2000
29/12/2000
22/03/2018
Aprova o Regimento do Conselho Regional de Administração de Sergipe
Revogada pela Resolução Normativa n. 539, 22/03/2018
Publicada no D.O.U. de 17/07/2001 Seção 1, página 70
RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA N.º 250, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2000.
Aprova o Regimento do Conselho Regional de Administração de Sergipe
O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei n.º 4.769, de 9 de setembro de 1965, e o Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 61.934, de 22 de dezembro de 1967,
CONSIDERANDO o disposto na alínea "e" do art. 7º, da Lei n.º 4.769, de 9 de setembro de 1965, e alínea "e" do art. 20, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 61.934, de 22 de dezembro de 1967;
CONSIDERANDO o disposto na alínea "a" do art. 16 do Regimento do Conselho Federal de Administração, aprovado pela Resolução Normativa CFA n.º 207, de 6 de agosto de 1998;
CONSIDERANDO o parecer da Comissão Permanente dos Regimentos do Sistema CFA/CRAs; e
a Decisão do Plenário na 18ª reunião, realizada no dia 10 de dezembro de 1999, ratificada na 24ª reunião, realizada no dia 15 de dezembro de 2000,
RESOLVE:
Art. 1º. Aprovar o REGIMENTO DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SERGIPE.
Art. 2º. Esta Resolução Normativa retroage a 10 de dezembro de 1999, revogadas as disposições em contrário.
RUI OTÁVIO BERNARDES DE ANDRADE
REGIMENTO DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SERGIPE (CRA/SE)
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II DA CARACTERIZAÇÃO, FINALIDADE E COMPETÊNCIA
CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO
CAPÍTULO IV DA COMPOSIÇÃO DO PLENÁRIO
CAPÍTULO V DAS ELEIÇÕES E DOS MANDATOS
CAPÍTULO VI DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
SEÇÃO I DO PLENÁRIO SEÇÃO II DOS CONSELHEIROS SEÇÃO III DA ORDEM DOS TRABALHOS DO PLENÁRIO SEÇÃO IV DA PRESIDÊNCIA E DA VICE-PRESIDÊNCIA SEÇÃO V DA CÂMARA DE FISCALIZAÇÃO SEÇÃO VI DA CÂMARA DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL SEÇÃO VII DA CÂMARA DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONALSEÇÃO VIII DA CÂMARA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS SEÇÃO IX DA CÂMARA DE EVENTOS E RELAÇÕES EXTERIORES SEÇÃO X DOS ÓRGÃOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS SEÇÃO XI DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
REGIMENTO DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SERGIPE (CRA/SE)
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º Este Regimento contém as normas de organização e funcionamento do Conselho Regional de Administração de Sergipe, em cumprimento ao estatuído na Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, alterada pelas Leis nºs 7.321, de 13 de julho de 1985, e 8.873, de 25 de abril de 1994, e no Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967.
Parágrafo único. As expressões Conselho Federal de Administração e Conselho Regional de Administração de Sergipe e as siglas CFA e CRA/SE, respectivamernte, se equivalem para os efeitos de referência e comunicação de natureza interna e externa.
CAPÍTULO II DA CARACTERIZAÇÃO, FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 2º O CRA/SE é um órgão integrante do Sistema CFA/CRAs, criado pela Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, com sede na cidade de Aracaju, Estado de Sergipe, dotado de personalidade jurídica, com autonomia técnica, administrativa e financeira, tendo por finalidade cumprir a legislação que regulamenta o exercício da profissão de Administrador e a fiscalização das atividades relacionadas ao campo da Administração por pessoas físicas e jurídicas.
