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Resolução Normativa 244

Ano

2000

Data de Criação

29/12/2000

Data de Vigência

Data de Revogação

14/09/2005


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   Resolução Normativa 312 - Revoga - Resolução Normativa 244

Aprova o Regimento do Conselho Regional de Administração da Bahia


          O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei n.º 4.769, de 9 de setembro de 1965, e o Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 61.934, de 22 de dezembro de 1967,

          CONSIDERANDO o disposto na alínea "e" do art. 7º, da Lei n.º 4.769, de 9 de setembro de 1965, e alínea "e" do art. 20, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 61.934, de 22 de dezembro de 1967;

          CONSIDERANDO o disposto na alínea "a" do art. 16 do Regimento do Conselho Federal de Administração, aprovado pela Resolução Normativa CFA n.º 207, de 6 de agosto de 1998;

          CONSIDERANDO o parecer da Comissão Permanente dos Regimentos do Sistema CFA/CRAs; e

          a Decisão do Plenário na 18ª reunião, realizada no dia 10 de dezembro de 1999, ratificada na 24ª reunião, realizada no dia 15 de dezembro de 2000,

          RESOLVE:

          Art. 1º. Aprovar o REGIMENTO DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DA BAHIA.

          Art. 2º. Esta Resolução Normativa retroage a 10 de dezembro de 1999, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução Normativa CFA n.º 6, de 19 de novembro de 1979.

 

RUI OTÁVIO BERNARDES DE ANDRADE  


 

REGIMENTO DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DA BAHIA (CRA/BA)

 

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO II DA CARACTERIZAÇÃO, FINALIDADE E COMPETÊNCIA

CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO

CAPÍTULO IV DA COMPOSIÇÃO

SEÇÃO I DO PLENÁRIO
SEÇÃO II DA DIRETORIA EXECUTIVA
SEÇÃO III DAS COMISSÕES
SEÇÃO IV DO TRIBUNAL REGIONAL DE ÉTICA DOS ADMINISTRADORES

CAPÍTULO V DAS ELEIÇÕES

CAPÍTULO VI DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES

SEÇÃO I DO PLENÁRIO
SEÇÃO II DA DIRETORIA EXECUTIVA
SEÇÃO III DOS CONSELHEIROS REGIONAIS
SEÇÃO IV DA ORDEM DOS TRABALHOS EM PLENÁRIO
SEÇÃO V DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE
SEÇÃO VI DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA
SEÇÃO VII DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
SEÇÃO VIII DA DIRETORIA DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL
SEÇÃO IX DOS ÓRGÃOS TÉCNICOS
SEÇÃO X DOS ÓRGÃOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS
SEÇÃO XI DAS ASSESSORIAS E CONSULTORIAS
SEÇÃO XII DAS DELEGACIAS REGIONAIS
SEÇÃO XIII DAS INSPETORIAS

CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS


 

REGIMENTO DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DA BAHIA

 

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

          Art. 1° Este Regimento dispõe sobre a organização, a estrutura e o funcionamento do Conselho Regional de Administração da Bahia, designado pela sigla CRA/BA, em cumprimento ao estatuído na Lei n° 4.769, de 9 de setembro de 1965, alterada pelas Leis n°s 7.321, de 13 de julho de 1985; 8.873, de 25 de abril de 1994; e no Regulamento aprovado pelo Decreto n° 61.934, de 22 de dezembro de 1967.

          Parágrafo único. O CRA/BA, juntamente com o Conselho Federal de Administração (CFA) e demais Conselhos Regionais de Administração (CRAs), constituem o Sistema CFA/CRAs.

CAPÍTULO II
DA CARACTERIZAÇÃO, FINALIDADE E COMPETÊNCIA

 

          Art. 2° O CRA/BA, serviço público, dotado de personalidade jurídica, com sede e foro na cidade de Salvador, e jurisdição em todo o território do Estado da Bahia, tem por finalidade cumprir a legislação que regulamenta o exercício da profissão de Administrador e a fiscalização das atividades prestadas no campo da Administração por pessoas físicas e jurídicas, possuindo autonomia técnica, administrativa e financeira.

          Parágrafo único. O CRA/BA é o órgão normativo, consultivo, orientador, disciplinador e fiscalizador do exercício da profissão do Administrador na sua jurisdição.

          Art. 3° Além da competência prevista na legislação vigente, cabe ao CRA/BA, especificamente na sua jurisdição:

a) dar cumprimento às Resoluções aprovadas pelo Plenário do CFA;

b) fiscalizar, na área de sua jurisdição, o exercício da profissão de Administrador;

c) organizar e manter o registro dos Administradores e das empresas que atuam no campo da Administração;

d) julgar as infrações e impor as penalidades cabíveis;

e) expedir as Carteiras Profissionais dos Administradores;

f) colaborar com os setores público e privado no âmbito de suas finalidades e no propósito de manter elevado o prestígio profissional dos Administradores;

g) celebrar convênios, contratos e acordos de cooperação técnica, científica, financeira e outros de seu interesse;

h) dirimir quaisquer dúvidas ou omissões sobre a aplicação da legislação reguladora do exercício profissional do Administrador;

i) indicar representantes, registrados profissionalmente, para participar de órgão consultivo de entidades da Administração Pública direta ou indireta, de fundações, de empresas públicas e privadas, quando solicitado por quem de direito;

j) indicar delegados com funções de representação, de orientação ou de observação a congressos, seminários, simpósios, convenções, encontros, concursos, exames ou eventos similares;

l) promover estudos, pesquisas, campanhas de valorização profissional, publicações e medidas que objetivem o aperfeiçoamento técnico, científico e cultural do Administrador;

m) valorizar, mediante reconhecimento público e premiações, profissionais e empresas que tenham contribuído significativamente para o desenvolvimento da ciência da Administração.

