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Resolução Normativa 446

Ano

2014

Data de Criação

19/05/2014

Data de Vigência

Data de Revogação

27/10/2020


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   Resolução Normativa 589 - Revoga - Resolução Normativa 446

Aprova o REGULAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DO SISTEMA CFA/CRAs


      Revogada pela ResoluçãoNormativa n. 589, 27/10/2020

 

 

Publicado no D.O.U. nº 98 de 26/05/2014, Seção 1 pag. 170

Publicado no D.O.U. nº 158 de 19/08/2014, Seção 1 pag. 81

     RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 446, DE 19 DE MAIO DE 2014

 

 

Aprova o REGULAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DO SISTEMA CFA/CRAs

 

  O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe é conferida pela Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, pelo Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e pelo seu Regimento, aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 432, de 08/03/2013, alterado pela Resolução Normativa CFA nº 437, de 19/12/2013,

          CONSIDERANDO que ao CFA compete orientar e disciplinar o exercício da profissão de Administrador, bem como, dirimir dúvidas suscitadas nos Conselhos Regionais de Administração, conforme previsão do art. 7º, alíneas “b” e “d” da Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965; e a Decisão do Plenário na 13ª reunião realizada em 16 de maio de 2014,

          RESOLVE:

          Art. 1º Aprovar o REGULAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DO SISTEMA CFA/CRAs.

          Art. 2º Esta Resolução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente, as Resoluções Normativas CFA nº 186, de 27 de setembro de 1996, e a 255, de 19 de abril de 2001.

 

Adm. Sebastião Luiz de Mello

Presidente do CFA

CRA-MS Nº 0013

 


 

REGULAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DO SISTEMA CFA/CRAs
 
CAPÍTULO I
DOS CONSELHOS REGIONAIS DE ADMINISTRAÇÃO

          Art. 1° A fiscalização do exercício da profissão de Administrador exercida pelos Conselhos Regionais de Administração e o processo administrativo fiscal obedecerão ao presente regulamento.

          Art. 2º A Unidade de Fiscalização dos Conselhos Regionais de Administração será supervisionada pelo Vice-Presidente de Fiscalização ou pelo Diretor de Fiscalização, eleito pelo Plenário, a quem compete orientar e exigir o cumprimento da legislação, bem como deste Regulamento.

          Art. 3º Os Conselhos Regionais de Administração deverão manter, obrigatoriamente, no seu Quadro de Pessoal, no mínimo, um Fiscal, Administrador, para exercer as atividades pertinentes. Art. 4º Após admissão pelo Conselho Regional, o Fiscal deverá receber treinamento pelo respectivo Conselho contratante.

          Parágrafo único. É obrigação do Conselho Federal de Administração promover, periodicamente, a capacitação continuada dos Fiscais dos CRAs.

          Art. 5° O Conselho Regional de Administração encaminhará ao Conselho Federal, até o décimo dia do mês subsequente, Relatório Global de Fiscalização, em formulário digital padronizado pelo CFA.

 

CAPÍTULO II
DOS FISCAIS

          Art. 6° As atividades de fiscalização serão exercidas por Fiscais integrantes do quadro efetivo de empregados dos Conselhos Regionais de Administração.

          Art. 7° O quadro de Fiscais dos Conselhos Regionais de Administração será organizado de acordo com suas necessidades administrativas, e de acordo com a dotação orçamentária prevista, sendo que a admissão será através de processo seletivo público, versando seu conteúdo técnico, principalmente, sobre o código de ética, legislação da profissão e Regulamento de Fiscalização.

          Art. 8° O Fiscal do Conselho Regional de Administração terá as seguintes atribuições:

I – orientar as pessoas físicas e jurídicas, registradas ou não, sobre o exercício das atividades de Administração, previstas na Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965.