Art. 3º Além da competência prevista na legislação vigente, cabe ao CRA/SE especificamente:
a) dar cumprimento às decisões aprovadas pelo Plenário;
b) baixar atos julgados necessários à fiel observância e execução da legislação referente a profissão de Administrador, dentro da sua competência;
c) consolidar atos e normas;
d) colaborar com os poderes públicos, instituições de ensino, sindicatos e outras entidades de classe no estudo de problemas do exercício profissional e do ensino da Administração, propondo e contribuindo para a efetivação de medidas adequadas à sua solução e aprimoramento;
e) celebrar convênios, contratos e acordos de cooperação técnica, cientifica, financeira e outros de interesse do CRA/SE;
f) dirimir quaisquer dúvidas ou omissões sobre a aplicação da legislação reguladora do exercício profissional;
g) indicar representantes, registrados profissionalmente, para participar de quadro consultivo de entidades da administração pública direta ou indireta, fundações, empresas públicas e privadas, quando solicitado por quem de direito;
h) designar delegados com funções de representação, de orientação ou de observação a congressos, simpósios, convenções, encontros, eventos oficiais e outros;
i) promover estudos, pesquisas, campanhas de valorização profissional, publicações e medidas que objetivem o aperfeiçoamento técnico e cultural do Administrador;
j) dar execução às diretrizes formuladas pelo CFA;
l) fiscalizar, na área de sua jurisdição, o exercício da profissão de Administrador, bem como outros campos em que esta se desdobre ou a qual sejam conexos, além das empresas, entidades e órgãos técnicos, que explorem sob qualquer forma, atividades do Administrador;
m) organizar, disciplinar e manter atualizado o registro dos profissionais e pessoas jurídicas que, nos termos da Lei nº 4.769/65 e demais Resoluções Normativas complementares do CFA, se inscreverem para exercer atividades de Administrador;
n) julgar as infrações e impor as penalidades referidas na legislação vigente;
o) expedir as Carteiras Profissionais de Administrador e os Alvarás para o funcionamento de empresas de serviços em seu campo funcional;
p) dirimir dúvidas suscitadas por seus filiados, encaminhando-as ao CFA, quando sem condições de resolvê-las;
q) elaborar o quadro específico de pessoal necessário ao CRA/SE e propor os respectivos padrões salariais;
r) autorizar a transferência de registro para outro CRA, desde que o representante preencha as condições estabelecidas pela legislação em vigor.
CAPÍTULO IIIDA ORGANIZAÇÃO
Art. 4º O CRA/SE tem a seguinte estrutura básica:
I - ÓRGÃOS DELIBERATIVOS
a) PLENÁRIO
b) DIRETORIA EXECUTIVA
c) CÂMARAS SETORIAIS
> DE FISCALIZAÇÃO
> DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL
> DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL
> DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
> DE EVENTOS E RELAÇÕES EXTERIORES
d) TRIBUNAL REGIONAL DE ÉTICA DOS ADMINISTRADORES
II - ÓRGÃOS DE DIREÇÃO
a) PRESIDÊNCIA
b) VICE-PRESIDÊNCIA
c) DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
d) DIRETORIA DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL
e) DEIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL
f) DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
g) DIRETORIA DE EVENTOS E RELAÇÕES EXTERIORES
III - ÓRGÃOS TÉCNICO-CIENTÍFICOS
a) COMISSÕES PERMANENTES
b) COMISSÕES TRANSITÓRIAS
IV - ÓRGÃOS TÉCNICO-ADMINSTRATIVOS
a) CHEFIA DE GABINETE
b) GERÊNCIA EXECUTIVA
c) GERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO
V - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
a) ASSESSORIA JURÍDICA
b) ASSESSORIA CONTÁBIL
CAPÍTULO IV DA COMPOSIÇÃO DO PLENÁRIO
Art. 5º O CRA/SE é composto por nove Conselheiros Efetivos e seus respectivos Suplentes.
Parágrafo único. A renovação será feita a cada dois anos, quando serão eleitos:
a) 1/3 (um terço) e 2/3 (dois terços) da composição, alternadamente;
b) ocupantes para as vagas especiais, porventura existentes, para complementação de mandato de Conselheiro, conforme previsto neste Regimento;
Art. 6º O mandato dos Conselheiros Efetivos e de seus respectivos Suplentes é de quatro anos.
Parágrafo único. No caso de vacância do Conselheiro Efetivo e de seu respectivo Suplente, as vagas decorrentes serão preenchidas nas próximas eleições regulares.
CAPÍTULO VDAS ELEIÇÕES E DOS MANDATOS
Art. 7º Os membros da Diretoria Executiva do CRA/SE serão eleitos pelo Plenário, dentre os Conselheiros Efetivos, por escrutínio secreto e maioria simples, para exercerem mandatos de dois anos.
Art. 8º Os integrantes das Comissões Permanentes serão eleitos pelo Plenário, dentre os Conselheiros Efetivos, por escrutínio secreto e maioria simples, para exercerem mandatos de dois anos, podendo haver reeleição, com um mínimo de três membros.
Art. 9º Os integrantes das Comissões Transitórias serão designados pelo Presidente do CRA/SE, com assessoramento da Diretoria Executiva, conforme as tarefas a serem desempenhadas pelas mesmas.