 

CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO

 

          Art. 4° O CRA/BA tem a seguinte estrutura básica:

I – ÓRGÃOS DELIBERATIVOS

a) PLENÁRIO

b) DIRETORIA EXECUTIVA

c) TRIBUNAL REGIONAL DE ÉTICA DOS ADMINISTRADORES

II – ÓRGÃOS DE DIREÇÃO

a) PRESIDÊNCIA

b) VICE–PRESIDÊNCIA

c) DIRETORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA

d) DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO

e) DIRETORIA DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL

III – ÓRGÃOS TÉCNICOS

a) COMISSÕES PERMANENTES

b) COMISSÕES ESPECIAIS

IV – ÓRGÃOS TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS

a) GERÊNCIA EXECUTIVA

b) SETOR ADMINISTRATIVO

c) SETOR FINANCEIRO

d) SETOR DE FISCALIZAÇÃO

e) SETOR DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL

V – ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO E AUDITORIA

a) ASSESSORIA JURÍDICA

b) ASSESSORIA TÉCNICA

c) AUDITORIA

VI – ÓRGÃOS REPRESENTATIVOS

a) DELEGACIAS

b) INSPETORIAS

CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO

SEÇÃO I
DO PLENÁRIO

 

          Art. 5° O Plenário do CRA/BA será composto por 9 (nove) Conselheiros Regionais Efetivos e seus respectivos Suplentes, eleitos na forma da legislação vigente. 

          Parágrafo único. A renovação será feita a cada 2 (dois) anos, quando serão eleitos:

a) 1/3 (um terço) e 2/3 (dois terços) da composição, alternadamente;

b) ocupantes para as vagas especiais porventura existentes, para complementação de mandato de Conselheiro, conforme previsto neste Regimento.

          Art. 6° Os mandatos dos Conselheiros Regionais Efetivos e de seus respectivos Suplentes será de 4 (quatro) anos, sendo permitida apenas 1 (uma) reeleição.

          Parágrafo único. No caso de vacância dos cargos de Conselheiro Efetivo e de seu respectivo Suplente, as vagas especiais decorrentes serão preenchidas nas próximas eleições regulares.

SEÇÃO II
DA DIRETORIA EXECUTIVA

 

          Art. 7° A Diretoria Executiva será composta pelo Presidente, pelo VicePresidente e pelos Diretores Administrativo e Financeiro, de Fiscalização e de Formação

Profissional.

          Parágrafo único. O Presidente, o Vice-Presidente e os Diretores serão eleitos pelo Plenário dentre os Conselheiros Efetivos, por escrutínio secreto e maioria simples, para exercerem mandatos de 2 (dois) anos

 

SEÇÃO III
DAS COMISSÕES

 

          Art. 8° Os integrantes das Comissões Permanentes e Especiais serão designados por ato de gestão.

 

SEÇÃO IV
DO TRIBUNAL REGIONAL DE ÉTICA DOS ADMINISTRADORES

 

          Art. 9° O Tribunal Regional de Ética dos Administradores será objeto de normatização específica.

 

CAPÍTULO V
DAS ELEIÇÕES

 

          Art. 10 As eleições regulares para a Diretoria Executiva realizar-se-ão na primeira quinzena do mês de janeiro do ano subsequente ao em que ocorrer a renovação dos mandatos.

          Art. 11 Em caso de empate no processo eleitoral, proceder-se-á a novo escrutínio e, persistindo aquele empate, será considerado eleito o candidato de registro mais antigo no CRA/BA.

 

CAPÍTULO VI
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES

SEÇÃO I
DO PLENÁRIO

 

          Art.12 O Plenário do CRA/BA é o órgão de deliberação superior constituído de acordo com o art. 4º deste Regimento.

          § 1° Para efeito de deliberação, o quorum mínimo será de 5 (cinco) Conselheiros em efetivo exercício.

          § 2° O Plenário reunir-se- à ordinariamente no mínimo 1 (uma ) vez ao mês, ou extraordinariamente, por convocação do Presidente ou a requerimento da maioria simples de seus integrantes.