II - fiscalizar, na área de jurisdição do Conselho Regional, os profissionais registrados, os não registrados e os leigos; os Órgãos Públicos da Administração Direta; as entidades da Administração Pública Indireta; as pessoas jurídicas de direito privado registradas e não registradas;

III - proceder à lavratura do auto de infração, quando constatar infringência à legislação profissional do Administrador, e emitir relatório quando de outras ilicitudes para encaminhamento às autoridades competentes;

IV - apresentar relatório mensal das atividades desenvolvidas, bem como ao término de qualquer etapa de fiscalização, quando solicitado;

V – promover ações de orientação e fiscalização em editais, licitações, concursos públicos e anúncio de empregos nas áreas da Administração.

          Art. 9° É vedado ao Fiscal dos Conselhos Regionais de Administração:

I - ser Responsável Técnico por empresa registrada no CRA;

II - receber qualquer valor pecuniário em nome do Conselho Regional de Administração, bem como emitir recibo;

III - exercer as atividades do seu cargo sem exibir a Carteira de Identificação Funcional, expedida pelo Conselho Regional;

IV - lavrar autos de infração, notificações e multas que não estejam previstas na legislação pertinente ao campo de atuação dos Conselhos Regionais de Administração;

V - participar de atividade político-profissional referente aos cargos eletivos dos Conselhos Federal e Regionais de Administração.

          Parágrafo único. A Carteira de Identificação Funcional expedida ao Fiscal pelo Conselho Regional de Administração deverá ser devolvida ao CRA no ato da rescisão contratual, nos casos de licenciamento por prazo superior a 60 (sessenta) dias e de suspensão do exercício do cargo, sob as penas da lei, cabendo ao CRA inutilizá-la quando for o caso.

 

CAPÍTULO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
 
SEÇÃO I
DOS ATOS E TERMOS PROCESSUAIS

          Art. 10 Os atos e termos processuais, quando a lei não prescrever forma determinada, conterão somente o indispensável à sua finalidade, sem espaço em branco, sem rasuras, devidamente numerados e rubricados.

          Art. 11 Salvo disposição específica, os atos processuais do Fiscal ou responsável serão praticados no prazo de 15 (quinze) dias.

          Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser prorrogado por igual período, mediante justificativa fundamentada.

          Art. 12 Os prazos começam a ser contados no primeiro dia útil subsequente ao da cientificação, incluindo-se o do vencimento.

          § 1° Os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal do Conselho em que tramite o processo ou deva ser praticado o ato.

          § 2° Os Conselhos Regionais de Administração poderão prorrogar os prazos ou reabri-los, mediante decisão fundamentada e aprovada pelo Plenário.

 

SEÇÃO II
DA INSTRUÇÃO

          Art. 13 A toda verificação de existência de violação dos dispositivos da legislação pertinente à profissão de Administrador, deve-se instaurar processo para a devida apuração.

          § 1º O processo inicia-se com a juntada de ofícios, intimação, notificação e/ou auto de infração.

          § 2º O Fiscal que concluir pela existência de violação de preceito da legislação, deve proceder à autuação do infrator, sob pena de responsabilidade administrativa.

          Art. 14. O auto de infração conterá obrigatoriamente:

I - número de ordem;

II - qualificação do autuado;

III – local e data da lavratura;

IV - a descrição circunstanciada do fato punível;

V - a capitulação do fato, mediante citação do dispositivo legal infringido e do que lhe comine a sanção;

VI - o valor da multa exigida;

VII - o prazo para recolhimento do exigido, com a indicação de que no mesmo prazo poderá ser apresentada a defesa;

VIII - a indicação do local onde será instaurado o processo, recolhida a multa ou apresentada a defesa;

IX - a assinatura do Fiscal, seguida de nome legível e número de registro no CRA e;

X – o número do processo administrativo de fiscalização.

          § 1º O auto de infração será lavrado em 2 (duas) vias, sendo a primeira entregue ao autuado, e a segunda, anexada ao processo.

         § 2º Lavrado o auto de infração e devidamente entregue ao autuado, não poderá ele ser inutilizado nem sustado no curso do respectivo procedimento, devendo o Fiscal apresentá-lo à autoridade competente, mesmo se incidir em erro material ou outro qualquer.