Parágrafo único. As Comissões Permanentes elegerão, dentre os seus integrantes, por escrutínio e maioria simples, seu Presidente e Vice-Presidente, para exercerem mandatos de dois anos.
Art. 10 As eleições serão realizadas na primeira quinzena do mês de janeiro do ano subsequente em que ocorrer a renovação dos mandatos.
Art. 11 Em caso de empate no processo eleitoral, proceder-se-á novo escrutínio e, persistindo esse, será considerado eleito o candidato de registro mais antigo no CFA/CRAs.
CAPÍTULO VIDAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES SEÇÃO I DO PLENÁRIO
Art. 12 O Plenário é o órgão de deliberação superior do CRA/SE, constituído de acordo com o art. 4º deste Regimento.
§ 1º Para efeito de deliberação, o “quorum” mínimo é de cinco Conselheiros;
§ 2º O Plenário reunir-se-á ordinariamente a cada mês, por convocação do Presidente, ou extraordinariamente por convocação do Presidente ou por solicitação de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros Efetivos.
§ 3º As reuniões ordinárias deverão ser comunicadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas e as extraordinárias com 72 (setenta e duas) horas, sendo o comunicado feito por escrito, por telefone ou por calendário previamente definido e aprovado pelo Plenário.
Art. 13 É competência do Plenário:
a) aprovar e alterar o Regimento do CRA/SE, submetendo-o ao CFA;
b) eleger e empossar os membros da Diretoria Executiva e os integrantes das Comissões Permanentes, conforme o que estabelece este Regimento;
c) apreciar e deliberar sobre assuntos da legislação especifica ouvindo, quando necessário, os órgãos de assessoramento;
d) julgar infrações e aplicar penalidades previstas no Código de Ética Profissional do Administrador, na legislação atinente à profissão de Administrador e nos atos normativos baixados pelo CFA;
e) baixar medidas com nomenclatura definida pelo CFA, no âmbito de sua área de atuação;
f) aprovar medidas visando aperfeiçoar os serviços e dar cumprimento à fiscalização do exercício profissional, nas áreas estabelecidas pela Lei 4.769/65, sua regulamentação e atos complementares, no âmbito do CRA/SE;
g) aprovar orçamentos, bem como outros projetos relacionados ao CRA/SE, submetendo-os ao exame e julgamento do CFA;
h) aprovar anualmente as prestações de contas e os relatórios de gestão do CRA/SE, submetendo-os ao exame e julgamento do CFA;
i) decidir sobre a abertura de créditos especiais e suplementares;
j) decidir sobre a aplicação de recursos disponíveis do exercício anterior em programas que objetivem o aperfeiçoamento técnico e cultural dos profissionais de Administração;
l) constituir o Tribunal Regional de Ética dos Administradores, cuja composição e regulamentação dar-se-ão por legislação específica;
m) aplicar sanções decorrentes do julgamento dos Tribunais Superior e Regional de Ética dos Administradores;
n) decidir sobre os assuntos que envolvam despesas não previstas no orçamento;
o) aprovar o Quadro de Pessoal e respectivo Plano de Cargos, Carreiras e Salários, bem como outros projetos específicos do Conselho;
p) autorizar a transferência de recursos orçamentários;
q) aprovar trabalhos e/ou relatórios das Comissões;
r) deliberar sobre o licenciamento dos Conselheiros;
s) analisar e aprovar os balancetes mensais;
t) deliberar sobre os assuntos de interesse do CRA/SE, aprovando ou ratificando os atos individuais de seus participantes, especialmente as decisões tomadas “adreferendum” do Plenário;
u) acompanhar a execução dos trabalhos técnicos e administrativos do CRA/SE, apreciando seu desempenho e formulando sugestões de melhoria;
v) aprovar reformulações orçamentárias, submetendo-as ao exame e julgamento do CFA;
x) resolver sobre assuntos omissos deste Regimento;
z) zelar, cumprir e fazer cumprir as determinações deste Regimento e as deliberações que regem o CRA/SE.
SEÇÃO II DOS CONSELHEIROS
Art. 14 Os Administradores eleitos Conselheiros Efetivos serão empossados em reunião do Plenário, pelo Presidente do CRA/SE, nos termos deste Regimento.
Art. 15 Considerar-se-á vago o cargo de Conselheiro quando o eleito não tomar posse dentro de trinta dias, contados da data fixada para a posse dos eleitos, salvo motivo relevante, a juízo do Plenário.