          Art. 13 Compete ao Plenário:

a) examinar, propor modificações, alterar e aprovar o Regimento do CRA/BA, submetendo-o à apreciação do CFA;

b) aplicar as normas eleitorais do Sistema CFA/CRAs na sua jurisdição;

c) eleger os integrantes da Diretoria Executiva;

d) empossar os integrantes da Diretoria Executiva;

e) apreciar e deliberar sobre assuntos da legislação vigente;

f) julgar e decidir os processos de infração da legislação do exercício da profissão;

g) propor ao CFA medidas visando aperfeiçoar os serviços e dar cumprimento à fiscalização do exercício profissional, conforme estabelecido na Lei 4.769/65, sua regulamentação e atos complementares;

h) aprovar o orçamento anual do CRA/BA e suas reformulações, bem como outros projetos específicos que envolvam dispêndios financeiros, submetendo-os ao CFA;

i) aprovar os balancetes mensais e, anualmente, os balanços, os relatórios de gestões da Diretoria Executiva e os planos de trabalho para o CRA/BA, submetendo-os ao CFA;

j) decidir sobre abertura de créditos especiais e suplementares;

l) aprovar as prestações de contas do CRA/BA;

m) designar os integrantes do Tribunal Regional de Ética dos Administradores;

n) determinar, no que couber, a aplicação das sanções decorrentes de julgamento do Tribunal Regional de Ética dos Administradores;

o) apreciar e deliberar sobre assuntos da legislação específica, inclusive pareceres e orientações de caráter normativo, ouvindo, quando necessário, as Assessorias;

p) apreciar e deliberar sobre pedidos de licença de Conselheiros;

q) zelar, cumprir e fazer cumprir as normas estabelecidas neste Regimento e nas leis vigentes.

 

SEÇÃO II
DA DIRETORIA EXECUTIVA

 

          Art. 14 A Diretoria Executiva reunir-se- à semanalmente, a ela competindo:

a) dar cumprimento às decisões aprovadas pelo Plenário;

b) analisar preliminarmente os processos, encaminhando-os ao Plenário, para apreciação e deliberação;

c) designar relator para os projetos/processos, em função de sua especificidade, que deverão ser decididos pelo Plenário;

d) submeter à apreciação do Plenário as decisões adotadas “ad-referendum”;

e) acompanhar a execução dos trabalhos técnicos e administrativos do CRA/BA e apreciar seu desempenho, formulando sugestões para o seu aprimoramento;

f) apreciar o orçamento-programa anual do CRA/BA, encaminhando-o ao Plenário para decisão;

g) homologar as reformulações orçamentárias do CRA/BA que não ultrapassarem 20 % (vinte por cento) do seu orçamento anual;

h) oferecer parecer sobre a prestação de contas anual do CRA/BA, para apreciação do Plenário;

i) deliberar sobre a concessão de reajustes, promoções e progressões funcionais a Empregados do Quadro de Pessoal do CRA/BA.

 

SEÇÃO III
DOS CONSELHEIROS REGIONAIS

 

          Art. 15 Os cargos de Conselheiros Regionais Efetivos e de seus respectivos Suplentes serão preenchidos e exercidos na forma prevista pela legislação vigente.

          § 1º Os Administradores eleitos Conselheiros Efetivos serão empossados em reunião do Plenário, pelo Presidente do CRA/BA, nos termos deste Regimento.

          § 2º São condições para que o Administrador eleito Conselheiro seja empossado:

a) apresentação de declaração de bens;

b) cumprimento do parágrafo único do artigo 16 deste Regimento.

          Art. 16 A acumulação de mandato de Conselheiro do CRA/BA é incompatível com o mandato de Conselheiro Efetivo do CFA.

          Parágrafo único. Na ocorrência do disposto no “caput” deste artigo, o Administrador eleito deverá apresentar, quando da sua posse, documento em que renuncia ao cargo anteriormente ocupado.

          Art. 17 Considerar-se-á vago o cargo de Conselheiro quando o eleito não tomar posse dentro de 30 (trinta) dias contados da data fixada para a posse dos eleitos, salvo motivo relevante, a juízo do Plenário, e nos casos previstos no art. 21 deste Regimento. 

         Art. 18 Aos Conselheiros Regionais incumbe:

a) exercer os cargos para os quais foram eleitos na forma prevista neste Regimento;

b) participar, com direito a voz e voto, das reuniões plenárias;

c) participar com direito a voz e voto, das reuniões da Diretoria Executiva e das Comissões, quando as integrarem e forem convocados;

d) integrar Comissões Permanentes e Comissões Especiais;

e) estudar, elaborar parecer, relatar matérias e processos, quando designados pelo Presidente;

f) representar o CRA/BA em eventos e solenidades de interesse da profissão de Administrador e do Sistema CFA/CRAs, quando designados pelo Presidente.

          Art. 19 É facultado ao Conselheiro requerer licença por prazo determinado, cuja concessão é da competência do Plenário.

          Art. 20 Perderá o mandato o Conselheiro Efetivo que durante um ano faltar, sem justificativa prévia, a 2 (duas) convocações consecutivas ou a 3 (três) alternadas.

          Art. 21 A extinção do mandato de Conselheiro, declarada pelo Plenário, dar-se-á nos seguintes casos:

a) falecimento;

b) renúncia;

c) infringência de dispositivo legal ou regimental.

          § 1º O Conselheiro, atingido com a penalidade de que trata a alínea “c” deste artigo, poderá recorrer ao Plenário do CFA no prazo de até 10 (dez) dias consecutivos, contados a partir da data em que for cientificado da decisão.

          § 2ºJulgada indevida a punição, o Conselheiro será reintegrado às funções sem prejuízo da validade das reuniões realizadas sem a sua presença, não lhe sendo aplicada a penalidade prevista no “caput” deste artigo.

          Art. 22 Os Conselheiros Suplentes substituirão os seus respectivos Conselheiros Efetivos em caráter eventual, mediante convocação da Presidência e, enquanto perdurar a substituição, terão os direitos e os deveres dos Conselheiros Efetivos.