         § 3º O auto de infração será registrado com a indicação sumária de seus elementos característicos, em cadastro próprio, eletrônico, de modo a assegurar o controle de seu processamento.

          Art. 15 Quando a parte apresentar informações ou documentos em procedimentos anteriores à lavratura do auto de infração, estes serão analisados pelo Fiscal.

          § 1º Verificada a existência de infração à legislação, o Fiscal lavrará, de imediato, o auto de infração competente.

          § 2º Se o Fiscal concluir pela não ocorrência de infração a legislação, encaminhará o processo ao Plenário, para decisão.

          Art. 16 A parte poderá apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita. (http://www.cfa.org.br/institucional/legislacao/resolucoes/2014/rn-449-13-08/view)

          Parágrafo único. O pagamento da multa não exime o infrator do cumprimento da obrigação que deu causa à mesma, nem prejudicará a ação judicial.

           Art. 17 Os interessados podem apresentar suas petições e documentos que as instruírem, em duas vias impressas, a fim de que uma delas lhe seja devolvida devidamente autenticada pelo CRA, valendo como comprovante de entrega das petições e dos documentos.

          § 1º Os requerimentos, defesas, recursos e demais petições endereçadas aos CRAs, ou ao CFA, somente serão aceitos quando assinados pelo próprio fiscalizado ou no caso de pessoa jurídica, por seu representante legal.

          §2º Quando os documentos forem assinados por procuradores, deverão estar acompanhados do competente instrumento de mandato (procuração).

          Art. 18 Poderá o autuado requerer a audiência com apresentação de testemunhas e requerer as diligências que entender necessárias à elucidação do ato faltoso, cabendo, porém, ao Conselho Regional julgar a necessidade de tais provas, fundamentando tal decisão.

          Art. 19 Apresentada, ou não, defesa dentro do prazo, a Unidade de Fiscalização prestará informações sobre o processo.

          Art. 20 Das informações de que trata o artigo anterior deverão constar necessariamente:

I - se a defesa é tempestiva ou não;

II - se é ou não registrado e em que situação se encontra no Conselho Regional;

III - se exerce ou explora atividade básica e típica do profissional Administrador;

IV - se é ou não reincidente. Parágrafo único. Considera-se reincidente para os efeitos deste Regulamento, as pessoas físicas e jurídicas que possuam antecedentes fiscais à mesma prática punível, em processos com decisão definitiva do Plenário.

          Art. 21 A Unidade de Fiscalização, após a instrução do processo, o encaminhará ao Presidente do Conselho Regional de Administração, que determinará, de ofício ou a requerimento do autuado, a realização das diligências, indeferindo as que considerarem impertinentes ou impraticáveis.

          Art. 22 Cumpridas ou dispensadas as diligências, o Presidente do Conselho Regional designará o Conselheiro Relator.

          Art. 23 O Conselheiro Relator designado apresentará parecer fundamentado, com a exposição dos fatos, conclusão e voto, indicando a infração cometida e a respectiva penalidade ou pedido de arquivamento do processo, conforme o caso.

 

SEÇÃO III
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS

          Art. 24. As notificações e o auto de infração serão entregues diretamente à parte ou seu representante legal, ou enviados pela via postal com aviso de recebimento.

          § 1º Em todos os casos, o comprovante de entrega deverá ser anexado ao processo.

          § 2º Caso o autuado recuse ou obstrua o recebimento da notificação ou do auto de infração, o fato deverá ser registrado no processo.

 

SEÇÃO IV
DO JULGAMENTO

          Art. 25 O julgamento do processo compete, originalmente, em primeira instância administrativa, ao Plenário do Conselho Regional de Administração, instruído o processo com parecer do Conselheiro designado como Relator.

          Art. 26 Emitido o parecer do Conselheiro Relator, o Presidente do Conselho Regional colocará em pauta, para julgamento, os autos do processo administrativo fiscal.

          § 1º Se o Plenário concluir pela existência da infração, manterá a penalidade imposta pelo Auto de Infração, e comunicará ao autuado, acerca das providências a serem adotadas.