Art. 16 É facultado ao Conselheiro requerer licença por prazo determinado, cuja concessão é de competência do Plenário.
Parágrafo único. Após o termino da licença, por prazo determinado, o Conselheiro retornará automaticamente ao exercício do seu cargo.
Art. 17 Perderá o mandato o Conselheiro Efetivo que durante um ano faltar, sem justificativa prévia, a 3 (três) convocações consecutivas ou a 8 (oito) alternadas.
Art. 18 A extinção do mandato de Conselheiro será declarada pelo Plenário por motivo de:
a) renúncia;
b) falecimento;
c) infringência a dispositivo legal ou regimental.
§ 1º Da decisão plenária que extinguir o mandato de Conselheiro, tomada com base na letra “c” deste artigo, caberá recurso ao CFA no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da notificação.
§ 2º Julgada indevida a punição, o Conselheiro será reintegrado às funções sem prejuízo da validade das reuniões realizadas sem a sua presença, não lhe sendo aplicada a penalidade prevista neste Regimento;
Art. 19 Os Conselheiros Suplentes substituirão os respectivos Conselheiros Efetivos, em caráter eventual, mediante convocação do Presidente e, enquanto perdurar a substituição, terão direitos e deveres dos Conselheiros Efetivos.
Parágrafo único. O Conselheiro Suplente que participar de reunião plenária, mediante convocação da Presidência, onde estejam presentes todos os Conselheiros Efetivos, não terá direito a voto nem a ele será atribuído jeton.
Art. 20 O Conselheiro Efetivo afastado definitivamente, conforme o disposto nos artigos 17 e 18 deste Regimento, será substituído definitivamente por seu respectivo Suplente.
Parágrafo único. A vaga especial de Conselheiro Suplente, prevista no “caput” deste artigo, será preenchida na primeira eleição.
SEÇÃO III DA ORDEM DOS TRABALHOS DO PLENÁRIO
Art. 21 Verificada a existência de “quorum” regimental, o Presidente do CRA/SE dará início aos trabalhos, obedecendo à pauta previamente definida.
§ 1º Ao Presidente cabe estabelecer o tempo de duração de cada item da Ordem do Dia, assim como conduzir e moderar os debates, inclusive limitando o tempo reservado para cada Conselheiro que pretender usar a palavra.
Art. 22 Os assuntos de natureza polêmica constituirão processos específicos e serão devidamente relatados por um Conselheiro designado pelo Presidente, na próxima reunião.
Art. 23 No exame de cada processo relatado por Conselheiro, deverá ser adotada a seguinte sistemática:
a) o relator terá preferência na defesa de seu parecer com direito à réplica e tréplica;
b) não será admitido debate em forma de diálogo;
c) qualquer Conselheiro poderá pedir vistas do processo, ficando suspensa a apreciação da matéria até a próxima reunião, improrrogavelmente;
d) qualquer Conselheiro poderá requerer regime de urgência ou pedir preferência para determinado processo, desde que devidamente fundamentado;
e) quando o requerimento for de iniciativa do relator, será votado sem discussão e, em caso contrário, será ouvido aquele;
f) o Conselheiro somente poderá fazer uso da palavra até duas vezes por assunto;
g) o Conselheiro poderá fazer declaração de voto, sempre que julgar conveniente;
h) encerrada a discussão, o assunto será submetido à votação;
i) o Presidente procederá à apuração dos votos e proclamará o resultado;
j) nenhum Conselheiro poderá reter os processos que lhe forem distribuídos para relato por mais de trinta dias, salvo motivo previamente justificado.
Art. 24 A pauta dos trabalhos será preparada pela Chefia de Gabinete, sob a orientação do Presidente, obedecendo ao número de protocolo do processo ou tempo de entrada da matéria, respeitando a urgência.
Art. 25 É assegurado aos Conselheiros o direito de inclusão de assuntos na Ordem do Dia.
Art. 26 Os processos serão relatados pelos Conselheiros em rodízio, debatidos e votados em conformidade com este Regimento.
Art. 27 As deliberações serão tomadas pela maioria simples dos votos.
Art. 28 A qualquer Conselheiro é facultado abster-se de votar, alegando impedimento ou suspeição.
Art. 29 No caso de empate, caberá ao Presidente o voto de qualidade.
Art. 30 Os processos não relatados dentro do prazo previsto serão devolvidos à Chefia de Gabinete para nova distribuição.