          Art. 23 O Conselheiro Efetivo afastado definitivamente, conforme o disposto nos arts.20 e 21 deste Regimento, será substituído por seu respectivo Suplente.

          Parágrafo único. A vaga especial de Conselheiro Suplente, existente em função do previsto no “caput” deste artigo, será preenchida na primeira eleição após a substituição.

 

SEÇÃO IV
DA ORDEM DOS TRABALHOS DO PLENÁRIO

 

          Art. 24 Verificada a existência de quorum regimental, o Presidente dará início aos trabalhos do Plenário, obedecendo a pauta previamente submetida a todos os Conselheiros e que deverá conter, dentre outros, a seguinte ordenação:

a) discussão e aprovação das atas das reuniões da convocação anterior;

b) relato das correspondências e expedientes de interesse do Plenário;

c) relato das Diretorias e das Comissões; d) relatos dos processos;

e) outras matérias incluídas na ordem do dia ou pendentes de reuniões anteriores;

f) outras matérias específicas incluídas na pauta;

g) pequeno expediente, para manifestação dos Conselheiros sobre assuntos não constantes da pauta, mas de interesse do Sistema CFA/CRAs.

          Parágrafo único. Ao Presidente caberá estabelecer o tempo de duração de cada item da ordem do dia, assim como conduzir e moderar os debates, inclusive limitando o tempo reservado para cada Conselheiro que pretender usar a palavra.

         Art. 25 Os assuntos considerados prioritários serão devidamente relatados, até a primeira reunião da próxima convocação, por um Conselheiro designado pelo Presidente.

          Art. 26 No exame de cada processo relatado por Conselheiro, deverá ser adotada a seguinte sistemática:

a) o relator terá preferência na defesa de seu parecer com direito à réplica e à tréplica;

b) não será admitido debate em paralelo;

c) qualquer Conselheiro poderá pedir vistas do processo, ficando suspensa a apreciação da matéria até a próxima reunião;

d) qualquer Conselheiro poderá requerer regime de urgência ou pedir preferência para determinado processo, desde que devidamente fundamentado;

e) quando o requerimento for de iniciativa do relator, será votado sem discussão e, em caso contrário, será ouvido aquele;

f) encerrada a discussão, o assunto será submetido à votação;

g) o Conselheiro poderá fazer declaração de voto, sempre que julgar conveniente;

h) o Presidente procederá à apuração dos votos e proclamará o resultado;

i) nenhum Conselheiro poderá reter os processos que lhe forem distribuídos para estudo e emissão de parecer por mais de 30 (trinta ) dias, salvo motivo previamente justificado.

          Art. 27 A pauta dos trabalhos é preparada pela Gerência Executiva, sob a orientação da Presidência, obedecendo ao número de protocolo do processo ou tempo de entrada da matéria, respeitada a urgência.

          Parágrafo único. Os pontos não apreciados da pauta serão automaticamente incluídos na pauta da próxima reunião.

          Art. 28 É assegurado aos Conselheiros o direito de inclusão de assuntos na ordem do dia.

          Art. 29 Os processos serão relatados pelos Conselheiros em rodízio, debatidos e votados em conformidade com este Regimento.

          Art. 30 As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos.

          Art. 31 A qualquer Conselheiro é facultado abster-se de votar, inclusive por impedimento ou suspeição.

          Art. 32 No caso de empate, caberá ao Presidente o voto de qualidade.

          Art. 33 Os processos não instruídos pelos Conselheiros designados, dentro do prazo previsto, deverão ser devolvidos à Presidência.

          Art. 34 A juízo do Plenário, da Diretoria Executiva ou da Presidência, as Resoluções e demais expedientes do CRA/BA, quando cabível, poderão ser publicadas no Diário Oficial do Estado da Bahia ou em jornais de grande circulação.

 

SEÇÃO V
DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE

 

          Art. 35 O cargo de Presidente do CRA/BA é preenchido e exercido na forma prevista pela legislação vigente, para um mandato de 2 ( dois ) anos.

 Art. 36 Ao Presidente do CRA/BA incumbe:

 a) dirigir o CRA/BA e presidir as reuniões do Plenário e da Diretoria Executiva;

 b) empossar os Administradores eleitos Conselheiros Regionais Efetivos e Suplentes;

 c) representar o CRA/BA em juízo ou fora dele, outorgando procuração, quando necessário;

 d) despachar expedientes e assinar atos decorrentes de decisão do Plenário, ou não, necessários para o bom andamento dos trabalhos;

 e) rubricar livros e termos exigidos por legislação específica;

 f) requisitar às autoridades competentes, até mesmo as de segurança pública, quando necessário, os recursos indispensáveis ao cumprimento de dispositivos legais que regem o exercício da profissão de Administrador;

 g) assinar, juntamente com o Diretor Administrativo e Financeiro, cheques, orçamentos, balancetes e prestações de contas, bem como autorizar as despesas constantes do orçamento;

 h) submeter ao Plenário, nos prazos estabelecidos, projeto de orçamento para o exercício seguinte;

 i) apresentar ao Plenário, no primeiro mês de cada ano, relatório das atividades e o balanço relativo à gestão do exercício anterior;

 j) delegar competência aos integrantes do Plenário para o desempenho das suas atribuições, na forma prevista em lei ou indispensável à eficácia dos trabalhos e credenciar representantes para atender aos interesses do CRA/BA;