          § 2º Se o Plenário concluir pela inexistência de infração, os autos serão arquivados, fazendo-se comunicação ao autuado.

          Art. 27 As decisões do Plenário devem ser tomadas tendo por base o parecer fundamentado de um Conselheiro, designado como Relator.

          Parágrafo único. A decisão do Plenário do Conselho Regional será comunicada ao fiscalizado na forma do art. 24 deste Regulamento.

          Art. 28 O não recolhimento da multa e a não interposição de recurso no prazo determinado no art. 30 deste Regulamento, faz com que a decisão do Conselho Regional se torne definitiva, devendo ser executada.

          Art. 29 Todas as ocorrências referentes às multas, penalidades e incidentes processuais deverão constar no processo administrativo fiscal dos infratores.

 

SEÇÃO V
DO RECURSO

          Art. 30 Caberá recurso ao Conselho Federal de Administração, das decisões dos Conselhos Regionais, com efeito suspensivo, dentro de 10 (dez) dias, contados na forma do art. 12 deste Regulamento.

          § 1º O recurso será entregue pelo interessado, contra recibo, ao Conselho Regional de Administração, que o encaminhará, juntamente com o processo de fiscalização, ao Conselho Federal de Administração, por meio físico ou eletrônico.

          § 2º Quando da apresentação do recurso, o recorrente ficará sujeito ao pagamento da taxa de remessa e retorno.

 

CAPÍTULO VI
DA INSCRIÇÃO DA DÍVIDA

          Art. 31 Não sendo recolhido o débito apresentado na notificação, a multa será inscrita em Dívida Ativa, sendo extraída certidão, devendo ser processada a respectiva cobrança administrativa e judicial.

          Parágrafo único. A Presidência do Conselho Regional de Administração é responsável pela cobrança da Dívida Ativa, que deverá ser executada no exercício financeiro que couber, conforme orientações contidas nas Resoluções Normativas do CFA.

 

CAPÍTULO VII
DAS SANÇÕES

           Art. 32 A competência originária para aplicar sanção aos infratores da legislação da profissão de Administrador é do Conselho Regional de Administração onde ocorrer o fato punível.

          Art. 33 A aplicação das sanções estabelecidas na legislação específica da profissão de Administrador não afasta a possibilidade de imputação de outras penas previstas em lei.

          Art. 34 Aos infratores dos dispositivos da legislação regulamentadora da profissão de Administrador serão aplicadas as multas previstas em Resolução Normativa aprovada e publicada pelo Conselho Federal de Administração.

 

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

           Art. 35 As decisões do Conselho Federal de Administração serão cumpridas pelos Conselhos Regionais no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data de ciência das mesmas.

          Art. 36 O CRA poderá encaminhar ao Conselho Federal de Administração, por meio eletrônico, os processos administrativos de fiscalização e outros em grau de recurso.

          Art. 37 As regras deste Regulamento aplicam-se, também, aos Tecnólogos e a outros Bacharéis em determinada área da Administração.

          Art. 38 Os casos omissos neste Regulamento serão decididos pelo Plenário do Conselho Federal de Administração, segundo a interpretação e integração da norma vigente, aplicável à espécie e, na omissão da lei, decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

          Art. 39 Nos processos administrativos de fiscalização da profissão de Administrador, os CRAs utilizarão os formulários básicos de Intimação, Auto de Infração e Notificação de Débito, padronizados pelo CFA, conforme anexos I, II e III.

          Parágrafo único. Os formulários de que trata este artigo serão assinados pelo Fiscal do CRA.

          Art. 40 Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente, as Resoluções Normativas CFA nºs 186, de 27 de setembro de 1996 e 255, de 19 de abril de 2001.

 

Aprovado pelo Plenário do CFA na 13ª reunião, realizada em 16 de maio de 2014, conforme Resolução Normativa CFA nº 446, de 19/05/2014.

 

Adm. Sebastião Luiz de Mello

Presidente do CFA

CRA-MS Nº 0013

 

Anexo I

 

 

Anexo II

 

Anexo III

 

 

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