Art. 31 A juízo da Presidência ou do Plenário, as Resoluções do CRA/SE poderão ser publicadas no Diário Oficial do Estado de Sergipe ou em jornais de grande circulação.
SEÇÃO IV DA PRESIDÊNCIA E DA VICE-PRESIDÊNCIA
Art. 32 O cargo de Presidente do CRA/SE será preenchido e exercido na forma prevista pela legislação vigente.
Art. 33 Ao Presidente do CRA/SE incumbe:
a) dirigir o CRA/SE e presidir as reuniões do Plenário e da Diretoria Executiva;
b) dar posse aos Conselheiros Regionais Efetivos e Suplentes eleitos;
c) representar o CRA/SE em juízo ou fora dele;
d) despachar expedientes e assinar Resoluções Normativas aprovadas pelo Plenário;
e) rubricar livros e termos exigidos por legislação específica;
f) requisitar das autoridades competentes, inclusive de segurança pública, quando necessário, os recursos indispensáveis ao cumprimento de dispositivos legais que regem o exercício da profissão de Administrador;
g) assinar, juntamente com o Diretor Administrativo-Financeiro, cheques, propostas orçamentárias, balancetes e prestações de contas, bem como autorizar as despesas constantes do orçamento;
h) submeter ao Plenário, no prazo que a Lei estipular, projetos de orçamento para o exercício seguinte e reformulações do orçamento vigente;
i) apresentar ao Plenário, no primeiro mês de cada ano, relatório das atividades e o balanço relativo à gestão do exercício anterior, em reunião especial convocada pela Presidência;
j) receber doações, subvenções e auxílios, em nome do CRA/SE;
l) delegar competência aos Conselheiros para o desempenho das suas atribuições, na forma prevista em lei ou indispensáveis à eficácia dos trabalhos e credenciar representantes para atender a interesses específicos do CRA/SE;
m) conceder licença a Conselheiro, após aprovação do Plenário;
n) manter a ordem nas reuniões, suspendê-las, concedendo, negando ou cassando a palavra do Conselheiro;
o) resolver casos de urgência ou inadiáveis, de interesse ou salvaguarda do CRA/SE, “ad referendum” do Plenário;
p) supervisionar e orientar os atos normativos e executivos do CRA/SE;
q) convocar os respectivos Suplentes para substituir os Conselheiros Efetivos, em suas faltas, impedimentos e licenças;
r) tomar providências de ordem administrativa necessárias ao rápido andamento dos processos no CRA/SE, dentre as quais a designação de relatores, deferindo vistas, fixando prazos e concedendo prorrogações;
s) admitir, contratar, designar, dar posse, processar, aplicar punições legais, conceder licenças, exonerar e exercer todos os demais atos relativos aos direitos e deveres dos Empregados do CRA/SE, após parecer oficial e em comum acordo com o Diretor da Câmara Setorial à qual o Empregado estiver vinculado;
t) contratar, quando necessário, profissionais técnico-especializados;
u) aprovar processos de licitação para aquisição ou alienação de bens, na forma da legislação vigente sobre a matéria;
v) convocar as reuniões do Plenário e da Diretoria Executiva, com Conselheiros, Empregados, Administradores registrados e as que se fizerem necessárias;
x) zelar, cumprir e fazer cumprir a legislação vigente e os dispositivos deste Regimento.
Art. 34 Incumbe ao Vice-Presidente:
a) substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos eventuais e sucedê-lo na vaga até o fim do mandato;
b) auxiliar o Presidente e exercer as atribuições que lhe forem especificamente delegadas pelo mesmo;
c) zelar, cumprir e fazer cumprir a legislação vigente e os dispositivos deste Regimento.
Art. 35 Ocorrendo impedimento ou vacância do Presidente e do Vice-Presidente, ocupará o cargo, respectivamente, pela ordem, o Diretor AdministrativoFinanceiro, o Diretor de Fiscalização, o Diretor de Formação Profissional, o Diretor de Desenvolvimento Institucional e o Diretor de Eventos e Relações Exteriores.