 l) receber doações, subvenções e auxílios em nome do CRA/BA;

 m) conceder licença a Conselheiro, após aprovação do Plenário;

 n) manter a ordem nas reuniões, suspendê-las, concedendo, negando e cassando a palavra de Conselheiro;

 o) resolver os casos de urgência ou inadiáveis, de interesse ou salvaguarda do CRA/BA “ad-referendum” do Plenário e da Diretoria Executiva;

 p) supervisionar e orientar os atos normativos e executivos do CRA/BA;

 q) convocar os respectivos Suplentes para substituir os Conselheiros Efetivos em suas faltas, impedimentos e licenças;

 r) tomar providências de ordem administrativa necessárias ao rápido andamento dos processos no Conselho, dentre as quais a designação de relatores e o deferimento de vistas, fixando prazos e concedendo prorrogações;

 s) admitir, designar, aplicar punições legais, conceder licença, dispensar e exercer todos os demais atos relativos aos direitos e deveres dos Empregados do CRA/BA, ouvindo o Diretor ao qual o Empregado estiver vinculado, e contratar, quando necessário, profissionais técnico-especializados, nas condições previstas na legislação vigente, podendo ser delegada ao Diretor Administrativo e Financeiro a competência para assinar os documentos decorrentes de tais atos;

 t) homologar processos de aquisição ou alienação de bens, na forma das normas vigentes sobre a matéria;

 u) convocar as reuniões de Plenário, da Diretoria Executiva, com Conselheiros, com Empregados e as que se fizerem necessárias;

 v) celebrar convênios, acordos, consórcios, ajustes e contratos com órgãos públicos da Administração direta e indireta, federal, estadual e municipal, ou com instituições privadas, com a aprovação do Plenário, visando ao desempenho das atividades do CRA/BA, ao aprimoramento do ensino e da profissão do Administrador;

 x) zelar, cumprir e fazer cumprir a legislação vigente e os dispositivos deste Regimento.

          Art. 37 Incumbe ao Vice-Presidente do CRA/BA:

 a) substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos eventuais e sucedê-lo na vaga até o fim do mandato;

 b) auxiliar o Presidente e exercer as atribuições que lhe forem especificamente por ele delegadas;

 c) auxiliar o Presidente por meio do gerenciamento das articulações políticoinstitucionais;

 d) zelar, cumprir e fazer cumprir a legislação vigente e os dispositivos deste Regimento.

          Art. 38 Ocorrendo impedimento ou vacância da Presidência e da Vice– Presidência do CRA/BA, ocupará o cargo, respectivamente, pela ordem, o Diretor Administrativo e Financeiro, o Diretor de Fiscalização, o Diretor de Formação Profissional e o Conselheiro de registro mais antigo do CRA/BA.

          Parágrafo único. Em caso de vacância, no prazo máximo de 60 ( sessenta ) dias, proceder-se-á a nova eleição.

 

SEÇÃO VI
DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA

 

          Art. 39 À Diretoria Administrativa e Financeira compete:

 a) elaborar o programa de trabalho, na área de sua competência, para integrá-lo ao plano de trabalho do CRA/BA;

 b) apreciar e deliberar sobre os assuntos pertinentes às áreas administrativa e financeira;

 c) planejar, dirigir, coordenar e controlar as ações administrativas, de finanças e de informática, estabelecidas em programa anual de trabalho aprovado pelo Plenário;

 d) estudar e propor medidas de desenvolvimento organizacional do CRA/BA, relativa à sua estrutura, pessoal, métodos de trabalho, apoio administrativo, informática e aplicação de recursos;

 e) discutir e avaliar o funcionamento e a execução das atividades administrativas;

 f) propor medidas corretivas às variações de receitas e de despesas do CRA/BA;

 g) supervisionar o controle de arrecadação do CRA/BA;

 h) supervisionar a elaboração da prestação de contas do CRA/BA e apresentá-la à Comissão Permanente de Tomada de Contas, para apreciação;

 i) analisar os demonstrativos orçamentários, contábeis e financeiros dos CRA/BA;

 j) analisar e emitir parecer sobre reformulações orçamentárias e prestações de contas dos CRA/BA, para apresentação à Diretoria Executiva e, após, ao Plenário;

 l) propor convênios ou contratos com entidades públicas e particulares, para obtenção de recursos que viabilizem o desenvolvimento das ações a seu cargo;

 m) participar de reuniões de trabalho, cursos, seminários e outros eventos de interesse das áreas administrativa e financeira;

 n) acompanhar a execução das metas preestabelecidas para o exercício.

 o) secretariar os trabalhos das reuniões plenárias e da Diretoria Executiva;

 p) controlar o montante da receita e da despesa mensal do CRA/BA, indicando as variações e suas causas;

 q) assinar, juntamente com o Presidente, a proposta orçamentária, orçamentos e suas reformulações, demonstrativos contábeis, balancetes, balanços e prestações de contas do CRA/BA;

r) apreciar os pedidos de reformulações orçamentárias do CRA/BA, apresentando-os a Diretoria Executiva e ao Plenário;

 s) movimentar, juntamente com o Presidente, os recursos financeiros do CRA/BA, efetuando pagamentos, transferências, aplicações no mercado financeiro, bem como abrir contas bancárias, emitir e endossar cheques e praticar outros atos relacionados à prática bancária;

 t) assinar documentos relativos a direitos e deveres dos empregados do CRA/BA, por delegação da Presidência, conforme previsto neste Regimento;

 u) zelar, cumprir e fazer cumprir a legislação vigente e os dispositivos deste Regimento.

