 19 Apresentada, ou não, defesa dentro do prazo, o Setor de Fiscalização prestará informações sobre o autuado.

          Art. 20 Das informações de que trata o artigo anterior deverão constar necessariamente:

          I - se a defesa é tempestiva ou não;

          II - se é ou não inscrito ou registrado no Conselho Regional;

          III - se exerce ou explora atividade básica e típica do profissional Administrador;

          IV - se é ou não reincidente.

          Parágrafo único. Considera-se reincidente para os efeitos deste Regulamento, as pessoas físicas e jurídicas que possuam antecedentes fiscais à mesma prática punível, em processos findados administrativamente ou com decisão transitada em julgado.

          Art. 21 O Setor de Fiscalização após a instrução do processo, o encaminhará ao Presidente do Conselho Regional, que determinará, de ofício ou a requerimento do autuado, a realização das diligências, indeferindo as que considerar impertinentes ou impraticáveis.

          Art. 22 Cumpridas ou dispensadas as diligências, o Presidente do Conselho Regional designará o Conselheiro Relator.

          Art. 23 O Conselheiro Relator designado apresentará parecer fundamentado, com a exposição dos fatos, conclusão e voto, indicando a infração cometida e a respectiva penalidade ou pedido de arquivamento do processo, conforme o caso.

SEÇÃO III

DO JULGAMENTO

          Art. 24 O julgamento do processo compete, originalmente, em primeira instância administrativa, ao Plenário do Conselho Regional de Administração, instruído o processo com parecer do Conselheiro designado como Relator.

          Art. 25 Emitido o parecer do Conselheiro Relator, o Presidente do Conselho Regional colocará em pauta, para julgamento, os autos do processo administrativo fiscal.

          § 1º Se o Plenário concluir pela existência da infração, manterá a penalidade imposta pelo auto de infração, total ou parcialmente, fazendo comunicação ao autuado, esclarecendo-lhe sobre as providências a serem adotadas.

          § 2º Se o Plenário concluir pela inexistência de infração, os autos serão arquivados, fazendo-se comunicação ao autuado.

          Art. 26 As decisões do Plenário devem ser tomadas tendo por base o parecer fundamentado de um Conselheiro.

          Parágrafo único. A decisão do Conselho Regional será comunicada ao fiscalizado através de notificação entregue em mãos ou postada com AR (Aviso de Recebimento ou pelo SEED (Serviço Especial de Entrega de Documentos).

          Art. 27 O não recolhimento da multa e a não interposição de recurso no prazo determinado no art. 29 deste Regulamento, faz com que a decisão do Conselho Regional transite em julgado, devendo ser executada.

          Art. 28 Todas as ocorrências referentes às multas, penalidades e incidentes processuais deverão constar dos prontuários dos infratores.

Seção IV

DO RECURSO

          Art. 29 Caberá recurso ao Conselho Federal de Administração, das decisões dos Conselhos Regionais, com efeito suspensivo, dentro de 10 (dez) dias seguintes à ciência da decisão de primeira instância.

          § 1º O recurso será entregue pelo interessado, contra recibo, ao Conselho Regional de Administração, que o encaminhará ao Conselho Federal de Administração.

          § 2º Quando da apresentação do recurso, o recorrente ficará sujeito ao pagamento da taxa de expediente.

CAPÍTULO IV

DA INSCRIÇÃO DA DÍVIDA

          Art. 30 Não sendo apresentada defesa e nem recurso nos prazos previstos ou, no caso de apresentação, se não forem providos, transitando em julgado a decisão, a multa será inscrita no Livro de Inscrição de Dívida Ativa do Conselho Regional de Administração, sendo extraída certidão, devendo ser processada a respectiva cobrança administrativa ou judicial, valendo tal instrumento como título de dívida líquida e certa, independentemente do procedimento judicial cabível para cumprimento da obrigação legal que deu causa à penalidade.

          § 1º A Presidência do Conselho Regional de Administração é responsável pela cobrança da Dívida Ativa, que deverá ser executada no exercício financeiro que couber.

          § 2º A Certidão de Dívida Ativa conterá, obrigatoriamente, o seguinte:

          I - o nome do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como CPF/CGC, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um ou de outros;

          II - o valor devido e o cálculo dos juros de mora acrescidos;

          III - a origem e a natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

          IV - a data em que foi inscrita;

          V - sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito;

          VI - a indicação do livro e da folha da inscrição.

CAPÍTULO V

DAS SANÇÕES

          Art. 31 A competência originária de estabelecer a sanção aos infratores da legislação da profissão do Administrador é do Conselho Regional de Administração onde ocorrer o fato punível.

          Art. 32 A aplicação das sanções estabelecidas na legislação específica da profissão do Administrador não afasta a possibilidade de imputação de outras penas previstas em lei.

          Art. 33 Aos infratores dos dispositivos da legislação regulamentadora da profissão do Administrador serão aplicadas as multas previstas em Resolução Normativa baixada pelo Conselho Federal de Administração.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

          Art. 34 As decisões do Conselho Federal de Administração serão cumpridas pelos Conselhos Regionais no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data de ciência das mesmas.

          Art. 35 Os casos omissos neste Regulamento serão decididos pelo Plenário do Conselho Federal de Administração, segundo a interpretação e integração da norma vigente, aplicável à espécie, e na omissão da lei decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

          Art. 36 O Conselho Federal de Administração através da Câmara de Fiscalização, no prazo de 60 (sessenta) dias, baixará os formulários padrão pertinentes à fiscalização, a serem utilizados pelos Conselhos Regionais de Administração.

          Art. 37 Este Regulamento entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1997, revogando-se as disposições em contrário.

 

RUI OTÁVIO BERNARDES DE ANDRADE  

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