1997
20/06/1997
29/12/2000
Dispõe sobre a gravação da expressão “não-doador de órgãos e tecidos” na Carteira de Identidade Profissional do Administrador
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, e o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967;
CONSIDERANDO o que determina a Lei nº 9.434/97 em seu artigo 4º, parágrafo primeiro, e
CONSIDERANDO finalmente a decisão do Plenário na 10ª Reunião Plenária realizada nesta data,
RESOLVE:
Art. 1º A expressão “não-doador de órgãos e tecidos” deverá ser gravada de forma indelével e inviolável na Carteira de Identidade Profissional dos Administradores que optarem por esta condição, desde que requerido pelo interessado.
Art. 2º A manifestação de vontade feita na Cédula de Identidade do Administrador poderá ser reformulada a qualquer momento.
Art. 3º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RUI OTÁVIO BERNARDES DE ANDRADE