 

SEÇÃO VII
DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO

 

          Art. 40 À Diretoria de Fiscalização compete:

a) elaborar o programa de trabalho, na área de sua competência, para integrá-lo ao plano de trabalho do CRA/BA;

b) apreciar e deliberar sobre os assuntos pertinentes a área de fiscalização;

c) planejar, dirigir, coordenar e controlar as ações de desenvolvimento da fiscalização, estabelecidas em programa anual de trabalho, aprovado pelo Plenário;

d) estimular o intercâmbio de experiências entre os CRAs ;

e) elaborar pareceres técnicos, definidores e orientadores sobre os campos de atuação privativos do Administrador e seus desdobramentos, submetendo-os ao CFA;

f) elaborar e propor normas que visem ao aperfeiçoamento das atividades de fiscalização do CRA/BA, submetendo-os ao CFA;

g) estudar e propor alterações das normas existentes, com vistas ao seu aperfeiçoamento;

h) propor convênios ou contratos com entidades públicas e particulares, para a obtenção de recursos que viabilizem o desenvolvimento de suas ações;

i) constituir banco de dados das pessoas físicas e jurídicas registradas no CRA/BA;

j) participar de reuniões de trabalho, cursos, seminários ou outros eventos do interesse da fiscalização;

l) acompanhar a execução das metas preestabelecidas para o exercício;

m) zelar, cumprir e fazer cumprir a legislação vigente e os dispositivos deste Regimento.

 

SEÇÀO VIII DA
DIRETORIA DE FORMAÇAO PROFISSIONAL

 

          Art. 41 À Diretoria de Formação Profissional compete:

a) elaborar o programa de trabalho, na área de sua competência, para integrá-lo ao plano de trabalho do CRA/BA;

b) apreciar e deliberar sobre os assuntos pertinentes à área de formação profissional, submetendo-os as deliberações ao Plenário do CRA/BA;

c) planejar, dirigir, coordenar e controlar a ação de formação profissional estabelecida em programa anual de trabalho aprovado pelo Plenário;

d) estudar e propor ações que objetivem a integração entre o Sistema CFA/CRAs e as Instituições de Ensino de Administração no Brasil e sua maior adequação às necessidades do mercado de trabalho;

e) estudar e propor ações que busquem estimular a validação e o debate sobre o ensino da Administração, pela realização de Seminários, congressos, publicações , pesquisas, e outros;

f) estudar a extensão do conceito de outros campos de Administração, considerados desdobramentos ou conexos, e sua respectiva regulamentação como atividade profissional;

g) acompanhar os resultados de congressos, seminários e encontros sobre o ensino da Administração;

h) constituir banco de dados de entidades, associações, Instituições de Ensino Superior e Professores, ligados à Administração;

i) propor convênios ou contratos com entidades públicas e particulares, para a obtenção de recursos que viabilizem o desenvolvimento das suas ações;

j) participar de reuniões de trabalho, cursos, seminários e outros eventos de interesse da área de formação profissional;

l) acompanhar a execução das metas preestabelecidas para o exercício;

m) zelar, cumprir e fazer cumprir a legislação vigente e os dispositivos deste Regimento.

 

SEÇÃO IX
DOS ÓRGÃOS TÉCNICOS

 

          Art. 42 As Comissões Permanentes, tais como a de Licitação, a de Inventário e a de Tomada de Contas, serão constituídas na forma do art.8° deste Regimento.

          Art. 43 Constituir-se-ão na forma do referido art. 8° deste Regimento as Comissões Especiais, incumbidas de tarefas transitórias, como a de promoção de eventos comemorativos e outros.

 

SEÇÃO X
DOS ÓRGÃOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS

 

          Art. 44 À Gerência Executiva, subordinada à Diretoria Executiva, compete:

a) planejar, coordenar, controlar e supervisionar as atividades concernentes aos setores administrativo, financeiro, de fiscalização e de formação profissional do CRA/BA;

b) orientar e instruir o pessoal diretamente subordinado no exercício de suas atividades;

c) fazer cumprir as normas e instruções de serviços vigentes no CRA/BA;

d) coordenar a preparação dos relatórios do CRA/BA, correspondente às várias atividades e à gestão de cada exercício;

e) organizar a agenda de reuniões de Diretoria Executiva e do Plenário, convocando os Conselheiros e os respectivos Suplentes, quando necessário;

f) elaborar as resoluções, portarias, ordens de serviço e demais expedientes para decisão da Diretoria Executiva e do Plenário, providenciando a sua publicação;

g) acompanhar a elaboração do programa anual de trabalho e da proposta orçamentária do CRA/BA, estimando as receitas e prevendo as despesas com vistas à apreciação da Diretoria Executiva;

h) exercer as atividades de comunicação social do Conselho, subsidiando a Diretoria Executiva e o Plenário;

i) prestar atendimento aos Administradores e demais profissionais registrados, fornecendo-lhes as informações necessárias;

j) responsabilizar-se pelas atas das reuniões do Plenário e da Diretoria Executiva e pela guarda dos livros próprios;

l) assinar, por delegação da Presidência, os atos administrativos, financeiros, de fiscalização e de formação profissional deste CRA/BA;

m) exercer outras atividades e atribuições quando solicitadas pela Diretoria Executiva;

n) auxiliar a Presidência nas demais atribuições;

o) zelar, cumprir e fazer cumprir a legislação vigente e os dispositivos deste Regimento.