SEÇÃO V DA CÂMARA DE FISCALIZAÇÃO
Art. 36 À Câmara de Fiscalização compete:
a) apreciar e deliberar sobre os processos pertinentes a assuntos de fiscalização;
b) planejar, dirigir, coordenar e controlar a ação fiscalizadora estabelecida em programa anual de trabalho, aprovado pelo Plenário;
c) acompanhar as metas pré-estabelecidas para o exercício;
d) participar de reuniões de trabalho, cursos, seminários ou outros eventos do interesse da fiscalização;
e) estimular o intercâmbio de experiências com outros Conselhos Regionais;
f) elaborar pareceres técnicos, definidores e orientadores sobre os campos de atuação privativos do Administrador e seus desdobramentos, submtetendo-os ao Plenário do CRA/SE;
g) elaborar e propor normas que visem o aperfeiçoamento das atividades de fiscalização do CRA/SE;
h) estudar e propor normas que visem o aperfeiçoamento das atividades com vistas ao aperfeiçoamento das mesmas;
i) zelar, cumprir e fazer cumprir a legislação vigente e os dispositivos deste Regimento.
SEÇÃO VI DA CÂMARA DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 37 À Câmara de Formação Profissional compete:
a) apreciar e deliberar sobre os processos pertinentes a assuntos da área de formação profissional;
b) planejar, dirigir, coordenar e controlar a ação de formação profissional, estabelecida em programa anual de trabalho, aprovado pelo Plenário;
c) estudar e propor projetos e ações que aumentem a integração entre o CRA/SE e as Instituições de Ensino Superior;
d) estudar e propor ações que estimulem a avaliação e o debate sobre o ensino de Administração, com a realização de congressos, seminários, encontros, pesquisas e publicações
e) acompanhar, junto ao CFA, os resultados de congressos, seminários e encontros sobre o ensino da Administração;
f) coordenar as ações constantes do seu plano de trabalho;
g) propor convênios com entidades públicas e particulares, para obtenção de fundos que viabilizem o desenvolvimento de suas ações;
h) zelar, cumprir e fazer cumprir a legislação vigente e os dispositivos deste Regimento.
SEÇÃO VII DA CÂMARA DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL
Art. 38 À Câmara de Desenvolvimento Institucional compete:
a) realizar e incentivar a realização de estudos sobre novas tecnologias gerenciais, com vistas ao seu entendimento, à luz da legislação reguladora da atividade profissional de Administrador;
b) propor estratégias de ação, com vistas ao cumprimento de suas funções primordiais de proteção da sociedade com relação à atividade profissional do Administrador;
c) propugnar por uma adequada compreensão dos problemas administrativos do Estado de Sergipe e sua racional solução;
d) promover estudos e propor campanhas em prol da racionalização administrativa do Estado de Sergipe;
e) coordenar a contribuição da categoria aos Planos de Governo dos diversos níveis de Poder representativo;
f) fundamentar técnica e cientificamente pareceres de interesse da categoria, que determinem o posicionamento do CRA/SE;
g) dar parecer nos trabalhos técnicos enviados ao CRA/SE para publicação nos periódicos ou para patrocínio de publicação de livros;
h) coordenar a editoração e a impressão do Boletim de Informações do CRA/SE – AdministrAção e demais publicações deste Regional;
i) zelar, cumprir e fazer cumprir a legislação vigente e os dispositivos deste Regimento.
SEÇÃO VIII DA CÂMARA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
Art. 39 À Câmara de Administração e Finanças compete:
a) apreciar e deliberar sobre os processos pertinentes a assuntos administrativos e financeiros;
b) planejar, dirigir, coordenar e controlar a ação administrativas e de finanças, estabelecidas em programa anual de trabalho, aprovado pelo Plenário;
c) estudar e propor medidas visando a melhor eficiência e eficácia dos serviços relacionados com a racionalização administrativa do CRA/SE;
d) estudar e propor projetos de desenvolvimento organizacional do CRA/SE, relativos à sua estrutura, pessoal, métodos, apoio administrativo e aplicação de recursos;
e) discutir e avaliar o funcionamento e a execução das atividades administrativas;
f) propor medidas corretivas à variação de receitas e despesas do CRA/SE, de forma a antecipar dificuldades e contratempos;
g) supervisionar o controle da arrecadação do CRA/SE, zelando quanto ao prazos de remessa de valores a serem transferidos ao CFA;
h) analisar as despesas mensais e suas variações;
i) zelar, cumprir e fazer cumprir a legislação vigente e os dispositivos deste Regimento.
Art. 40 Incumbe ao Diretor de Administração e Finanças, no exercício de suas funções:
a) controlar o montante da despesa mensal do CRA/SE, indicando variações e suas causas;
b) fazer a comunicação aos profissionais e entidades, quando necessário, sob aspectos financeiros, em conjunto com a Presidência;
c) assinar, juntamente com o Presidente, a proposta orçamentária, orçamentos, demonstrativos contábeis, balancetes, balanços e prestações de contas;
d) juntamente com o Presidente, movimentar os recursos financeiros do Regional, efetuando pagamentos, transferências, aplicações no mercado financeiro, bem como abrir contas bancárias, emitir e endossar cheques e praticar outros atos relativos à prática bancária.