          Art.45 Ao Setor Administrativo compete:

a) coordenar e controlar todas as atividades administrativas do CRA/BA, relacionadas com as áreas de serviços gerais, pessoal, material, patrimônio, recepção e protocolo, transporte, vigilância, segurança, manutenção e informática;

b) estudar, juntamente com a Gerência Executiva, que encaminhará à deliberação superior, os processos e atos relativos aos empregados, prestadores de serviços, estagiários e outros colaboradores, observando os preceitos legais, as normas internas e as orientações superiores;

c) analisar, executar e acompanhar os processos relativos à compra de materiais;

d) elaborar e acompanhar, juntamente com a Gerência Executiva, os contratos administrativos;

e) participar, no que couber, na execução e no acompanhamento dos processos licitatórios para aquisição e alienação de bens e de prestação de serviços;

f) zelar pela conservação e administração dos bens móveis e imóveis, de guarda, controle, distribuição, ressuprimento e recuperação dos materiais, aparelhos, equipamentos, etc., providenciando a alienação para os inservíveis;

g) participar dos eventos internos e externos promovidos pelo CRA/BA;

h) executar medidas administrativas visando melhor eficiência e eficácia dos serviços;

i) colaborar e participar das medidas decididas pela Diretoria Executiva e pelo Plenário;

j) executar outras atribuições que lhe sejam cometidas pela Gerência Executiva, pela Diretoria Administrativa e Financeira e pela Presidência;

l) zelar, cumprir e fazer cumprir a legislação vigente e os dispositivos deste Regimento.

          Art. 46 Ao Setor Financeiro compete:

a) supervisionar, coordenar, planejar e controlar as atividades a seu cargo, relacionados com as áreas de Tesouraria, Controle e Contadoria;

b) elaborar e propor planos e programas, inclusive do orçamento anual do Conselho;

c) colaborar e participar das medidas decididas pela Diretoria Executiva e pelo Plenário;

d) colaborar e participar das medidas que visem a racionalização e a simplificação dos trabalhos a seu cargo;

e) emitir relatórios e documentos técnicos, econômicos e financeiros e de desempenho do Setor e do Conselho;

f) avaliar o resultado dos trabalhos desenvolvidos pelo Setor;

g) orientar os Empregados subordinados na realização das suas tarefas;

h) executar outras atribuições que lhe sejam cometidas pela Gerência Executiva, pela Diretoria Administrativa e Financeira e pela Presidência;

i) zelar, cumprir e fazer cumprir a legislação vigente e os dispositivos deste Regimento.

          Art. 47 Ao Setor de Fiscalização compete:

a) coordenar, controlar e supervisionar as atividades do Setor relacionadas com: atendimento ao usuário, registro, manutenção dos dados cadastrais e a fiscalização propriamente dita;

b) analisar, executar e acompanhar os processos relativos à inscrição, licença, cancelamento, transferência e registro secundário dos Administradores e correlatos;

c) elaborar e propor planos de ação e programas de trabalho para o Setor;

d) colocar em prática as diretrizes traçadas pela Diretoria Executiva e pelo Plenário;

e) avaliar os resultados dos trabalhos desenvolvidos pelo Setor, emitindo relatórios e pareceres;

f) orientar os Empregados subordinados na realização das suas tarefas;

g) desenvolver trabalhos com a Diretoria de Fiscalização para melhoria dos serviços no Setor.

h) executar outras atribuições que lhe sejam cometidas pela Gerência Executiva, pela Diretoria de Fiscalização e pela Presidência;

i) zelar, cumprir e fazer cumprir a legislação vigente e os dispositivos deste Regimento.

           Art. 48 Ao Setor de Formação Profissional compete:

a) planejar, supervisionar, coordenar e controlar as atividades relacionadas com programas de extensão, treinamento e cursos;

b) promover a realização de pesquisas e estudos na área de competência da Diretoria de Formação Profissional;

c) executar outras atribuições que lhe sejam cometidas pela Gerência Executiva, pela Diretoria de Formação Profissional e pela Presidência;

d) zelar, cumprir e fazer cumprir a legislação vigente e os dispositivos deste Regimento.

 

SEÇÃO XI
DAS ASSESSORIAS E AUDITORIAS

 

          Art. 49 À Assessoria Jurídica, subordinada à Presidência, compete:

a) coordenar, a nível de Assessoria, os serviços jurídicos de interesse do CRA/BA;

b) subscrever atos de interesse do CRA/BA privativos de Advogados;

c) assistir e colaborar com serviços forenses, a seu cargo, de forma sistemática e contínua;

d) emitir pareceres jurídicos, por despacho ou requisição do Presidente ou decisão plenária nos processos que envolvam questões de direito, afetos ao Conselho;

e) assistir ao CRA/BA, em assuntos da área profissional do Administrador ou especializados, ligados ao sistema de controle e ao exercício da fiscalização profissional;

f) propor e contestar ações judiciais, assim como apresentar recursos aos Tribunais onde estejam presentes, direta ou indiretamente, os interesses do CRA/BA;

g) zelar, cumprir e fazer cumprir a legislação vigente e os dispositivos deste Regimento.