SEÇÃO IX DA CÂMARA DE EVENTOS E RELAÇÕES EXTERIORES
Art. 41 À Câmara de Eventos e Relações Exteriores compete:
a) apreciar e deliberar sobre todos os processos pertinentes a assuntos das relações exteriores e eventos;
b) propiciar e coordenar a realização de eventos do Regional;
c) dar parecer em temário técnico de eventos promovidos pelo CRA/SE;
d) promover a difusão da Ciência da Administração e clarificar a identidade de um profissional a nível estadual;
e) constituir banco de dados de entidades, associações e universidades ligadas à Administração, a nível regional e nacional;
f) propor convênios com entidades estaduais para obtenção de fundos que viabilizem o desenvolvimento das ações da Câmara;
g) zelar, cumprir e fazer cumprir a legislação vigente e os dispositivos deste Regimento.
SEÇÃO XDOS ÓRGÃOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS
Art. 42 À Chefia do Gabinete compete:
a) coordenar a preparação dos relatórios de atividades do CRA/MT, correspondentes à gestão de cada exercício, colhendo informações ou relatos setoriais e procedendo à redação da minuta do relatório geral;
b) auxiliar o Diretor Administrativo-Financeiro na secretaria das reuniões, elaborando atas das mesmas;
c) elaborar as Resoluções e demais expedientes resultantes de decisões do Plenário e da Diretoria Executiva;
d) expedir comunicações aos Conselheiros, convocando-os para as reuniões;
e) reunir os elementos de informações para os trabalhos do Plenário e da Diretoria Executiva;
f) atender às demandas dos Conselheiros;
g) exercer as atividades de comunicação social do CRA/SE;
h) dirigir e coordenar as atividades de sua área;
i) prestar apoio operacional ao Tribunal Regional de Ética dos Administradores;
j) zelar, cumpprir e fazer cumprir a legislação vigente e os dispositivos deste regimento.
Art. 43 À Gerência Executiva compete:
a) executar a confecção e transcrição de atos, preparação de termos de posse e outros exigidos por legislação específica;
b) executar e implementar as atividades das áreas administrativa, contábil, financeira e patrimonial, segundo o plano de trabalho aprovado;
c) coordenar a elaboração e o acompanhamento do orçamento anual e das reformulações orçamentárias do CRA/SE;
d) coordenar a elaboração mensal dos balancetes, submetendo-os ao Plenário;
e) coordenar a elaboração de prestação de contas anual do CRA/SE;
f) instruir, analisar e encaminhar à apreciação superior os atos relativos aos Empregados, prestadores de serviços, estagiários e colaboradores;
g) analisar, executar e acompanhar os processos para aquisição e alienação de bens e contratação de serviços e obras;
h) controlar os bens patrimoniais do CRA/SE;
i) promover a publicação de atos de gestão, quando necessário, obedecendo os prazos regulamentares;
j) elaborar projetos e colaborar na coordenação de programas de treinamento para os Empregados do Quadro de Pessoal do CRA/SE;
k) zelar, cumprir e fazer cumprir a legislação vigente e os dispositivos deste Regimento.
Art. 44 À Gerência de Fiscalização compete:
a) executar e implementar as atividades de fiscalização do exercício profissional do Administrador, segundo o plano de trabalho aprovado;
b) subsidiar os estudos e informações técnicas sobre processos e assuntos afetos à fiscalização, para permitir a tomada de posição pelo Plenário ou pela Diretoria Executiva;
c) elaborar projetos e colaborar na coordenação de programas de treinamento e eventos de sua área de atuação;
d) zelar, cumprir e fazer cumprir a legislação vigente e os dispositivos deste Regimento.
Art. 45 Os órgãos técnico-administrativos referidos na Seção X do presente Regimento terão como responsáveis ocupantes de funções de confiança, devendo ser providas por ocupantes de cargos de Administrador, do Quadro de Pessoal do CRA/SE.
Parágrafo único. As funções de confiança referidos no “caput” deste artigo e os cargos, integrantes do Quadro de Pessoal do CRA/SE, deverão ser objeto do Plano de Cargos, Carreiras e Salários do CRA/SE.