          Art. 50 À Assessoria Técnica, subordinada à Presidência, compete:

a) estudar e propor medidas administrativas e financeiras visando a melhor eficiência e eficácia dos serviços e objetivos do CRA/BA, de modo especial os relacionados com a racionalização e a modernização administrativa do Conselho;

b) levantar, avaliar, propor, planejar e coordenar projetos de desenvolvimento organizacional do Conselho, relativo à sua estrutura física, de pessoal, de método, de apoio administrativo e apoio de recursos;

c) assistir, tecnicamente, por área de especialização, à Diretoria Executiva do Conselho nas suas atribuições;

d) exercer as demais atribuições da área da sua responsabilidade que lhe forem cometidas pelo Presidente e pelo Plenário;

e) zelar, cumprir e fazer cumprir a legislação vigente e os dispositivos deste Regimento.

          Art. 51 À Auditoria, subordinada à Presidência, compete:

a) exercer atividade especializada de controle interno de ordem financeira, contábil, patrimonial e administrativa, no âmbito do CRA/BA;

b) prestar assistência direta ao Presidente, à Diretoria Executiva e ao Plenário a respeito dos relatórios gerais, específicos ou confidenciais;

c) executar todas as demais atividades da área de sua especialidade que lhe forem cometidas pelo Presidente e pelo Plenário;

d) zelar, cumprir e fazer cumprir a legislação vigente e os dispositivos deste Regimento.

 

SEÇÃO XII
DAS DELEGACIAS REGIONAIS

 

          Art. 52 As Delegacias Regionais, criadas mediante Resolução do CRA/BA, terão jurisdição sobre o território de vários Municípios e serão sediadas naquele onde houver maior número de profissionais de Administração.

          Art. 53 A criação das Delegacias obedecerá não só ao critério do progresso sócio-econômico da região e do número de profissionais de Administração ali residentes, mas também da potencialidade de instrução de pessoas físicas e jurídicas, de modo a gerar recursos suficientes para o seu custeio e expansão.

          Art. 54 No ato da criação da Delegacia Regional, o CRA/BA fixará as metas mínimas de inscrições de pessoas físicas e jurídicas a serem atingidas, condição “sine qua non” para sua sobrevivência.

          Art. 55 As Delegacias Regionais serão administradas por um Delegado Regional, cujas atribuições serão basicamente as mesmas dos Setores de Fiscalização e subsidiariamente algumas funções do Setor Administrativo e Financeiro e de Formação Profissional, todas fixadas em Resolução do CRA/BA.

          Art. 56 Às Delegacias Regionais caberá também a supervisão das Inspetorias que forem criadas na sua região.

 

SEÇÃO XIII
DAS INSPETORIAS

 

          Art. 57 As Inspetorias, criadas mediante Resolução do CRA/BA, terão jurisdição em território dos Municípios com grande densidade de existência de Administradores e servirão de apoio técnico-administrativo às Delegacias Regionais, às quais ficam subordinadas.

          Art. 58 As atribuições das Inspetorias são as mesmas das Delegacias Regionais, porém restritas ao território que lhes for designado.

          Art. 59 O cargo de Inspetor do CRA/BA será de caráter honorífico e os seus ocupantes, cumprindo seus mandatos, farão jús a Diploma de Serviços Relevantes prestados à Classe.

 

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

          Art. 60 O CRA/BA disporá de Plano de Cargos e Salários, sistematicamente atualizado, bem como de Regulamento para a sua operacionalização, respeitada a legislação trabalhista vigente, ambos aprovados pelo Plenário.

          Art. 61 Os prazos previstos neste Regimento são contínuos, excluindo-se em sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

          § 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal do CRA/BA.

          § 2º O CRA/BA poderá prorrogar os prazos ou reabri-los, se assim julgar conveniente.

          Art. 62 O Plenário resolverá os casos omissos neste Regimento, inclusive quanto à aplicação supletiva ou subsidiária de outras leis e resoluções do CFA e, ainda, de outros dispositivos legais.

          Art. 63 Para regulamentação na jurisdição do CRA/BA, serão cumpridas por este as normas baixadas pelo CFA referentes aos procedimentos administrativos, financeiros e contábeis, às prestações de contas, às auditorias, ao processo eleitoral, à aquisição e alienação de bens, à contratação de serviços e obras, ao Código de Ética Profissional do Administrador e aos procedimentos de fiscalização.

         Art. 64 Os atos e deliberações do Plenário, quando tiverem caráter geral, passam a ser considerados como complementares deste Regimento, com a mesma eficácia de seus dispositivos.

          Art. 65 Este Regimento entrará em vigor a partir da data de sua aprovação pelo CFA, devendo então ser promovido seu registro em cartório do ofício de registro civil, títulos e documentos e pessoas jurídicas competente e sua publicação no Diário Oficial do Estado da Bahia.

 

Aprovado em reunião extraordinária do CRA/BA, realizada em 29/04/99, sob a Presidência do Adm. João Eurico Matta, e na 18ª reunião plenária do CFA, realizada no dia 10/12/99, ratificada na 24ª reunião plenária, sob a Presidência do Adm. Rui Otávio Bernardes de Andrade

 

 

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