SEÇÃO XI DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
Art. 46 As atividades de Assessoria Jurídica, Assessoria Contábil e da Chefia de Gabinete serão exercidas mediante contrato, por indicação do Presidente e aprovação do Plenário, devendo recair em profissionais de nível superior e “curriculum vitae” que comprovem notória experiência e capacidade.
Art. 47 À Assessoria Jurídica compete:
a) subscrever atos de interesse do CRA/SE, privativos dos Advogados;
b) assistir e colaborar com os serviços forenses, a cargo da Assessoria, de forma sistemática e contínua;
c) emitir pareceres jurídicos, por despacho ou requisição do Presidente, ou ainda decisão do Plenário, nos processos que envolvam questões de Direito, afetas ao CRA/SE;
d) exercer todas as demais atividades de sua especialidade, que lhe forem cometidas pelo Presidente;
e) propor e contestar ações judiciais, assim como apresentar recursos aos Tribunais onde estejam presentes, direta ou indiretamente, os interesses do CRA/SE.
Art. 48 À Assessoria Contábil compete:
a) subscrever atos de interesse do CRA/SE, privativos dos Contadores;
b) efetuar as contabilizações segundo o Plano de Contas, aprovado para o CRA/SE;
c) manter atualizados os instrumentos de controle contábeis, legais e administrativos;
d) elaborar demonstrações financeiras, fluxo de caixa, orçamento, inventário, projeções e outros instrumentos de controle gerenciais e de controle para a administração do CRA/SE;
e) consolidar os balancetes mensais e o balanço anual;
f) elaborar o orçamento e respectiva reformulação orçamentária;
g) exercer todas as demais atividades de sua especialidade, que lhe forem cometidas pelo Presidente.
CAPÍTULO VIIDAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 49 O Plenário resolverá os casos omissos neste Regimento, inclusive sobre a aplicação supletiva ou subsidiária de outras Leis e Resoluções do CFA ou outros dispositivos legais.
Art. 50 Os atos e deliberações do Plenário, quando tiverem caráter geral, após regularmente aprovados, passam a ser considerados como complementares ao Regimento do CRA/SE, após aprovados pelo CFA, com a mesma eficácia de seus dispositivos.
Art. 51 Ao Presidente do CRA/SE é assegurada a faculdade de celebrar convênios, acordos, consórcios, ajustes e contratos com órgãos públicos da Administração direta e indireta, federal, estadual e municipal ou órgãos privados, com a aprovação do Plenário, visando ao desempenho das atividades do CRA/SE, ao aprimoramento de ensino e da profissão de Administrador.
Parágrafo único. Incluem-se no disposto no “caput” deste artigo os referentes à assistência médica, odontológica, hospitalar, previdenciária, securitária e outras, em favor de Empregados do Quadro de Pessoal e Administradores registrados no CRA/SE.
Art. 52 O CRA/SE disporá de Planos de Classificação de Cargos e Salários, sistematicamente atualizado, bem como de Regulamento para sua operacionalização, respeitada a legislação trabalhista vigente, ambos aprovados pela Plenário.
Art. 53 Os prazos previstos neste Regimento são contínuos, excluindo-se em sua contagem o dia de início e incluindo-se o do vencimento.
§ 1º Os prazos se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal do CRA/SE, em que tramita o processo ou em que deverá ser praticado o ato.
§ 2º O CRA/SE poderá prorrogar os prazos ou reabri-los, levantando a perempção, se assim julgar conveniente, na esfera de sua competência.
§ 3º Não havendo prazo fixado em Lei, Regulamento, Regimento ou Resolução, será de dez dias o prazo para a prática do ato a cargo da parte.
Art. 54 Este Regimento poderá ser alterado pelo Plenário, quando para este fim for convocado, por proposta de pelo menos 2/3 (dois terço) dos votos de seus Conselheiros, sujeitando-se à homologação pelo CFA.
Art. 55 O presente Regimento entrará em vigor a partir da sua aprovação pelo CFA, revogadas as disposições em contrário, e deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado de Sergipe.
Aprovado na reunião plenária do CRA/SE do dia 30 de setembro de 1999, sob a Presidência do Adm. Arivaldo Prata Neto, e na 18ª reunião plenária do CFA, realizada no dia 10/12/99, ratificada na 24ª reunião plenária, realizada no dia 15/12/00, sob a Presidência do Adm. Rui Otávio Bernardes de Andrade.